RESUMO: O presente artigo tem por finalidade abordar o Projeto 166/2010 do Novo Código de Processo Civil, dando um enfoque nos seguintes aspectos: a intervenção de terceiros; provas, cautelares e embargos de infringente. Pelo lado técnico e metodológico fica claro que o projeto melhorou a divisão do Código de processo Civil vigente. Nessa expectativa a comissão de juristas enfatiza a necessidade de harmonia entre a lei ordinária e a constituiçãofederal, principalmente reforçando a observância de alguns princípios
PALAVRAS-CHAVE: Mudança; Código de Processo Civil; Estado Democrático de direito.
1. INTRODUÇÃO
É de vital importância antes de adentrarmos no assunto do anteprojeto 166/2010, falarmos da origem do Código de Processo Civil, onde sua origem vem desde os tempos remotos, mas, nessa época, não havia as divisões de ramos do direito como temos atualmente e, evidentemente, os legisladores antigos não saberem ainda o que viriam a ser as normas processuais. O homem apesar de ser um “ser social” precisa de uma normatização para viver em sociedade, e partido desse ponto o Estado criou um ordenamento, utilizando o direito processual Civil como um instrumento de atuação do direto material, capaz de solucionar um conflito de interesse estabelecido entre as partes.
Contudo não precisamos somente de uma norma, mas de sua correta aplicabilidade. Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que têm cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado Democrático de Direito.
O Senado Federal, com o auxílio do Judiciário, achou que chegara o momento de reformas mais profundas no processo judiciário, pois muito reclamadas pela sociedade e especialmente pelos agentes do Direito, magistrados e advogados. Assim, avançarão e iniciaram a preparação de um anteprojeto de reforma do Código do Processo Civil. São passos fundamentais para a celeridade do Poder Judiciário, que atingem o cerne dos problemas processuais, e que possibilitarão uma Justiça mais rápida e, naturalmente, mais efetiva.
A Comissão de Juristas encarregada de elaborar o anteprojeto de novo Código do Processo Civil, nomeada no final do mês de setembro de 2009 e presidida pelo Ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça trabalhou arduamente para atender aos anseios dos cidadãos no sentido de garantir um novo Código de Processo Civil que privilegie a simplicidade da linguagem e da ação processual, a celeridade do processo e a efetividade do resultado da ação, além do estímulo à inovação e à modernização de procedimentos, garantindo o respeito ao devido processo legal. Preparado com grande transparência e da maneira mais participativa possível. Muitos são os doutrinadores de que concordam com a mudança do Código de Processo Civil, era mesmo a hora de mudar, os novos tempos reclamam um novo processo. Na lição de Cesare Vivante: Altro tempo, Altro Diritto. O Brasil clama por um processo mais ágil, capaz de dotar o país de um instrumento que possa enfrentar de forma célere, sensível e efetiva, as misérias e as aberrações que passam pela Ponte da Justiça.
2. AS MUDANÇAS NA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, CAUTELARES, EMBARGOS DE INFRINGENTES E PROVAS NO PROJETO 166/2010.
Sobre a intervenção de terceiros: simplificaram e diminuíram as hipóteses. Manteve-se o chamamento ao processo (artigos. 319 a 321 do PLS 166/2010, na redação do substitutivo aprovado pelo Senado Federal em dezembro de 2010), já previsto no sistema do Código vigente (artigos. 77 a 80 do CPC), e a denunciação em garantia (artigos 314 a 318, na redação do substitutivo aprovado pelo Senado Federal em dezembro de 2010), corresponde à denunciação da lide (artigos 70 a 76 do CPC vigente). Nessa simplificação, desaparecem a oposição e a nomeação à autoria, sendo que esta última é situada no plano da correção da legitimidade (art. 328 do PLS 166/2010, na redação do substitutivo aprovado pelo Senado Federal em dezembro de 2010).
Quanto as cautelares O Projeto do Novo Código de Processo Civil trata das tutelas de urgência em seus artigos 277 a 293. O Título IX, Capítulo I dispõe sobre as disposições comuns, da tutela de urgência cautelar e satisfativa, e o Capítulo II dispõe sobre o procedimento para as tutelas de urgência requerida incidentalmente e requerida em caráter antecedente. A primeira grande mudança foi a extinção do processo cautelar. O juiz, nos termos do art. 278, poderá determinar as medidas que considerar adequadas quando houver risco de dano. A referida regra é assim disposta no Projeto:
“Art. 278. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave ou de difícil reparação.”
Com efeito, não é mais o autor da demanda que elege a via a ser utilizada, cautelar ou antecipação de tutela, e sim a própria natureza da demanda que irá definir se é hipótese de cautelar ou antecipação. O Código privilegia a sistemática das tutelas de urgência, não dando margens para dúvidas objetivas das partes. Algumas disposições do processo cautelar do Código de Processo Civil foram aproveitadas no Projeto, como a responsabilidade processual do requerente, nos casos em que o deferimento da medida liminar causar dano ao requerido (art.282) e a fixação da competência para o requerimento de tutela de urgência antecedente (art.280), regra disposta no art. 810 do atual CPC.
Hoje são necessárias duas petições iniciais diferentes para os processos referentes à cautelar e à ação principal. A proposta é que se possibilite o aproveitamento da liminar como procedimento inicial para a ação principal.
Destaque-se também que o projeto de Lei nº 166/2010 extinguiu os embargos infringentes e inverteu a regra da suspensividade dos recursos, restando apenas a possibilidade de concessão deste efeito por ato do magistrado. Essa medida, notadamente, possui a finalidade de imprimir maior efetividade ao processo, vez que o efeito suspensivo prorroga o estado de ineficácia do julgado, impedindo, assim, a execução provisória da decisão recorrida. Outro ponto inovador indubitavelmente é previsão da sucumbência recursal, pois certamente inibirá a interposição de recursos com manifesto propósito protelatório do desfecho do processo.
Temos consciência que essas e outras medidas do novo Código de Processo Civil certamente possuem o nítido objetivo de forjar um processo civil mais célere e efetivo. Porém, esse propósito não pode descurar da garantia do devido processo legal e demais direito fundamental processual que a Constituição Federal assegura aos jurisdicionados. Assim, acreditamos que a regra da limitação da admissibilidade do recurso de agravo de instrumento para as decisões que tratarem apenas de tutela de urgência, tutela de evidência, decisões interlocutórias de mérito e, evidentemente, aquelas interlocutórias localizadas topologicamente na fase de execução ou no processo de execução de títulos extrajudiciais, merece revisão e maior discussão.
Entre as diversas inovações apresentadas no Projeto de Lei nº 166/2010, cuja análise extrapolaria os estreitos limites do presente estudo, destaca-se a previsão, em seu art. 257, parágrafo único, a respeito da inadmissibilidade das provas ilícitas no processo civil, nos seguintes termos:
Art. 257 - (...) Parágrafo único. A inadmissibilidade das provas obtidas por meio ilícito será apreciada pelo juiz à luz da ponderação dos princípios e dos direitos fundamentais envolvidos.
Sem dúvida, o instituto da prova sempre teve uma importância extraordinária para o desenvolvimento do Direito Processual em nossa sociedade. A prova é um conceito que transcende o Direito, é comum a todas as ciências e atividades reconstrutivas de fatos ocorridos no passado. O historiador, o paleontólogo, o arqueólogo, o jornalista e muitos outros profissionais utilizam provas para demonstrar a si mesmos e a seus leitores o acontecimento de fatos no passado próximo ou distante. Com o processo, que nada mais é do que uma atividade reconstrutiva de fatos juridicamente relevantes, não poderia ser diferente. Com efeito, os fatos integram as relações sociais que o Direito pretende regulamentar e harmonizar. Consequentemente, para que o processo possa exercer sua função e seja um instrumento de atuação concreta das normas jurídicas, é indispensável investigar a veracidade dos fatos que são narrados pelas partes litigantes.
Entre as diversas discussões possíveis sobre o instituto da prova, o estudo estará restrito à análise das provas ilícitas, a fim de investigar se o nosso ordenamento vedou de forma peremptória a sua admissão no processo ou se, pelo contrário, seria possível afastar a proibição genérica prevista na Constituição em casos excepcionais.
3. CONCLUSÃO
Por tudo quanto foi exposto, conclui-se que essas mudanças vieram para objetivar e dar maior efetividade e celeridade ao processo. Porem, é preciso contar com a participação dos magistrados, promotores e advogados, desempenhando com eficiência o papel que lhe cabe, visto que qualquer mudança é boa na medida em que conte com a colaboração de todos.
REFERÊNCIAS:
BASTOS, Antonio Adonias A. O Projeto do Novo Código de Processo Civil: estudos em homenagem ao prof. José de Albuqueque Rocha. ed.Salvador-Ba:JusPODIVM, 2011.
DONIZETE, Elpídio. Curso Didático Direito Processual Civil. Rio de Janeiro. Editora lumen juris, 11° edição. 2009.
MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. O projeto do Código de Processo Civil, críticas e propostas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
Acadêmica do Curso de Direito.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Claudiana Santana da. Uma análise do Projeto de Lei 166/2010 - Novo Código de Processo Civil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 out 2012, 09:21. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/31979/uma-analise-do-projeto-de-lei-166-2010-novo-codigo-de-processo-civil. Acesso em: 23 dez 2024.
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