I - INTRODUÇÃO
O artigo que se segue procura analisar o prazo prescricional para o exercício da pretensão executiva de créditos tributários pela Fazenda Pública e as diversas situações que, por configurarem a constituição definitiva do crédito ou o afastamento do óbice para a sua exigibilidade, deflagram o início do decurso do prazo prescricional.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A prescrição da pretensão executiva dos créditos tributários, que abrangem os impostos, taxas e contribuições, foi fixada em 05 anos pelo art. 174 do Código Tributário Nacional, de teor seguinte:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Nos termos desse dispositivo, com a constituição definitiva do crédito tributário inicia-se o prazo prescricional para sua cobrança, ou seja, o Fisco possui o lapso temporal de cinco anos para o ajuizamento da execução fiscal.
Como o prazo prescricional de 05 anos é contado da dada da constituição definitiva do crédito tributário, torna-se imprescindível apontar as diferentes situações que configuram essa constituição definitiva e, conseqüentemente, o termo inicial da prescrição.
O termo inicial da prescrição é fixado no momento do nascimento da pretensão, caracterizada esta pela existência e violação de um direito atual, suscetível de ser reclamado em juízo. A propósito do tema, a lição de Agnelo Amorin[1] no valoroso artigo destinado a estabelecer critérios científicos para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis, aqui transcrita no que interessa:
Mas há um ponto que deve ficar bem ressaltado, porque interessa fundamentalmente às conclusões do presente estudo: os vários autores que se dedicaram à análise do termo inicial da prescrição fixam esse termo, sem discrepância, no nascimento da ação (actio nata), determinado, tal nascimento, pela violação de um direito. SAVIGNY, por exemplo, no capítulo da sua monumental obra, dedicado ao estudo das condições da prescrição, inclui, em primeiro lugar, a actio nata, e acentua que esta se caracteriza por dois elementos: a) - existência de um direito atual, suscetível de ser reclamado em juízo; e b) - violação desse direito (op. cit., tomo IV, pág. 186). Também CÂMARA LEAL afirma, peremptoriamente:
sem exigibilidade do direito, quando ameaçado ou violado, ou não satisfeita sua obrigação correlata, não há ação a ser exercitada; e, sem o nascimento desta, pela necessidade de garantia e proteção ao direito, não pode haver prescrição, porque esta tem por condição primária a existência da ação.
Duas condições exige a ação, para se considerar nascida (nata) segundo a expressão romana: a) um direito atual atribuído ao seu titular; b) uma violação desse direito, à qual tem ela por fim remover.
O momento de início do curso da prescrição, ou seja, o momento inicial do prazo, é determinado pelo nascimento da ação - actioni nondum natae non praescribitur.
Desde que o direito está normalmente exercido, ou não sofre qualquer obstáculo, por parte de outrem, não há ação exercitável.
Mas, se o direito é desrespeitado, violado, ou ameaçado, ao titular incumbe protegê-lo e, para isso, dispõe da ação... (CÂMARA LEAL, Da Prescrição e da Decadência, págs. 19, 32 e 256).
Opinando no mesmo sentido, poderão ser indicados vários outros autores, todos mencionando aquelas duas circunstâncias que devem ficar bem acentuadas (o nascimento da ação como termo inicial da prescrição, e a lesão ou violação de um direito como fato gerador da ação).
Dessa forma, no tocante aos créditos tributários, o termo inicial da prescrição é a constituição definitiva do crédito, porque a partir desta constituição e não se verificando qualquer hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito, previstas no art 151 do Código Tributário Nacional[2], o não adimplemento da obrigação autoriza o Fisco à ajuizar a correspondente ação para a cobrança do seu crédito.
A primeira situação que configura essa constituição definitiva, refere-se à hipótese em que, validamente notificado do lançamento tributário, o contribuinte não impugna o crédito. Nesse caso, a constituição definitiva ocorre na data do decurso do prazo para a apresentação da notificação, ou seja, 30 (trinta)dias após a realização da notificação válida.
A propósito do tema, registra-se que há posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ocorrerá a constituição definitiva do crédito trinta dias depois da notificação do lançamento, contando-se, a partir daí o prazo prescricional. É o que se extrai da seguinte decisão:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO IMPUGNADO – CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA – TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL – PRECEDENTE.
1. Entende esta Corte que, se o crédito tributário não for impugnado, ocorrerá a constituição definitiva desse crédito trinta dias depois da notificação do lançamento, constando-se, a partir daí, o prazo prescricional.
2. Hipótese em que ocorreu o fenômeno da prescrição, pois a notificação do lançamento se deu em 05/12/84, iniciando-se a contagem do prazo prescricional em 05/01/85 e a execução fiscal só veio a ser ajuizada em 20/02/97, muito tempo depois de transcorrido o qüinqüídio legal.
3. A demora na ratificação do lançamento, decorrente da remessa dos autos ao Ministério da Integração Regional por motivo de extinção do Instituto do Açúcar e do Álcool não suspende nem interrompe a prescrição, uma vez que a ratificação do auto de infração não modifica a decisão do órgão extinto.
4. Recurso especial não provido.
Resp 812098/SE – Recurso Especial 2006/0015000-7 –Rel Ministra Eliana Calmon. T2 Segunda Turma. Data do julgamento: 14.10.2008. Dje 06.11.2008.
Em casos tais, existe uma particularidade relativa nos casos em que a notificação do contribuinte ocorreu pela via editalícia porque o art. 23, § 2º, III, do Decreto n.º 70.235/72 determina que a intimação por edital somente se considera válida 15 dias após a sua publicação. Eis o seu teor:
Art. 23. Far-se-á a intimação:
(...)
§ 2° Considera-se feita a intimação:
(...)
IV - 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado
Em razão disso, o prazo para a apresentação da impugnação somente terá início na data em que validamente realizada a notificação, ou seja, 15 dias após a publicação do edital. Não havendo impugnação, a constituição definitiva do crédito ocorrerá trinta dias depois da data em que considerada realizada a notificação.
A segunda hipótese refere-se aos casos em que ocorre impugnação do lançamento pelo contribuinte. Nesse caso, a data da constituição definitiva do crédito ocorre na data da solução final do processo administrativo, que pode se dar em momentos diferentes a depender da ocorrência ou não do esgotamento recursal.
Caso o contribuinte tenha esgotado todas as instâncias recursais, o crédito considera-se constituído na data em que ocorrer a notificação da decisão administrativa irrecorrível que mantenha total ou parcialmente o lançamento.
Na hipótese do contribuinte não esgotar as instâncias recursais, o crédito é considerado definitivamente constituído na data em que houver o decurso in albis do prazo recursal.
Em outras palavras, a constituição definitiva do crédito ocorrerá na data em que houver o decurso do prazo legal sem a interposição do recurso administrativo, ou da data da notificação da decisão definitiva sobre o recurso eventualmente interposto.
Importante destacar que a impugnação administrativa do lançamento enseja a suspensão da exigibilidade do crédito,nos termos das disposições contidas nos arts. 160 e 151,III, do CTN e do art. 15 do Decreto 70.235/72, não se cogitando da ocorrência da prescrição nesse período.
Esse o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere das decisões a seguir transcritas:
RE 95365 / MG - MINAS GERAIS
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO. DECADENCIA E PRESCRIÇÃO. O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ESTABELECE TRES FASES INCONFUNDIVEIS: A QUE VAI ATÉ A NOTIFICAÇÃO DO LANCAMENTO AO SUJEITO PASSIVO, EM QUE CORRE PRAZO DE DECADENCIA (ART. 173, I E II);A QUE SE ESTENDE DA NOTIFICAÇÃO DO LANCAMENTO ATÉ A SOLUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, EM QUE NÃO CORREM NEM PRAZO DE DECADENCIA, NEM DE PRESCRIÇÃO, POR ESTAR SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO (ART. 151, III); A QUE COMECA NA DATA DA SOLUÇÃO FINAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, QUANDO CORRE PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO JUDICIAL DA FAZENDA (ART. 174). RE 95365-MG;
Publicação DJ 04-12-1981 PP-12322 (extraído site www.stf.jus.br)
- Prazos de prescrição e de decadência em direito tributário. - Com a lavratura do auto de infração, consuma-se o lançamento do crédito tributário (art. 142 do C.T.N.). Por outro lado, a decadência só é admissível no período anterior a essa lavratura; depois, entre a ocorrência dela e até que flua o prazo para a interposição do recurso administrativo, ou enquanto não for decidido o recurso dessa natureza de que se tenha valido o contribuinte, não mais corre prazo para decadência, e ainda não se iniciou a fluência de prazo para prescrição; decorrido o prazo para interposição do recurso administrativo, sem que ela tenha ocorrido, ou decidido o recurso administrativo interposto pelo contribuinte, há a constituição definitiva do crédito tributário, a que alude o artigo 174, começando a fluir, daí, o prazo de prescrição da pretensão do fisco. - É esse o entendimento atual de ambas as turmas do S.T.F. Embargos de divergência conhecidos e recebidos. RE 944462 EDv / SP - SÃO PAULO; Relator Min. Moreira Alves, Julgamento 06.10.82, DJ 17.12.1982.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. RECURSO ADMINISTRATIVO. ART. 174 CAPUT E 151, INC. III DO CTN. NOTIFICAÇÃO DE JULGAMENTO.
1. A exegese desta Corte a respeito do art. 174, caput, do CTN, é no sentido de que, enquanto há pendência de recurso administrativo, somente a partir da data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional.
2. No caso, o contribuinte foi notificado via postal em 25.03.93. Não tendo manejado recurso administrativo, a Fazenda inscreveu o crédito tributário em dívida ativa em 11.07.95, e a execução fiscal foi proposta em 27.04.99. Da análise superficial das datas apostas, constata-se a consumação do prazo, eis que decorridos mais de 5 (cinco) anos da data que o crédito foi definitivamente constituído, nos termos do arts. 174, caput e 151, inc. III do CTN, qual seja 25.04.93, após o vencimento do prazo para recurso administrativo.
3. Recurso especial provido.
REsp 443347 / PR ;RECURSO ESPECIAL 2002/0077512-0
Ministro CASTRO MEIRA (1125) ;T2 - SEGUNDA TURMA; DJ 19/09/2005 p. 247
A terceira e última hipótese de constituição refere-se ao caso em que o contribuinte declara o valor do tributo sujeito ao lançamento por homologação, mas nada paga.
Nessa hipótese, a constituição definitiva do crédito ocorre na data do vencimento da exação, em relação ao montante declarado, se esse vencimento ocorrer em data posterior ao da data em que realizada a declaração. É que, embora já declarado, o tributo somente se tornará exigível pelo Fisco a partir do seu vencimento.
Caso o crédito tributário já esteja vencido quando da declaração, é na data da realização desta que ocorre a constituição definitiva do montante declarado. Antes da declaração não havia crédito constituído, ainda que vencido o prazo previsto em lei para o seu pagamento.
Confira-se, a propósito, decisões do Superior Tribunal de Justiça que abordam da data a partir da qual tem fluência o prazo prescricional da pretensão executiva nos lançamentos por homologação:
TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. DÉBITO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E SUPOSTAMENTE PAGO A MENOR. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
1. Em se tratando de tributos lançados por homologação, ocorrendo a declaração do contribuinte e na falta de pagamento integral da exação no vencimento, mostra-se incabível aguardar o decurso do prazo decadencial para o lançamento. A declaração elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.
2. O termo inicial do lustro prescricional, em caso de tributo declarado e não pago, ou pago a menor do que o informado, não se inicia da declaração, mas da data estabelecida como vencimento para o pagamento da obrigação tributária constante da declaração. No interregno que medeia a declaração e o vencimento, o valor declarado a título de tributo não pode ser exigido pela Fazenda Pública, razão pela qual não corre o prazo prescricional da pretensão de cobrança nesse período.
3. Recurso especial provido.
REsp 911489 / SP;RECURSO ESPECIAL
2006/0277158-8;Ministro CASTRO MEIRA (1125);T2 - SEGUNDA TURMA;DJ 10/04/2007 p. 212
FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Configurada a omissão na decisão embargada, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração para o devido saneamento, em integração ao julgado.
2. Hipótese em que o acórdão embargado não analisou a prescrição das parcelas devidas.
3. "Divergências nas Turmas que compõem a Primeira Seção no tocante ao termo a quo do prazo prescricional: a) Primeira Turma: a partir da entrega da DCTF; b) Segunda Turma: da data do vencimento da obrigação." (REsp 644.802/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27.03.2007, DJ 13.04.2007, p. 363).
4. Devem-se distinguir duas situações: a) hipóteses em que a declaração é entregue antes do vencimento do prazo para pagamento (v.g. Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física); e, b) casos em que a entrega da declaração se dá após o vencimento da obrigação (v.g. DCTF).
5. Na hipótese "a" - declaração entregue antes do vencimento do prazo para pagamento -, o lapso prescricional começa a fluir a partir do dia seguinte ao do vencimento da obrigação (postulado da actio nata). Isso porque, "no interregno que medeia a declaração e o vencimento, o valor declarado a título de tributo não pode ser exigido pela Fazenda Pública, razão pela qual não corre o prazo prescricional da pretensão de cobrança nesse período." (Resp 911.489/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 10.04.2007, p. 212).
6. Na hipótese "b" - entrega da declaração após o vencimento da obrigação - não se pode cogitar do início da fluência do lapso prescricional antes da entrega da declaração, ainda que já vencido o prazo previsto em lei para pagamento, simplesmente porque não há crédito tributário constituído. É a declaração que constitui o crédito, fluindo, até a sua entrega, apenas o prazo decadencial.
7. A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF - refere-se sempre a débitos já vencidos, pelo que o prazo prescricional inicia-se a partir do dia seguinte à entrega da declaração.
8. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que a entrega da DCTF foi efetuada em 08/06/90 e que a inscrição em dívida ativa, ato que necessariamente antecede o ajuizamento da Execução Fiscal, se deu somente em 27/10/1995, não restando dúvida de que ocorreu a prescrição, tendo em vista o disposto no art. 174 do CTN.
9. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do Recurso Especial e negar-lhe provimento.
EDcl no REsp 363259 / SC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
2001/0146135-0;Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) T2 - SEGUNDA TURMA DJe 25/08/2008
TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO – CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO POR DCTF – DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO – PRAZO PRESCRICIONAL DO ARTIGO 174 DO CTN – OCORRÊNCIA.
1. O artigo 174 do CTN prevalece sobre a norma da execução fiscal, qual seja, a Lei n. 6.830/80, porquanto o Código Tributário Nacional tem natureza de Lei Complementar, sendo hierarquicamente superior à Lei de Execuções Fiscais. 2. A interrupção do prazo para a contagem da prescrição até a vigência da Lei Complementar n. 118/05 (9.6.2005) era a citação do executado. Após a entrada em vigor da referida Lei, a interrupção passou a ser do despacho que ordena a citação.
3. É entendimento assente neste Tribunal que, com a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, tem-se constituído e reconhecido o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte da Fazenda. A partir desse momento, inicia-se o cômputo da prescrição quinquenal, em conformidade com o artigo 174 do Código Tributário Nacional.
4. Na hipótese, a interposição da ação executiva fiscal ocorreu após transcorrido o prazo prescricional de cinco anos para o seu ajuizamento.
Agravo regimental improvido. AgRg no REsp 1045445 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2008/0070513-3 -Ministro HUMBERTO MARTINS (1130);T2 - SEGUNDA TURMA DJe 11/05/2009
Definida a data de constituição do crédito tributário nas diversas situações estudadas, é a partir dela que tem início o início o decurso do prazo prescricional de cinco anos para o exercício da pretensão de cobrança.
Esse prazo é passível de interrupção nas hipóteses previstas no art. 174,I, do CTN. Eis o seu teor:
Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor
Por força desse dispositivo legal, se no decurso do prazo prescricional qüinqüenal for verificada qualquer das causas de interrupção do prazo, ele voltará a fluir em sua integralidade.
As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional, de teor seguinte:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes
Em razão desse dispositivo legal, se no curso do prazo prescricional quinquenal ocorrer qualquer das causas de suspensão do prazo, o prazo prescricional será suspenso e voltará a fluir pelo tempo remanescente a partir da data em que cessar a ocorrência que deu causa à suspensão.
A propósito da suspensão, vale citar que a Lei de Execução Fiscal - Lei 6.830/80 - contém disposição no sentido de que a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição. Eis o contido no art. 2º,§3º, da Lei 6.830/80:
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que essa norma não se aplica aos créditos de natureza tributária porque a prescrição dessas espécie de crédito regula-se por lei complementar. Confira-se:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL – LEI 6.830/80, ART.
2º, § 3º - SUSPENSÃO POR 180 DIAS - NORMA APLICÁVEL SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS - CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE.
1. A norma contida no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80, segundo a qual a inscrição em dívida ativa suspende o prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se anterior àquele prazo, aplica-se tão-somente às dívidas de natureza não-tributárias, porque a prescrição das dívidas tributárias
regula-se por lei complementar, no caso o art. 174 do CTN.
2. Inocorre ofensa à cláusula de reserva de plenário (arts. 97 da CF e 480 do CPC), pois não se deixou de aplicar a norma por inconstitucional, mas pela impossibilidade de sua incidência no caso concreto.
3. Recurso especial não provido
REsp 1165216 / SE RECURSO ESPECIAL 2009/0212571-6. T2 - SEGUNDA TURMA, Dje 10.03.2010.
Dessa forma, em relação aos créditos tributários, as hipóteses de suspensão restringem-se àquelas previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional, acima transcrito.
O não ajuizamento da ação para a cobrança judicial do crédito no lapso temporal de cinco anos contados da data da sua constituição definitiva, ressalvadas as hipóteses legais de interrupção e de suspensão do prazo prescricional, importará na prescrição da pretensão executiva e conseqüente extinção do crédito porque a prescrição é uma das hipóteses legais de extinção do crédito tributário (art 156,V,do CTN).
III- CONCLUSÃO
O prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança de crédito tributário é de 05 anos contados da data da constituição definitiva do crédito, conforme estabelece o art. 174 do CTN.
A data da constituição definitiva do crédito, que é o marco inicial para o decurso do prazo prescricional, ocorre em momentos diferentes a depender da forma de constituição do crédito.
No lançamento realizado pelo Fisco – lançamento de ofício - a constituição definitiva do crédito ocorre nas seguintes datas: (i) em não havendo impugnação, na data do decurso do prazo para a apresentação da impugnação, ou seja, 30 dias após a realização da notificação válida; (ii) havendo impugnação, na data do encerramento do processo administrativo, entendido este como a data em que houver o decurso in albis do prazo recursal ou a data da notificação da decisão irrecorrível.
No crédito declarado pelo contribuinte – lançamento por homologação – a constituição definitiva do montante declarado ocorre: (i) na data do vencimento da exação, em relação ao montante declarado, se esse vencimento ocorrer em data posterior a da entrega da declaração; (ii) na data da declaração, na hipótese de tratar-se de crédito tributário vencido em data anterior a da entrega da declaração.
A partir da data em que constituído o crédito tributário, ressalvada a ocorrência de eventual interrupção do prazo prescricional, tem o Fisco o prazo de 05 anos para o exercício da pretensão executiva – ajuizamento da ação de cobrança – e, se não o fizer, ocorrerá a extinção do próprio crédito tributário.
[1] Critério Científico para Distinguir a Prescrição da Decadência e para identificar as Ações Imprescritíveis. Revista dos Tribunais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Ltda., ano 49, n. 300, pp. 7-37, outubro de 1960
[2] Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAVALCANTI, Marisa Pinheiro. O prazo prescricional para cobrança judicial do crédito tributário de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 out 2012, 05:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/32049/o-prazo-prescricional-para-cobranca-judicial-do-credito-tributario-de-acordo-com-a-jurisprudencia-dos-tribunais-superiores. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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