Resumo: Este artigo pretende expor um pouco sobre os princípios da Administração Pública expressos na Constituição Federal com o intuito de mostrar a importância e relevância dos mesmos.
Palavras-chave: Administração Pública, Constituição, Princípios.
Sumário: Introdução, 1. Princípios Constitucionais da Administração Pública, 1.1. Princípio da Legalidade, 1.2. Princípio da Impessoalidade, 1.3. Princípio da Moralidade, 1.4. Princípio da Publicidade, 1.5. Princípio da Eficiência, Considerações Finais, Referências Bibliográficas.
Introdução
A Administração Pública, segundo o conceito de Granjeiro (2005) é o conjunto de entes (órgãos e entidades) constituídos pelo Poder Público (Estado) para a consecução do bem comum, e o conjunto de órgãos, entidades e funções instituídos para a consecução dos objetivos do Governo, quais sejam: a satisfação dos interesses públicos em geral e a prosperidade social. Faria (2007) complementa afirmando que a mesma pode ser vista sob dois pontos de vista: o subjetivo e o objetivo:
a) O subjetivo, em sentido amplo compreende os três órgãos do Estado: Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário, em sentido estrito é considerada como um conjunto de órgãos e entidades que a integram. São os órgãos da Administração direta e as entidades da Administração indireta.
b) O objetivo ou concreto são as funções desempenhadas pelos três poderes.
As atividades precípuas da Administração Pública, na atualidade, constituem-se basicamente nas atividades gestora, regulatória, fiscalizadora e gerenciadora. Na administração Pública, existem princípios cuja observância é dever do agente público, sob pena de incorrer em sanções administrativas e, conforme o caso, judiciais. Esses princípios são constitucionais, legais, e, alguns, doutrinários (FARIA, 2007).
Este trabalho tem por objetivo fazer um breve estudo sobre os princípios constitucionais da Administração Pública que encontram-se expressos na Carta Magna em seu art. 37, caput, a fim de proporcionar maior conhecimento sobre o assunto e enfatizar a importância do mesmo.
1. Princípios Constitucionais da Administração Pública
Uma das questões mais relevantes ao estudar uma disciplina jurídica é a análise dos princípios que norteiam toda a atividade de elaboração, interpretação e aplicação das normas jurídicas desse ramo didaticamente autônomo do conhecimento jurídico. Deste modo, os princípios se direcionam basicamente às atividades do legislador e do administrador público, em suas tarefas de criar as normas infraconstitucionais que irão ferir diretamente as condutas intersubjetivas, objetivando prover o bem comum (MIRANDA, 2005).
Conforme citado por Paludo (2010):
''Bandeira de Mello (2005) considera os princípios como ''alicerce, disposição fundamental... servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência por definir a lógica, a racionalidade e lhe dar um sentido harmônico''. Maria Sylvia Di Pietro (2007) ensina que princípios de uma ciência são as ''proposições básicas, fundamentais, típicas, que condicionam as estruturas subsequentes''''.
As atividades executadas dentro da administração pública são, e sempre devem ser, norteadas por princípios que tem por escopo estabelecer as regras de conduta dos servidores. Conforme disposto na Constituição Federativa do Brasil de 1988, no caput do art. 37, "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)". Esses são os princípios expressos.
No entanto, há ainda os princípios implícitos que, embora não se encontrem expressos no texto constitucional, são tão relevantes, para o Direito, quanto os que estão citados, mesmo não havendo hierarquia entre eles.
Os referidos princípios se interligam, um influenciando o outro. Assim, ao analisar o princípio da legalidade, pode-se admitir a existência da moralidade. Ao analisar o princípio da publicidade pode-se admitir a existência da legalidade. A legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade se observadas poderão conduzir à eficiência.
1.1. Princípio da Legalidade
Princípio primordial, a legalidade tem como objetivo a submissão do Estado à lei, ou seja, não há liberdade nem vontade pessoal, o que oferece a população, de certo modo, segurança nos atos dos agentes públicos. Disposto no art. 5°, II da Constituição Federal e corroborado pelo caput do art. 37, explicita a subordinação da atividade administrativa à lei.
Segundo Alexandrino e Paulo (2010) a administração pública não pode atuar contra a lei ou além da lei, somente pode agir segundo a lei (a atividade administrativa não pode ser contra legem nem praeter legem, mas apenas secundum legem). Os atos eventualmente praticados em desobediência a tais parâmetros são atos inválidos e podem ter sua invalidade decretada pela própria administração que o haja editado (autotutela administrativa) ou pelo Poder Judiciário.
Vale salientar que a administração também deve observar os princípios jurídicos do ordenamento jurídico como um todo, decretos, portarias, além das leis, ou seja, todos os atos administrativos que sejam pertinentes à uma determinada situação com que o agente público se deparar.
1.2. Princípio da Impessoalidade
Para Menezes (2008), o princípio da impessoalidade concebe várias interpretações, e, entre elas, o entendimento de que os funcionários não devem ser individualizados, a não ser para imputar ao mesmo falta ou responsabilizá-lo perante a Administração Pública. Infere-se a ideia de que todos os administrados devem ser tratados sem favoritismo nem perseguição. Interesses particulares não podem interferir na atuação administrativa.
De acordo com Alexandrino e Paulo (2010) este princípio costuma ser tratado pela doutrina sob duas vertentes:
a) como determinante da finalidade de toda atuação administrativa - qualquer ato praticado com objetivo diverso da satisfação do interesse público, decorrente explícita ou implicitamente da lei, será nulo por desvio da lei.
b) como vedação a que o agente público se promova às custas das realizações da administração pública - conforme explícito no art. 37, § 1º da Constituição de 1988.
Art. 37 - (...)
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
1.3. Princípio da Moralidade
A moral administrativa difere da comum pelo fato de ser jurídica e também pela possibilidade de anulação dos atos administrativos que a contrariem. Na verdade, a moral administrativa liga-se à ideia de probidade e boa-fé, como dizem Alexandrino e Paulo (2010).
Tal qual consta no art. 5°, LXXIII da Carta Magna, um dos meios de controle judicial da moral administrativa se dá através de ação popular:
Art. 5° (...)
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Como cita Miranda (2005), a partir da Constituição de 1988, a moralidade passou a ser elemento integrante do conceito de legalidade administrativa. Assim, ato administrativo imoral é sinônimo de ato administrativo ilegal e, como tal, deverá ser anulado pela Administração ou pelo Poder Judiciário.
1.4. Princípio da Publicidade
Geralmente esse princípio é tratado sob dois prismas (ALEXANDRINO e PAULO, 2010):
a) exigência de publicação em órgão oficial como requisito da eficácia dos atos administrativos que devam produzir efeitos externos e dos atos que impliquem ônus para o patrimônio público - a publicidade não está ligada a validade do ato, mas à sua eficácia, isto é, enquanto não publicado, o ato não está apto a produzir efeitos.
b) exige a transparência da atuação administrativa - diz respeito à exigência de que seja possibilitado, da forma mais ampla possível, o controle da administração pública pelos administrados.
O que pode ser verificado no art 5°, XXXIII da Constituição:
Art. 5° (...)
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
A garantia individual que pode assegurar a exigência da transparência da administração pública é o direito de petição:
Art. 5° (...)
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
1.5. Princípio da Eficiência
Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19/1998, este princípio foi inserido como Princípio da Administração Pública, contrapondo-se à lentidão, omissão e negligência, de forma a buscar a qualidade e produtividade dos serviços públicos prestados à sociedade.
Para a Profª Maria Sylvia Di Pietro apud Alexandrino e Paulo (2010), o princípio da eficiência apresenta dois aspectos:
a) relativamente à forma de atuação do agente público, espera-se o melhor desempenho possível de suas atribuições, a fim de obter os melhores resultados;
b) quanto ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a administração pública, exigi-se que este seja o mais racional possível, no intuito de alcançar melhores resultados na prestação dos serviços públicos.
Miranda (2005) completa afirmando que a finalidade da inclusão da eficiência como princípio constitucional expresso é permitir que a Administração ofereça ao cidadão mais serviços, com melhor qualidade, em menor tempo. Objetiva-se, ainda, a redução de custos, na medida em que se promove a contínua revisão e aperfeiçoamento das rotinas e processos de trabalho, simplificando procedimentos, desburocratizando e estabelecendo metas e indicadores de desempenho e de satisfação do cidadão.
Considerações Finais
A partir deste estudo pode-se afirmar que os cinco princípios elencados no art. 37 da Constituição Federal, ora comentados, são de suma importância para a Administração Pública, de forma a atender à população da melhor forma possível. Esses princípios possuem eficácia plena e aplicação imediata, devendo ser observados pelos administradores e administrados.
A observância dos princípios constitucionais da Administração Pública, garantirá o caminho correto da atividade administrativa, procedimento este que orientará a Administração e os administradores públicos para uma boa gestão dos negócios públicos, proporcionando bem-estar, segurança, progresso social e econômico a todos.
Referências Bibliográficas
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Resumo de Direito Administrativo Descomplicado. 3ª ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2010.
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 05 de out. de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 13 de out. de 2012.
FARIA, Edimur Ferreira. Curso de Direito Administrativo Positivo. 6ª ed. rev e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.
GRANJEIRO, J. Wilson. Manual de Direito Administrativo Moderno. 26ª ed. São Paulo: Vestcon, 2005.
MENEZES, Samira Birck. Os Princípios da Administração Pública Aplicados ao Direito Registral e Notarial. Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM. Vol. 3, N. 3, p. 01-13, set. 2008.
MIRANDA, Henrique Savonitti. Curso de Direito Administrativo. 3ª ed. rev. Brasília: Senado Federal, 2005.
PALUDO, Augustinho Vicente. Administração Pública: teoria e questões. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010.
Graduada em Economia Doméstica, UFRPE. Estudante de Direito, Faculdade dos Guararapes.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CHAGAS, Tatiana Valéria Bezerra das. Importância da Aplicação dos Princípios Constitucionais da Administração Pública. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 out 2012, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/32073/importancia-da-aplicacao-dos-principios-constitucionais-da-administracao-publica. Acesso em: 23 dez 2024.
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