Resumo: A questão judiciária, nos últimos anos tem ocupado substantivo espaço no centro dos debates políticos nacionais. Apontado como um Poder em crise tem-se discutido sobre a necessidade de reforma de suas estruturas. Os debates travados, externos e internamente, muito das vezes têm se voltado para questões secundárias ou periféricas, quando não obscuras, impedindo umas discussões sérias, construtivas e aprofundadas, fato que tem impedido que essa crise seja equacionada e resolvida em suas causas, não só enfrentando a falta de credibilidade da população em relação ao sistema, pela frustração de expectativas de agilidade e eficiência, mas também para que o Judiciário não seja desmantelado enquanto Poder de Estado, tomando-se um mero serviço estatal, subordinado aos interesses e controle do Grande Governo
Palavras-Chave: Judiciário, Legislativo, Organização, Estrutura.
Introdução
Poder Judiciário são os juízes e tribunais, estes corpos colegiados, compostos de juízes. No desempenho de suas atividades funcionais, os órgãos da jurisdição necessitam de auxílio de órgãos secundários, como o escrivão, contadores, partidores, oficiais de justiça e muitos outros, aos quais são atribuídas funções integrativas e documentativas da exercida pelos primeiros.
Os órgãos da jurisdição, órgãos de um dos poderes da soberania, estão dispostos segundo uma disciplina traçada pela própria soberania, respeitando à sua investidura, posição e acesso nos quadros da magistratura, condições e garantias do exercício de suas funções, e ainda à distribuição de suas atribuições. Também os órgãos secundários, ditos órgãos auxiliares, estão sujeitos e dispostos a uma disciplina legal concernente à sua investidura, posição e acesso nos respectivos quadros e condições de exercício das funções que lhes são atribuídas. Esse aparelhamento todo funciona tendo em vista a obtenção de um fim, obedecendo, portanto, a uma ordem estabelecida pela lei. É, pois, um aparelhamento que se move dentro de uma organização.
Organização significa estrutura, com a disposição dos órgãos para um fim; é a
constituição destes e de um organismo. A disciplina do aparelhamento judiciário dos órgãos principais e auxiliares, no que concerne á sua constituição, composição, discriminação de suas atribuições, se enfeixa sob a denominação de organização judiciária. É um corpo de doutrina e de normas jurídicas. Pode-se conceituá-la como a doutrina da constituição e disposição dos órgãos judiciários, principais e auxiliares, em um organismo apto a atingir a sua finalidade. Doutrina vasta, nitidamente ligada à do direito político e à do direito administrativo. Do aspecto normativo, como disciplina legal, consiste no conjunto de leis que regem a constituição, condição e atribuições dos juízes e seus auxiliares.
O Poder Legislativo é um órgão estatal constituído pela nação para, em nome dela elaborar as leis. Conquanto seja essa a sua função natural, atribuições outras, administrativas e judiciárias, lhe são deferi das no estado moderno dado a sua transcendental importância como órgão supremo da representação política nacional.
Exerce o Legislativo funções tipicamente administrativas, quando aprova ou impugna as nomeações de magistrados, ministros do tribunal de contas, procurador geral da república, membros do conselho da economia e chefes de Missões Diplomáticas (ou dos próprios Ministros do Estado, como nos Estados Unidos da América do Norte); resolve sobre tratados e convenções internacionais; fiscaliza a execução do orçamento, autoriza empréstimos externos; julga as contas do Presidente da republica; apura a responsabilidade dos membros dos outros poderes através das
comissões parlamentares se inquérito.
Do congresso Nacional a função legislativa de competência da União é exercida pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, integrados respectivamente por deputados e senadores; no bicameralismo brasileiro, não há predominância substancial de uma câmara sobre outra.
Da câmara dos Deputados: compõe-se de representantes do povo, eleitos em cada Estado e no Distrito Federal pelo sistema proporcional; a CF não fixa o número total de Deputados Federais, deixando isso e a representação por Estados para serem estabelecidos por lei complementar; fazendo-o proporcionalmente à população.
Do Senado Federal: compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, elegendo, cada um, 3 Senadores (com 2 suplentes cada), pelo princípio majoritário, para um mandato de 8 anos, renovando-se a representação de 4 em 4 anos, alternadamente, por um e dois terços (art. 46).
Da organização interna das Casas do Congresso: elas possuem órgãos internos destinados a ordenar seus trabalhos; cada uma deve elaborar seu regimento interno, dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; não há interferência de uma em outra, nem de outro órgão governamental.
Da comissão representativa: instituída no art. 58, § 4°; sua função é representar o CN durante o recesso parlamentar; haverá apenas uma, eleita por suas casas na última sessão ordinária do período legislativo.
Do congresso Nacional: a função legislativa de competência da União é exercida pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, integrados respectivamente por deputados e senadores; no bicameralismo brasileiro, não há predominância substancial de uma câmara sobre outra.
Da câmara dos Deputados: compõe-se de representantes do povo, eleitos em cada Estado e no Distrito Federal pelo sistema proporcional; a CF não fixa o número total de Deputados Federais, deixando isso e a representação por Estados para serem estabelecidos por lei complementar; fazendo-o proporcionalmente à população.
Do Senado Federal: compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, elegendo, cada um, 3 Senadores (com 2 suplentes cada), pelo princípio majoritário, para um mandato de 8 anos, renovando-se a representação de 4 em 4 anos, alternadamente, por um e dois terços (art. 46).
Da organização interna das Casas do Congresso: elas possuem órgãos internos destinados a ordenar seus trabalhos; cada uma deve elaborar seu regimento interno, dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva renumeração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; não há interferência de uma em outra, nem de outro órgão governamental.
Da comissão representativa: instituída no art. 58, § 4°; sua função é representar o CN durante o recesso parlamentar; haverá apenas uma, eleita por suas casas na última sessão ordinária do período legislativo.
A crise no Poder Judiciário e Legislativo
Falar sobre crise do Poder Judiciário é algo que comporta mais de uma abordagem. É possível inseri-la na crise mais ampla do próprio modelo de Estado em que ele se insere. Pode, igualmente, configurar-se como uma crise que lhe seja específica, localizada no processo constitucional de produção jurisdicional do direito ou na institucionalização dos agentes políticos por ele responsável, como pode simplesmente ser um problema menor, relacionado com os procedimentos adotados naquele processo constitucional já referido A primeira, com implicações que extrapolam do que é próprio da função jurisdicional. A segunda, de matriz estritamente institucional, condicionadora de todos os demais problemas processuais e sua causa mais relevante. A terceira, ainda passível, em parte, de apresentar matizes constitucionais, porque pertinente à organização judiciária, localizada, entretanto, no mais significativo, no espaço da legislação infraconstitucional. A quarta, de pequena relevância e de facílima superação, porque toda ela de natureza infraconstitucional e dizendo respeito apenas a procedimentos. Em nosso país, todas elas convivem, sendo que a primeira, a mais grave, tem sido de todo descurada. A segunda, de difícil solução sem que a primeira seja resolvida, mas passível de ser minorada em seus aspectos mais graves, também é ignorada. A terceira, ainda penosa, pela camisa de força em que a colocou a nossa "indigestão constitucional", fez-se tão grave quanto a segunda e tem sido, tanto quanto ela, desconsiderada, merecendo apenas referências marginais. A quarta, porque irrelevante, tomou-se a "bola da vez".
Essa inevitável associação do direito à coerção legitimada associa, também de modo necessário, o direito à política. Só o poder político institucionalizado pode criar o direito, ainda quando, para nosso consolo, criando-o, também se ponha limites, o que lhe reduz o espaço do arbítrios o poder cria o direito, mas só o direito limita o poder. Em trabalho de muito mérito, acentua esse aspecto do jurídico. Professor de direito comparado na teve a particular experiência de, sendo iugoslavo, ter vivido, como profissional do direito, a experiência do sistema socialista e do civil law europeu, por sua formação acadêmica e sua posterior atuação em países não comunistas quando de sua terra natal se retirou, somando a isso o fato de ter ido ensinar e atuar nos Estados Unidos, conhecendo as particularidades do sistema do common law. Dessa rica vivência retirou as conclusões que coloca no fecho de sua obra que sintetizo nestes termos: os fatores políticos assumem um papel central na explicação (ou compreensão) dos grandes sistemas processuais Utilizando as palavras de Michele Taruffo, na introdução que escreveu para a tradução italiana da obra de Damaska: a análise de Damaska é funcional, não ideológica: do poder não lhe interessa a ideologia subjacente (ou sobre jacente) ou quando nada não considera essa ideologia relevante por si só. O que ele considera decisivo é a estrutura organizativa que o poder assume, em particular no setor judiciário, em conexão geral com a função que o Estado se atribui Precisamente essa dimensão política do jurídico é que tem sido descurada entre nós, preferindo-se um discurso ideologicamente comprometido e irrealista, que não produz resultados práticos e consistentes e, o que é mais grave, desmobiliza a sociedade para a tarefa, que é fundamental de promover reformas de natureza política, após o que esses ganhos políticos prévios serão institucionalizados juridicamente.
A partir disso, podemos concluir, também com evidência palmar, que o relevante, no jurídico, não é o que foi dito como valendo direito posto por quem investido do poder de fazê-lo, sim quem são os sujeitos legitimados para esse "dizer", as razões que legitimam sua escolha e o processo mediante o qual ela se efetiva e os procedimentos institucionalizados para a consumação desses "dizer", isto é o perfil político da função jurisdicional e suas implicações de natureza econômica e em que termos se viabilizaram o controle social sobre esse conjunto de atividades, de todo irrelevante ou quando nada não prioritário, discutir o que seja o direito justo quer se exija sua institucionalização pelo legislador, quer se adote a insanidade política de considerá-lo capaz de ser institucionalizado por via das decisões judiciais. Urgente, isso sim, lutar-se por uma organização do Estado que gere como consequência, mai democracia real e menos democracia formal, com o que se obtém sempre o máximo da justiça possível no contexto histórico em que se opera e no tempo em que se vive.
Conclusão
Tais fatores demonstram, em verdade, a "crise" do Estado brasileiro, que desobedece à própria Constituição e não garante os direitos que estão previstos nela. A litigiosidade no nosso país cresce dia a dia, exigindo esforços por parte do número reduzido de juízes e servidores, que não conseguem dar conta da crescente demanda, não obstante as constantes reformas legislativas e a existência dos recursos tecnológicos disponíveis. Assim, não é somente o Poder Judiciário que precisa de reforma.
De qualquer modo, é importante que a sociedade brasileira tenha despertado para a questão da eficiência do Poder Judiciário, especialmente no tocante à morosidade, passando a exigir que ele acompanhe a dinâmica do mundo moderno, a fim de atender às necessidades sociais emergentes numa nova ordem democrática, considerando a sua função social e a importância da justiça no Estado Democrático de Direito contemporâneo.
O Poder Legislativo leva consigo, além da responsabilidade de elaborar leis, administrar o Estado, sendo encarregado de supervisionar os outros poderes, tendo autonomia para quebrar a inviolabilidade de poder do Chefe de Estado e Ministros.
No Brasil, o Poder Legislativo é organizado em um sistema bicameral e exercido pelo Congresso Nacional que é composto pela Câmara dos Deputados, como representante do povo, e pelo Senado Federal, representante das Unidades da Federação. Esse modelo bicameral confere às duas Casas autonomia, poderes, prerrogativas e imunidades referentes à sua organização e funcionamento em relação ao exercício de suas funções.
Vimos que através do Poder Legislativo o Estado caminha com mais tranquilidade e democracia, pois há um equilíbrio entre os poderes, não ocorrendo uma concentração em demasia, nem falta somente em um deles.
A indignação da sociedade com a sequência de escândalos que atingem, o Judiciário tem dificultado uma análise serena sobre a atuação da mídia e os limites de seu oficio. A frustração e a perplexidade diante da impunidade geram a expectativa de que a imprensa cumpra um papel que não é seu. São preocupantes as pesquisas revelando que considerável parcela da população acredita que a imprensa é a instituição que mais contribui para a realização da justiça. Trata-se de uma distorção. Costumo dizer que repórter não é policial, redator não é promotor e editor não é juiz. As operações da Polícia Federal, o desmantelamento de quadrilhas com ramificações no Judiciário, as revelações quase diárias de atos de corrupção, além da impunidade estimulada pelo foro privilegiado e pela morosidade da Justiça, impedem distinguir falhas por decisões tomadas no calor da hora e erros estruturais que se perpetuam.
Referência Bibliográfica
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus,
1992.
SANTOS, Boaventura de Souza. Introdução à sociologia da Administração da Justiça. In: FARIA, José Eduardo (org.) Direito e Justiça: a função social do judiciário. São Paulo: Ática, 1997. P. 44.
FARIA, José Eduardo Direito e justiça no século XXI. Texto apresentado no seminário Direito e Justiça no Século XXI. Coimbra, Centro de Estudos Sociais, 2003.
Bacharelanda do Curso de Direito da Faculdade Ages.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVEIRA, Claudia da. Crise das instituições: o papel institucional do Legislativo e do Judiciário e os escândalos recentes Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 set 2012, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/31621/crise-das-instituicoes-o-papel-institucional-do-legislativo-e-do-judiciario-e-os-escandalos-recentes. Acesso em: 22 nov 2024.
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