RESUMO
Com a evolução, divisão dos poderes públicos, modernização, e alternância quanto a quem se apresenta no gerenciamento do Estado, observou-se necessário padronizar os procedimentos administrativos para o serviço público. Por meio deste trabalho pretende-se discorrer mais elucidativamente sobre as leis criadas para orientar os administradores de forma imperativa, no tocante aos limites, e as denominações dos diversos integrantes que exercem trabalhos na esfera de domínio estatal, e ainda assim, pontuar sobre as leis que garantem ao material humano, item indispensável ao funcionamento da máquina pública, segurança jurídica e garantias constitucionais inerentes a todos. Em nosso ordenamento jurídico a constituição federal de 1988 é o alicerce que estrutura toda a função administrativa do estado e a partir dela leis extravagantes vão sendo elaboradas para dirimir controvérsias sobre peculiaridades que surgem ao desenrolar do trabalho administrativo devido a evolução do relacionamento entre pessoas e leis, na conjuntura moderna. Apoiando esta pesquisa nos conceitos desenvolvidos por doutrinadores aclamados sobre o tema, que dedicaram suas carreiras na elaboração de teses que venham a servir de farol para orientar centros acadêmicos e auxiliar o trabalho nos tribunais. Tentar explanar nesta pesquisa o que o empenho de tais estudiosos vem a significar para a administração pública , mais especificamente no tocante ao regime jurídico de servidores da administração pública, para nossa realidade jurídica estatal.
1 INTRODUÇÃO
1.1 AGENTES PÚBLICOS
Agentes públicos são os também denominados funcionários públicos, que segundo Hely Lopes Meirelles; “são todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal”. Existe uma discordância doutrinária com relação a divisão dos agentes públicos, podemos citar Oswaldo Aranha Bandeira de Melo e seu filho Celso Antonio Bandeira de Melo que classificam agentes públicos em apenas três categorias: agentes políticos, servidores públicos e particulares em colaboração com o Poder Público. Já na opinião de Hely Lopes Meirelles os classificam em cinco: agentes políticos, agentes administrativos, agentes honoríficos, agentes delegados e agentes credenciados, e argumenta em sua defesa:
“Em que pese à autoridade desses eminentes Administrativistas, dissentimos de sua classificação, por entendermos que os servidores públicos não constituem uma espécie do gênero agente público, mas, apenas, uma subespécie da espécie agente administrativo. Esta, sim, é que deriva imediatamente do gênero agente público, para, ao depois, ao lado de outras espécies, se repartir em servidores públicos. Divergimos, também, da inclusão dos agentes honoríficos na mesma categoria ou espécie dos agentes delegados, sob a denominação comum de particulares em colaboração com o Poder Público, pois consideramos espécies distintas em face de suas marcantes peculiaridades, que assinalamos no texto”.(Hely Lopes,2011,p.76,77)
Nossa Carta Magna nos dá toda estrutura e ditames sobre a administração pública, o principal artigo que dispõe sobre esse tema é o art. 37, in verbis;
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação da EC 19/1998) (...).
Sobre o servidor público da Administração direta, de autarquias, fundações e em exercício de mandato eletivo o art. 38 da CF preconiza o seguinte;
Art. 38. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;.(...).
São-nos ainda demonstrados no art.39 da Constituição quais regras são aplicáveis aos servidores públicos, e em seu art.40 é disciplinado o regime previdenciário, ambos expostos abaixo;
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX.
Art. 40. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;(...).
E dispondo sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, com o intuito de dar suporte necessário ao que encontra-se expresso em nossa Constituição foi elaborada a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Sobre o regime administrativo e o sistema previdenciário dos servidores federais é importante resalvar algumas modificações realizadas em nossa Constituição. Conhecida com reforma administrativa a Emenda Constitucional nº 19, de 12 de dezembro de 2008, vem modificar o regime que versa sobre os princípios e normas da Administração Pública, e a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 2008, que também foi elaborada para alterar o sistema de previdência social, e por isso chamada de reforma previdenciária.
1.2 REGIME CELETISTA x REGIME ESTATUTÁRIO
Nas palavras de Odete Medauar, “em matéria de servidores, regime jurídico significa o conjunto de normas referentes aos seus deveres, direitos e demais aspectos de sua vida funcional”( Odete Medauar,2006, p. 268) A autora ainda comenta que existe um tendência, no mundo, a aproximar, ao máximo, o tradicional regime dos servidores ao regime dos empregados do setor privado.
Um assunto de bastante polêmica, com muitas modificações em espaço de tempo que pode se considerar curto para o mundo do direito é a relação trabalhista dos servidores públicos. Como já citado anteriormente o art. 39 da Constituição estabelece que as unidades da federação adotem um regime jurídico único, mas a EC nº 19 vem suprimir essa obrigatoriedade.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro aborda sobre essas modificações no seguinte teor;
Com a exclusão da norma constitucional do regime jurídico único, ficará cada esfera de governo com liberdade para adotar regimes jurídicos diversificados, seja o estatutário, seja o contratual, ressalvadas aquelas carreiras institucionalizadas em que a própria Constituição impõe, implicitamente, o regime estatutário (...)(Di Pietro,2000.)
E novamente volta a vigorar o texto original do art. 39 da CF/88(ADIN nº 2.134-4), por decisão do Supremo Tribunal Federal, com efeito, ex nunc por inconstitucionalidade formal ( lesão ao § 2º do art.60 da CF/88).
1.3 REGIME CELETISTA
Fazem parte os servidores público que possuem seus direitos e deveres regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho, daí a denominação de empregados públicos, em alusão aos empregados do setor privado, desta forma emprego público é a denominação dada a quem é contratado pela CLT. O art. 173,§ 1º, II da CF, determina que todos os trabalhadores das empresas públicas e sociedades de economia mista sejam regidos por este regime.
A Dra Claudia Fernanda de Oliveira Pereira, Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Federal, faz comentário sobre o tema em seu livro;
“O fato é que a nova redação do texto constitucional , ao abolir a menção ao Regime Jurídico Único do citado art. 39 da CF, permitiu no mesmo artigo,§6º,e no art.37, inc. XI, a possibilidade de a administração pública contar com o regime de emprego público na administração direta, autarquia e fundacional” (Cláudia Fernanda, 1998, p. 273)
Algumas normas do regime jurídico estatutário alargam-se abrangendo os celetistas, tendo em vista, que seu empregador é um ente estatal; exemplo: limite de remuneração, não podem acumular remuneração de outro emprego, cargo ou função, e possibilidade de sofrer sanções por improbidade administrativa, tudo disciplina do pela Constituição Federal em seu art. 37, incs. XI, XVII e § 4º, e a Lei 8429/92, art. 1º respectivamente.
1.4 REGIME ESTATUTÁRIO
Desde o Governo de Getúlio Vargas em 1930 o regime estatutário passou a ser utilizado em nosso país. É basicamente uma lei, chamada de Estatuto, onde se encontra todas as atribuições da vida funcional, direitos e deveres dos servidores. Obedecendo as prerrogativas constitucionais a União, Estados e Municípios, possuem autonomia para elaborar seus próprios estatutos, até mesmo autarquias têm liberdade para tal feito.
O servidor estatutário é possuidor de um cargo efetivo, porém certos dispositivos são utilizados por servidores com outro tipo de vínculo quer por orientação administrativa ou por determinação legal.
Com a Reforma Administrativa (EC nº 19/08) o Regime Estatutário abrange principalmente as atividades restritamente inerentes a funções típicas ou essenciais da administração pública, como as das áreas jurídicas, policial, de fiscalização, de regulação, e para aquelas apontadas como estratégicas à administração.
A contribuição previdenciária dos servidores estatutários será por um Regime Próprio de Previdência da União, dos Estados e dos Municípios, com a possibilidade de ambos implementarem um regime complementar de previdência.
1.5 REGIME ESPECIAL
Pode-se enquadrar nesse regime os servidores públicos contratados por tempo determinado, amparados pela Constituição Federal de 1988, art.37, IX, com a finalidade de suprir serviços transitórios de excepcional interesse público.
Devido a controvérsia relativas ao que se refere o inc. IX do art. 37 da CF., pois este não privilegia apenas as atividades de ordem eventual, temporária ou excepcional, o STF já proferiu sentença que declara a contratação para atividades de natureza regular e permanente legal .
ADI N. 3.210-PR
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. C.F., art. 37, IX. Lei 9.198/90 e Lei 10.827/94, do Estado do Paraná. I. - A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público: C.F., art. 37, II. As duas exceções à regra são para os cargos em comissão referidos no inciso II do art. 37 e a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público: C.F., art. 37, IX. Nessa hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos casos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público excepcional. II. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal: ADI 1.500/ES, 2.229/ES e 1.219/PB, Ministro Carlos Velloso; ADI 2.125-MC/DF e 890/DF, Ministro Maurício Corrêa; ADI 2.380-MC/DF, Ministro Moreira Alves; ADI 2.987/SC, Ministro Sepúlveda Pertence. III. - A lei referida no inciso IX do art. 37, C.F., deverá estabelecer os casos de contratação temporária. No caso, as leis impugnadas instituem hipóteses abrangentes e genéricas de contratação temporária, não especificando a contingência fática que evidenciaria a situação de emergência, atribuindo ao chefe do Poder interessado na contratação estabelecer os casos de contratação: inconstitucionalidade. IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF, ADI 3210/04)
2 CONCLUSÃO
Após todo o exposto observa-se que mesmo com nossa carta magna discorrendo sobre o tema, vários dispositivos infraconstitucionais já foram elaborados na intenção de chagar a ponto em comum. Mais sempre surgem pontos soltos o que gera a necessidade de até os mais altos órgãos do judiciário de nosso país tomar decisões para dirimir conflitos que se confrontem com os princípios basilares da administração pública, e venham a ferir direitos dos próprios agentes públicos resguardados pela Constituição Federal.
Espera-se que através destes tópicos apresentados no presente trabalho, estruturado por meio de opiniões elaboradas por mestres doutrinadores sobre o tema em foco, seja de grande utilidade no ambiente acadêmico ou no mínimo trace caminho para o objetivo maior, que é uma opinião uma com relação aos ditames da administração pública.
3 REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFIA
- Meirelles, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 37º ed., atualizada até EC 67, Editora Malheiros, 2011, p.76,77.
-Constituição Federal. Disponível em: <www.senado.gov.br/legislacao/const/con1988/CON1988_05.10.1988>
-Medaur, Odete Direito administrativo moderno, 10ª ed.rev. atual. E ampli. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 268.
-Revista Científica Eletrônica De Ciências Contábeis-Issn: 1679-, about, Di Pietro (2000) 3870 Ano VI – Número 11 – Maio de 2008.
-Pereira, Cláudia Fernanda de Oliveira. Reforma Administrativa: o Estado, o Serviço Público e o Servidor – Brasília: Brasília Jurídica, 1998, p. 273.
-ADI 3210/04, Supremo Tribunal Federal/ servidor público | contrato temporário | lei 9.198/90 art. 1º a 5º - lei 10.827/94 – PR. Disponível em: <www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo369.htm>
Curso de Bacharelado em Direito - Faculdade dos Guararapes - PE.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MáRIO BENTO DOS SANTOS JúNIOR, . Segurança jurídica, e sua relação com os trabalhadores da Administração Pública Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 out 2012, 07:29. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/31837/seguranca-juridica-e-sua-relacao-com-os-trabalhadores-da-administracao-publica. Acesso em: 23 dez 2024.
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Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
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