Introdução
Diante de tamanha evolução tecnológica da sociedade, o governo não poderia ficar parado, apenas observando. O governo é feito para o povo e o mesmo precisa acompanhar as melhorias que o mundo está oferecendo.
A Constituição de 1988, art. 37, inc. XXI criou bases, nas quais mais tarde, em 21 de junho de 1993, assentou-se a Lei Federal nº 8.666, que instituiu o Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos.
Nas palavras de Adilson Abreu Dallari “o instituto da licitação assumiu grande importância atualmente, devido ao aumento na esfera de atuação da Administração Pública, por meio do desempenho de novas funções exigidas pela complexidade da vida moderna”. (DALLARI, Aspectos jurídicos da licitação, 1992. p. 89.)
Resumindo, a Administração Pública lançará mão da licitação toda vez que for comprar bens, executar obras, contratar serviços, ou conceder a um terceiro o poder de, em seu nome, prestar algum tipo de serviço público, como é o caso das concessões.
Conceito
A licitação é procedimento prévio da administração para dar inicio aos contratos administrativos, porém há exceções de hipóteses de dispensa. As licitações têm como finalidade como finalidade buscar as propostas mais vantajosas ao poder publico, ela garante a competição dentro de regras constitucionais de igualdade e a seleção da proposta mais bem sucedida para a Administração, garantindo uma justa oportunidade para todos os participantes da licitação e um maior numero de competidores.
O processo é regulamentado pela Lei nº 8.666 de 1993 que mantém regras em relação ao procedimento de contratação e compra, organizando estas licitações e contratos. Esta lei obriga o processo de licitação pra qualquer aquisição de produtos ou serviços pela Administração no exercício de suas funções.
A elaboração do edital, ou ato convocatório, é atividade de elevada importância e deverá possuir amplo caráter de legalidade. É nele que serão estipuladas as regras que se aplicarão à disputa: desde critérios de habilitação e classificação, a preço, pagamento, sanções, demais regras procedimentais, e minuta do contrato administrativo que será firmado com o vencedor.
O art. 41 da Lei nº 8.666/93, prevê que qualquer cidadão é parte legitima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da Lei.
A impugnação ao edital é um meio administrativo de contestação da legalidade de cláusulas do ato convocatório, que pode ser exercitado pelo licitante ou por qualquer cidadão (§§ 1º e 2º do art. 41). Deve ser entendido como uma forma de provocação da Administração à verificação da legalidade do ato convocatório (Revista Zênite de Licitações e Contratos – ILC,edição 720/67/SET/1999, Seção Perguntas e Respostas, p. 1.)
Os licitantes se submeterão às cláusulas do edital, que estipulará os requisitos para habilitação e qualificação no certame, bem como a minuta de contrato. Daí a importância de este estar revestido de legalidade, só assim, garantirá o tratamento igualitário entre os interessados, e afastando cláusulas que restrinjam ou venham ferir o princípio da competitividade.
Para que isso aconteça, o edital deve ser submetido à análise e aprovação da assessoria jurídica do órgão que está promovendo a licitação, e, de acordo com o art. 41 da Lei nº 8.666/93, a Administração não pode descumprir as condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Com o parecer favorável da assessoria jurídica, finaliza-se assim a fase interna da licitação
Principio da vinculação ao instrumento convocatório, como regra, a convocações da licitação é feita por edital. O edital vincula os licitantes e a própria administração publica, como também estabelece as normas e o critério para julgamento para a escolha do vencedor. Principio do sigilo das propostas, ele não é contraditório ao principio da publicidade. Porém até o dia da abertura nenhum licitante pode saber a proposta do outro, são apresentadas todas em conjunto. Principio do procedimento legal, as licitações se desenrola por meio de um procedimento definido em lei.
Quatro critérios podem ser estabelecidos no edital, eles são chamados de tipos da licitação: Menor preço, melhor técnica, técnica e preço e maior lance. Existe na lei 8.666/93 os critérios para desempate da licitação, descrita no Art. 3º:
§ 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I – produzidos no país: (redação dada pela medida provisória nº 495, de 2010)
II – produzidas ou prestados por empresas brasileiras; e (redação dada pela medida provisória nº 495, de 2010)
III – produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia do país. (redação dada pela medida provisória nº 495, de 2010)
Alem disso é importante salientar que os critério são sucessivos e não alternativos. Se nenhuma dos critérios de desempate alcançar o propósito, deve ser feito sorteio (art. 45 §2º).
O texto legal expressa a quem pode licitar, os entes da administração direta, os entes da administração indireta, os fundos especiais e os demais entes mantidos ou subvencionados pelo dinheiro publico. O tempo do prazo legal mínimo entre a publicação do edital e da data de abertura dos envelopes é estipulado pelo ente publico, sob pena de se considerar a licitação fraudulenta. Este prazo é presumido pela lei. A concorrência na licitação não tem limites pra ingresso, qualquer pessoa pode da concorrência. O prazo de intervalo mínimo da concorrência é de 45 dias para técnica ou técnica e preço e contratos de empreitada integral e 30 dias para os demais casos. Participam da licitação aqueles que forem cadastrados até 3 dias antes da data marcada para abertura dos envelopes.
Entretanto existe uma modalidade mais restrita no mundo das licitações, ela é conhecida como Convite. Participaram convidados cadastrados ou não, sendo mínimo 3 convidados, salvo comprovada restrição de mercado. Na modalidade convite, não há edital, simplesmente o instrumento convocatório é uma carta-convite.
Temos também a modalidade Concurso, a qual não deve ser confundida com concurso publico. Esse modalidade, serve para contratar algum determinado serviço de trabalho técnico, artístico e cientifico. Ex: concurso para escolha do melhor projeto arquitetônico para revitalização do centro de uma cidade, ou concurso de monografias de determinada área do conhecimento de interesse do órgão publico.
O leilão também se caracteriza como uma modalidade da licitação da administração publica, ela serve para alienação de bens. O leilão ser para alienar bens imóveis que tenho adquiridos por decisões judiciais ou dação de pagamento, bens moveis que foram aprendidos ou penhorados.
Pregão é modalidade licitatória tida pela doutrina como leilão reverso, ele efetua a aquisição de bens e serviço comuns. A licitação na modalidade pregão será sempre do tipo Menor preço.
Nem sempre a licitação é efetuada com intuito de contratar algo, mas também pode ser feita apenas para registrar preços, para uma futura e possível contratação. Elas serão registradas no sistema de cadastros do ente, com a validade de 1 ano.
Conclusão
As licitações são atos legalmente previstos na lei, e dando acesso total a população destrinchar suas peculiaridades e procedimentos. Algo que envolve a economia da população inteira do país deve ser respeitada e expressada como lei. Seu procedimento sempre será balanceado para o mais econômico possível e de melhor qualidade. Será analisando cuidadosamente pelos entes responsáveis, visando uma melhoria na atividade a qual será destinada, aproveitando o que os avanços do mercado tem a oferecer, e sempre que possível valorizando o produto nacional.
Bibliografia:
CARVALHO, Matheus, Direito administrativo, Portal EXAME de ORDEM, 2011
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 12. ed. São Paulo: Dialética, 2008.
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2004.
http://www.artigonal.com/legislacao-artigos
Faculdade dos Guararapes.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ARANDAS, Eliakim Ulisses Araujo e. Destrinchando as Licitações Publicas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 out 2012, 07:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/31835/destrinchando-as-licitacoes-publicas. Acesso em: 23 dez 2024.
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