1.INTRODUÇÃO
O presente artigo faz uma análise geral dos princípios que se encontram previstos na Carta Magna. Posteriormente, faz-se a análise minuciosa de cada princípio com base na doutrina e jurisprudência.
É válido salientar que os princípios são necessários para nortear o direito, embasando como deve ser. Na Administração Pública não é diferente, temos os princípios expressos na constituição que são responsáveis por organizar toda a estrutura e além disso mostrar requisitos básicos para uma “boa administração”, não apenas isso, mas também gerar uma segurança jurídica aos cidadãos, como por exemplo, no princípio da legalidade, que atribui ao indivíduo a obrigação de realizar algo, apenas em virtude da lei, impedindo assim que haja abuso de poder.
No texto da Constituição Federal, temos no seu art. 37, em seu caput, expressamente os princípios constitucionais relacionados com a Administração Pública, ficando com a doutrina, a necessidade de compreender quais são as verdadeiras aspirações destes princípios e como eles estão sendo utilizados na prática, sendo isso uma dos objetos do presente trabalho.
Com o desenvolvimento do Estado Social, temos que os interesses públicos se sobrepuseram diante todos os outros, a conhecida primazia do público, a tendência para a organização social, na qual os anseios da sociedade devem ser atendidos pela Administração Pública, assim, é função desta, realizar ações que tragam benefícios para a sociedade.
2.0 OS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Para compreender os Princípios da Administração Pública é necessário entender a definição básica de princípios, que servem de base para nortear e embasar todo o ordenamento jurídico e é tão bem exposto por Reale (1986, p. 60), ao afirmar que:
“Princípios são, pois verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos à dada porção da realidade. Às vezes também se denominam princípios certas proposições, que apesar de não serem evidentes ou resultantes de evidências, são assumidas como fundantes da validez de um sistema particular de conhecimentos, como seus pressupostos necessários.”
Assim, princípios são proposições que servem de base para toda estrutura de uma ciência, no Direito Administrativo não é diferente, temos os princípios que servem de alicerce para este ramo do direito público. Os princípios podem ser expressos ou implícitos, vamos nos deter aos expressos, que são os consagrados no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil. Em relação aos princípios constitucionais, Meirelles (2000, p.81) afirma que:
“Os princípios básicos da administração pública estão consubstancialmente em doze regras de observância permanente e obrigatória para o bom administrador: legalidade, moralidade, impessoalidade ou finalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, motivação e supremacia do interesse público. Os cinco primeiros estão expressamente previstos no art. 37,caput, da CF de 1988; e os demais, embora não mencionados, decorrem do nosso regime político, tanto que, ao daqueles, foram textualmente enumerados pelo art. 2º da Lei federal 9.784, de 29/01/1999.”
Os princípios constitucionais da administração pública, como tão bem exposto, vêm expressos no art. 37 da Constituição Federal, e como já afirmado, retoma aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade ou finalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, que serão tratados com mais ênfase a posteriori. Em consonância, Di Pietro conclui que a Constituição de 1988 inovou ao trazer expresso em seu texto alguns princípios constitucionais. O caput do art. 37 afirma que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
2 .1 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
O princípio da legalidade determina que o agente público apenas possa agir em conformidade com a lei, ou seja, somente como, quando e por que a lei estabelecer.
A doutrinadora Maria Silvia Di Pietro ressalta que até a Constituição de 1891 o princípio da legalidade possuía um sentido restrito, qual seja, que a Administração apenas podia fazer o a lei não proibia.
Posteriormente, com a vigência da Constituição Federal de 1934, conseqüentemente, com a instauração do Estado Social de Direito, o sentido conferido ao princípio da legalidade foi ampliado para significar que a Administração apenas podia fazer o que a lei permite.
Além do artigo 37, o referido princípio encontra-se consagrado em diversos dispositivos da Constituição Federal, como por exemplo, no artigo 5º, inciso II, que prevê "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Ou então no artigo 4º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão "a liberdade consiste em fazer tudo aquilo que não prejudica a outrem; assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem outros limites que os que asseguram aos membros da sociedade o gozo desses mesmos direitos. Esses limites somente podem ser estabelecidos em lei."
O doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello, destaca que se trata de um importante princípio, tendo em vista que tem por objetivo assegurar que o Poder Público não cometa excessos e atue de forma a privilegiar a impessoalidade. Assim, garante a segurança.
jurídica necessária aos atos dos agentes públicos.
Acerca do tema, é relevante a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao destacar que o princípio da legalidade é: "(...) a consagração da idéia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares."
Com o intuito de garantir segurança jurídica aos atos da Administração Pública, a Constituição Federal estabeleceu diversas ações que visam atacar a ilegalidade destes atos, como ação popular, habeas data, habeas corpus, mandado de segurança e mandado de injunção.
2.2 PRINCIPIO DA IMPESSOALIDADE
O princípio da impessoalidade está disposto no artigo 37 da Constituição Federal e relaciona-se com a finalidade que deve guiar a administração pública com o interesse comum, sem privilégios ou distinções para com terceiros em razão de alguma especificidade pessoal. Tal princípio está contido em muitos outros artigos e personifica-se como um freio aos favorecimentos e trocas no setor público.
De acordo com Maria Sylvia Di Pietro, esse princípio enseja diferentes interpretações na medida em que pode se exigir o cumprimento da norma tanto da administração quanto dos servidores e membros que compõem esta administração e são os responsáveis pelas engrenagens da máquina pública, uma vez que a supremacia do interesse público deve ser observada.
Quando se refere à Administração (lato sensu) pode-se afirmar que o princípio da impessoalidade guarda relação com a discrição na divulgação de obras públicas, tendo como objetivo evitar a promoção de nomes de autoridades, símbolos partidários ou imagens, no sentido de evitar a vinculação de uma obrigação pública a um suposto privilégio político de promoção pessoal.
2.3 MORALIDADE
Tendo por base a “boa administração”, este princípio relaciona-se com as decisões legais tomadas pelo agente de administração publica, acompanhado, também, pela honestidade. Corroborando com o tema, Meirelles (2000, p. 84) afirma:
“É certo que a moralidade do ato administrativo juntamente a sua legalidade e finalidade, além de sua adequação aos demais princípios constituem pressupostos de validade sem os quais toda atividade pública será ilegítima”.
Assim fica claro, a importância da moralidade na Administração Publica. Um agente administrativo ético que usa da moral e da honestidade, consegue realizar uma boa administração, consegue discernir a licitude e ilicitude de alguns atos, além do justo e injusto de determinadas ações, podendo garantir um bom trabalho.
2.4 PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
O princípio da eficiência tornou-se expresso no caput do art. 37, em virtude de alteração introduzida pela Emenda Constitucional n. 19.
Eficiência não é um conceito jurídico, mas econômico. Não qualifica normas, qualifica atividades. Assim, o princípio da eficiência, orienta a atividade administrativa no sentido de conseguir os melhores resultados com os meios que se dispõe, ou seja, impõe ao agente público o dever de realizar suas atividades com presteza proporcionando a melhor satisfação à comunidade.
Sendo assim, a idéia de eficiência administrativa não deve ser apenas limitada ao razoável aproveitamento dos meios e recursos colocados à disposição dos agentes públicos. Deve ser construída também pela adequação lógica desses meios razoavelmente utilizados aos resultados efetivamente obtidos, e pela relação apropriada desses resultados com as necessidades públicas existentes.
Entretanto, deve-se distinguir o princípio em tela daquele pregado pela ciência da Administração, visto que, o princípio da eficiência no direito administrativo, ainda que tenha como mote a prestação adequada aos cidadãos, não tem valor absoluto frente aos demais princípios com atenção especial ao da legalidade. Assim não pode a administração pública sobrepor-se ao ordenamento jurídico, mesmo que com pretexto elogiável de mais pura eficiência, colocando em risco a segurança jurídica dos atos administrativos e até mesmo do próprio Estado de Direito.
2.5 PUBLICIDADE
Para que os atos sejam conhecidos externamente, ou seja, na sociedade, é necessário que eles sejam publicados e divulgados, e assim possam iniciar a ter seus efeitos, auferindo eficácia ao termo exposto. Além disso, relaciona-se com o Direito da Informação, que está no rol de Direitos e Garantias Fundamentais. Di Pietro (1999, p.67) demonstra que:
“O inciso XIII estabelece que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.”
Como demonstrado acima, é necessário que os atos e decisões tomados sejam devidamente publicados para o conhecimento de todos, o sigilo só é permitido em casos de segurança nacional. “A publicidade, como princípio da administração pública, abrange toda atuação estatal, não só sob o aspecto de divulgação oficial de seus atos como, também, de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes” (MEIRELLES, 2000, p.89). Busca-se deste modo, manter a transparência, ou seja, deixar claro para a sociedade os comportamentos e as decisões tomadas pelos agentes da Administração Pública.
2.4 RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
É um princípio que é implícito da Constituição Federal brasileira, mas que é explícito em algumas outras leis, como na paulista, e que vem ganhando muito força, como afirma Meirelles (2000). É mais uma tentativa de limitação ao poder púbico, como afirma Di Pietro (1999, p. 72):
“Trata-se de um princípio aplicado ao direito administrativo como mais uma das tentativas de impor-se limitações à discricionariedade administrativa, ampliando-se o âmbito de apreciações do ato administrativo pelo Poder Judiciário.”
Esse princípio é acoplado a outro que é o da proporcionalidade, pois, como afirma Di Pietro (1999, p. 72), “a proporcionalidade dever ser medida não pelos critérios pessoais do administrador, mas segundo padrões comuns na sociedade em que vive”.
CONCLUSÃO
O Direito administrativo possui princípios próprios além de alguns relacionados a outros ramos do direito. Diante do exposto no presente trabalho, conclui-se que os princípios apresentados têm fundamental importância a fim de balizar a atividade da Administração Pública.
No que tange a importância de cada princípio, sem dúvida restam como mais importantes os da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o particular. Isso se dá em decorrência da liberdade do indivíduo e a autoridade da Administração.
Sendo assim, o agir da Administração Pública está calcado no que a lei determinar, ou seja, somente poderá fazer o que a lei permitir. Já, o princípio da supremacia do interesse público, está presente não só na aplicação da lei pela Administração Pública, mas também, na elaboração da própria lei. Este princípio, oportunamente, costuma fazer a distinção entre direito privado e público, ou seja, o direito privado trata do interesse individual enquanto que o direito público trata do interesse da coletividade.
Por fim, todos os princípios em conjunto determinam os meios de ação da Administração Pública de forma a satisfazer o interesse social geral. Ainda que estes estejam expressos na Constituição Federal ou nas leis esparsas, mas sempre com o intuito do bem comum conciliando enfim interesses públicos e particulares
REFERENCIAS
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 10 ed. São Paulo: Atlas, 1999.
GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 12 ed. Saraiva: São Paulo, 2007.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2000.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 25 ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
REALE, Miguel. Filosofia do Direito.11. ed. São Paulo: Saraiva, 1986.
Acadêmica do Curso de Direito.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Elineide Alves Ferreira da. Princípios da Administração Pública Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 out 2012, 08:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/32013/principios-da-administracao-publica. Acesso em: 23 dez 2024.
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