SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2 CONCEITO; 3 ELEMENTOS; 3.1 SUJEITO OU COMPETÊNCIA; 3.2 FORMA; 3.3 OBJETO OU CONTEÚDO; 3.4 MOTIVO; 3.5 FINALIDADE; 4 VÍCIOS DO ATO ADMINISTRATIVO; 5 EXTINÇAO DOS ATOS ADMINISTRATIVO; 5.1 EXTINÇÃO NATURAL; 5.2 EXTINÇÃO SUBJETIVA; 5.3 EXTINÇÃO OBJETIVA; 5.4 RENUNCIA; 5.5 RETIRADA; 5.5.1 ANULAÇÃO; 5.5.2 REVOGAÇÃO; 5.5.3 CADUCIDADE; 5.5.4 CASSAÇÃO; 5.5.5 CONTRAPOSIÇÃO OU DERRUBADA; 6 CONCLUSÃO; 7 REFERÊNCIAS.
1. INTRODUÇÃO
Ato administrativo é uma das matérias mais importantes no direito administrativo, segundo a ampla maioria dos doutrinadores a classifica como o centro do direito administrativo, pois a administração pública no exercício de suas funções administrativas ela se manifesta e executa através dos atos administrativos com a finalidade precípua de perseguir o interesse público. È nesse conceito fático da persecução do direito que a doutrina encontra campo fértil com livre compreensão sobre o assunto já que não há lei que o defina ou estabeleça o seu procedimento. Ressaltamos que a função administrativa ela é praticada principalmente pelo poder Executivo, porem, não podemos esquecer que o poder Judiciário e o poder Legislativo também atipicamente exerce a função administrativa e é nesse contexto que iremos analisar a extinção do ato administrativo.
2 CONCEITO
Fato administrativo são atos materiais realizados no exercício da função administrativa. Ex: Apreensão de mercadorias, dispersão de manifestante, desapropriação de bens privados etc...
Ato administrativo são atos praticados pelo Estado para exercer uma de suas funções, a função administrativa. Ex: Determinar a demolição de um imóvel que põe em risco a coletividade, a vacância de um cargo público por morte de um servidor etc...
Em sentido amplo Celso Antonio Bandeira de Melo, conceitua ato administrativo como “toda declaração do Estado ou quem lhe faça as vezes, inferior a lei, para cumprir a lei regida pelo direito público e sujeito a apreciação do poder Judiciário”.
Em sentido estrito Maria Sylvia Zanella Di Pietro, divergindo da primeira posição conceitua ato administrativo como “a declaração do estado ou de quem o represente que criar, que produz efeitos imediatos, com observância da lei, sob o regime de direito público e sujeita a controle pelo poder judiciário”.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro diz que atos administrativos são:
“a declaração do estado ou de quem o represente que criar, que produz efeitos imediatos, com observância da lei, sob o regime de direito público e sujeita a controle pelo poder judiciário”. (Alexandrino, Marcelo e Paulo, Vicente, Direito Administrativo Descomplicado, 19ª ed., Rio de Janeiro: Método, 2011, ob. Cit., p. 416).
Celso Antônio Bandeira de Melo define ato administrativo como sendo uma:
“declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes – como, por exemplo, um concessionário de um serviço público), no exercício de prerrogativas pública, manifesta mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional”. (Alexandrino, Marcelo e Paulo, Vicente, Direito Administrativo Descomplicado, 19ª ed., Rio de Janeiro: Método, 2011, ob. Cit., p. 416)
3 REQUISITOS OU ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
3.1 SUJEITO OU COMPETÊNCIA
È a pessoa em que a lei atribui a pratica do ato administrativo o sujeito tem que possuir capacidade e competência, esta decorre do ordenamento jurídico pátrio e da Constituição Federal da República de 1988 (CF/88).
3.2 FORMA
É o meio pelo qual o ato se exterioriza, em regra pela forma escrita, solenemente.
3.3 OBJETO OU CONTEÚDO
É o efeito jurídico imediato que o ato produz.
3.4 MOTIVO
É o fato ou direito que leva a prática do ato.
3.5 FINALIDADE
É o efeito jurídico mediato buscando atingir o interesse público.
4 VICIOS DO ATO ADMINISTRATIVO
Os elementos do ato administrativo podem ser atacados por vícios que os tornarão inválidos. Em regra os elementos Sujeito e Forma poderão ser corrigidos, não é o caso do vício nos elementos Objeto, Finalidade e Motivo que se atacados não poderão ser sanados tornando-os nulos.
5 EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Após pontuarmos os principais conceitos dos atos administrativos, estudaremos um dos temas mais relevantes que é a extinção do ato administrativo e convergimos à corrente majoritária que fala das principais formas de extinção.
Doris Piccinini Garcia assinala:
“que a extinção do ato administrativo deveria ser aquela que resultasse do cumprimento de seus efeitos. Aduz, entretanto, que não se pode deixar de reconhecer que há outras formas anômalas pelas quais ocorre a extinção”. (Carvalho Filho, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo. 20. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2008, ob. Cit., p. 144).
5.1 EXTINÇÃO NATURAL
É aquele que cumprido os seus efeitos ele se extingue de forma natural. O ato termina naturalmente quando o prazo do ato se extingue pelo cumprimento do seu efeito.
Ex.Concessão de férias a um servidor pela administração publica.
5.2 EXTINÇÃO SUBJETIVA
Dá-se pela perda do sujeito beneficiário do ato administrativo.
Ex: Morte de um servidor aprovado em concurso os efeitos do ato de sua investidura é extinto.
5.3 EXTINÇÃO OBJETIVA
É o desaparecimento do objeto da relação jurídica que depois de praticado, o ato desaparece ocorrendo à extinção do ato administrativo.
Ex: Interdição de um estabelecimento e vindo este a fechar o objeto do ato se extingue e consequentemente o seu ato.
5.4 RENUNCIA
Decorre da manifestação de vontade do destinatário do ato administrativo
Ex: Autorização para uso de um bem publico, porem,o agente não tem mais interesse em usá-lo.
5.5 RETIRADA
Ocorre quando o primeiro ato administrativo é extinto pelo segundo, está fundada no advento de uma nova legislação impedindo a permanência do ato administrativo.
São formas de extinção por retirada a Anulação, Revogação, Caducidade, Cassação e Contraposição.
5.5.1 ANULAÇÃO
Existe a retirada na forma de anulação quando o ato for ilegal, a ilegalidade ela pode ser detectada pela administração pública ou pelo poder judiciário, causando efeitos retroativos, ex tunc, como defende a maioria da doutrina, porem o conceituado professor e doutrinador Celso Antonio Bandeira de melo diz “se anulação produzir efeitos favoráveis ao sujeito esses efeitos serão ex tunc, porem, se anulação prejudicar o sujeito e lhe causar efeitos restritivos deverá ser ex nunc de hoje em diante”.
A administração tem o prazo de cinco anos para anular atos administrativos ilegais, que produza efeito favoráveis.
A retirada na forma de anulação segue atos discricionários da administração pública bem como atos vinculantes do poder judiciário, portanto, deve ser respeitado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa como orienta o STF.
Ementa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 473 DO STF. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV E LV DO STF. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O entendimento da Corte é no sentido de que, embora a Administração esteja autorizada a anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do STF), não prescinde do processo administrativo, com obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. II - Como tem consignado o Tribunal, por meio de remansosa jurisprudência, a alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. III - Agravo regimental improvido. (AI 710.085 AgR/SP, STF – Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandolwiski,julgamento: 03.02.2009, DJe: 05.03.2009).
5.5.2 REVOGAÇÃO
É a retirada do ato administrativo do ordenamento jurídico, quando este ato administrativo for inconveniente, inoportuno e que não atenda ao interesse público.
A administração pública tem a liberdade discricionária concedida pela lei para revogar o ato administrativo não tendo o poder judiciário nenhum controle vinculante quanto essa forma de retirada, a não ser quando ela atipicamente exerce função administrativa revogando os seus próprios atos.
Os efeitos produzidos pela revogação não retroage efeitos ex nunc, bem como não há limite temporal para administração publica revogar os seus atos, podendo fazer a qualquer tempo.
Os atos que produzirem direitos adquiridos, os atos vinculados ou os atos que esgotarem os seus efeitos não serão alcançados pela revogação.
Súmula 473 do STF
A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVO-GÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIENCIA OU OPORTUNI-DADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JU-DICIAL.
5.5.3 CADUCIDADE
É a retirada do ato administrativo por uma norma superveniente tornando a norma anterior inadmissível.
Ex: Permissão para explorar parque de diver-
soes em logradouros público, porém, superve-
niente é editada uma lei que proíbe partícula-
res de usar logradouros públicos.
5.5.4 CASSAÇÃO
Pressupõe descumprimento de requisitos legais por parte do beneficiário que descumpriu condições que permitia a manutenção do ato e seus efeitos.
A retirada por cassação do ato administrativo ela tem duas características que são o ato vinculado e o ato sancionatório sendo este com poder punitivo para o beneficiário que deixou de cumprir as condições do ato possibilitando a sua extinção.
Ex: Cassação de licença de funcionamento de um hotel por este haver se transformado em casa de prostituição.
5.5.5 CONTRAPOSIÇÃO OU DERRUBADA
É a retirada do ato administrativo por existir dois atos diferentes fundados em competências diversas com efeitos contrapostos.
Ex: Um ato administrativo exonerando um funcionário e outro ato administrativo nomeando esse mesmo funcionário, tais atos são contrapostos.
6 CONCLUSÃO
Por tudo que foi exposto, através desse artigo não de uma forma exaustiva, mas sim procurando de uma forma breve, porem, esclarecedora pontuar as principais formas de extinção dos atos administrativos, observando suas características e seus efeitos, de acordo com a lei, a doutrina e com a jurisprudência pátria.
8 REFERÊNCIAS
CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo. 20. ed. ver., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2008.
ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado, 19. ed. Rio de Janeiro: Método, 2011.
MARINELA, Fernanda. Direito administrativo, 6. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012.
Sites Relacionados
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia
Policial Civil do Estado de Pernambuco. Acadêmico do curso de Bacharel em Direito pela Faculdade dos Guararapes (FG).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Nelson Francisco da Silva. Extinção dos atos administrativos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 out 2012, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/31800/extincao-dos-atos-administrativos. Acesso em: 23 dez 2024.
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