Ponto tortuoso é a questão da denunciação da lide na esfera trabalhista. A divergência quanto à questão foi mais uma vez resolvida de forma inadequada pelos Tribunais que em sua maioria impossibilitam a aplicação do referido instituto.
Importante observamos primeiramente o que estipula a CR/88 em seu artigo 144:
CR, art.114. Compete à Justiça do Trabalho processa e julgar:
[...] IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei – redação dada com a Emenda Constitucional n. 45 de 2004].
Mesmo na hipótese presente no inciso III, do artigo 70, do CPC, são inúmeras as posições contrárias a utilização do instituto da denunciação da lide no processo do trabalho, pois entende-se que o judiciário trabalhista é incompetente para julgar a segunda lide e também pelo fato de que tal situação afastaria a celeridade processual e atrapalharia o recebimento rápido dos créditos trabalhistas, que são principalmente de natureza alimentar.
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
No entanto, a maioria dos atuais doutrinadores já passa a admitir a denunciação da lide na hipótese do inciso citado, com respaldo da hipótese nesse sentido, no artigo 455, da CLT, que trata da responsabilidade subsidiária do empreiteiro em relação aos débitos trabalhistas não adimplidos pelo subempreiteiro.
Art. 455. - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.
Começa a ser aceito, também, o referido instituto, pelo fato de que a processualística moderna não mais admite tal vedação em virtude de seus princípios, como o da instrumentalidade do processo e da celeridade, que não podem ser considerados, somente em vista de uma parte, em detrimento de outra, mas sim, de acordo com a real finalidade para que foram criados.
A aplicação dos princípios citados é, muitas vezes, feita de forma errônea, tomando-se, como referência, apenas o trabalhador como destinatário de seus benefícios. Os citados princípios devem aplicados de forma geral, tendo em vista o processo como um sistema amplo dotado de várias garantias e procedimentos, que devem ser analisados frente a uma dinâmica moderna, racional e garantidora dos direitos de ambas as partes.
O artigo 769 da CLT é claro quanto à possibilidade de utilização de institutos advindos do direito processual comum, quando esses não forem incompatíveis com as normas e princípios trabalhistas.
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
Vejamos a lição de Alencar Frederico sobre o tema:
Muito fácil seria fechar os olhos a qualquer incidente e empurrar para outro órgão jurisdicional alegando, simplesmente, a incompatibilidade com o sistema processual trabalhista em vez de resolver tal problemática.
Assim, entendemos ser cabível no processo trabalhista a denunciação da lide na hipótese do artigo 70, inciso III do Código de Processo Civil, posto que as hipóteses previstas nos itens I e II, tratam do direito de evicção e do tema que envolve proprietário, possuidor indireto, usufrutuário, credor pignoratício – situações não observadas no processo trabalhista.
O instituto citado em nada ofende os princípios relacionados ao processo do trabalho, sendo plenamente competente à referida Especializada para a resolução dos conflitos incidentes. Ocorre que, sua utilização, ainda é vista com grande receio pelos Tribunais Trabalhistas.
Em observância à nova redação do artigo 114, inciso IX da CR, nota-se ser claro que a competência é estendida aos litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças e, ainda, nas outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho.
A controvérsia maior está na questão referente à relação entre o denunciado e o denunciante, ou seja, à natureza da ligação contratual. Vejamos a situação envolvendo prestador e tomador de serviço, onde foi fixada, previamente, por meio de um contrato, a extensão da responsabilidade das partes, principalmente quanto às questões trabalhistas envolvidas. Daí nasce a pergunta principal: se é exigido que o tomador de serviços fiscalize a relação firmada entre o empregado e sua empregadora prestadora de serviço, por que aquele não teria o direito de denunciar esta, já que é obrigada a fazer parte da relação de trabalho em comento?
Por exemplo, no caso de uma reclamatória trabalhista que versa sobre créditos trabalhistas onde a responsável subsidiária terá que adimplir com os pagamentos caso a prestadora não os honre, sendo tal situação, inclusive delimitada no contrato firmado.
Para o correto deslinde quanto ao pagamento das verbas pelas quais a tomadora ficou responsável, nada mais adequado que houvesse a possibilidade de acionar a prestadora de serviço, no próprio processo, sendo que, isso sim, garantiria agilidade e economia aos atos processuais. Infere-se, portanto que há autorização específica para a aplicação do instituto em tela, pois a questão vinculada a denunciação está completamente adstrita a relação de trabalho.
Cabe citar a melhor jurisprudência sobre o assunto, a qual aponta o entendimento mais adequado sobre os contornos da matéria:
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DO TRABALHO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. APRECIAÇÃO TÓPICA.
A jurisprudência dessa Corte se alinha no sentido de admitir a intervenção de terceiros, por meio da denunciação à lide e do chamamento ao processo, devendo ser analisada caso a caso, considerado o interesse do trabalhador na celeridade processual, tendo em vista a natureza alimentar dos créditos trabalhistas. Processo: RR - 5492-82.2010.5.15.0000 - Data de Julgamento: 07/03/2012, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2012. (Grifos nossos)
Mesmo após o cancelamento da OJ 227 da SDI – I, em razão da sua incompatibilidade com o processo trabalhista, a maioria dos Juízos, ainda, aplica o entendimento, segundo o qual, o referido instituto é desconsoante e, portanto, inaplicável. Como já exposto, esse referido entendimento não se adequada as normas e princípios trabalhistas e constitucionais.
Assim, pode-se asseverar que nas decisões proferidas pelos Tribunais Pátrios não se encontra uma construção dotada de fundamentação válida, capaz de conferir legitimidade e segurança aos seus destinatários.
227. Denunciação da lide. Processo do trabalho. Incompatibilidade. (cancelada) - DJ 22.11.2005
Obviamente, resta violado o devido processo legal e a ampla defesa, vez que, tal posicionamento afasta os direitos mais básicos da denunciante, que se vê prostado frente ao tolhimento de seu poder de atuação, que é amplamente respaldado pelo ordenamento.
Portanto, inviável o entendimento de que a denunciação a lide não seja aplicável na seara trabalhista, porque esse instituto assegura o devido respeito aos direitos da denunciante e pelo fato de estar consoante com o ordenamento pátrio.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição, 1988.
CLT, Decreto-Lei nº 5.452, 1943.
Farah, Gustavo Pereira. As Súmulas Inconstitucionais do TST: São Paulo: Ltr, 2007, páginas: 229
Frederico, Alencar. O cabimento da denunciação da lide no processo do trabalho brasileiro. Tribuna Trabalhista. Disponível em: http://www.grupos.com.br/blog/tribunatrabalhista/permalink/18751.html. Acesso em 19/12/2011.
SDI-I, Tribunal Superior do Trabalho, OJ 227. DJ 22.11.2005
Saraiva, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho: São Paulo: Método, 2008.
Advogado com experiência na assessoria de pessoas físicas e jurídicas na área trabalhista e cível. Possui experiência também na área criminal (atuou como advogado dativo e ad hoc no Juizado Especial Criminal). Pós-graduado no curso de MBA - Direito Empresarial. Participante em trabalhos voluntários desenvolvidos junto a instituições civis organizadas. Atuo na esfera jurídica com o desenvolvimento trabalhos de consultoria, com maior ênfase na área trabalhista.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GIBOSKY, Daniel Salomão Augusto. Da aplicação do instituto da denunciação a lide na esfera trabalhista Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 set 2012, 20:58. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/31397/da-aplicacao-do-instituto-da-denunciacao-a-lide-na-esfera-trabalhista. Acesso em: 23 dez 2024.
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