RESUMO
O presente artigo visa identificar os principais aspectos da estrutura do Estado Democrático de Direito e apresentar, de forma sistemática, como a Administração Pública está disposta na organização estatal, a fim de alcançar a compreensão dos elementos que compõem a base para administração do Estado.
INTRODUÇÃO
A vida em coletividade, durante vago tempo histórico, caracterizou-se por um grande emaranhado de conflitos e de interesses distantes de soluções harmônicas e satisfatórias para o coletivo. Neste ínterim, emergiu a necessidade de elaborar, sistematicamente, as relações coletivas, de modo a tornar mais eficiente o modelo de hierarquia entre o Estado e seus administrados. Assim sendo, surgiu o método de organização social regido pelo Direito, a fim de controlar os exaltados anseios dos seres humanos. “A vida em sociedade exige o estabelecimento de normas jurídicas que regulem os atos de seus componentes: são os mandamentos dirigidos à liberdade humana, no sentido de restringi-la em prol da coletividade, pois ela não pode ser omnímoda, o que levaria ao caos. As normas de Direito visam a delimitar a atividade humana, pré-estabelecendo o campo dentro do qual se pode agir. Sua finalidade é traçar as diretrizes do comportamento humano na vida social, para que cada um tenha o que lhe é devido, e dirigir a liberdade, no sentido da justiça, estabelecendo, para vantagem de todos, os marcos das exigibilidades recíprocas.” Miranda, Henrique Savonitti, Curso de direito administrativo, 3ª ed., rev., Brasília: Senado Federal, 2005, pág. 67).
O ESTADO
Estado de Direito é o Estado que submete seus atos em relação aos cidadãos, às decisões judiciárias; Estado que reconhece os direitos individuais e bem assim que observa o direito por ele mesmo instituído. “De tudo isso, podemos concluir que não existe maneira melhor de controlar os egoísmos e apetites humanos, senão por meio do Direito que, como veremos, encontra sua forma de manifestação nas normas jurídicas. A mais importante delas é o Texto Constitucional, que se apresenta como o diploma normativo que cria e organiza o Estado. Destarte, não existe Estado sem Constituição, tampouco Constituição sem Estado, daí a importância dessas breves noções.” Miranda, Henrique Savonitti, Curso de direito administrativo, 3ª ed., rev., Brasília: Senado Federal, 2005, pág. 68).
Os elementos constitutivos do Estado de Direito são: povo (componente humano do Estado); território (base geopolítica, fisicamente falando) e o governo soberano é o seu elemento condutor, que detém e exerce o poder absoluto de autodeterminação e auto-organização emanado do povo. Após a organização soberana do Estado, segue-se a organização da Administração, ou seja, a estruturação legal das entidades e órgãos que irão desempenhar as funções, através dos agentes públicos; ela é feita normalmente por lei, e excepcionalmente por decreto e normas inferiores, quando não exige a criação de cargos e nem aumenta a despesa pública. Destarte, para alcançar a eficiência administrativa o Estado abdicou do poder centralizador (quando a atividade é exercida pelo próprio Estado) para transferir serviços para outra entidade autônoma. A descentralização da atividade administrativa é exercida por pessoas distintas do Estado; o Estado atua indiretamente; pressupõe pessoas jurídicas diversas; rompe-se uma unidade personalizada e não há vínculo hierárquico entre a Administração central e a pessoa estatal descentralizada; estabelece o poder de controle, que é o que a Administração central tem de influir sobre a pessoa descentralizada.
PODERES E FUNÇÕES
O marco decisivo da formação do Direito Administrativo ocorreu pela teoria da separação dos poderes desenvolvida por Montesquieu, publica em 1748 na obra L’Esprit dês Lois. Os Estados de Direito a acolheram universalmente. Até essa época dominava a vontade onipotente do Monarca que enfeixava todos os poderes governamentais e não permitia o surgimento de teorias reconhecendo direito aos súditos que se opusessem às ordens do Príncipe, isto é, reinava o absolutismo. “As quatro ordens de pessoas políticas já mencionadas possuem três funções básicas, identificadas desde os tempos de Aristóteles, e que vieram a tomar sua conformação atual com a teoria idealizada por Montesquieu. São elas: as funções legislativa, executiva e judiciária.” Miranda, Henrique Savonitti, Curso de direito administrativo, 3ª ed., rev., Brasília: Senado Federal, 2005, pág. 76).
A revolução Francesa de 1789 trouxe a tripartição/distribuição das funções estatais (legislativas, executivas e judiciárias) ensejando a especialização da atuação governamental e proporcionando a independência dos órgãos encarregados de executá-las.
Inicialmente, os atos da Administração eram julgados pelos parlamentares, mas reconheceu-se a conveniência de se separar as atribuições políticas das judiciais. Posteriormente, criou-se a justiça administrativa, que conduziu à estruturação de um direito especifico da administração.
Divisão da função estatal: Legislativo – função principal é a elaboração de leis (função normativa);
Executivo – função principal é a conversão da lei em ato individual e concreto (função administrativa);
Judiciário – função principal é a aplicação coativa das leis aos litigantes (função judicial).
No meu sentir, as atividades de cada função deveriam ser particulares de cada Poder, mas meus devaneios são utópicos, haja vista, que todos os Poderes têm necessidade de praticar atos administrativos, ainda que restritos à sua organização e ao seu funcionamento, e, em caráter excepcional admitido pela CF, desempenham funções e praticam atos que, a rigor, seriam de outro Poder.
FEDERAÇÃO, DIREITO ADMINISTRATIVO
Na federação, os entes integrantes do regime se associam numa união indissolúvel, como forma de dar à unidade resultante preponderância sobre a pluralidade formadora.
Características da Federação, como já mencionado alhures:
Descentralização política;
Poder de autoconstituição das entidades integrantes;
Participação das vontades dos entes integrantes na formação da vontade nacional.
Autonomia dos entes integrantes: Dotados de independência dentro dos parâmetros constitucionais e que as competências para eles traçadas na Constituição apontam para a inexistência de hierarquia entre eles.
Poder de autodeterminação: Autoconstituição, autogoverno, autolegislação e autoadministração.
A função administrativa é, dentre todas, a mais ampla, uma vez que é através dela que o Estado cuida da gestão de todos os seus interesses e os de toda a coletividade. A função administrativa é desempenhada em todos os Poderes de todos os entes da federação, abrangendo todos os órgãos que, gerindo os interesses estatais e coletivos, não estejam voltados à legislação ou à jurisdição. Administração Pública, no sentido subjetivo, indica o universo de órgãos e pessoas que desempenham a função administrativa.
Devido ao fato do Estado brasileiro não ser unitário, suas atribuições são descentralizadas entre várias pessoas políticas, que são os entes da federação: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Sob o ponto de vista jurídico, as pessoas políticas são absolutamente iguais entre si; a Constituição de 88 outorgou a cada uma delas um conjunto de competências, as quais são exercidas com autonomia. “Para desempenhar as funções para as quais foi concebido, o Estado brasileiro comporta quatro ordens de pessoas políticas, quais sejam, a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, conforme se depreende da análise do art. 18 da Constituição Federal de 1988. O art. 1º da Carta de 1988, no entanto, prescreve que “a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos ...” Miranda, Henrique Savonitti, Curso de direito administrativo, 3ª ed., rev., Brasília: Senado Federal, 2005, pág. 73).
RELAÇÕES COM OUTROS RAMOS JURÍDICOS
O Direito Administrativo (DA), como não poderia deixar de ser, possui relações com diversos outros ramos do direito. Assim é que a legislação administrativa traz vários pontos de conexão com o Direito Civil, por exemplo, pois foi o Direito Civil que forneceu os alicerces de sua construção. Além deste, podemos destacar outros ramos de conexões jurídicas com o Direito Administrativo: Direito Público, o Direito Administrativo insere-se no Direito Público como o seu ramo para fixar normas para uma das atividades estatais. Direito Constitucional, o Direito Constitucional é a norma fundamental de todo o ordenamento jurídico e a norma básica dos poderes públicos e dos direitos humanos. Assim, o DA tem sua base nos princípios constitucionais (Ex: legalidade, publicidade, etc), e no delineamento de parâmetros de alguns institutos (Ex: concessão de serviço publico, responsabilidade civil do Estado, dentre outros). Direito Processual, o processo administrativo (PA) é especifico do gênero processo, que se submete à teoria geral do processo, tendo pontos em comum aos Dir. Civil e Penal. (Ex: contraditório, ampla defesa e outros). (ligação em termos substancias), o DA norteia as atividades administrativas do Poder Judiciário e dos seus órgãos auxiliares. (ligação em termos organizacionais).
CONCLUSÃO
As relações sociais sempre existiram e, por consequência, sempre irão existir onde estivem presentes os relacionamentos humanos. Para atenuar os impactos das atividades humanas nas relações coletivas, o Estado deve ser organizado em matéria constitucional no que concerne à divisão política do território nacional, à estrutura dos Poderes, à forma de Governo, ao modo de investidura dos governantes, aos direitos e garantias dos governados. Em relação à divisão das funções do Estado, podemos afirmar que não há, portanto, separação de poderes, com divisão absoluta de funções, mas, sim, distribuição das três funções estatais precípuas entre órgãos independentes, mas harmônicos entre si no seu funcionamento, mesmo porque o poder estatal é uno e indivisível. “Com base nessa afirmativa, é importante ressaltar que não existem três poderes estatais, mas três funções do Estado: executiva, legislativa e judiciária. O poder, pois, na qualidade de prerrogativa estatal, é uno.” Miranda, Henrique Savonitti, Curso de direito administrativo, 3ª ed., rev., Brasília: Senado Federal, 2005, pág. 77).
Na estrutura governamental brasileira, a autonomia do Estado federado importa em auto-regulação. Cada Estado federado se rege por uma Constituição de Estado-membro, decorrente do poder constituinte originário que gerou como federativa a Constituição brasileira. Não é, pois, um poder ilimitado. Ao contrário, é um poder de auto-organização delimitado pela Constituição Federal, que fixa em parte a estruturação estadual.
ADMINISTRADOR, GERENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS; ESTUDANTE DE DIREITO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VIANA, Antônio Francisco. O Estado: poderes e funções, federação, direito administrativo e relações com outros ramos jurídicos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 out 2012, 07:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/31985/o-estado-poderes-e-funcoes-federacao-direito-administrativo-e-relacoes-com-outros-ramos-juridicos. Acesso em: 23 dez 2024.
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