RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo fazer um estudo sobre a aplicabilidade do princípio do nemo tenetur se detegere no processo penal. A função que o princípio nemo tenetur se detegere exerce é de proteger a quem está sendo acusado no momento da produção de provas e, assim, não permitindo que os princípios da dignidade e do direito ao silêncio não sejam violados. Além da Constituição Federal e da Convenção Americana de Direitos Humanos, a jurisprudência brasileira também reconhece o direito a esse princípio.
PALAVRAS-CHAVE: Nemo tenetur se detegere, Constituição Federal, Direitos Humanos, Processo Penal, Provas.
1 INTRODUÇÃO
É notório que no Processo Penal a busca pela verdade real é constante e tanto pelas partes como também pelo magistrado. Mesmo com esse desejo pela busca da verdade, o Estado não pode exigir essa verdade a qualquer preço, nem mesmo almejar que o acusado se auto-incrimine, para assim, produzir provas. Diante disso, o acusado dispõe do direito ao princípio do Nemo Tenetur Se Detegere, assegurado na Constituição Federal de 1988, ou seja, é o direito que o indivíduo tem de não produzir provas contra si mesmo, através do silêncio, também protegido pela Convenção Americana de Direito Humanos. Com base nesse princípio o presente trabalho será discorrido, também com o auxilio da obra O Crime do Restaurante Chinês de Boris Fausto.
2 NEMO TENETUR SE DETREGE
O princípio Nemo Tenetur Se Detegere, tem como significado o direito de não produzir provas contra si, portanto, é entendido que nenhuma pessoa estará obrigada a produzir provas contra si. Encontra-se elencado na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXIII, “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de seu advogado”, assegurando ao acusado não se auto- incriminar. Destarte, a função que o princípio nemo tenetur se detegere exerce é de proteger a quem está sendo acusado no momento da produção de provas e, assim, não permitindo que os princípios da dignidade e do direito ao silêncio não sejam violados.
[...] o princípio do direito ao silêncio, tradução de uma das manifestações da não autoincriminação e do nemo tenetur se detegere (ninguém é obrigado a se descobrir), foi uma das grandes conquistas da processualização da jurisdição penal, consolidada no século XVIII, com a queda do absolutismo. (OLIVEIRA, 2004, p. 207)
Além da Constituição Federal e da Convenção Americana de Direitos Humanos, a jurisprudência brasileira também reconhece o direito a esse princípio. Esse direito não poderá trazer prejuízo ao agente pelo seu exercício, não podendo o juiz se valer dessa decisão como fator de convencimento.
O direito de permanecer em silêncio, constitucionalmente consagrado, seguindo orientação da Convenção Americana sobre Direito Humanos, que prevê em seu art. 8º, § 2º, g, o direito a toda pessoa acusada de delito não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada, apresenta-se como verdadeiro complemento aos princípios do due processo of law e da ampla defesa, garantindo-se dessa forma ao acusado não só o direito ao silêncio puro, mas também o direito a prestar declarações falsas e inverídicas, sem que por elas possa ser responsabilizado, uma vez que não se conhece em nosso ordenamento jurídico o crime de perjúrio. (MORAES, 2000, p. 285)
Diz o artigo 198 do Código de Processo Penal, “O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para formação do convencimento do juiz”, percebe-se que o final do aludido dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal e assim também tornou-se incompatível com o artigo 186, parágrafo único do Código de Processo Penal: “o silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa”.
Diante do exposto, é percebido que no caso do crime do restaurante chinês, esse princípio basilar não foi respeitado, pois o Arias de Oliveira foi torturado psicologicamente até não suportar mais e confessar um crime que não cometera.
[...] Sem no entanto ter matado nenhuma daquela pessoas. [...] na noite de 19nde março, segundo o relatório assinado pelo delegado e pelos peritos, Arias declarou a estes que desejava fazer uma confissão com a presença do delegado.Seguiram-se novo interrogatórios de Arias, até que no dia 22 de março ele desabou psicologicamente, chorando, de cócoras, respondeu a uma série de perguntas, sobre como era seus país, se o pai era preto ou branco, a chegada a São Paulo e, por fim, voltou a falar sobre a cena do crime. (FAUSTO, 2009, 110 a 111 p.)
Todo acusado tem o direito de se resguardar, decidindo se quer ou não se pronunciar, desde que não haja nenhum prejuízo de presunção da culpabilidade. O Supremo tribunal Federal também tem o mesmo entendimento, seguindo todos os preceitos constitucionais e infraconstitucionais, defendendo largamente esse direito.
Qualquer indivíduo que figure como objeto de procedimentos investigatórios policiais ou que ostente, em juízo penal, a condição jurídica do imputado, tem, dentre as várias prerrogativas que lhe são constitucionalmente asseguradas, o direito de permanecer calado. 'Nemo tenetur se detegere'. Ninguém pode ser constrangido a confessar prática de um ilícito penal. O direito de permanecer em silêncio insere-se no alcance concreto da cláusula constitucional do devido processo legal. E nesse direito ao silêncio inclui-se, até mesmo por implicitude, a prerrogativa processual do acusado negar, ainda que falsamente, perante a autoridade policial ou judiciária, a prática de infração penal"(HC 68.929-9-SP-DJU de 28.08.92, p. 13.453).
Para se conseguir a verdade real de determinado fatos, não será possível utilizar-se de qualquer meio de prova, deve-se de inicio, respeitar os direitos e garantias do individuo que está sendo acusado. Pois toda prova adquirida por meios ilícitos, como a confissão obrigada por tortura, psicológica ou física, estará contaminando o restante das provas, se esta for incluída aos autos do processo, podendo assim serem desentranhadas do processo, pois violam as normas constitucionais ou legais como também os princípios e, está elencada no artigo 157 e parágrafos do Código de Processo Penal.
Toda prova ilícita viola o direito material e desentendem o direito processual as que são ilegítimas. Sendo assim, a ilicitude de uma prova se transmite a todas que dela se derivou, ou seja, contaminando todas as provas com sua ilicitude, caso esse conhecido como a teoria dos frutos as árvore envenenada ou prova ilícita por derivação, teoria que também encontra respaldo na jurisprudência. Qualquer prova contra o réu, que dependa da sua confissão, só terá valor se for declarada de forma consciente e espontânea. Coação, fraude, violência moral e física são intoleráveis e ferem as normas constitucionais.
3 CONCLUSÃO
Diante do que foi exposto pelo presente estudo, é notório que os meios de provas deve seguir as normas constitucionais e infraconstitucionais, sem ferir também os direitos
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concebidos pelo Pacto de São José da Costa Rica. O princípio Nemo Tenetur Se Detegere, veio para garantir ao réu seu direito de defesa a não produzir provas contra si mesmo, e também não se auto incriminando. Com base no livro de Boris Fausto, é notório que esses direito ainda são negados e infringidos, principalmente quando faz parte do processo um réu, pobre e negro, pois diariamente esse tipo de infração passa desapercebido entre as paredes do poder judiciário.
REFERÊNCIAS
BORIS, Fausto. O Crime do Restaurante Chinês: Carnaval, Futebol, e Justiça na São Paulo dos anos 30. São Paulo: Companhia das Letras, 2009.
BETTIO, Pablo Gomes. O Princípio do Nemo Tenetur Se Detegere: O Direito de Não Produzir Provas Contra Si. http://www.webartigos.com/artigos/o-principio-do-nemo-tenetur-se-detegere-o-direito-de-nao-produzir-prova-contra-si/27870/ . Acesso em 15 de outubro de 2011.
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 13 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva 2006.
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GOMES, Luiz Flávio. Princípio da não auto-incriminação: significado, conteúdo, base jurídica e âmbito de incidência. Disponível em http://www.lfg.com.br 26 janeiro. 2010. Acesso em 24 de outubro de 2011.
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MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
NUCCI, Guilherme de Souza. O Valor da Confissão: Como meio de Prova no Processo Pena. 2. ed. RT, 1999.
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 10. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.
SANTOS, Luciano Aragão. NEMO TENETUR SE DETEGERE: O Direito de não produzir prova contra si mesmo. http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=2249&idAreaSel=4&seeArt=yes . Acesso em 25 de outunro de 2011.
TÁVORA, Nestor. Fábio Roque Araújo. Código de Processo Penal. ed. Salvador-Ba: JusPODIVM, 2010.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MATOS, Margareth Carvalho de Andrade. Aplicabilidade do princípio do nemo tenetur se detegere no Processo Penal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 set 2012, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/31619/aplicabilidade-do-principio-do-nemo-tenetur-se-detegere-no-processo-penal. Acesso em: 23 dez 2024.
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