INTRODUÇÃO
Este artigo tem como objetivo analisar alguns aspectos da Lei nº 8.666/93, referente às licitações públicas em suas varias modalidades, onde iremos estudar cada uma delas e descobrir onde cada uma delas é utilizada, e em que tipo de negociação com a administração pública, melhor se encaixa cada uma delas, analisando as peculiaridades de cada uma. O conceito constitucional da obrigatoriedade das licitações estar no inciso XXI do art. 37,
Art.37. § XXI - ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure a igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;
MODALIDADES DE LICITAÇÕES
Licitação pública é um procedimento administrativo que prevê contratar a melhor proposta para o estado, mais o que seria a melhor proposta, seria aquela com o valor mais baixo, não seria aquela que reúne no mínimo duas condições essências tem que ter no mínimo duas condições primordiais, um objeto de qualidade e a segunda seria ter um melhor preço sobre determinado produto.
A modalidade indica o procedimento que ira reger a licitação, a lei 8.666/1993 prevê em seu art. 22, a somente cinco modalidades de licitações:
- Concorrência;
- Tomada de Preço;
- Convite;
- Concurso;
- Leilão;
Após algum tempo foi criada por força da lei 10.520/2002, a modalidade do pregão.
As modalidades de licitações possuem características próprias que as distinguem umas das outras, sendo cada qual apropriada a determinados tipo de contratação.
”A licitação não é sempre igual, obedecendo em razão de certas exigências a regimes jurídicos diversos que consubstanciam as suas espécies ou modalidades.
As modalidades são as várias espécies de licitação conforme os respectivos regimes jurídicos.
As modalidades de licitação variam, em quantidade e formalidades (...)” (GASPARINI, 2002, p.454).
A escolha por determinada modalidade de licitação também vai de acordo com o valor envolvido em cada negociação. As primeiras modalidades enumeradas na Lei 8.666/1993- concorrência – tomada de preços – convite, essas três modalidades são aplicadas com excelência, aos contratos de execução de obras públicas, prestação de serviços a administração e compras e bens pela administração pública.
Em grau de complexidade exigida pelos tipos de modalidades de licitações estar em primeiro lugar a concorrência, que é a mais complexa logo depois vem a tomada de preço e a modalidade convite.
A Concorrência destina-se às licitações de maior valor, contudo, pode ser aplicada em licitações de qualquer valor, diferenciando-se ainda das demais espécies de licitação por exigir que sua publicidade seja mais ampla, devido ao alto valor a ser contratado. Tratada no parágrafo 1º do artigo 22, a concorrência permite participação à qualquer interessado, desde que cadastrado.
É composta de duas fases distintas qual seja, a fase de Habilitação, ou classificatória, onde serão analisados os documentos do participante e sua idoneidade, e a fase de Julgamento cujo objetivo é a análise das propostas e a adjudicação ao vencedor; é procedimento que se abre totalmente à todos os interessados.
Tanto na Concorrência Pública quanto na Tomada de Preços por se tratarem de modalidades em que são relacionados objetos mais complexos, cuja especificação é mais detalhada, a Administração deve verificar se o interessado possui condições de satisfazer às exigências necessárias à execução do objeto licitado.
Já o Concurso e o Leilão não possuem regras próprias estabelecidas por lei, devendo ser adequados às regras legais utilizadas em outros procedimentos, de acordo com as peculiaridades de cada um.
Características da concorrência ampla participação, divulgação 45 dias empreitada integral, melhor técnica, ou melhor, técnica e preço ou 30 dias demais entre a ultima publicação e a apresentação das propostas.
A concorrência deve ser utilizada para obras e serviços de engenharia com valor acima de R$ 1.5000.000.00 compras e serviços acima de R$ 650.000.00 compras e alienações de bens e imóveis da administração.
Vale se ressaltar uma observação muito importante que é acima do valor de R$ 150.000.000.00 se faz necessário a obrigatoriedade a realização de audiência publica 15 dias antes de se lançar a publicação do edital.
Conforme prevê o Estatuto das Licitações e Contratações Públicas, a tomada de preços é a modalidade de licitação realizada entre interessados previamente cadastrados ou que preencham os requisitos para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. É a licitação para contratos de valor estimado imediatamente inferior ao estabelecido para a concorrência.
De modo sensível, a lei alterou a configuração da tomada de preços. Sob o Decreto-Lei n.º 2300, de 1986, somente podiam participar aqueles regularmente inscritos no cadastro do órgão licitante.
A nova lei determinou a possibilidade de participação também dos interessados que atendam às condições até três dias antes do recebimento das propostas, o que tem dado margem a controvérsias e disputas infindáveis e, mesmo, insolúveis, no que entende o considerado administrativista Marçal Justen Filho.
Tem por finalidade tornar a licitação mais sumária e rápida. O objeto evidente da alteração que a nova lei introduziu foi o de abrir as portas para um maior número de licitantes. Entretanto, não resta dúvida que o procedimento da tomada de preços acaba por se tornar tão complexo quanto o da concorrência. A vantagem que havia na legislação anterior é que a comissão limitava-se a examinar os certificados de registro cadastral, o que já não pode ocorrer sob a nova lei, pois, havendo licitantes fora do cadastro, a comissão de licitação terá que examinar toda a documentação para a qualificação.
A tomada de preços é admissível nas contratações de obras, serviços e compras dentro dos limites de valor estabelecidos em lei e corrigidos por ato administrativo competente. A grande característica dessa modalidade, que a distingue da concorrência é a existência de habilitação prévia dos licitantes, através dos registros cadastrais. Esses cadastros são registros dos fornecedores de bens, executores de obras e serviços que ali se inscreveram, mantidos por órgãos e entidades administrativas que frequentemente realizam licitações.
Deverá ocorrer, na tomada de preços, um prazo de quinze dias, no mínimo, entre a publicação e a data fixada para o recebimento das propostas. Contudo, caso o certame seja julgado na conformidade dos "tipos", ou seja, pelos critérios de "melhor técnica" ou de "técnica e preço", o prazo será de, pelo menos, trinta dias, sendo a contagem feita da mesma forma que na concorrência.
Os valores para a tomada de preços são obras e serviços para engenharia até R$ 1.500.000.00 e compras e serviços até R$ 650.000.00
O convite é a modalidade de licitação utilizada para contratações de menor vulto, ou seja, para a aquisição de materiais e serviços até o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), e para a execução de obras e serviços de engenharia até o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Esta modalidade se destina a interessados que pertençam a ramo de atividade pertinente ao objeto a ser licitado, que poderão ou não ser cadastrados no órgão que promover o certame, tendo como principal exigência o convite feito pela Administração.
Como pressuposto desta modalidade, temos que para a sua validade será necessário haver pelo menos três convidados para o certame. O alerta que se faz com relação a essa escolha é que ela deverá ser efetuada visando sempre ao princípio da supremacia do interesse público e não de interesses individuais, sob pena de se caracterizar um desvio de finalidade. Outro aspecto a ser salientado é que três é um número mínimo, o que não impede que a Administração admita uma quantidade maior de convidados.
É modalidade de licitação entre qualquer interessado para a escolha de um trabalho técnico, cientifico ou artístico mediante instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes em edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
Fundamentado no art.22, § 5, da lei 8.666/1993, o leilão é uma modalidade de licitação, onde qualquer pessoa interessada pode participar, esse procedimento funciona para venda e que ira ganhar aquele que der o maior lance, igual ou superior o valor da avaliação.
Em resumo o leilão poderá ser utilizado para vender bens moveis inservíveis ou legalmente apreendidos ou empenhados ou bens imóveis adquiridos por procedimentos judiciais ou por dação em pagamento, ficando sempre atento pra o valor de R$ 650.000.00, pois se a negociação não poderá ser feita com bens com valor superior a este. Pois acima deste valor é necessário se fazer o procedimento da concorrência (art. 17 § 6).
É a sexta modalidade de licitação instituída pela lei 10.520/2002 e regulamentada pelo decreto federal numero 3.555/00 e pelo decreto de numero 5.450/05 (pregão eletrônico).
O art.2 do decreto 3.555/00 define pregão como, a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública por meio de proposta de preços escritas e lances verbais onde quem vence é quem der o menor lance. O pregão de acordo com o decreto 3.555/00 não pode ser utilizado para contratação de obras ou serviços de engenharia, alienações e locações imobiliárias.
O decreto numero 5.504, de 2005 tornou obrigatória a utilização da modalidade pregão, de preferencia na forma eletrônica para a contratação de bens e serviços comuns realizadas em virtude de transferências voluntaria de recursos públicos da união, decorrentes de convênios ou instrumentos congêneres, ou consórcios públicos. No pregão presencial os participantes deverão estão munidos de dois envelopes um com a documentação que o habilita a participar do pregão e o outro com a proposta.
O autor da proposta com o valor mais baixo será aceita as propostas que tiverem até 10% a mais do valor da menor proposta, para que possa seguir para a próxima fase a dos lances, apenas os autores das 3 melhores propostas, ira para essa próxima fase. No momento de aceitação da proposta o pregoeiro pode tratar dela diretamente com o proponente na intenção de conseguir um melhor preço para a administração, após ter sido declarado o vencedor, os demais licitantes no prazo de 3 dias poderão apresentar suas contra- razões ou seus recursos.
CONCLUSÃO
Após termos estudado as modalidades de licitações que atualmente existem no nosso ordenamento jurídico, podemos entender melhor o funcionamento dessa máquina chamada governo, e entender o real motivo, à necessidade que o estado tem em licitar para garantir uma melhor proposta para o governo, ou seja, a para a sociedade, e garantir sempre o acesso a todos que tenham condições a participar desse procedimento, mantendo os princípios da administração, legalidade – impessoalidade –moralidade – publicidade – eficiência.
Dessa forma administração pública, tem como estar sendo fiscalizado por qualquer cidadão que tenha interesse, em ter participação mais ativa da administração pública.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo descomplicado/Marcelo Alexandrino / Vicente Paulo, -17. Ed. rev., e atual. e ampl.- Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: Método, 2009.
GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. 7. Ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002.
Constituição Federal de 1988. Art. 37 inciso XXI.
Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade dos Guararapes.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, David Pimentel da. Licitações Públicas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 out 2012, 06:23. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/31815/licitacoes-publicas. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Francisco de Salles Almeida Mafra Filho
Por: BRUNO SERAFIM DE SOUZA
Por: Fábio Gouveia Carneiro
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
Precisa estar logado para fazer comentários.