I. INTRODUÇÃO
Com o surgimento do Direito Ambiental como ramo autônomo das Ciencias Jurídicas, nasceu a necessidade de se delimitar seus princípios, que são na verdade o fundamento para o surgimento desta nova disciplina. A compreenssão destes é de basilar importância para a interpretação do próprio direito. Este artigo não pretende esgotar o tema, nem apontar todos os atuais princípios que regem este hoje já consagrado “Direito”, apresenta-se apenas os princípios primordiais, abordados por doutrinadores nacionais e espanhois, que serviram de alicerce para a constituição desta disciplina, nestes dois países.
A importância do conhecimento dos princípios de uma matéria afere-se de que estes “constituem mandamentos nucleares, verdadeiros alicerces (...), compondo-lhe o espirito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definirem a lógica e a racionalidade do sistema normativo, sumamente voltadas para a preservação da vida humana”, pois são estes o alicerce do sistema jurídico, a disposição fundamental que influência e repercute sobre as demais normas do Direito. [1]
Destarte, para a hermenêutica de um Direito, é condição essencial que se conheça seus Princípios.
I.1 A Relevância dos Princípios
A análise dos princípios que serviram de pedra basilar para a criação de qualquer “Direito”, é um tema de fundamental importância para compreensão de qualquer ramo do jurídico, pois são suas idéias centrais, são as normas hierarquicamente superiores que nortearão a criação e aplicação das demais, conforme nos é ensinado pelo Doutor Paulo Márcio Cruz, “(...) Os princípios assumem um papel cada vez mais importante e vital para os ordenamentos jurídicos, segundo a doutrina contemporânea, principalmente se analisados sob a égide dos valores neles compreendidos. São eles que devem nortear, com o prestígio e destaque que lhes são peculiares, a interpretaçao, aplicação e mutação do Direito pelos Tribunais.” 1
A análise dos princípios fundamentais de qualquer sistema jurídico, tem, portanto, acima de tudo, uma indiscutível relevância prática, permitir a visualização global do Sistema, para uma aplicação concreta e mais correta de suas normas, pois os princípios definem valores sociais, que passam a ser vinculantes para toda atividade de interpretação e aplicação do Direito.
Nos ensina, Paulo Affonso Leme Machado, que “princípio é... alicerce ou fundamento do Direito.”[2] Já Edis Milaré, ao conceituar os princípios vai um pouco mais além e esclarece “O Direito, como ciência humana e social, pauta-se também pelos postulados da Filosofia das Ciências, entre os quais está a necessidade de princípios constitutivos para que a ciência possa ser considerada autônoma, ou seja, suficientemente desenvolvida e adulta para existir por si e situando-se num contexto científico dado. Foi por essas vias que, do tronco de velhas e tradicionais ciências, surgiram outras afins, como rebentos que enriguecem a família; tais como os filhos, crescem e adquirem autonomia sem, contudo, perder os vínculos com a ciência-mãe.”
Ou seja, os princípios são o alicerce do Direito Ambiental, contribuindo para o entendimento da disciplina e, principalmente, orientando a aplicação das normas relativas à proteção do meio ambiente.
I.2. Conceito de Direito Ambiental
Paulo Affonso Leme Machado, conceitua o Direito Ambiental como “um Direito sistematizador, que faz a articulação da legislação, da doutrina e da jurisprudência concernentes aos elementos que integram o ambiente. Procura evitar o isolamento dos temas ambientais e sua aborgagem antagônica. Não se trata mais de construir um Direito das águas, um Direito da atmosfera, um Direito do solo, um Direito florestal, um Direito da fauna ou um Direito da biodiversidade. O Direito Ambiental não ignora o que cada matéria tem de específico, mas busca inteligar estes temas com a argamassa da identidade dos instrumentos jurídicos de prevenção e de reparação, de informação, de monitoramento e de participação.” 2
Conceito este, que segundo o Prof. Paulo, esta em consonância com o pensamento do Prof. Michel Prieur, da Universidade de Limonge-França, que afirma que “o Direito do Ambiente, constituído por um conjunto de regras jurídicas relativas à proteção da natureza e à luta contra as poluições. Ele se define, portanto, em primeiro lugal pelo seu objeto. Mas é um Direito tendo uma finalidade, um objetivo: nosso ambiente está ameaçado, o Direito deve poder vir em seu socorro, imaginando sistemas de prevenção ou de reparação adaptados a uma melhor defesa contra as agressões da sociedade moderna, então o Direto do Ambiente, mais do que a descrição do Direito existente, é um Direito portador de uma mensagem, um Direito do futuro e da antecipação, graças ao qual o homem e a natureza encontrarão um relacionamento harmonioso e equilibrado”[3]
Para Don Ramón Martín Mateo, este “es un Derecho de perfiles revolucionarios, lo que se deriva de sus intrínsecos cometidos, totalmente alejados de los que son propios de otros ordenamientos animados por la realización de dictados filosóficos e ideológicos, como la libertad, la igualdad, la propiedad privada, etc.... El Derecho Ambiental es crudamente materialista, si bien necesita de apoyos éticos para muchas de sus realizaciones, entre ellas destacadamente de la solidaridad. No busca ventajas, más que colateralmente, para los individuos o grupos aislados, sus objeticos afectan al conjunto de la especie. Este Derecho, en este sentido estricto, es el que: Tutela los sistemas naturales que hacen posible la vida: agua, aire y suelo. ” [4]
José Francisco Alenza Garcia, outro doutrinador espanhol, conceitua o Direito Ambiental como “um sistema conceitual que versa sobre uma realidade, o ambiente natural, com o qual não se identifica: o que faz o Direito Ambiental é preservar o funcionamento das autroregulamentações e adequações internas dos ecosistemas, mediante uma regulação (não do ambiente que já se regula sozinho), mas sim das atividades humanas que recaem sobre ele” concluindo posteriormente que “este é um subsistema jurídico que regula as atividades humanas de incidência ambiental com o objetivo de preservar os sistemas naturais. Não se regula o ambiente, e sim as atividades humanas com que causam impacto ambiental significativo, de maneira que a natureza só forma parte do conteúdo regulatório do Direito sempre e quando se relacione com a conduta humana.”[5] (tradução livre)
Toshio Mukai, doutrinador pátrio, entende que “O Direito Ambiental (no estágio atual de sua evolução no Brasil) é um conjunto de normas e institutos jurídicos pertencentes a vários ramos do Direito, reunidos por sua função instrumental para a disciplina do comportamento humano em relação ao seu meio ambiente” desta forma, o Professor não entende ser o Direito Ambiental, ainda, um ramo autônomo do Direito.[6]
II- OS PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
Como exposto na Introdução, os princípios são as normas que regulam um determinado ramo de Direito, são a base que dão sustentáculo para toda a elaboração dos demais instrumentos necessários a aplicação de um Sistema Jurídico.
Com a Declaração do Meio Ambiente, adotada pela Conferência das Nações Unidas, em Estocolmo, em julho de 1972, que elevou o meio ambiente de qualidade ao nível de direito fundamental do ser humano, reconheceu-se do ponto de vista internacional, o direito do ser humano a um bem jurídico fundamental, o meio ambiente ecologicamente equilibrado e a qualidade de vida, isto porque a preocupação com a preservação ambiental ultrapassa o plano das presentes gerações, e busca proteção para as gerações futuras. Ademais, os danos ambientais não se atém a esfera local, o que se faz em qualquer país isolado do mundo, pode levar a problemas ambientais globalizados.
Resta assim, o direito ambiental proclamado a esfera de direito fundamental intergeracional, de participação solidária, que extrapola em seu alcance o direito nacional de cada Estado soberano e atinge um patamar intercomunitário, caracterizando-se como um direito que assiste a toda humanidade.
Conforme ensinamento de Paulo de Bessa Antunes:[7]
“Os princípios ambientais insculpidos na Lei Maior estão voltados para a finalidade básica de proteger a vida, em qualquer forma que esta se apresente, e garantir um padrão de existência digno para os seres humanos desta e das futuras gerações, bem como de conciliar os dois elementos anteriores com o desenvolvimento econômico ambientalmente sustentável.”
Tanto os doutrinadores brasileiros, quanto os espanhois, apresentam diferentes princípios para o Direito Ambiental, sendo estes resultados de uma análise quanto a matéria ser ou não autônoma, e da importância desta, perante os demais direitos. Observa-se, todavia, que a maioria diverge somente quanto a nomenclatura atribuída aos princípios e não necessariamente quanto ao seu conteúdo.
Ramón Martín Mateo, divide estes princípios em: Mega Princípios e em Postulados Funcionales, como Megaprincípios indica a Ubicuidad, Sostenibilidad, Globalidad, Subsidiaridad e por último a Solidariedad, e como Postulados Funcionais, indica a Planificación, a Prevencíon, o Pago, a Participación, a Educación, a Información e a Implicacíon, conforme abaixo transcrito:
1. UBIQUIDADE - “Este fundamental preceito instaura definitivamente a compreensão ampla e onipresente do direito ambiental, que foi recebido pela jurisprudência comunitária que reconheceu a prevalecência deste principio sobre as demais políticas da Comunidade Europea, mantendo-se pela doutrina a exigibilidade de seu respeito por meio dos diversos caminhos abertos pela legislação.
A Comunidade em seu último Programa de política e atuação em matéria de Meio Ambiente, e Desenvolvimento Sustentável assinalou que devem ter em conta as considerações ecológicas na hora de formular e aplicar políticas econômicas e setoriais, na decisão dos poderes públicos, na direção e no desenvolvimento dos processos de produção e no comportamento e eleições pessoais”. (...)
2. SUSTENTABILIDADE – “Não se trata de instaurar uma espécie de utopia se não, sobre bases, sobre bases pragmáticas, de tornar compatível o desenvolvimento econômico necessário para que nossos semelhantes e seus descendentes possam viver dignamente com o respeito de um entorno biofísico adequado”.
3. GLOBALIDADE - Segundo Don Ramon este principio é limitado, contudo e imprescindível para apoiar as Constituições de cada Estado na construção de uma política ambiental realista que tenha presente as escalas adequadas. Efetivamente um fundamento difundido que completa o que a expressão “uma só terra” e estimula o “pensar globalmente e atuar localmente”, o que se faz em cada país para melhorar o ambiente beneficia a todos, sendo a plataforma operativa sempre local.
O Direito Internacional clássico não está em condições de aceitar este desafio, já que sua capacidade de mobilização e resposta aos problemas mundiais se encontra ancorada no dogma da soberania nacional, fervorosamente respaldado pelos Estados, há que dizê-lo pela transposição a este âmbito dos princípios jurisprativistas da autonomia individual e da liberdade pessoal dispositiva. Ainda que haja aberturas esperançosas enquanto à adoção de um ordenamento jurídico transnacional, caso como vimos na União Europeia, este tipo de modelo está longe de se generalizar e inclusive na Europa encontramos reticências e receios como foi demonstrado na recentemente conjuntura de ratificação da Constituição européia.
4. SUBSIDIARIDADE,
Correlato ao da globalidade a subsidiariedade se corresponde com outro extremo do aloforismo “pensar globalmente e atual local”
O V Programa da CE sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável fazia especial deu ênfase a este postulado, no artigo 3.B do Tratado. Que dispoe que a Comunidade Europeia interviria somente nos casos em que os objetivos da ação pretentida não pudesse ser alcanzados de maneira satisfatória pelos Estados membros. (artigo A, que ordena que as decisões sejam tomadas da forma más próxima possivel aos cidadãos).
5. SOLIDARIDADE,
Este principio tem intrínseca validade e operatividade pelo que deveria razoavelmente esperar-se sua efetividade nos círculos sociais progressivamente ampliados. Sua transcedência para a tutela do ambiente opera em uma dupla dimenção: a intercomunitária e a intergerencial.
A importância da aplicação deste principio para a efetividade da tutela ambiental se deriva das propias exigencias da justicia distributiva, o que é válido tanto a escala extra como intracomunitaria e nacional.
Mas além dos limites que delimitam as soberanías dos Estados nacionais, a solidaridade debe ser um imperativo não somente ético, senão também prático, imposto pela base internacional da maioria dos sistemas naturais e pela necessidade de limitar em causas de desenvolvimento sustentável, um execessivo uso dos recurosos, o que requer obrigatoriamente assistencias e transferências. Assim a solidariedade aparece como complementeo e as vezes consequencia e corolario da posta em vigor dos principios antes enunciados.”[8](Tradução livre)
Don Ramon entende por Postulados funcionais, “as diretrizes que regem a estratégia da União Europea para lograr os propósitos por esta perseguidos, o que em conexão, com os megaprincipios ambietal é trasladável para a dogmática geral do direito ambiental”, o doutrinador, adverte ainda que estes princípios são, inadequadamente, qualificados de objetivos da política comunitária. (Tradução livre)
1. A PLANIFICAÇÃO – “(...) contempla medidas de ordenação territorial, de utilização do solo e de gestão de recursos hídricos, o que tem sido qualificado como uma das novidades mas chamativas introduzidas pelo Tratado de Maastricht. (...)
Este postulado rege consciente ou inconscientemente para a maioria das condutas humanas e é inevitárvel seu aporto para as que tenham persisistencia temporal. Por ele não supoe maiores singularidad no ámbito ambiental, onde como em outros campos pode ter diversas manifestações válidas tanto para os meio comunitários como para para os de otras entidades públicas ou privadas.”
2. PREVENÇÃO – “Em muitos campos a possibilidade da incidência de riscos é superior ao remédio. No caso do ambiente esta estratégia é fundamental, já que danos importantes ocorridos ao meio costuma ter seqüelas graves e as vezes irreversíveis, caso por exemplo da contaminação atmosférica mundial. (...)
O Tratado adiciona assim, o principio da prevenção ou da cautela, que pareceria embebido no primeiro, ainda que talvez com ele se pretenda enfatizar o reforço das medidas preventivas, ou o abandono de iniciativas no caso de existirem duvidas sobre a efetividade dos remédios, ou se os riscos envolvidos são muito importantes, no caso da energia nuclear.”
3. QUEM CONTAMINA PAGA – “O principio, “quem contamina paga” constitui-se em uma autêntica pedra angular do Direito Ambiental. Sua efetividade pretende eliminar as motivações econômicas da contaminção, aplicando além das ferramentas de comando controle os imperativos da ética distributiva.”
4. PARTICIPAÇÃO – “A participação é um fenômeno recebido pelo Direito, mas que advém do campo da sociologia política. Estas circunstancias ocorrem indiretamente, quando os sujeitos cujas condutas deveriam ser abonadas pelos poderes públicos, facilitam ou fazem sem necessidade sua meditação por sua voluntária aceitação de que as normas realizam e que eles mesmos ademais têm contribuído para positivar, ao pressionarem politicamente, neste sentido, aos legisladores. Por suposto que aqui encaixam também todos os supostos de colaboração direta e voluntária com a Administração por parte de grupos e sujeitos motivados para a tutela ambiental.
A participação em sentido amplo é complementária, não substituta, do jogo dos postulados democráticos, ainda sem ele não pode prosperar juridicamente, pois não havia interesse eleitoral em melhorar o quadro normativo, salvo que a iniciativa provenha de uma versão moderna do despotismo ilustrado, nem as leis podem por si somente fazer nada sem se enfrentarem com a inércia quando não, com a hostilidade geral cidadã.” [9] (Tradução livre)
Conclue, Don Ramón, que para que a participação tenha lugar devem ser cumpridos como requisitos básicos: o direito à Educação e à Informacão.
José Francisco Alenza Garcia, aborda o tema dos princípios do Direito Ambiental de uma forma um pouco diferente da ensinada por Martín Mateo, afirma que os princípios ambientais podem ser sistematizados de maneiras distintas, sendo uma das mais habituais a distinção dos princípios em função de seus diferentes ámbitos de atuação. Expõe, que desta forma, os princípios do Direito Ambiental podem ser agrupados em: estruturais, funcionais e os princípios específicos da legislação ambiental setorial.[10]
Os Princípios estruturais, são por Alenza definidos como “ainda que tenham sido positivados em normas jurídicas e ainda que deles derivem outros principios e normas jurídicas, não são propriamente princípios do Direito ambiental, e sim princípios jurídicos-ambientais. Estes <megaprincipios>, não são, por tanto, exclusivamente jurídicos, mas sim princípios estruturais da estrategia ambiental conservacionista.”[11] A estes Alenza divide em:
“A) Globalidade - uma formulação mais desenvolvida deste principio é o <pensar globalmente e atuar localmente>. O que se faz em cada país para melhorar o meio ambiente beneficia a todos, ou seja, as decisões para se combater determinados problemas devem ser tomadas desde a perspectiva global”
B)Horizontalidade – “As estratégias ambientais não podem adotar um enfoque setorial ou vertical, têm que necessariamente se situar em uma perspectiva geral e horizontal.”
C) Sustentabilidade – “É o principio que trata de conciliar o respeito ao ambiente e o desenvolvimento econômico que vinham sendo considerados contraditórios.”
D) Responsabilidade Compartida – Prevê que “a responsabilidade compartida <entre todas as esferas da sociedade incluídos os governos, as administrações regionais e locais, as organizações não governamentais, as instituições financeiras, as fábricas, as empresas distribuidoras, o comércio e cada um dos cidadãos.”[12](tradução livre)
Principios funcionales, segundo Alenza, são aqueles que orientam a regulamentação jurídica do ambiente, aos quais este divide em:
“A) Principio de prevenção – (...) a regra de ouro do direito ambiental. A prevenção impliva em principio, a proibição de contaminar. E quanto seja inviável a contaminação zero, o princípio pugna pela redução da contaminação e de sua nocividade para o meio.
B) Principio da precaução ou de cautela – “aconselha que não se deve tomar decisões arriscadas, quanto não se conheça cientificamente com precisão as possíveis conseqüências..”
C) Principio da correção na fonte – “Quando a contaminação não logrou ser evitada em sua totalidade, devem ser aplicados remédios o mais rápido possível, visando que se corrija o dano no local mais próximo ao da fonte de contaminação.”
D) Contaminador-pagador - “Trata de corrigir as externalidades (utilização dos bens ou recursos sem custo algum), fazendo que quem contamine pague por isto, para que não resulte gratuito contaminar... trata-se definitivamente de que não se produza a contaminação fazendo que esta não resulte rentável.”
E) Subsidiariedade – “o outro extremo do aforismo <pensar globalmente, atuar localmente>, se corresponde com o princípio da subsidiariedade. Este principio implica que a ejecução ou a toma de decisões devem situar-se na instancia mais próxima ao problema, sempre que se possa resolvê-lo satisfatoriamente” [13] (Tradução livre)
Seguindo os ensinamentos de Alenza, a Constituição espanhola trata da questão ambiental, fundamentalmente, em seu art. 45, abaixo transcrito:
“1. Todos têm direito a desfrutar de un meio ambiente adequado para o desenvolvimento da pessoa, assim como o deber de conserva-lo.
2. Os poderes públicos velaram pela utilização racional de todos os recursos naturais com o fim de proteger e melhrar a qualidade da vida e defender e restaurar o meio ambiene, apoiando-se na indispensável solidariedade coletiva.
3. Para quim viole o dispoto no apartado anterior, nos termos que a lei fixe, se estabeleceram sançõe penais, ou em seu caso, administrativas, assim como a obligação de reparar o dano causado” (Tradução livre)
Assim, Alenza afirma que a proteção ao ambiente natural que foi consagrada no artigo supra mencionado, é um princípio geral e informador do ordenameno jurídico espanhol e da atuação dos poderes públicos, uma vez que a inclusão destes princípios na Constituição espanhola gera dois efeitos:
1- Estabelecer um critério a mais para se ter em conta em toda interpretação que se faça do ordenamento jurídico e da própria contituição, segundo o qual, devem os órgãos competentes partir do mandato constitucional de proteção da natureza e assim, havendo dúvidas deverão inclinar-se por negar autorizações para qualquer atividade que possam causar danos ou diminuir o equilibrio natural.
2- Operar no juízo de vigência da legislação preconstitucional e na constitucionalidade da legislação posconstitucional.[14]
Os princípios apresentados por Alenza são substancialmente os mesmos definidos por Don Ramón, havendo diferenciação somente nas nomenclaturas adotadas.
Paulo Affonso Leme Machado, nos apresenta vários princípios, que segundo ele “estão formando e orientando geração e a implementação do Direito Ambiental”, [15] são estes:
1- Princípio do direito à sadia qualidade de vida- O direito à vida, está garantido pelas Constituições escritas e o “direito à qualidade de vida”, foi “desenvolvido” na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, na Declaração de Estocolmo de 1972, sendo posteriormente reafirmado na Declaração Rio de Janeiro de 1992, que sacramentou que todos os seres humanos têm “direito a uma vida saudável.”
2- Princípio do acesso equitativo aos recursos naturais. – Este fundamento é o que garante que todos os recursos naturais, são acessíveis a todos de forma equivalente, cabendo ao poder público garantir este direito.
3- Princípios usuário-pagador e poluidor-pagador – “O uso dos recursos naturais pode ser gratuito como pode ser pago. A raridade do recurso, o uso poluidor e a necessidade de prevenir catástrofes, entre outras coisas, podem levar à cobrança do uso dos recursos naturais.” Paulo Affoso, para elucidar melhor o tema cita Henri Smets, (Le Principe Utilisateur-Payeur pour la Gestion Durable des Ressources Naturelles, GPE/upp, DOC 1998) que define o príncipio do usuário-pagador, como “o utilizador do recurso deve suportar o conjunto dos custos destinados a tornar possível a utilização do recurso e os custos advindos de sua própria utilização. Este princípio tem por objetivo fazer com que estes custos não sejam suportados nem pelos Poderes Públicos, nem por terceiros, mas pelo utilizador. De outro lado o princípio não justifica a imposição de taxas que tenham por efeito aumentar o preço do recursos ao ponto de ultrapassar seu custo real, após levarem-se em conta as externalidades e a raridade.”[16]
Adivindo do conceito citado, surge o princípio do poluidor-pagador, que é aquele que obriga a quem polui a pagar por isto.
Estes príncipios não geram uma punição, pois não é necessário a concretização de um ato ilícito, a mera conduta de usufruir dos recursos, ou de contaminar, mesmo sem causar dano, gera a obrigação de pagar um preço pela utilização dos recursos naturais. Lembrando que este pagamento, não isenta a pessoa, de no futuro, ao ser considerado poluidor ou predador e após o aferimento de sua responsabilidade, ser obrigado a reparar o dano que houver causado.
4- Princípio da precaução. Segundo o Prof. Paulo Affonso, este princípio foi trazido para o ordenamento jurídico internacional pela Declaração do Rio de Janeiro, em seu art. 15, ao estabelecer “De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.”
A precaução tem portanto a característica de ser uma ação antecipada perante um risco ou um perigo, com o intuito de evitá-lo.
Nicolas Treich e Gremaq, em seu artigo, “Vers une théorie économique de la précaution?” citado por Paulo Affonso, assim dispós sobre a precaução “O mundo da precaução é um mundo onde ha a interrogação, onde os saberes são colocados em questão. No mundo da precaução há uma dupla fonte de incerteza: o perigo ele mesmo considerado e a ausência de conhecimentos científicos sobre o perigo. A precaução visa a gerir a espera da informação. Ela nasce da diferença temporal entre a necessidade imediata de ação e o momento onde nossos conhecimentos científicos vão modificar-se.”[17]
5. Princípio da Prevenção, este princípio, que Paulo Affonso, difere do de precaução, diferentemente de outros doutrinadores, advém, segundo este, na necessidade de agir antecipadamente, tanto anteriormente se formado o conhecimento do que se deve prevenir, assim, “sem informação organizada e sem pesquisa não há prevenção.” Pois, a prevenção não é estática, tem-se que estar realizando atualizações e reavaliações, para que se possa influênciar na elaboração de novas políticas ambientais.
6. Princípio da Reparação – Estabelece que quem causa dano ao méio ambinte deve repará-lo. Ressalta o doutrinador que este está preconizado na Constituição Federal brasileira de 1988, que estabeleceu a obrigação de reparação os danos causados ao meio ambiente, conforme abaixo trancrito:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (...)
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”
7. Princípio da Informação –Este princípio prevê que cada indivíduo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente, e, segundo o mestre Paulo Affonso, já esta mais que consolidado por meio de Convênções, Tratados, Declarações, sendo, inclusive, um costume já consolidado no Direito Internacional, a troca de informações ambientais entre os países.
O doutrinador, acrescenta que a informação serve para o processo de educação de cada pessoa e da comunidade, visando também possibilitar as pessoas informadas tomar posições ou pronunciar-se sobre a matéria informada.
8. Princípio da Participação. Surgiu na segunda metade do século XX, diante dos interesses difusos e coletivos da sociedade. Alexandre-Charles Kiss, “La mise en oeuvre du Droit de l`Environnement. Problématique et moyesns”, citado por Paulo Affonso, estabelece “O Direito Ambiental faz os cidadãos saírem de um estatuto passivo de beneficiários, fazendo-os partilhar da responsabilidade na gestão dos interesses da coletividade inteira.” [18]
9. Princípio da obrigatoriedade da intervenção do Poder Público – Segundo Paulo Affonso, a Declaração de Estocolmo de 1972, estabeleceu que “Deve ser confiado às instituições nacionais competentes a tarefa de planificar, administrar e controlar a utilização dos recursos ambientais dos Estados, com o fim de melhorar a qualidade do meio ambiente.” Pois, segundo o mesmo autor, “A gestão do meio ambiente não é matéria que diga respeito somente à sociedade civil, ou uma relação entre poluidores e vítimas da poluição. Os países, tanto no Direito interno como no Direito Internacional, têm que intervir ou atuar.”[19]
Toshio Mukai, em decorrência de não acreditar na autonomia atual do Direito Ambiental, afirma que os princípios gerais que o regem, são os mesmos do Direito Público e do Direito Administrativo. Definindo posteriormente quais são estes:
“1.1 Princípios de Direito Público:
O da primazia do interesse público – O Estado se justifica pela satisfação do interesse público, pois ele existe para prover as necessidades vitais da comunidade ...;
O da legalidade administrativa – o agente público somente pode fazer o que está autorizado e for de acordo com o Direito;
O da igualdade dos cidadãos; O da liberdade do cidadão; o da proporcionaidade dos meiso aos fins.”
E como Princípios gerais do Direito Administrativo, afetos ao Direito Ambiental: o da Indisponibilidade do interesse público; o da Especialidade administrativa; o do Poder-dever do administrador público, o da Finalidade administrativa; o da Impessoalidade; o da Moralidade pública e o da Publicidade.
Abordando posteriormente, os Princípios Fundamentais do Direito Ambiental, sobre os quais afirma “O Direito Ambiental brasileiro ressente-se de estudos que visem a sua sistematização. Foi ele sendo estruturado, principalmente, por via legislativa. Há estudos doutrinários já, mas setoriais ou de conjunto, porém sem uma preocupação de perquirição dos princípios deste Direito, que dominariam e informariam toda a disciplina.” Desta forma, afirma que há necessidade de se recorrer a doutrina alemã para identificar estes princípios. [20]
Desta forma Toshio nos apresenta: o Princípio da Precaução que acredita ser o Princípio da Prevenção adotado pelo ordenamento brasileiro, no art. 2°, incisos I, IV e IX, da Lei n° 6.938, de 31 de aogsto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente; o Princípio do poluidor-pagador ou da responsabilidade, o Princípio da Cooperação, que afirma estar vialibizado pela Constituição Brasileira em seu art. 61.
Já Édis Milaré [21], destaca os princípios do Direito Ambiental, não se atendo apenas aos princípios fundamentais expressamente formulados nos textos do sistema normativo ambiental, como também os decorrentes do sitema de direito positivo em vigor, aos quais informa serem denominados pela doutrina de princípios jurídicos positivos. Dentro deste contexto apresenta os seguintes princípios:
“Princípio do ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana - A par dos direitos e deveres individuais e coletivos elencados o art. 5°, acrescentou o legislador constituinte, no caput do art. 225, um novo direito fundamental da pessoa humana, direcionado ao desfruto de adequadas condições de vida em um ambiente saudável ou, na dicção da lei, ecologicamente equilibrado.”
Acrescenta que este novo direito, que afirma ser fundamental, foi reconhecido pela Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano de 1972, em seu Princípio 1, reafirmado pela Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992, também em seu princípio primeiro, e pela Carta da Terra de 1997, Princípio 4, tendo depois destas atingido as Cartas Magnas de vários países. Este princípio é o que Paulo Affonso denomina, como já citado, de princípios do direito à sadia qualidade de vida.
Esclarece que o reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio configura-se na verdade, como extensão do próprio direito à vida e que esta existência seja com dignidade.
Concluindo ser este o princípio transcendental de todo o ordenamento jurídico ambiental, ostentando, inclusive o status de cláusula pétrea.
Como segundo princípio, Édis Milaré,[22] apresenta o “Princípio da natureza pública da proteção ambiental”, informando que “este princípio decorre da previsão legal que considera o meio ambiente como um valor a ser necessariamente assegurado e protegido para uso de todos ou, como queiram, para fuição humana coletiva.” Acrescentando depois que este princípio traz estrita vinculação com o princípio geral de Direito Público da primazia do interesse público e também com o princípio de Direito Administrativo da indisponibilidade do interese público. É que o interesse na proteção do ambiente, por ser de natureza pública, deve prevalecer sobre os direito individuais privados, de sorte que, sempre que houver dúvida sobre a norma a ser aplicada a um caso concreto, deve prevalecer aquela que privilegie os interesses da sociedade – a dizer, in dubio, pro ambiente.
O Prof. reconhece vários outros princípios, como o:
“Princípio do controle do poluidor pelo Poder Público - Resulta das intervenções do Poder Público necessárias à manutenção, preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente(...) No Brasil, o princípio encontra respaldo em vários pontos da lei ordinária (v.g., art. 5º, §6º, da Lei 7.347/85) e na própria Constituição Federal, que, expressamente, diz ser incumbência do Poder Público “controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comprometem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente” (art. 225, §1º, V)(...)
O “Princípio da consideração da variável ambiental no processo decisório de políticas de desenvolvimento” que segundo Édis Milaré, expõe que a elementar obrigação de se levar em conta a variável ambiental em qualquer ação ou decisão – pública ou privada – que possa causar algum impacto negativo sobre o meio.
Observa o doutrinador que esta matéria, que foi consagrada nos Estados Unidos no final dos anos 60, por meio do Estudo de Impacto Ambiental, que na legislação brasileira tem status constitucional, sendo, ainda regulamentada pela legislação infraconstitucional.
“O Princípio da participação comunitária, expressa a idéia de que para a resolução dos problemas do ambiente deve ser dada especial ênfase à cooperação entre o Estado e a sociedade, através da participação dos diferentes grupos sociais na formulação e na execução da política ambiental(...) O direito à participação pressupõe o direito de informar e está a ele intimamente ligado. É que os cidadãos com acesso à infomação têm melhores condições de atuar sobre a sociedade, de articular mais eficazmente desejos e idéias e de tomar parte ativa nas decisões que lhes interessam direitamente. (...)”
O “Princípio do poluidor-pagador”, que foi trazido para o Direito Ambiental na Declaração do Rio, de 1992, em seu Princípio 16, e para a legislação brasileira na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, de 1981, sendo posteriormente adotado pela Constituição Federal de 1988, segundo MILARÉ, busca
“imputar ao poluidor o custo social da poluição por ele gerada, engendrando um mecanismo de responsabilidade por dao ecológico abrangente dos efeitos da poluição não somente sobre bens e pessoas, mas sobre toda a natureza (...) O princípio não objetiva, por certo, tolerar a poluição mediante um preço, nem se limita apenas a compensar os danos causados, mas sim, precisamnte, evitar o dano ao ambiente.”
Outro princípio apresentado por MILARÉ é o “Princípio da Prevenção - basilar no Direito Ambiental, concernindo à prioridade que deve se dada às medidas que evitem o nascimento de atentados ao ambiente, de modo a reduzir ou eliminar as causas de ações suscetíveis de algerar a sua qualidade.”
Na conceituação deste Princípio, MILARÉ, concorda com a opinião de MARTÍN MATEO, de que este teria por fundamento o fato do Direito Ambiental ter objetivos fundamentalmente preventivos, tendo sua atenção voltada para o momento anterior à da consumação do dano, ou do mero risco. Pois, diante da pouca valia da simples reparação, sempre incerta e, quando possível, excessivamente onerosa, a prevenção é a melhor, quando não é a única, solução.
MILARÉ apresenta ainda mais três Princípios:
“Princípio da função socioambiental da propriedade - Concebida como direito fundamental a propriedade não é, contudo, aquele direito que possa erigir-se na suprema condição de ilimitado e inatingível(...) Isso significa que a propriedade não mais ostenta aquela concepção individualista do Código Civil de 1916, direcionado a uma sociedade rural e agrária, com a mairo parte da população vivendo no campo(...) Em conformidade com isso, a nova Lei Civil Brasileira acabou por contemplar a função ambiental como elemento marcante do direito de propriedade, ao prescrever que tal direito “deve ser exercitado em consonância com as finalidades econômicos e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbiro ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.(...)” Consagrado pela Constituição Federal de 1988.
O Princípio do direito ao desenvolvimento sustentável - O princípio aqui preconizado infere-se da necesidade de um duplo ordenamento, e por conseguinte, de um duplo direito, com profundas raízes no Direito Natural e no Direito Positivo: o direito do ser humano de desenvolver-se e realizar as suas potencialidades, individual ou socialmente, e o direito de assegurar aos seus posteriores as mesmas condições favoráveis.(...), e o
Princípio da cooperação entre os povos - Este princípio esta consagrado em nossa Constituição, em seu art. 4?, IX, e não poderia deixar de ser aplicado na esfera ambiental. A proteção ao meio ambiente, não pode ser vista de forma isolada por um determinado país, pois as consequências de danos ambientais, ocasionados em uma determinada região, nem sempre ficam restringidas a esta, pois, muitas vezes atingem os países vizinhos.”[23]
III- CONCLUSÃO.
O Direito Ambiental surgiu como uma necessidade do homem de garantir a sua sobrevivência no planeta, sendo já reconhecido como Direito Autônomo e Direito Fundamental.
Os princípios aqui abordados foram só os primeiros, os delineadores da disciplina, na atualidade existem diversos outros princípios que têm reforçado e consolidado o direito ambiental, como o Princípio da Proibição do Retrocesso.
Todavia, por meio da análise dos princípios apresentados pelos doutrinadores brasileiros e espanhois, com suas diferenças, didáticas e conceituológicas, pode-se afirmar de forma clara, que a proteção ao meio ambiente é hoje princípio fundamental de todo ordenamento jurídico.
E por relacionarem-se à própria estrutura do sistema ambiental essas diretrizes são de observância obrigatória para todos os que manejam o instrumental legislativo correspondente, assim, havendo dúvida sobre a aplicação de normas a um caso concreto, deve prevalecer aquela que proteja os interesses da sociedade.
Assim, os princípios do Direito Ambiental necessitam ser bem compreendidos e obserrvados na elaboração de todo arcabouço jurídico, que deverá observar a predominância deste direito perante os demais, pois é o Direito, um dos instrumentos mais importantes na garantização de nossa vida na terra, conforme nos ensina Don Ramón:
“En términos puramente objetivos y al margen de cualqueir propensión seudopanteísta, debemos convenir que es preciso activar racionalmente nuestra autorregulación, y que sólo recurriendo a mecanismos institucionales pueden paliarse los excesos en la utilización de medios científico-técnicos. Esta tarea sólo puede asumirse desde el Derecho que por una parte diseñará los organismos artificiales que deberán regir nuestros destinos sociales y por otra fijará las conductas lícitas y las prohibidas en cuanto a sus consecuencias para los sistemas naturales que soportan la vida”.[24]
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio: Lumen Juris, 1996.
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Elementos de Direito Administrativo. 1. ed. São Paulo: RT, 1980.
CRUZ, Paulo Márcio. Fundamentos do Direito Constitucional. Juruá, Editora Curitiba, 2003.
FERRER, Gabriel Real. La Construcción del Derecho Ambiental, nota de aula, artigo publicado nas Revista Aranzadi de Derecho Ambiental, Pamplona, 2002 e Revista Mexicana de Legislacion y Jurisprudência Ambiental, México, 2001-2002.
GARCIA, José Francisco Alenza Garcia. Manual de Derecho Ambiental. Navarra, Editora Universidad Pública de Navarra, 2001.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo, Malleiros Editores Ltda., 2003.
MARTÍN MATEO, Ramón. El hombre. Una especie en peligro. Madrid: Campomanes Libos, S.L., 1993.
MARTÍN MATEO, Ramón. Manual de Derecho Ambiental. Navarra: Editorial Aranzadi, SA, 2003.
MUKAI, Toshio. Direito Ambiental Sistematizado. Rio de Janeiro, Editora: Forense Universitária, 2005.
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004.
[1] MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Elementos de Direito Administrativo. 1. ed. São Paulo: RT, 1980. p. 230.
[2] MACHADO, Paulo Affonso Leme . Direito Ambiental Brasileiro. p. 139-140.
[3] MACHADO, Paulo Affonso Leme . Direito Ambiental Brasileiro. p. 139.
[4] MARTÍN MATEO, Ramón. Manual de Derecho Ambiental. p 53.
[5] José Francisco Alenza Garcia, Manual de Derecho Ambiental. p. 39.
[6] Toshio Mukai, Direito Ambiental Sistematizado. p. 11.
[7] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio: Lumen Juris, 1996. p. 22.
[8] MARTÍN MATEO, Ramón. Manual de Derecho Ambiental. p. 36-44.
[9] MARTÍN MATEO, Ramón. Manual de Derecho Ambiental. p. 47-49.
[10] José Francisco Alenza Garcia. Manual de Derecho Ambiental. p. 41.
[11] Tradução livre
[12] José Francisco Alenza Garcia. Manual de Derecho Ambiental. p. 41-44. Tradução livre
[13] José Francisco Alenza Garcia. Manual de Derecho Ambiental. p. 45-47.
[14] José Francisco Alenza Garcia. Manual de Derecho Ambiental, p. 74-75.
[15] MACHADO, Paulo Affonso Leme . Direito Ambiental Brasileiro, p. 47-92.
[16] MACHADO, Paulo Affonso Leme . Direito Ambiental Brasileiro. p. 53.
[17] MACHADO, Paulo Affonso Leme . Direito Ambiental Brasileiro. p. 57.
[18] MACHADO, Paulo Affonso Leme . Direito Ambiental Brasileiro. p.81.
[19] MACHADO, Paulo Affonso Leme . Direito Ambiental Brasileiro. p. 53-92.
[20] MUKAI, Toshio. Direito Ambiental Sistematizado. p. 27-37.
[21]MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. p.136.
[22]MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. p.138-151.
[23]MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. p.138-151.
[24] MARTÍN MATEO, Ramón. El Hombre, una especie en peligro. p. 127-128.
Chefe da Assessoria juridica da SECRETARIA DA PESCA E AQUICULTURA Especialista em Processo Civil, Direito Ambiental e Agrário, Gestão Pública, Mestre e Doutoranda em Direito Ambiental pela Universidade de Alicante - Espanha.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CORIOLANO, Caroline Pires. Princípios Fundamentais do Direito Ambiental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 out 2012, 07:34. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/31946/principios-fundamentais-do-direito-ambiental. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Medge Naeli Ribeiro Schonholzer
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
Precisa estar logado para fazer comentários.