INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem o objetivo de conceituar essa importante organização e mostrar a necessidade da criação de um tribunal permanente a fim de resguardar os direitos humanos na esfera internacional.
O Tribunal Penal Internacional (TPI) foi criado em uma iniciativa da comunidade internacional para julgar e punir as pessoas que cometem os crimes definidos como “contra a humanidade”, tem objetivo de que tais crimes não sejam levados a impunidade. Tem uma importância essencial além de julgar os crimes, sua influência é vital para o combate a genocídios e novos crimes nessa órbita. O tribunal busca não só compensar de certo modo as vítimas que sofreram esses crimes, mas também é uma forma de poupar novas vítimas de sofrem tais atrocidades no futuro. Deve ficar claro que, diferentemente das demais cortes criadas pelos tratados de direitos humanos, não têm o Tribunal Penal Internacional a intenção de responsabilizar os Estados, mas sim os indivíduos. Cabe ainda constatar que o Tribunal Penal Internacional é uma organização internacional vinculada a Organização das Nações Unidas, porém, atua com autonomia.
O Tribunal Penal Internacional, apesar de sugerir uma ligação direta com o direito penal, na verdade, guarda uma intima relação com os direitos humanos, com o princípio da dignidade da pessoa humana.
1. ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL
Entende-se por uma associação voluntária de sujeitos de direito internacional, constituída geralmente por meio de um tratado, com finalidade de atingir os objetivos comuns determinados por seus membros constituintes.
Uma vez constituídas, adquirem personalidade internacional que independe da de seus membros constituintes, podendo adquirir direitos e obrigações em seu nome, inclusive por da celebração de tratados com outras organizações internacionais e com Estados, nos termos do seu ato constitutivo. Em direito internacional, a denominação organização internacional aplica-se apenas às organizações constituídas por Estados.
1.1 - CARACTERÍSTICAS DE UMA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL
Nos termos do direito internacional geral, os critérios para personalidade legal de uma organização internacional podem resumir-se em:
1) uma associação duradoura membros;
2) uma estrutura orgânica;
3) uma distinção suficientemente clara entre a organização e os seus Estados-
4) Membros;
5) a existência de poderes legais exercível a nível internacional;
6) propósitos legais.
O Tribunal Penal Internacional atende a todos estes critérios, é criado por força de um tratado inter-estatal e de acordo com o artigo 1 º do seu estatuto, tem vocação para se tornar uma instituição permanente, é dotado de órgãos que não serão sujeitos à instrução dos Estados Partes, mas irá atuar independente em seus respectivos campos, caracterizando uma organização internacional propriamente dita.
2. DENOMINAÇÃO E ATO INSTITUTIVO
O Estatuto de Roma é um tratado que estabeleceu o Tribunal Penal Internacional (TPI) ou Corte Penal Internacional (CPI), em inglês International Criminal Court (ICC), cujo tratado foi adotado em 17 de julho de 1998, assinado por 120 Estados, em Roma, na Itália. Muitos desses países assinaram com intuito de poder modificá-lo mais tarde, o que acabou acontecendo, por meio de
aprovação de emendas.
As bases do Estatuto foram criadas em julho de 1994 pela Comissão de Direito Internacional, porém somente em 1995 começaram as primeiras negociações nas Nações Unidas (ONU).
Para que o CPI fosse criado, se faria necessário que no mínimo 60 países ratificassem o Estatuto, tal quórum foi atingido em 11 de abril de 2002 durante uma cerimônia na ONU, quando 10 Estados ratificaram o Estatuto simultaneamente, entrando em vigor em 1 de julho de 2002, começando oficialmente suas atividades em 11 de março de 2003.
2.1- CONTEÚDO
O Estatuto de Roma é dividido em 13 capítulos, que estão divididos em vários artigos:
Cap1 : Define o que é a CPI
Cap 2 : Define as competências da CPI
Cap 3 : Define as competências das diferentes partes não incluídas na CPI
Cap 4 : Define a composição da CPI
Cap 5 : Define o papel das diferentes partes da CPI
Ca 6 : Define os princípios segundo os quais devem se desenrolar o julgamentos
Cap 7 : Define as penas aplicáveis aos indivíduos declarados culpados
Cap 8 : Define os procedimentos de apelo e de revisão dos julgamentos
Cap 9 : Define os princípios de cooperação das diferentes partes com a CPI
Cap 10 : Define os procedimentos de execução das penas
Cap 11 : Define os princípios de funcionamento da Assembleia dos Estados membros
Cap 12 : Define as modalidades de financiamento da CPI e a maneira pela
qual ela pode usufruir das somas que lhe são alocadas
Cap 13 : Define a data de entrada em vigor da CPI, bem como a da revisão
de seu estatuto
3. PAÍSES PARTES
O tratado de Roma que prevê a criação do Tribunal Penal Internacional que é vinculado à Organização das Nações Unidas (ONU), foi aprovado em 17 de julho de 1998 por uma maioria de 120 votos a favor, e 7 votos em contrário (da China, Estados Unidos, Filipinas, Índia, Israel, Sri Lanka e Turquia) e 21 países que se abstiveram. No dia 11 de abril de 2002, o Tratado alcançou 66 ratificações, ultrapassando o número de adesões exigido para sua entrada em vigor. O Brasil assinou o pacto em 12 de fevereiro de 2000, ratificando-o em 12 de junho de 2002, depois de aprovado pelo Congresso Nacional, tornando-se o 69º Estado a reconhecer a jurisdição do TPI. Em outubro de 2008, os seguintes 108 países haviam ratificado ou acedido ao estatuto de países membros da CPI:
Na Europa: Albânia, Andorra, Áustria, Bélgica, Bósnia e Herzegovina, Bulgária,
Croácia, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha,,Estônia, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Hungria, Islândia, Irlanda, Itália, Geórgia, Letônia, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Macedônia, Madagascar, Malta,
Montenegro, Noruega, Países Baixos, Polônia, Portugal, Romênia, San Marino, Sérvia, Suécia, Suíça, Reino Unido.
Na África: África do Sul, Benim, Botswana, Burkina Faso, Burundi, Chade, Comores, Congo, Djibouti, Gabão, Gâmbia, Gana, Guiné, Lesoto, Libéria, Malawi, Mali, Maurícia, Namíbia, Níger, Nigéria, Quênia, República Centro-Africana, República Democrática do Congo, Senegal, Serra Leoa, Tanzânia, Uganda, Zâmbia.
Nas Américas: Antígua e Barbuda, Argentina, Barbados, Belize, Bolívia, Brasil,
Canadá, Colômbia, Costa Rica, Dominica, Equador, Guiana, Honduras, México, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, São Cristóvão e Nevis, São Vicente e Granadinas, Suriname, Trindade e Tobago, Uruguai, Venezuela.
Na Ásia: Afeganistão, Camboja, Coréia do Sul, Japão, Jordânia, Mongólia, Tadjiquistão.
Na Oceania: Austrália, Fiji, Ilhas Cook, Ilhas Marshall, Nauru, Nova Zelândia,
Samoa, Timor-Leste.
Além desses acima mencionados, há 41 outros Estados que assinaram masainda não ratificaram o tratado, e como assinar um tratado não tem efeito legal sem a sua ratificação, esses Estados não fazem parte do tratado legalmente, a menos que o ratifiquem.
Algumas pessoas afirmam que não é possível para um Estado retirar sua assinatura de tal tratado, mas como o efeito legal de um tratado segue sua ratificação, e não sua assinatura, há pouca diferença entre retirar-se de um tratado e afirmar que não tem mais a intenção de ratificá-lo.
4. NOÇÕES HISTÓRICAS
Faz-se aqui uma abordagem histórica pelos principais tribunais de magnitude internacional e tentativas de criação destes, ênfase aqui para os tribunais criados após as duas grandes guerras mundiais. Mostra-se a contribuição, pelo processo histórico, desses tribunais para a formação do Tribunal Penal Internacional.
4.1- TRIBUNAL INTERNACIONAL “AD HOC” APÓS A PRIMEIRA GUERRA MUNDIAL
Em 1919 após a Primeira Guerra Mundial foi criada um tribunal pelos vencedores do conflito para condenar os derrotados, imperador Guilherme II (Alemanha) e oficiais turcos por “crimes contra as leis da humanidade”. Este tribunal teve com resultado a condenação de Guilherme II ( refugiando-se na Holanda) e a anistia dos turcos em razão da implementação de um tratado específico que não continha em seu texto nenhum instrumento para a condenação. O tribunal foi amplamente influenciado pela Turquia subordinada a interesses ocidentais, além desse aspecto negativo, outro ponto surgiu ao
julgarem-se os acusados pelo prisma de um direito interno e não por um prisma de normas internacionais.
4.2 - O Tribunal Internacional de Nuremberg
O Tribunal de Nüremberg foi criado em agosto de 1945 na cidade de Londres (esse foi o tratamento pós-guerra que os aliados encontram para dar aos líderes nazistas), através de um acordo assinado entre Britânicos, Franceses,
Americanos e Soviéticos, criando-se oficialmente o Tribunal Militar Internacional, com o objetivo de acertarem as regras para o julgamento. A Carta de Londres do Tribunal Militar Internacional tem uma característica evidente: deixando de usar palavras como "lei" ou "código", num esforço para lidar com uma questão delicada como um julgamento a ser realizado "ex post facto". Na elaboração do documento houve dificuldades devido aos diferentes sistemas criminais dos aliados (EUA, URSS, Reino Unido e França) e qual seria aplicado pelo tribunal e quais seriam as definições de “crimes”.
A Carta de Londres definiu as regras dos processos de julgamento, definindo ainda os crimes a serem tratados. Eles não foram definidos com o termo "crime de organizações", embora seis organizações foram indicadas na Carta. Essa Carta definiu os crimes contra a humanidade como assassinato, exterminação, escravização, deportação, e outros atos inumanos cometidos contra alguma população de civis antes ou durante a guerra, ou perseguição política, racial, ou religiosa a grupos em execução ou em conexão com alguns crimes da jurisdição do Tribunal Militar Internacional com ou sem violação da lei
doméstica do país onde incidem.
4.3 - A IMPORTÂNCIA DO TRIBUNAL DE NUREMBERG
O Tribunal Militar Internacional tinha como objetivo julgar os réus que foram acusados de ter exterminado milhões de pessoas e também por ter planejado e espalhado a guerra na Europa, combinando elementos do Direito Anglo- Americano e das leis civis do continente europeu.
Com a competência de julgar os crimes contra a paz, os crimes de guerra e os crimes contra a humanidade cometidos ao longo do nazismo, o Tribunal de Nüremberg, pela primeira vez, julgou as atrocidades praticadas por um Estado, responsabilizando-o no âmbito internacional, legal e politicamente, pelo que ocorrera em seu território com seus próprios nacionais. Nüremberg atestou que a proteção dos direitos humanos não mais poderia se confinar ao domínio reservado do Estado, consolidando a idéia de que a forma pela qual um Estado trata seus cidadãos interessa ao mundo e que, por sua vez, os indivíduos têm direitos protegidos na ordem internacional.
As decisões eram feitas pela maioria dos votos, com voto de minerva (voto de desempate) do seu Presidente e sendo que as condenações e sentenças só poderiam ser impostas com o voto de pelo menos três dos membros.
Foram julgados os líderes organizadores, investigadores e cúmplices que participam na formulação ou execução de um plano comum ou de conspiração para cometer qualquer dos seguintes crimes:
1) Crimes contra a Paz, definidos como: planejar, preparar, iniciar ou promover guerra de agressão ou uma guerra em violação a tratados internacionais, acordos ou compromissos ou participar num plano comum ou conspiração de um dos seguintes crimes;
2) Crimes de Guerra, que tem a seguinte definição: violação das leis ou costumes de guerra; estas violações incluirão, mas não se limitarão a assassinato, maus tratos ou deportação, trabalho escravo ou por qualquer outro propósito da população civil do território ocupado, assassinato ou maus tratos de prisioneiros de guerra ou pessoas nos mares, assassinato de reféns, pilhagem de propriedade pública ou privada, despropositada destruição de cidades, vilas ou povoados, ou devastação não justificada por razões militares;
3) Crimes contra a Humanidade, assim tipificados: assassinato, extermínio, escravidão, deportação, ou outro ato desumano praticado contra a população civil antes ou durante a guerra; ou perseguições por razões política, racial ou religiosa na execução ou em conexão com qualquer crime dentro da jurisdição do Tribunal, com ou sem violação da lei doméstica do país onde foram cometidos. Sobre o resultado: “Em 09 de dezembro de 1946, o Tribunal de Nüremberg julgou vinte e três pessoas, vinte das quais médicos, que foram considerados como criminosos de guerra, devido aos brutais experimentos realizados em seres humanos”.
4.4 - OS OBJETIVOS DO TRIBUNAL DE NUREMBERG
Tendo se passado oito meses, em 19 de agosto de 1947, o Tribunal divulgou
as sentenças, sendo que sete de morte. Foi estabelecido pela primeira vez um
documento a nível internacional, com recomendação sobre os aspectos éticos
envolvidos na pesquisa em seres humanos, ficando conhecido como Código de
Nüremberg. O documento acima referido tem como objetivo pôr fim aos experimentos com seres humanos, praticados pelos médicos nos campos de concentração na Alemanha Nazista, pois, os médicos alemães planejavam e promulgavam programas em favor da "Eutanásia" e o sistema de morte para aqueles considerados "improdutivos para a vida". Entre as vítimas, incluíam-se os retardados mentais, os doentes mentais em instituições e os fisicamente prejudicados, além de conduzirem experimentos da medicina pseudocientífica,
utilizando-os em centenas de pessoas dentre os prisioneiros dos campos de concentração sem seus consentimentos, levando muitos à morte ou, ainda, a ficarem permanentemente aleijados com os resultados, sendo, suas vítimas, na
maioria das vezes, os Judeus, os Poloneses, os Russos, os Romanos e os Egípcios.
Destaca como procedeu-se no Julgamento:
A Corte escutou com toda atenção o arrazoado do advogado Stahmer; os réus também se mostraram muito atentos. Após longo discurso de Stahmer, o Presidente do Tribunal refutou as alegações, chamando a atenção para a premissa exposta pela defesa, que colidia com o artigo II da Corte que instituiu o Tribunal, segundo a qual a competência do referido Tribunal não poderia ser contestada nem pela acusação, nem pela defesa: “Dessa forma – acrescentou o Juiz Lawrence –, pedirei aos acusados que se declarem culpados ou não-culpados. Estes deverão se dirigir, um de cada vez, ao microfone, obedecendo ao chamado".
Assim sendo, o primeiro julgamento e mais importante dos principais crimes de guerra dos Alemães em Nüremberg, foi realizado por um Tribunal Militar Internacional, formado pelos quatros aliados, a Inglaterra, a França, a Rússia e os Estados Unidos, sendo, por isso, um julgamento bastante tendencioso.
Para Robert Jackson, integrante da Suprema Corte de Justiça da Associação dos Estados Unidos da América do Norte, foi que fez abrir a declaração na qual tornou-se conhecida como o julgamento dos crimes de guerra de Nüremberg. Ele foi o principal acusador dos Estados Unidos e queria que o Tribunal Militar Internacional fosse usado para criar uma nova lei internacional que baniria as agressões de guerra. "O privilégio de abrir o primeiro julgamento na história para crimes contra a paz do mundo impõe uma grande responsabilidade", disse Jackson sobre o Tribunal Militar Internacional. As quatro grandes nações coroaram com vitória e com uma pitada de injustiça e vingança, além de voluntária submissão contra seus inimigos capitais para a realização de um julgamento contrário ao direito e as regras internacionais das guerras.
4.5 - O TRIBUNAL DE TOKYO
Em 1946 cria-se o Tribunal de Tókio para o julgamento de crimes praticados no extremo Oriente, seguindo o mesmo padrão do Tribunal de Nuremberg “ as bombas de Hiroshima e Nagasaki não foram objeto de julgamento no tribunal penal internacional de Tóquio pois se entendeu que ocorreram na segunda guerra mundial, mas foram a ela posteriores. O Tribunal de Tóquio foi fundado por uma proclamação do General MacArthur, que atuou como comandante-em-chefe dos Aliados, estabelecendo o estatuto que é muito parecido com Nuremberg. A corte era composta por Austrália, Canadá, China, EUA, Filipinas, França Grã-Bretanha, Holanda, Índia, Nova Zelândia e URSS e julgou ao todo 25 acusados. O presidente do Tribunal era nomeado pelo Comandante Supremo e o Chefe da Acusação era norte-americano. Cada réu teve um advogado norte-americano e um japonês o que é ilógico visualizando-se que os EUA eram um dos acusadores. O Japão chegou a promulgar uma lei dizendo que tomaria a responsabilidade pelo julgamento dos criminosos, pretendia com isso abrigasse no princípio de que uma pessoa não pode ser julgada mais de uma vez pelo mesmo crime, mas não obteve o resultado esperado. Aconteceram também julgamentos realizados pela Austrália, China, EUA, Filipinas, França, Grã-Bretanha, Holanda e URSS. O tribunal tentou adaptar as leis japonesas ao Direito Internacional baseando-se no acordo firmado pelo país com os vencedores e que previa a formação de um tribunal internacional.
Dessa forma, infere-se que os tribunais de Nuremberg e Tóquio, eram tribunais de exceção, logo após alcançar seu objetivo foram extintos criados somente com a finalidade exclusiva de julgar os crimes cometidos na segunda guerra mundial.
Em 1948, extinguem-se os dois tribunais ad hoc Nuremberg e Tókio, ocorre uma convenção para a prevenção e repreensão ao crime de Genocídio, ainda em razão das atrocidades ocorridas na segunda guerra mundial na qual foi prevista a criação de um Tribunal Penal Internacional de caráter permanente. Assim em 1951, surge a primeira versão do estatuto do Tribunal Penal Internacional.
4.6 - O Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia
Sobre a origem deste tribunal: Já desde o início da guerra na ex-Iugoslávia, em 1991, tiveram vasta ressonância os horrores e crimes realizados de maneira não episódica (foram calculados 150 mil homicídios): massacres, “limpeza étnica”, estupros, “desaparecidos”, transferências em massa golpearam a população civil, enquanto também os soldados presos sofriam muitas vezes tratamentos inumanos nos campos de concentração. Em 1993, o Conselho de Segurança da ONU estabelece o Tribunal Penal Internacional ad hoc para julgar essas violações ao direito internacional humanitário.
O tribunal foi criado em uma esfera bastante controversa, sendo sua
criação similar a tribunais militares, sua criação foi determinada por um órgão
político e não por um tratado multilateral.
A importância do Tribunal deu-se ao reafirmar a responsabilidade penal individual por violações ao direito internacional humanitário e contribuiu para o processo de construção de um ordenamento jurídico internacional, como a ampliação a certas violações (por ex. o estupro, considerado entre os crimes contra a humanidade).
7 - O Tribunal Penal Internacional ad hoc para Ruanda
O Tribunal de Ruanda não foi criado para julgar crimes de guerra, mesmo porque se trata de uma guerra interna, mas para julgar violações graves ao Direito Internacional como punições coletivas, terrorismo, tomada de reféns e
pilhagem. Um milhão de pessoas foram mortas em Ruanda entre abril e julho de 1994 (destaque para o assassinato de cerca de 3 mil pessoas na Igreja paroquial de Mukarange em Ruanda foi). Para conter e punir esses excessos, o Conselho de Segurança da ONU adotou o estatuto do Tribunal Penal Internacional ad hoc para Ruanda, Em 4 de setembro de 1998, pela primeira vez um tribunal criminal internacional aplicou a Convenção de 1948 sobre Genocídio, condenando o réu confesso Jean Kambanda à prisão perpétua. Ele foi ministro do governo provisório de Ruanda no ano do massacre (1994), ocasião em que um milhão de pessoas foram mortas.
A contribuição maior desse Tribunal foi a definição do crime de genocídio, especificado em dois sentidos: 1) o ato criminal foi realizado com a intenção de
destruir um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, embora possa ser cometido até contra um só indivíduo; 2) a lesão grave à integridade física ou mental dos membros de um grupo e a violência sexual contra as mulheres, realizadas sempre com a mesma intenção.
4.8 - FORMAÇÃO DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL
É um Tribunal de caráter permanente, independente e vinculado ao sistema das Nações Unidas que tenha jurisdição sobre os crimes mais graves que preocupa a comunidade internacional. Surge como aparato as cortes nacionais, com objetivo de assegurar o fim das impunidades para os mais graves crimes internacionais, considerando que, por vezes, na ocorrência de tais crimes, as instituições nacionais mostram-se falhas ou omissas na realização da justiça.
O estatuto de Roma é um tratado que estabeleceu o Tribunal Penal Internacional o qual foi adotado em 17 de julho de 1998, suas primeiras bases
foram estabelecidas em julho de 1994 pela comissão de direito internacional, porém somente em 1995 que começaram as negociações da ONU.
Sendo assim somente em 1998 o Estatuto de Roma foi aprovado pela assembléia geral da ONU, com cento e vinte votos. Assim foi criado no âmbito da ONU, o Tribunal Penal Internacional, um órgão especializado e autônomo de caráter permanente. Mais somente em abril de 2002, após quatro anos sua criação, ocorreu a 66° ratificação do Estatuto de Roma entrando em vigor no dia 1° de julho de 2002 o Tribunal Penal Internacional.
Após duas reuniões da assembléia geral das Nações Unidas fica decidida a criação de um comitê preparatório o Prepcom que tinha como objetivo de propor um projeto de estatuto. Este comitê teve duas reuniões em 1996, e três em 1997 e uma última em 1998, quando apresentaram o projeto do estatuto.
Entre os dias 15 de junho a 17 de julho de 1998 em Roma, ocorreu a conferência de plenipotenciários das Nações Unidas sobre o estabelecimento de um tribunal penal internacional precisamente essa criação se deu no último dia da conferência, mediante a provação do tribunal (“rome statut of the internacional criminal curt”, doravante estatuto ). O TPI possuía natureza jurídica de tratado. Entrou em vigor após 66 estados terem manifestado seu consentimento, vinculando-se ao Estatuto de Roma (art. 126 do estatuto) de acordo com suas normas e competência para celebração de tratados. 21 Estatuto legal entrou em vigor em 1 de Julho de 2002, o TPI só pode julgar
crimes cometidos depois da essa data. O primeiro banco de 18 juízes foi eleito por uma Assembléia dos Estados Partes, em Fevereiro de 2003. Eles foram empossados no na sessão inaugural do tribunal no dia 1 de Março de 2003. O tribunal emitiu os seus primeiros mandados de detenção, em 8 de Julho de 2005, e com o primeiro pré-julgamento e audiências realizadas em 2006.
5. ESTRUTURA INSTITUCIONAL
Entende-se por Estrutura Institucional os órgãos que o compõe, neste caso o
TPI é regido por uma Assembléia dos Estados Partes e composto por quatro órgãos, os quais são: a Presidência, Divisões Judiciárias, Gabinete do Procurador e o Registro.
A Assembléia dos Estados Partes constitui-se por um representante de cada
Estado Parte, os quais tem um voto, e deve-se fazer o possível para chegar as
decisões por consenso, caso não aconteça, as decisões são tomadas por
votação. Reúne-se em sessão plenária uma vez por ano, em Nova York ou em
Haia, podendo realizar-se ainda sessões extraordinárias sempre que as
circunstancias exigirem. Os Estados Partes não podem interferir com a função jurisdicional do Tribunal de Justiça.
Na sétima sessão da Assembléia dos Estados Partes, em Novembro de 2008, a Assembléia decidiu que a Conferência de Revisão do Estatuto de Roma deve ser realizada em Kampala, Uganda, durante o primeiro semestre de 2010.
A Presidência é responsável pela administração do Tribunal de Justiça, composto pelo Presidente, primeiro e segundo Vice-presidentes, os cargos são
compostos por três juízes do tribunal eleitos pelos seus colegas magistrados por um período máximo de três anos. O atual presidente foi eleito em 11 de Março de 2009, é um advogado Coreano: Song Sang-Hyun.
As Divisões Judiciárias compõem-se de 18 juízes do tribunal, eleitos para o
tribunal pela Assembléia dos estados Partes, servindo nove anos não sendo,
geralmente, elegíveis para reeleição. Todos devem ser cidadãos dos Estados
Partes do Estatuto de Roma, sendo que dois não podem ser cidadãos do mesmo Estado, devem ser "pessoas de elevado caráter moral, imparcialidade e
integridade que possuam as qualificações exigidas em seus respectivos Estados para a nomeação para os mais altos cargos judiciais."
Pode ser pedido a desqualificação do juiz caso duvide-se de sua imparcialidade, tendo pedido a desqualificação de um caso particular é decidido sua remoção por uma maioria absoluta dos juízes e uma maioria absoluta dos Estados Partes.
O Gabinete do Procurador é encarregado de administrar os inquéritos e processos penais, chefiado pelo procurador assistidos por dois procuradores adjunto. O Estatuto de Roma prevê que o Gabinete do procurador deve agir de forma independente.
O Procurador pode abrir um inquérito em três circunstâncias:
1) quando uma situação é designada a ele por um Estado Parte;
2) quando uma situação é designada a ele pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, agindo para enfrentar uma ameaça à paz e segurança internacionais, ou
3) quando o pré-julgamento Câmara autoriza ele para abrir um inquérito com base nas informações recebidas de outras fontes, tais como indivíduos ou organizações não-governamentais.
Por fim, o Registro onde a secretaria responsabiliza-se pelos aspectos administrativos e de manutenção do tribunal. A secretaria é chefiada pelo secretário, eleito pelos juízes para um mandato de cinco anos. O atual secretario é Silvana Arbia da Itália, eleito em 28 de Fevereiro de 2009. 22
6. OBJETIVOS E FINALIDADES
O Tribunal Internacional Penal tem como objetivo julgar os individuos, não se confundindo com Tribunal Internacional de Justiça o qual julga os Estados.
Segundo o Art. 5º do Estatuto de Roma tem competencia somente para os crimes mais graves como: Genocidio, Crimes de Guerra, Crimes contra a Humanidade e Crimes de Agressção, os quais preocupam a comunidade Internacional como um todo.
O estatuto define cada crime, com excessão ao de agressão, pois devem os Estados partes acordarem sobre uma definição do crime e logo após, definir as condições em que podem ser processados.
Os Crimes de genocídio pode-se dizer quando mata membros de um grupo
ou comunidade étnica, provocar lesões a membros do mesmo grupo, submeter a maus tratos que comportam a destruição física total ou parcial do grupo étnico, impor medidas anticoncepcionais ou capazes de causar a esterilidade, transferir forçadamente grupos de crianças para um grupo diferente.
Os Crimes contra a humanidade diz-se de homicídio, extermínio, escravidão, deportação, aprisionamento com violação das normas do direito internacional, torturas, estupro, escravidão sexual, prostituição forçada, violência sexual, perseguição de grupos ou comunidades por motivos políticos, raciais, culturais, religiosos; desaparecimento forçado de uma ou mais pessoas, apartheid, atos inumanos que provocam graves sofrimentos.
Os Crimes de guerra de maneira geral, são definidos a partir do momento que uma das partes em conflito ataca voluntariamente objetivos tanto humanos como materiais não-militares, que compreendem civis, prisioneiros de guerra e
feridos.
Os Crimes de agressão não tem no Estatuto uma definição precisa, são de
natureza política por excelência. 23
6.1 ANISTIAS E PROCESSOS DE RECONCILIAÇÃO NACIONAL
É difícil saber em que medida é que o TPI é compatível com a conciliação de processos que concede anistia aos violadores dos direitos humanos como parte de acordos a fim conflito. O antigo Presidente Philippe Kirsch TPI declarou que "algumas anistias podem ser compatíveis "com as obrigações de um país para investigar ou processar no âmbito do estatuto.
Argumenta-se que anistias são necessárias para permitir a transferência pacífica do poder de regimes abusivos. Ao negar o direito aos estados de oferecem anistia aos violadores dos direitos humanos, o Tribunal Penal Internacional torna mais difícil a negociação ao do conflito e uma transição para
a democracia. Por exemplo, os mandados de detenção pendentes para quatro líderes do Exército de Resistência do Senhor são considerados por alguns como um obstáculo para pôr fim à insurreição no Uganda. O político checo Marek Benda argumenta que com a ação do TPI vários ditadores tentaram manter seu governo a todo custo . As Nações Unidas pelo Comité Internacional da Cruz Vermelha defendem que conceder anistia aos acusados de crimes de guerra e outras crimes graves é uma violação do direito internacional.
7. INVESTIGAÇÕES
O tribunal tem recebido queixas sobre crimes alegados, pelo menos em 139 países , mas, a partir de Março de 2009, o Ministério Público abriu inquéritos em apenas quatro casos: Uganda, República Democrática do Congo, a República Centro Africano e no Darfur.
7.1 REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DO CONGO
Em Março de 2004, o governo da República Democrática do Congo, um Estado Parte declarou que: "a situação dos crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal alegadamente cometidas em qualquer parte do território da República
Democrática do Congo desde a entrada em vigor do Tratado de Roma Estatuto, no dia 1 de Julho de 2002.
Em 17 de Março de 2006, Thomas Lubanga, ex-líder da União dos Patriotas
Congoleses milicianos em Ituri, se tornou a primeira pessoa a ser detido no âmbito de um mandado emitido pelo tribunal, enfatizando que "conscientemente recorria a crianças com idade inferior a quinze anos utilizando -os a participar ativamente nas hostilidades e atividade de guerra. Seu julgamento teve início em 23 de Junho de 2008, mas foi interrompido em 13 de Junho, quando o tribunal decidiu que a Procuradoria recusou a divulgar potencialmente materiais favoráveis Lubanga, sendo assim violado o direito à um julgamento justo. O Ministério Público obteve as provas das Nações Unidas e de outras fontes, na condição de confidencialidade, mas o juiz considerou que o procurador tinha aplicado erradamente as disposições pertinentes do Estatuto de Roma e, como conseqüência, "o julgamento foi rompida a tal ponto que agora é impossível reunir os elementos constitutivos de um julgamento justo.O tribunal levantou esta suspensão em 18 de Novembro de 2008, e o julgamento de Lubanga iniciou-se em 26 de janeiro de 2009.
Dois outros suspeitos, Germain Katanga e Mathieu Ngudjolo Chui, também foram entregues ao tribunal pelas autoridades congolesas. Os homens são acusados por com seis contagens de crimes de guerra e três contagens de crimes contra a humanidade, relativos a um ataque à aldeia de Bogoro em 24 de Fevereiro de 2003, na qual pelo menos 200 civis foram mortos, os sobreviventes foram aprisionados em uma sala cheia com cadáveres, e as mulheres e as crianças foram sexualmente escravizadas. As acusações contra os dois homens incluem homicídio, escravidão sexual e o uso de crianças com idade inferior a quinze para participa ativamente das batalhas.
7.2 CENTRAL AFRICANO REPÚBLICA
Em 22 de Maio de 2007, o Ministério Público anunciou a sua decisão de abrir um inquérito, incidindo sobre acusações de assassinato e estupro em 2002 e 2003, um período de intensos combates entre governo e forças rebeldes.
Em 23 de Maio de 2008, o tribunal emitiu um mandado de detenção a Jean-Pierre Bemba, o ex-Vice Presidente da República Democrática do Congo, acusando-o de atrocidades na guerra e crimes contra a humanidade, cometidos quando ele interferiu no os acontecimentos na República Centro- Africana em 2002 e 2003. Ele foi preso perto de Bruxelas do dia seguinte. Em 3 de Julho de 2008, foi entregue ao TPI.
7. 3 QUEIXAS
A partir de 4 de Outubro de 2007, o Ministério Público recebeu 2889 comunicações sobre crimes alegados por pelo menos 139 países.Após análise inicial, no entanto, a grande maioria destas comunicações foram arquivados sendo considerados fora da competência do Tribunal .
Em 10 de Fevereiro de 2006, o Ministério publicou uma resposta à carta que
tinha recebido sobre queixas relativas a invasão do Iraque em 2003. Ele observou que "o Tribunal Penal Internacional tem um mandato para examinar a conduta durante o conflito, mas não tem poder a decisão para intervir em conflitos armados era legal ", e que a competência do tribunal é limitado às ações dos nacionais dos Estados Partes.Ele concluiu que não havia uma base razoável para acreditar que um número limitado de crimes de guerra foram cometidos no Iraque , mas que os crimes supostamente cometidos por nacionais dos Estados- Partes não parecem suficientes para um inquérito.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
É evidente nos dias de hoje a necessidade de um tribunal internacional permanente para que não vislumbremos, como fato presente em nossa história, mais horrores e atrocidades como os presenciados nas grandes guerras, situações por vezes sem punição dos devidos culpados, onde essa impunidade se transforma em tortura nas mentes daqueles que foram flagelados.
Apesar de ter o Tribunal Penal Internacional uma jurisdição especificada pelo Estatuto de Roma, chegamos ao entendimento sobre a complexidade que o Tribunal Internacional Penal enfrenta, principalmente sobre a questão da soberania dos Estados e até onde suas normas internas permitem a sua colaboração com este tribunal.
O Tribunal Penal Internacional tem o objetivo te ser “um instrumento de justiça, reconciliação e verdade”. Como instrumento de justiça em uma esfera internacional é de importância elementar para a garantia dos direitos humanos, infelizmente pode ser considerado que tenha uma potencialidade duvidosa, pelo fato de algumas influentes potências não terem ratificado o tratado. Apesar de que foram extremamente exaustivas as deliberações sobre cada ponto do Estatuto de Roma entre todas as delegações presentes.
Por fim, deve-se estar ciente de que muitas vezes a justiça não será alcançada sem atritos de normas, de estados, mas o que não pode ser ignorado é o direito de toda comunidade, seja nacional ou internacional, de viver em segurança e ter seus direitos respeitados.
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Acadêmico do Curso de Direito na Universidade do Vale do Itajaí.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHEIRO, Raphael Fernando. Pensão aliDe Nuremberg ao Tribunal Penal Internacional: a proteção dos direitos humanos na esfera internacionalmentícia: Início e Término Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 out 2012, 06:43. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/31766/pensao-alide-nuremberg-ao-tribunal-penal-internacional-a-protecao-dos-direitos-humanos-na-esfera-internacionalmenticia-inicio-e-termino. Acesso em: 23 dez 2024.
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