Resumo: A modalidade Pregão é uma revolução nos procedimentos de compras governamentais reduzindo custos e burocracia na hora de licitar, este instituto é a sexta modalidade de licitação e passou a abranger todos os entes da federação, trazendo economia e praticidade aos processos licitatórios, com procedimentos próprios e mais ágeis que os procedimentos convencionais estabelecido no Estatuto das Licitações e Contratos a lei 8.666/93.
Sumário: 1 – Introdução, 2 – Fundamentação legal, 3 – Pregão presencial, 4 ) Pregão eletrônico, 5 – Conclusão.
Palavra-chave: pregão – licitação - presencial - eletrônico
1) Introdução
A mais recente modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituído pela Lei nº 10.520, de 17 de Julho de 2002, o pregão, com suas duas modalidades presencial e eletrônico, trouxe para Administração Pública maior agilidade na hora de contratar bens e serviços comuns de forma desburocratizada, dando mais rapidez nos processos de compras governamentais e reduzindo custos. O uso de pregão inova os procedimentos de compras, pois inverte a cronologia da licitação, tendo o julgamento das propostas antes da habilitação e a adjudicação antes da homologação dando maior celeridade aos processos licitatórios. O pregão trás ainda a fase de lances, que após abertas e analisadas as propostas, os licitantes poderão ofertar lances decrescentes e sucessivos na busca de preços mais competitivos e mais vantajosos para a Administração.
Instituído originariamente pela Medida Provisória nº 2.026, em 4 de maio de 2000, converteu-se na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 com disciplina e procedimentos próprios visando dar celeridade ao processo de escolha de futuros contratados da Administração Pública.
O art. 2º da Medida Provisória nº 2.026 de 04/05/2000 trouxe o conceito legal dessa modalidade licitatória:
“Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, provida exclusivamente no âmbito da União, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública”. (MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.026, DE 4 DE MAIO DE 2000, art. 2º)
Já a doutrina tem outra definição para o pregão, como assevera Benedicto Tolosa Filho:
“ modalidade de licitação, aplicável tão-somente aos certames do tipo menor preço, que tem por objetivo a aquisição de bens e serviços comuns, cujo oferecimento de propostas dá-se, inicialmente, por meio de ofertas sigilosas, que possibilitarão aos melhores proponentes o oferecimento de lances públicos, até que se atinja a proposta economicamente mais vantajosa para a Administração Pública” (Tolosa Filho, Benedicto de, Pregão – uma nova modalidade de licitação – comentários teóricos e práticos, pregão presencial e pregão eletrônico, São Paulo: Dialética, 2008, pág. 432
Observa-se que a doutrina tem um conceito mais abrangente para o instituto pregão, sabiamente acrescenta na definição a questão de licitação tipo menor preço, obviamente se são ofertados lances decrescentes não poderá o pregão ser modalidade de outro tipo de licitação cujo julgamento não seja exclusivamente por menor preço ofertado, ainda neste conceito doutrinário importância se dá a abrangência do pregão a toda Administração Pública, neste sentido estão os Estados, Distrito Federal e Municípios, o conceito da norma, no entanto, restringe exclusivamente no âmbito da União.
Esta modalidade de licitação passou a ser obrigatória no âmbito da União a partir do Decreto nº 5.450, de 31 de Maio de 2005 que regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.
Ao longo deste trabalho esmiuçaremos esta modalidade de licitação que desde sua vigência tornou-se uma revolução que foi estendida a toda Administração Pública trazendo consigo uma serie de vantagens que veremos a seguir.
2) Fundamentação Legal
A Medida Provisória nº 2.026, de 4 de maio de 2000 que instituiu o pregão para aquisição de bens e serviços comuns, estabelecia sua utilização no âmbito da União Federal e não o estendia aos Estados, Distrito Federal e Municípios, como se observa no artigo 2º do citado diploma:
“Art. 2º Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, promovida exclusivamente no âmbito da União, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública.”
Contudo pela sua praticidade e celeridade com que se davam os processos licitatórios quando utilizados pelo pregão, não tardou para que a União, que tem competência para editar normas gerais sobre licitações e contratos, editasse a Lei Federal 10.520/2002, expressando que a instituição do pregão poderá dar-se no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios observando-se, obviamente, as regras gerais e condições estabelecidas.
Importante se dizer que a Lei 10.520/2002 não revogou a Lei 8.666/93, porém, vale ressaltar que o novo diploma estabelece certos aspectos de fins e procedimentos em relação ao Estatuto das licitações, dessa forma, aplica-se subsidiariamente a Lei 8.666/93 à Lei 10.520/2002.
O pregão não é modalidade de licitação de uso obrigatório, à Administração Pública é facultado adotar ou não o pregão, no entanto no âmbito da União tornou-se obrigatório, por força do Decreto nº 5.450, de 31.05.2005, especificamente no artigo 4º da referida norma:
“Art. 4o. Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.”
O pregão deverá ser conduzido por servidor público denominado pregoeiro designados por ato administrativo interno, subscrito pela autoridade administrativa competente e será de sua responsabilidade, segundo o inciso IV do art. 3º da Lei do 10.520/2002, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, como também a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor. O pregoeiro contará ainda com equipe de apoio para lhe dar suporte conforme estabelece a citada norma de pregão.
3) Pregão Presencial
A modalidade de pregão presencial, regulamentada pelo Decreto nº 3.555, de 08 de agosto de 2000 foi a mais usada inicialmente, uma vez que não havia a necessidade de uma maior infraestrutura de tecnologia da informação para sua utilização. Caracteriza-se pela presença física de todos os interessados em contratar com a Administração Pública, como também, os agentes da Administração, tudo se dá em sessão pública, devidamente convocada como estabelece o artigo 4º e incisos da Lei 10.520/2002.
Sua principal característica está no oferecimento de proposta verbal, enquanto que nas modalidades convencional a oferta é através de forma escrita. Esta oralidade é apontada por José dos Santos Carvalho Filho como sendo particularidade especial da modalidade pregão, veja:
“A particularidade especial da modalidade de pregão reside na adoção parcial do princípio da oralidade. Enquanto nas formas comuns de licitação a manifestação de vontade dos proponentes se formaliza sempre através de documentos escritos”(Santos Carvalho Filho, José dos, Manual de Direito Administrativo, Rio de janeiro: Editora Lumen Juris, 2009, pág.291)
A sessão é presidida pelo pregoeiro, servidor, que pode contar com equipe de apoio, e é pública, ou seja, acessível a todos, sejam os que se interessam no fornecimento de bens ou serviços, ou mesmo os que desejam assistir ao processo. O interessado deve apresentar envelopes distintos de proposta e habilitação, assim como ocorre na Lei 8.666/93, porém deve entregar separado dos envelopes de proposta e habilitação, declaração de que cumpre plenamente os requisitos de habilitação, quando que nas modalidades de concorrência, tomada de preços e convite, institutos da Lei Federal 8.666/93, as declarações que se referem à condição do licitante quanto a sua documentação, devem constar no envelope de habilitação.
Tendo o pregão a finalidade de dar celeridade aos procedimentos, as fases são invertidas, diferentemente das outras modalidades do Estatuto de licitação, de modo que a proposta de preços é aberta antes do envelope de habilitação. Dando prosseguimento o pregoeiro verificando de imediato que todas as propostas estão em conformidade com os requisitos do edital dará inicio a fase de lances. O autor da proposta de menor valor e os de ofertas até 10%(dez por cento) superior àquela poderão ofertar lances verbais e sucessíveis até que se consagre o vencedor. Em caso de não haver pelo menos três propostas dentro da margem de 10% (dez por cento), poderão os autores das três melhores propostas oferecer lances verbais e sucessíveis, quaisquer que sejam os preços oferecidos (art. 4º, IX, Lei Federal 10.520/2002).
Vale ressaltar que a modalidade de pregão sempre terá como critério de julgamento o menor preço, porém a verificação de conformidade com os requisitos do edital que ocorre antes da fase de lances, poderá ensejar a desclassificação da proposta, e sendo o proponente desclassificado estará fora do certame.
Decretado encerrado a etapa de lances e examinada a proposta classificada em primeiro lugar, o pregoeiro decidirá sobre sua aceitabilidade (art. 4º, XI, Lei Federal 10.520/2002).
Encerrada a etapa de competitividade, será procedida a abertura do envelope de habilitação do proponente classificado em primeiro lugar e tendo atendido aos requisitos fixados no edital o proponente será declarado vencedor do certame.
Caso não seja aceita a proposta do primeiro colocado ou sendo ele inabilitado o pregoeiro verificará o proponente subsequente e assim sucessivamente até a apuração de um que atenda ao edital (art. 4º, XVI, Lei federal 10.520/2002).
Declarado o vencedor qualquer licitante poderá de imediato manifestar a intenção de recurso, não o fazendo importará a decadência do direito de recurso, feita a manifestação de forma motivada, terá o prazo de três dias para recorrer da decisão, havendo o recurso os demais licitantes poderão apresentar contra razão também em três dias a contar do término do prazo do recorrente.
O pregão eletrônico representa um avanço significativo para a modalidade de pregão, regulamentado pelo Decreto Federal nº 5.450, de 31 de Maio de 2005, que revogou o Decreto Federal nº 3.697, de 21 de dezembro de 2000, passou a ser a modalidade mais usada nos processos licitatórios por ser considerada a forma mais segura de compras do governo, reduzindo ou mesmo eliminando o fantasmas da corrupção, pois todo processo licitatório ocorre em ambiente virtual, que também minimiza custos operacionais tanto para a Administração Pública como para os fornecedores.
O governo federal tem divulgado vários dados que apontam o sucesso que é o pregão eletrônico para a eficiência dos gastos públicos conforme publicação no site oficial de compras do Governo Federal:
“O Governo Federal economizou R$ 637,8 milhões com a utilização do pregão eletrônico de janeiro a julho de 2006. O valor é a diferença apurada de 19,4% entre o preço de referência - o preço máximo aceito pela Administração - e o que efetivamente foi contratado após a disputa on-line entre os fornecedores” (14/09/2006 - PREGÃO ELETRÔNICO ECONOMIZA R$ 637,8 MILHÕES EM 2006, site www.comprasnet.gov.br.)
Seguindo as mesmas regras básicas estabelecidas para o pregão presencial, o pregão eletrônico é todo processado através da tecnologia da informação em ambiente virtual que amplia a participação de proponentes, os quais devem se credenciar para atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.
Estando o fornecedor devidamente credenciado no sistema poderá enviar proposta de preços utilizando-se da tecnologia da informação e acompanhar online todo procedimento licitatório, com garantia de segurança em todas as etapas do certame.
Essa inovação trazida pelo pregão eletrônico está limitada as compras de bens e serviços comuns, serviços de consultoria complexa e obras de engenharia, por exemplo, devem ser adotadas as modalidades previstas na Lei de Licitações 8.666/93.
5) Conclusão
O pregão sem dúvida nenhuma foi uma marco renovador nos processos de compras da Administração Pública, sua crescente utilização nos processos de compras governamentais vem ratificando sua eficácia e prestigio, pois já é a modalidade de licitação mais utilizada por todos os entes da federação, prevalecendo quase sempre, por força da norma regulamentadora, o pregão eletrônico.
O Governo federal através de seu site de compras demonstra o quando essa modalidade de licitação tomou corpo dentro da esfera Pública Federal, publica:
“Além de crescer a sua participação no montante global das aquisições, o pregão eletrônico já é a modalidade licitatória mais utilizada pelo Governo Federal, seguida pelo pregão presencial com R$ 1,7 bilhão em aquisições. O crescimento acumulado do valor contratado por pregão eletrônico no último ano foi de 570%.”(14/09/2006 - PREGÃO ELETRÔNICO ECONOMIZA R$ 637,8 MILHÕES EM 2006, site www.comprasnet.gov.br.)
Essa amplitude que é dada ao pregão nos faz pensar que as formas de compras convencionais como Concorrência, Tomada de Preço e Convite, previstos na Lei 8.666/93, estarão praticamente sem aproveitamento, obviamente, só sendo utilizadas em casos especifico estabelecidos em lei, quando não couber a aplicabilidade do pregão.
Vale deixar registrado que o pregão presencial vem perdendo sua aplicabilidade, por conta do incremento que se encontra no pregão eletrônico relativo a maior competitividade, praticidade e custos reduzidos para a Administração e fornecedor.
Nesse aspecto o Governo Federal tem divulgado resultados consolidando por definitivo a modalidade de pregão na forma eletrônica:
“De acordo com o secretário de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Rogério Santanna, o pregão eletrônico simplifica os procedimentos de compras e é mais barato tanto para a Administração Pública quanto para o fornecedor. Essa modalidade reduz o custo de participação dos fornecedores nas licitações porque não exige que a empresa desloque seus funcionários já que todos os procedimentos ocorrem pela Internet. Com a ampliação dos concorrentes e a disputa realizada entre os fornecedores, o Governo obtém preços menores. A economia obtida pelo pregão eletrônico no Governo Federal varia entre 20% a 30%.”(14/09/2006 - PREGÃO ELETRÔNICO ECONOMIZA R$ 637,8 MILHÕES EM 2006, site www.comprasnet.gov.br.)
Ainda neste sentido Marcelo Palavéri assevera que:
“A previsão desse procedimento, inicialmente, nas medidas provisórias do pregão, e depois na Lei 10.520/2002, nada mais é que reflexo da modernidade, sendo prova de que os meios eletrônicos definitivamente passaram a fazer parte integrante da vida cotidiana do poder público.”( PALAVERI, MARCELO - Editora Del Rey 2005– Pregões nas licitações, pag. 127)
Diante do exposto no presente trabalho conseguimos vislumbrar que esta nova modalidade de licitação o pregão, em maior relevância o pregão eletrônico, é notavelmente a inovação nos procedimentos de compras da Administração Pública tornando as demais modalidades obsoletas, naquilo que se refere a compras de bens e serviços comuns.
REFERÊNCIAS:
CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO – Henrique Savonitti Miranda - 3ª edição, revista (de acordo com a EC 48/05).
MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO – José dos Santos Carvalho Filho – 22ª edição 2009 – Lumen Juris/Editora
PREGÃO – Uma nova modalidade de licitação – Benedicto Tolosa Filho - Editora Dialética, 2008 - São Paulo)
Site de compras do Governo Federal – www.comprasnet.gov.br
Decreto nº 5.504, de 5 de Agosto de 2005
Decreto nº 5.450, de 31 de Maio de 2005
Lei nº 10.520, de 17 de Julho de 2002
Decreto nº 3.555, de 8 de Agosto de 2000.
Medida Provisória nº 2.026 de 04 de maio de 2000
Lei nº 8.666, de 21 de Junho de 1993
Estudante de direito.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BELMONTE, Giancarlo. Pregão nova modalidade de compras governamentais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 set 2012, 07:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/31643/pregao-nova-modalidade-de-compras-governamentais. Acesso em: 23 dez 2024.
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