RESUMO: Assim, como a distinção entre a esfera privada e pública ocorre à dicotomia com a sociedade de iguais e desiguais, uma sociedade onde existe uma esfera pública, é caracterizada por relações de subordinação entre governantes e governados. Ao espaço público e social na modernidade fica mais preenchido entre o direito público e direito privado, percebemos também que traz um aspecto funciona importante é através da divisão dos ramos do direito positivo que se organiza a justiça brasileira. Surge a dicotomia direito individual (Privado) Versus direito coletivo (público) Para cada uma das situações a que convém o uso da dicotomia, as duas respectivas esferas podem ser diversas, cada uma delas ora maior ora menor. A dicotomia clássica entre direito privado e direito público reflete a situação de um grupo social no qual já ocorreu a diferenciação entre aquilo que pertence ao grupo enquanto tal, à coletividade, e aquilo que pertence aos membros singulares.
PALAVRAS – CHAVE – Público; Sociedade; Democracia.
1 - INTRODUÇÃO
Existem duas grandes dicotomias doutrinarias jurídica, direito público/direito privado, direito natural/direito positivo, sociedade civil, o direito privado ou dos privados é o do estado de natureza, cujos institutos fundamentais são propriedade. A superposição das duas dicotomias, privado e público e contrato e lei, revela toda sua força explicativa na doutrina moderna do direito natural, pela qual o contrato é a forma típica com que os indivíduos singulares regulam suas relações no estado. A lei, definida como a expressão mais alta do poder soberano (volutas superiores). Outra avaliação de independência de dicotomia é que entre outros contextos lingüísticos a expressão “sociedade civil” é substituída na mesma dicotomia pelo termo “sociedade”
Segundo as duas comentadíssimas passagens do Corpo iuris, que definem as respectivas palavras o direito público e o direito privado O direito privado fez ingresso na história do pensamento político e social, terminou por se tornar uma das grandes dicotomias, nesse caso não apenas as disciplinas jurídicas mais também as sociais e em geral históricas. Enquanto que Publico se estende aquilo que é manifesto aberto ao público, feito diante de espectadores. Porém os dois termos podem ser definidos um independente do outro, são duas categorias à priori do pensamento jurídico.
O critério de distinção entre direito público e privado é o diverso modo com o qual um e outro passam a existir enquanto conjunto de regras vinculatória da conduta.
A relevância conceitual e também classificatória, senão axiológica, da dicotomia pública e privada, revela-se no fato de que ela compreende, ou nela convergem, outras dicotomias tradicionais e recorrentes, nas ciências sociais, que a completam e podem inclusive substituí-la.
Trata-se de dois termos que no uso descritivo comum passam por ser contraditórios, no sentido de que no universo ambos delimitados um ente não pode ser simultaneamente público e privado, e sem quer nem publico nem privado e também o significado valorativo de um tende a ser o oposto do outro, no sentido de que, quando é atribuído um significado valorativo negativo, e vise-versa.
2- DESENVOLVIMENTO
A grande dicotomia entre ambos duplica-se na distinção entre iguais e desiguais. O Estado, ou qualquer outra sociedade organizada onde existe uma esfera pública, não importa se total ou parcial, é caracterizados por relações de subordinação entre governantes e governados. Entre os detentores do poder de comando e destinatários. Com o nascimento da economia política e a diferenciação entre a esfera das relações econômicas e a esfera das relações políticas. Por detrás da esfera da distinção entre esfera econômica e esfera política reaparece a antiga distinção jus naturalista entre os Estado de natureza e estado civil.
Com a noção restritiva do Estado como órgão do poder coativo, que permite a formação e assegura a persistência da grande dicotomia, concorre o conjunto de idéias que acompanharam o nascimento do mundo burguês. A afirmação de direitos naturais que pertence aos indivíduos e aos grupos sociais independentes do Estado e que com tais limitam e restringem a esfera do poder político.
O uso atual da expressão sociedade civil como indissolúvel ligado a Estado, ou sistema político, é de derivação marxiana, e através de Marx, hegeliana, mesmo quando se considera, como se verá dentro em pouco, que o uso marxiano é redutivo com respeito ao hegeliano. A sociedade civil é substituída pelo mesmo termo sociedade. Ainda mais surpreendente é que o caráter especifica da sociedade civil assim definida coincide em tudo e por tudo com caráter especifico do Estado de natureza hobbesiano, a guerra de todos contra todos. Toda sociedade civil exatamente esta em guerra e Surpreendente é por que na tradição jusnaturalista chama-se de sociedade civil. Um contra o outro, de todos os indivíduos, agora isolados um do outro apenas pela sua individualidade, e é o movimento geral, desenfreados, das potências elementares da vida livre das cadeias de privilégios. Ciências políticas entendem-se hoje uma investigação no campo da vida política capaz de satisfazer a três condições: O principio de verificação ou de falsificação com critério da aceitabilidade dos seus resultados, o uso de técnicas da razão que permitam dar uma explicação causal em sentido forte ou mesmo em sentido fraco do fenômeno investigado, a abstenção ou abstinência de juízos de valor, a assim chamada“ avaloratividade”.
Tornara-se necessária do Estado como pessoa jurídica, que dela derivada. Por sua vez, a tecnicização do direito público e à consideração do Estado como pessoa jurídica, que ele derivara. Com a transformação do puro Estado de direito Estado Social, as teorias meramente jurídica do Estado, condenados como formalistas, foram abandonados pelos próprios juristas. Com isso recuperaram vigor os estudos de sociologia política, que têm por objeto o Estado como forma complexa de organização social. Política foi objeto de excelência de toda reflexão sobre a vida social do homem, sobre o homem como animal social. Pouco a pouco a sociedade nas suas varias articulações torna-se o todo, o qual o Estado considerado restritivamente como aparato coativo com o qual um setor da sociedade exerce o poder sobre o outro, é degradado em parte. A sociologia política é uma parte da sociologia geral, é a ciência política é, como respeito ao sistema, um subsistema. A concepção do sistema social, deve - se mencionar uma contraposição que, em geral, não é levada na devida conta mais que se dividem em dois campos opostos as doutrinas políticas talvez mais do que qualquer outra dicotomia. A política é a arte por meio da quais os homens se associam como objetivo de instaurar, cultivar e conservar entre si a vida social O Estado se impôs através da difusão. “Todos os Estados todos os domínios que imperam e imperam sobre os homens, foram e são ou repúblicas ou principados”. Existiu uma sociedade política passível de ser chamado “Estado”.
Antes dos grandes Estados territoriais como os quais se faz começar a história do Estado moderno tinha objetivo moderno é necessário para diferenciar uma realidade que nasceu como o nome de Estado e para a qual, portanto qualquer outra especificação é inútil. O que é o objetivo moderno acrescente ao significado já rico de Estado que já não esteja no substantivo de que o fato os antigos não conheciam. Os historiadores das instituições, que descreveram a formação dos grandes Estados territórios a partir da dissolução e transformação da sociedade medieval, existem os ordenamentos da antiguidade ou da idade intermediária e os ordenamentos da idade modernos, e em conseqüência a considerar o Estado como uma formação histórica. È admitido eu o poder político é o poder que dispõe do uso exclusivo da força num determinado grupo social, basta à força para fazê-lo um determinado grupo, basta à força para fazê-lo aceito por aqueles sobre os quais se exerce, para induzir os seus destinatários. Uma coisa é sustentar que o poder apenas forte, independentemente, do fato de estar em condições de durar, possa ser justificado. Ao lado do problema do fundamento do poder, a doutrina clássica do Estado sempre se ocupou também do problema dos limites do poder, problema que geralmente é apresentado como problema das relações entre direito e poder.
O Estado moderno tem como base natural a sociedade civil, isto é, o homem independente, unido ao outro homem da sociedade apenas pelo vínculo do interesse privado e da necessidade natural e inconsciente MAX e ENGLS, 1845, p. 126.
Do ponto de vista de uma definição formal e instrumental, condição necessária e suficiente para que exista um Estado é que sobre um determinado território se tenha formado um poder em condição de tomar decisão e emanar os comandos correspondentes, vinculatórios para todos aqueles que vivem naquele território e efetivamente cumpridos pela grande maioria dos destinatários na maior parte dos casos em que a obediência é requisitada. A diferença entre monarquia e república cada vez mais extenuada porque, com a queda da maior parte dos governos nonárquicos após a primeira e a segunda guerra mundial, corresponde cada vez menos à realidade histórica. Os grandes escritores políticos que suas reflexões contribuem para dar corpo a uma verdadeira e própria doutrina do Estado moderno são predominantemente fatores da monarquia. Neste ponto a distinção entre monarquia e república torna-se tão evanescente que nos tratados de direito constitucional que ainda a empregam custa-se encontrar um conveniente critério de distinção entre uma e outra. Não pode existir qualquer discurso sobre democracia e as outras formas de governo, pois somente assim é possível individualizar o seu caráter específico. O conceito de democracia pertence a um sistema de conceitos, que constitui a teoria das formas de governo. Ele não pode ser compreendido em sua natureza específica senão em relação aos demais conceitos do sistema, dos quais delimita a extensão é por eles delimitando.
CONCLUSÃO
A clássica divisão do direito romano em direito público e direito privado ingressou no ocidente. Para a dicotomia se segura o critério de se dividir dois universos de forma que os respectivos elementos de um não pertencessem ao outro e vice-versa, mas que nenhum ente fosse excluído a divisão deveria ser total e, principal, deveria fazer-se convergir em direção de outras dicotomias.
A sociedade de desiguais seria aquele que comportaria os que detêm o poder de comando e os que, como destinatários do poder, devem obediência, ou seja, a relação do patriarca como família, do Estado soberano como os cidadãos, a sociedade entre Deus e os homens, o empregado e o empregador.
O direito privado se relaciona com a justiça comutativa, que é a relação entre as partes, como também, o direito público se relaciona com assertiva sobre justiça distributiva, relação entre o todo e as partes, detenção promovida da dicotomia sociedade de iguais e desiguais.
A dicotomia não apenas uma concepção didática, do mesmo teor metodológico no estudo das ciências do direito pelo contrario ela esta relacionada diretamente com entendimento de sociedade em geral.
Sem dúvida, dicotomia estado de natureza, estado civil, a sociedade civil como sinônimo de estado politicamente organizado em posição á sociedade pré-estatal.
Explica-se assim por que é que a vida de um Estado moderno, na qual a sociedade é constituída por grupos organizados cada vez mais fortes. A Sociedade torna-se tanto mais ingovernável quanto mais aumentam as demandas da sociedade civil.
REFERÊNCIA
NORBERTO, Bobbio. Estado, Governo, Sociedade. Tradução Marco Aurélio Nogueira. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1997.
Bacharelanda do Curso de Direito da Faculdade AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVEIRA, Ana Claudia Santana Dórea. Existem diferenças entre a grande dicotomia pública e privada? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 out 2012, 06:34. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/31957/existem-diferencas-entre-a-grande-dicotomia-publica-e-privada. Acesso em: 22 dez 2024.
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