Resumo: O principio da Legalidade, ao limitar a legítima atuação da Administração Pública àquilo que é permitido por lei, de acordo com os meios e formas que por ela estabelecidos e segundo os interesses públicos, confere ao Estado um caráter democrático, traduzindo-se numa expressão de direito, revelando-se um elemento de garantia e segurança jurídicas.
Palavras-chave: princípio; legalidade; Administração Pública.
Introdução
Os Princípios do Direito Administrativo são diretrizes básicas que norteiam os atos e atividades administrativas de todo aquele que exerce o poder público. Constituem os fundamentos da ação administrativa. Relegá-los significa desvirtuar a gestão dos negócios públicos e desprezar o que há de mais elementar para a boa guarda e zelo dos interesses sociais.
O Princípio da Legalidade estatui que o administrador público está sujeito, em toda sua atividade funcional, aos ditames da lei, dela não se podendo afastar, sob pena de invalidade de seus atos.
Na Administração Pública, não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto ao particular é permitido fazer tudo que a lei não proíbe, a Administração Pública só pode fazer o que a lei autoriza. O administrador é um gestor da coisa pública, cujo domínio pertencente ao povo. Assim, somente este, manifestando sua vontade através das leis, votadas pelos seus representantes eleitos, é legitimado a validar a atuação administrativa.
Este princípio encontra-se expressamente disposto em nossa Constituição Federal nos seguintes artigos:
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Enquanto no art. 5º, II, CF, temos o Princípio da Legalidade disposto sob a ótica individual, determinando que o Poder Público, para determinar o que se poderá e o que não se poderá fazer, deve elaborar leis, o que nos garante uma maior segurança jurídica; temos no Art. 37 de nossa Carta Magna, o Princípio da Legalidade sob a ótica da Administração Pública, ao estabelecer que administrador público só poderá agir dentro daquilo que é previsto e autorizado por lei.
O presente trabalho tem por objetivo realizar uma breve análise acerca do Princípio da Legalidade na Administração Pública, naquilo que está disposto no artigo 37, em sua aplicação em relação a Administração Pública.
O Princípio da Legalidade
Este princípio, que nasceu com o Estado de Direito e é essencial para a configuração do regime jurídico-administrativo, significa que a vontade da Administração Pública é a definida pela lei e dela deve decorrer, ou seja, na relação administrativa, temos uma relação de submissão do Estado em relação à lei, constituindo-se, portanto em uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais, posto que a lei os define e estabelece os limites de atuação do Estado que objetivem restringir o exercício dos referidos direitos em prol da sociedade.
Celso Ribeiro Bastos, define: “Este princípio entronca-se com a própria noção de Estado de Direito. Embora este não se confunda com a lei, não se pode negar, todavia, que constitui uma das suas expressões basilares. É na legalidade que os indivíduos encontram o fundamento das suas prerrogativas, assim como a fonte de seus deveres. representa uma garantia para os administrados, pois, qualquer ato da Administração Pública somente terá validade se respaldado em lei, em sua acepção ampla. Representa um limite para a atuação do Estado, visando à proteção do administrado em relação ao abuso de poder. O princípio da legalidade apresenta um perfil diverso no campo do Direito Público e no campo do Direito Privado. No Direito Privado, tendo em vista seus interesses, as partes poderão fazer tudo o que a lei não proíbe; no Direito Público, diferentemente, existe uma relação de subordinação perante a lei, ou seja, só se pode fazer o que a lei expressamente autorizar ou determinar. ( Celso Ribeiro Bastos, Curso de Direito Administrativo, Saraiva, 2011, pág, 37).
Hely Lopes Meirelles, define: “A legalidade, como principio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”.
E continua: “A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o que diz o inc. I do parágrafo único do art. 2º da Lei 9.784/99. Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípio administrativos.”((Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 2005, pág 52).
Os governantes, nada mais sendo que os representantes da sociedade, ao serem proclamados como detentores do poder, devem exercê-lo obedecendo, cumprindo e colocando em prática um quadro normativo, que busca embargar quaisquer tipos de favoritismos, perseguições ou desmandos, enfim opondo-se a todas as formas de poder autoritário.
Na Administração Pública, não há espaço para liberdades e vontades particulares, deve, o agente público, sempre agir com a finalidade de atingir o bem comum, os interesses públicos, e sempre segundo àquilo que a lei lhe impõe, só podendo agir secundum legem. Enquanto no campo das relações entre particulares é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe (princípio da autonomia da vontade), na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei, define até onde o administrador público poderá atuar de forma lícita, sem cometer ilegalidades, define como ele deve agir.
José dos Santos Carvalho Filho, define: “O princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não o sendo, a atividade é lícita. Tal postulado, consagrado após séculos de evolução política, tem por origem mais próxima a criação do Estado de Direito, ou seja, do Estado que deve respeitar as próprias leis que edita”.
E continua: “O princípio da legalidade é considerado pelo Direito Constitucional como uma das maiores conquistas do povo, porque a legalidade é, na verdade, uma barreira protetora que os particulares têm em relação à Administração. É de se notar que a Administração atua em nossas vidas com poderes muito grandes, e se não houvesse o princípio da legalidade, a máquina administrativa poderia ser utilizada sem qualquer controle e sem a devida atenção que o interesse público merece. Assim esse princípio representa um escudo para que a Administração não abuse dos seus poderes.” (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, Lumen Juris, 2009, pág 19).
Conclusão
Ficou claro que o princípio da legalidade é uma garantia de todos nós, cidadãos, pois qualquer ato do Estado somente terá validade se respaldado em lei. Representa um limite para a atuação do Estado, visando à proteção do administrado em relação ao abuso de poder.
Diante da elevada disposição da Carta Constitucional para o ordenamento jurídico, torna-se incontestável a suprema importância do princípio da legalidade, seja para o mundo penalista, administrativista ou tributarista, mormente para nós, cidadãos, sendo, indubitavelmente, uma viga mestra do Estado Democrático de Direito.
Referências Bibliográficas
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. São Paulo: Celso Bastos Editor, 2002.
MIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
CARVALHO, José dos santos. Manual de Direito Administrativo. 22. Ed. Rio de janeiro; Lumen Juris, 2009.
Acadêmica de direito na Faculdade dos Guararapes/PE.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Lilian Carolina Ferrer de. O Princípio da Legalidade na Administração Pública Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 out 2012, 12:27. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/31860/o-principio-da-legalidade-na-administracao-publica. Acesso em: 23 dez 2024.
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