RESUMO: Este trabalho apresenta a visão acerca da cidadania, sobretudo no que diz respeito à formação da criança e do adolescente no que tange o efetivo e justo acesso à justiça. Foi abordado através de uma visão crítica reconhecendo a dificuldade na definição do termo “acesso à justiça”, na prática, visto que a forma como é redigida a lei, resume-se a um hipotético sentido abstrato. Foi utilizada a metodologia explicativa, pois enfocou conceitos, análise e exemplos de outros autores procurando obter o caráter de objetividade e riqueza de dados. O presente artigo tem como objetivo promover o surgimento e desenvolvimento de uma abordagem nova e compreensiva dos problemas que esse acesso apresenta nas sociedades contemporâneas tomando-se por base a criança e o adolescente.
PALAVRAS CHAVE: Justiça, acesso, criança, adolescente, sociedade.
1 INTRODUÇÃO
A cidadania enfocada e conceituada de forma ampla reflete uma variedade de direitos e deveres de um povo que é caracterizado como “cidadão”, todavia, quando direcionada à prática, resume-se a uma grande falta de respeito, sobretudo no que tange o lado social, focalizado em seres que estão em processo de formação como as crianças, e como o próprio processo já diz, formação biológica, cultural, social e mental. Diante disso, a cidadania deveria ser revelada de maneira mais consistente no cotidiano, trazendo mais segurança e garantia de cumprimento dos direitos, deixando a fragilidade e o sentido abstrato que existe antes de sair do papel, ou seja, a sua aplicabilidade deve ser o mais concreta possível permitindo o progresso social.
Com o intuito de efetivar os direitos do cidadão comum, exige-se reformas de amplo alcance e práticas criativas e mutáveis de acordo com as necessidades do momento, buscando–se idéias e propostas básicas, transpondo-se os riscos e limitações de um novo método de reforma e concretização dos direitos do cidadão.
2 AS VÁRIAS FACES DE UM PAÍS
Cidadania, palavra de sigificado vasto, com uma enorme abrangência, capacidade de inserção e participação social. O seu enfoque está direcionado a toda a sociedade, independente de cor, raça, idade, sexo, religião, classe social, buscando cada vez mais a sua amplitude de conceitos, porém, diversificando a sua aplicabilidade, tornando a palavra com um enorme potencial de impacto, mas com uma frágil efetividade.
O artigo 5º da Constituição Federal, correspondente aso direitos e deveres individuais e coletivos transborda em sua vastidão de incisos o sentido da cidadania, trazendo o acesso efetivo à justiça como um direito social básico nas sociedades contemporâneas, porém, este só pode ser obtido por aqueles que podem enfrentar os seus custos e, os demais são reportados à sorte, propiciando uma igualdade formal e não efetiva à mesma.
O acesso efetivo à justiça como um direito social básico nas sociedades contemporâneas debate-se com uma série de empecilhos destacando-se: as custas judiciais, as possibilidades das partes, os problemas judiciais dos interesses difusos, as barreiras ao acesso. Embora seja uma ampla discussão, o problema do acesso à justiça está diretamente ligado à educação do povo, que algumas vezes sabe da existência das leis, mas não sabe como fazer para que haja a devida aplicabilidade (CAPELLETTI, 1998).
Citando-se a educação como ponto de partida e direcionando-se a um fator primordial para a criança e o adolescente, vislumbra-se a necessidade de inserção e adequação da criança à escola, maneira pela qual o ser humano é formado em suas idéias e concepções para que em um futuro, possa contemplar o seu conhecimento e, consequentemente, saber reivindicar os seus direitos enquanto cidadão.
O estatuto da criança e do adolescente, criado em 13 de julho de 1990 através da lei nº 8.069, dispõe em seu título VI sobre o acesso a justiça, todavia, para que haja o efetivo acesso, o conhecimento acerca do estatuto bem como da Constituição Federal deve ser garantido, devendo haver principalmente o despertar do interesse em conhecê-lo, o qual deveria ocorrer na própria vida escolar da criança.
Segundo BOBBIO (1992): “Deve-se recordar que o mais forte argumento adotado pelos reacionários de todos os países contra os direitos do homem, particularmente contra os direitos sociais, não é a sua falta de fundamento, mas a sua inexequibilidade. Quando se trata de enunciá-los, o acordo é obtido com relativa facilidade, independentemente do maior ou menor poder de convicção de seu fundamento absoluto; quando se trata de passar à ação, ainda que o fundamento seja inquestionável, começam as reservas e as oposições. O problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los. Trata-se de um problema não filosófico, mas político. Com efeito, o problema que temos diante de nós não é filosófico, mas jurídico e, num sentido mais amplo, político. Não se trata de saber quais e quantos são esses direitos, qual é sua natureza e seu fundamento, se são direitos naturais ou históricos, absolutos ou relativos, mas sim qual é o modo mais seguro para garanti-los, para impedir que, apesar das solenes declarações, eles sejam continuamente violados".
Para ADA PELLEGRINI GRINOVER, “a constante transformação da sociedade, em cujas relações de massa a interação social é cada vez mais intensa e atuante, seja em níveis de conflitos clássicos intersubjetivos, multiplicando-os e pulverizando-os, seja em nível de novos conflitos individuais metaindividuais, acentua o quadro de uma justiça que se tornou inadequada até para as controvérsias tradicionais – o desaparelhamento e a falta de resposta pronta e idônea para os novos conflitos”.
Como garantia de preservação de direitos, o Brasil possibilita um vasto sentido de proteção, seja através da Carta Magna, Declaração Universal dos Direitos Humanos, Estatutos, Códigos Penal, Civil, dentre outros, todavia, as leis estão resguardadas em sua maioria, ao papel e, isto é o que torna a desigualdade cada vez maior. O acesso à educação, saúde, moradia, transporte, lazer e até à justiça é um privilégio de poucos. Crianças continuam sendo abandonadas, desprezadas à própria sorte, sem ter o mínimo de conhecimento acerca dos seus direitos, aumentando o número de pessoas à margem da sociedade por culpa da própria sociedade.
3 CONCLUSÃO
A República Federativa do Brasil com a sua vasta jurisdição possui dentre os seus objetivos, a erradicação da pobreza e da marginalização, reduzindo as desigualdades sociais e regionais. Esta situação provoca um predomínio da desarmonia social, buscando-se assegurar os direitos sociais e individuais a partir da igualdade e justiça, constituindo-se em valor supremo para assegurar um Estado Democrático de Direito.
O direito é considerado meramente formal devido aos diversos obstáculos antepostos ao acesso da pessoa à ordem jurídica justa, tornando-o insatisfatório. Este acesso é dificultado mediante algumas causas significantes com o desconhecimento do Direito, a lentidão na outorga da prestação jurisdicional e a má condição econômica a que é submetida a maioria das pessoas e, estas não podem usufruir da garantia de fazer valer seus direitos perante os tribunais, pois desconhecem a lei e o limite de seus direitos.
Diante aos variados problemas que dificultam o acesso à justiça necessita-se de um reforma no processo visando uma melhor aplicabilidade do Direito, possibilitando às pessoas um conhecimento acerca do assunto, reduzindo a morosidade e os custos para que seja garantido à todos indistintamente o seu acesso com eficácia e satisfação.
Em virtude desta desarmonia social, a qual o Estado e a própria sociedade tem grande influência destina-se somente a posição inferior para os que possuem classe social desprivilegiada, a iniciar pelo desconhecimento dos próprios direitos, aumentando-se o índice a cada dia, devido à falta de investimento na educação, pois se as crianças tivessem uma grade escolar direcionada ao conhecimento dos seus direitos, futuramente poderiam ser considerados cidadãos com capacidade de pensar e lutar por uma vida melhor, ao invés de serem somente cidadãos que desconhecem as leis, sobretudo no que diz respeito a sua aplicabilidade.
REFERÊNCIAS
BOBBIO, Norberto. A Era do Direito. Rio de Janeiro: Editora Campos, 1992.
CAPELLETTI, Mauro, GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre: Fabris, 1998.
DIMENSTEIN, Gilberto. O Cidadão de Papel: a infância, a adolescência e os Direitos Humanos no Brasil, São Paulo: Ática, 2005.
GRINOVER, Ada Pellegrini. O processo em evolução. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1998. 2 ed. p.20-21.
Bacharelanda do Curso de Direito da Faculdade Ages.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVEIRA, Claudia da. Cidadania: Criança e Adolescente Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 set 2012, 07:39. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/31632/cidadania-crianca-e-adolescente. Acesso em: 22 nov 2024.
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