1. Introdução
Licitação é um procedimento administrativo, um conjunto de atos encadeados, buscando, entre outras, duas coisas: a seleção da melhor proposta entre aquelas apresentadas e o respeito da isonomia (igualdade) entre os participantes. Podemos dizer que a isonomia é uma das maiores preocupações da Administração. Sem ela, toda competição estaria destinada a ser tornar ilegal. Mas não é só isso: tudo estaria perdido se não houvesse aqui a preocupação com o princípio básico do nosso ordenamento jurídico que é a Legalidade. Devido a sua observância, se faz necessário estabelecer regras objetivas, claras, escritas e públicas sobre o certame (procedimento) e, assim, espera-se, como produto natural, um indivíduo que, passado pela fornalha da licitação, agora esteja pronto para celebrar um contrato administrativo com a Administração Pública.
II - Lei Ordinária Especifica nº 10520/02 - Que o surgiu com a sexta modalidade, o Pregão, mas quando necessário recorre-se à Lei 8666 para assuntos que a Lei do Pregão não responder.
IV – Art. 22, XXVII, da CF/88 – Compete privativamente à União legislar sobre, normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle.
3. Lei 8666/93 regula em seus artigos:
Art. 20. As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais.
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1o O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.
§ 2o O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:
I - quarenta e cinco dias para: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
a) concurso; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)
b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço"; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)
II - trinta dias para: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)
b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço"; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)
III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - cinco dias úteis para convite. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3o Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
4.1 Concorrências - É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto (art. 22, §1 da Lei 8666/93).
Valores determinados para a contratação:
I – Obras e serviços de Engenharia - acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais)
II – Compras e serviços não referidos no inciso anterior - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).
4.2 Tomada de preços - É a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação (art. 22, §2 da Lei 8666/93).
Valores determinados para a contratação:
I – Obras e serviços de Engenharia - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais)
II – Compras e serviços não referidos no inciso anterior - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).
4.3 Convites - É a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas (art. 22, §3 da Lei 8666/93).
Valores determinados para a contratação:
I – Obras e serviços de Engenharia - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).
II – Compras e serviços não referidos no inciso anterior - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
4.4 Concursos – É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. (art. 22, §4 da Lei 8666/93).
4.5 Leilões - É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bem imóvel prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).
4.6 Pregões - É a modalidade de licitação utilizada para aquisição de bens e serviços comuns em que a disputa pelo fornecimento será feita em sessão pública, por meio de propostas e lances, para classificação e habilitação do licitante com a proposta de menor preço.
5. Dispensa e Inexibilidade
Em determinadas situações não será necessária ou não será possível a licitação, dispensa e inexibilidade respectivamente.
5.1 Dispensas - Há a possibilidade de se realizar a licitação, no entanto a lei deixa a critério discricionário (conveniência e oportunidade) para a Administração Pública. Alguns exemplos:
5.2 Inexibilidade - Não é possível realizar a licitação em função das situações fáticas como:
6. Conclusão
As contratações públicas não podem ocorrer de acordo com o livre arbítrio dos administradores, assim como ocorre no setor privado. Ela Tende a realizar o enquadramento da modalidade e do tipo de licitação, nos limites ditados pela lei, como o objeto a ser licitado, seu valor estimado e as características de sua execução e sempre preservar os princípios que devem nortear todos os procedimentos licitatórios, dentre os quais destacamos a igualdade, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a competitividade e a razoabilidade.
Referências bibliografia:
Lei Ordinária Especifica nº 10520/02
Lei Ordinária Específica nº 8883/94
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 26ª edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2001.
Estudante de Direito. Jaboatão dos guararapes - PE<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Arnaldo Andrade de. Licitações Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 out 2012, 08:13. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/31702/licitacoes. Acesso em: 23 dez 2024.
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