FOR A MORE PLURALIST, DEMOCRATIC AND ANTI DOGMATIC LEGAL VISION OF THE LAW
Orientadora: Aline Luciane Lopes[1]
PALAVRAS-CHAVE: Positivismo Jurídico, Hermenêutica tradicional, pensamento jurídico crítico, interdisciplinaridade, possibilidades interpretativas.
ABSTRACT: This article aims to show the possibility of adopting a new adequacy for law enforcement, able to monitor the social complexity and ensure a more humane justice. Even though it is shown that the positivist model of rights is insufficient and ineffective in the face of Brazilian social reality, the dogmatic form of legitimation remains the predominant method of legal experts in the science of law. The training provided in law courses is based in the traditional legal dogmatics; causing lawyers have the legal knowledge based on the common sense theory. Thus, they do not realize they are reproducing knowledge, or, even though they realize it, they can not essentially change the formalist approach, which leads to detachment from social reality. Lawyers need to understand the law as an instrument of social reality, which depends on an integration of technique and sensitivity and can be acquired through interdisciplinarity. To show the existence of other possible interpretation of the current situation were analyzed doctrines and jurisprudence on the critical legal thought under an interdisciplinary paradigm, ie, it was possible to visualize a mutual integration between standards, hermeneutics and interdisciplinarity, with which it was found the possibility to adapt to the new social reality.
KEYWORDS: Legal Positivism, Hermeneutics traditional legal, thinking critical, interdisciplinary, interpretative possibilities.
O homem não sobrevive sozinho e prova disso é o fato de ele estar sempre organizado em grupos. No entanto, a interação social nem sempre é harmônica, pois em cada ser humano há a presença natural e espontânea da agressividade e consequentemente, a presença inevitável de justiça.
A vida em sociedade exige normas disciplinadoras, necessárias para estabelecer um bom convívio. E falar de normas é falar de direito, o qual pode ser definido como “ciências de normas jurídicas vigentes num determinado país”.
Assim, durante séculos o homem produziu normas para organizar o meio em que vive. Ao longo da história surgiram vários Códigos até vigorar o modelo positivista, o qual, engessado pela hermenêutica jurídica tradicional, perdura até hoje.
No entanto, esse método dogmático tem se mostrado insuficiente diante da realidade social brasileira. A sociedade contemporânea não se enquadra mais em um sistema pré-concebido devido a sua complexidade, demonstrando assim a ineficácia do sistema positivista.
Ademais, a sociedade é mutável, cabendo ao direito acompanhar essas mudanças com um olhar direcionado às verdadeiras necessidades da realidade, já que as leis são codificadas numa linguagem aberta, demandando o trabalho do intérprete em construir o direito, em buscar o efeito útil à norma.
Percebe-se assim, que o sistema de leis, por si só, não atende à complexidade das questões sociais presentes no mundo contemporâneo, sendo necessária uma interpretação criativa, na busca por uma nova compreensão do direito, para que possibilite a reconstrução de alguns conceitos, bem como a criação de novos conjuntos de possibilidade de produção da justiça material.
Cabe aos juristas e estudiosos buscarem por alternativas para aplicação do princípio da humanidade, princípio esse, aliás, que deve estar presente em todas as relações humanas reguladas pelas diversas áreas do direito.
Aos poucos se percebe que alguns juristas estão se desprendendo do modelo dogmático, em busca da efetivação da justiça, por meio do direito alternativo, revelando uma evolução do pensamento crítico e interdisciplinar do direito, porém há muito em que discutir e mudar.
Contudo, mesmo diante dessa realidade, a forma dogmática de legitimação continua sendo o método predominante dos juristas na ciência do Direito.
Talvez pelo fato de a base do conhecimento jurídico ser adquirido por meio do sentido comum teórico, os juristas não percebem que estão reproduzindo um conhecimento de um modo rotinizado e se distanciando cada vez mais da realidade. Eles não conseguem visualizar o mundo dos valores humanos, não estando interessados em substituir os paradigmas tradicionais de fundamentação jurídica, já que estão inseridos numa espécie de conformismo, instrumentalizado por uma racionalidade positivista que justifica o seu próprio discurso. Ou ainda, devido à formação pautada na tradicional dogmática jurídica, os juristas têm uma dificuldade maior em alterar a postura essencialmente formalista do direito. Nesse caso, muito embora eles percebam as contradições do direito e do sistema jurídico, falta uma sensibilidade por parte desses profissionais para conseguir romper o molde tradicional que aprisiona e destitui o sujeito de intuição, espontaneidade, sentimento e criatividade.
Tendo em vista que uma justiça mais humana é o propósito final de toda prestação jurisdicional faz-se necessário um estudo na busca de um entendimento e uma nova alternativa para a produção do saber.
É extremamente necessária a adoção de uma nova adequação para aplicação do direito, no intuito de acompanhar a complexidade social. Partindo do pressuposto de que o modelo positivista de Direitos, bem como a hermenêutica jurídica tradicional não atende às verdadeiras necessidades da realidade social, propõe-se a adoção de um olhar novo, sem excesso de técnicas, haja vista ter ficado comprovado aos longos desses anos que seguir um modelo não é suficiente para solucionar os mais variados conflitos existentes. Não há a intenção de criar um novo paradigma a ser seguido, mas sim de sugerir que se tenha em mente uma postura interdisciplinar.
Os estudiosos do direito, além do conhecimento técnico, precisam entender a Hermenêutica jurídica como um mecanismo essencial à interpretação e argumentação de forma lógica, em busca de um direito mais equitativo/humano.
Deve-se viabilizar a interdisciplinaridade, utilizando a hermenêutica juntamente com outras áreas de conhecimento, tais como a sociologia, a filosofia e a psicologia, a fim de estruturá-la e readequá-la de forma a habilitar o raciocínio jurídico para aplicação do Direito à realidade social.
Por fim, visa demonstrar a importância de uma transformação do intérprete para que haja uma justiça mais humana.
2 O POSITIVISMO JURÍDICO
2.1 Origem histórica do Positivismo Jurídico
A expressão “positivismo jurídico” tem origem no latim e deriva da locução “direito positivo”, o qual era entendido pelo termo jus positivum (BOBBIO, 2006).
Para bem compreender o significado do positivismo jurídico faz-se necessário, primeiramente, visualizar o direito positivo em contraposição ao direito natural. Nesse aspecto, Bobbio (2006, p. 15) esclarece o sentido da expressão direito positivo:
Toda a tradição do pensamento jurídico ocidental é dominada pela distinção entre “direito positivo” e “direito natural”, distinção que, quanto ao conteúdo conceitual, já se encontra no pensamento grego e latino; o uso da expressão “direito positivo” é, entretanto, relativamente recente, de vez que se encontra apenas nos textos latinos medievais.
Essa dicotomia foi discutida na época romana e também por todos os escritores medievais, ficando definido que “direito natural” é posto pela natureza, permanecendo assim, universal e imutável no tempo, enquanto que “direito positivo” é estabelecido pelo homem, sendo, pois, obrigatório a determinado povo e, também, mutável no tempo e no espaço, pois poderia sofrer modificações por meio de costumes ou de outras leis (BOBBIO, 2006).
Da mesma forma ocorreu entre os jusnaturalistas dos séculos XVII e XVIII. A distinção mais solene no pensamento moderno foi elaborada por Grócio, pensador considerado o pai do direito internacional. Ele distinguiu direito natural e direito positivo em termos de jus naturale e jus voluntarium, afirmando que “o direito natural é um ditame da justa razão”, cujos atos, decorrentes dessa justa razão, “são obrigatórios ou ilícitos por si mesmos” (BOBBIO, 2006).
Não obstante as diversas definições sobre direito natural e direito positivo, ambos eram qualificados na mesma acepção legal da palavra “direito”. Somente quando o direito positivo surge como direito em sentido próprio é que nasce a concepção do direito enquanto positivismo jurídico. É o que pode ser extraído das palavras de Bobbio (2006, p. 26):
(...) o positivismo jurídico é uma concepção do direito que nasce quando “direito positivo” e “direito natural” não mais são considerados direito no mesmo sentido, mas o direito positivo passa a ser considerado como direito em sentido próprio. Por obra do positivismo jurídico ocorre a redução de todo o direito a direito positivo, e o direito natural é excluído da categoria do direito: o direito positivo é direito, o direito natural não é direito. A partir deste momento o acréscimo do adjetivo “positivo” ao termo “direito” torna-se um pleonasmo mesmo porque, se quisermos usar uma fórmula sintética, o positivismo jurídico é aquela doutrina segundo a qual não existe outro direito senão o positivismo.
A passagem da concepção jusnaturalista à positivista está ligada à formação do Estado moderno, que surge após a dissolução da sociedade medieval. A sociedade medieval, por ser constituída por diferentes agrupamentos sociais, se apresentava como uma sociedade pluralista, uma vez que cada agrupamento social possuía um ordenamento jurídico próprio. Com a formação do Estado moderno surge o chamado processo de monopolização da produção jurídica por parte do Estado, vez que o Estado concentra em si todos os poderes, assumindo a sociedade, uma estrutura monista. Embora o Estado possua o poder de criar o direito, a sua maior preocupação é em ser o único a “estabelecê-lo”, seja diretamente, por meio da lei ou indiretamente, por meio das normas de formação consuetudinárias. (BOBBIO, 2006).
Assim, o Estado passa a ser uma fonte legitimadora por excelência, como ressalta Wolkmer e Leite (2003, p. 2):
Constrói-se, neste sentido, a teoria e a prática jurídicas assentadas sobre uma concepção individualista, patrimonial e científica, em que o Direito expressa o que está na lei escrita e o Estado, a fonte direta e exclusiva de todas as normas sociais válidas.
O grande pensador Norberto Bobbio (2006, p. 27) afirma que o direito posto foi concebido pela sociedade civil e não pelo Estado, haja vista as normas aplicadas serem deduzidas das regras dos usos e costumes de um povo:
E, contudo, originariamente e por um longo tempo o direito não era posto pelo Estado: basta pensar nas normas consuetudinárias e em seu modo de formação, devido a um tipo de consenso manifestado pelo povo através de um certo comportamento constante e uniforme acompanhado da assim chamada “opinio júris ac necessitatis”.
Pode-se perceber assim, a passagem do direito não-estatal ao estatal, e, sobretudo, da concepção dualista (direito natural e direito positivo) à monista (direito positivo). Bobbio (2006, p. 27) bem explica essa passagem de transição:
O Estado primitivo em geral não se preocupa em produzir normas jurídicas, mas deixa a sua formação a cargo do desenvolvimento da sociedade, e eventualmente aquele que deve dirimir as controvérsias, o juiz, tem a incumbência de fixar, de quando em quando, a regra a ser aplicada. Falamos do juiz porque seguindo as modificações de sua posição e de sua função social é que colhemos a passagem do direito não estatal ao estatal e a passagem, ligada a esta, da concepção dualista do direito (direito natural, direito positivo) à monista (apenas o direito positivo).
O direito assim foi definido:
como um conjunto de regras que são consideradas (ou sentidas) como obrigatórias em uma determinada sociedade porque sua violação dará, provavelmente, lugar à intervenção de um “terceiro” (magistrado ou eventualmente árbitro) que dirimirá a controvérsia emanando uma decisão seguida de uma sanção ao que violou a norma.
Com essa definição é possível compreender, primeiramente a passagem de transição e depois o direito positivo, pois se antes da formação do Estado moderno o juiz tinha a liberdade de escolha quanto à norma a ser aplicada num caso concreto, devido ao fato de estarem todas num mesmo nível, fossem regras preexistentes na sociedade (direito positivo), fossem regras do próprio caso concreto segundo princípios de razão natural (direito natural), agora o juiz encontra-se vinculado a escolher normas emanadas do Estado (BOBBIO, 2006).
E ao estudo do direito positivado dá-se o nome de “positivismo jurídico”. Nas palavras de Matos (2006, p.21), positivismo jurídico é “expressão complexa que guarda pelo menos dois sentidos: método ou forma de estudo do direito e teoria ou doutrina sistematizada do direito”.
Percebe-se, portanto, que o termo “positivismo jurídico”, se reveste de uma significação bastante ampla devido ao fator histórico da produção legislativa do direito. Seu único e exclusivo objetivo é o estudo do direito positivado.
2.2 Desconstrução do Modelo Positivista
O direito sempre foi entendido como um sistema de normas, dotado de formalismo, o que o distanciou da realidade devido à evolução da sociedade e, consequentemente, ao surgimento de fatos novos advindos do seio social. O sistema de normas, sozinho, não é suficiente para atender à complexidade de questões sociais atuais.
De acordo com Prado (2008, p.19) “é impossível a perfeita regulação normativa para a complexa vida social, razão pela qual inexiste uma regra jurídica adequada para cada circunstância concreta”.
Wolkmer (2009, p. 1) assevera que os modelos (culturais, normativos ou instrumentais), que fundamentaram o mundo da vida tornaram-se insatisfatórios e limitados:
As verdades teleológicas, metafísicas e racionais que sustentaram durante séculos as formas de saber e de racionalidade dominantes não conseguem mais responder inteiramente às inquietações e às necessidades do presente estágio de desenvolvimento da modernidade humana.
No entanto, a grande dificuldade para colocar em uso outras formas de prática jurídica advém da base do estudo do Direito. Os juristas são abordados pela dogmática jurídica por meio do sentido comum teórico, ou seja, por meio de discursos produzidos pelos órgãos institucionais. Streck (2003, p. 65) bem explica isso ao parafrasear Warat:
Tal conceito traduz um complexo de saberes acumulados, apresentados pelas práticas jurídicas institucionais, expressando, destarte, um conjunto de representações funcionais, provenientes de conhecimentos morais, teológicos, metafísicos, estéticos, políticos, tecnológicos, científicos, epistemológicos, profissionais e familiares, que os juristas aceitam em suas atividades por intermédio da dogmática jurídica.
Trata-se de conceitos representados pelo pensamento coletivo massificado. É considerado assistemático, pelo fato de não possuir nexo com outros conhecimentos, trazendo muitas vezes, uma mesma explicação para realidades diferentes. [2]
Streck (2003, p. 65) bem define essa questão quando diz que “o sentido comum teórico ‘coisifica’ o mundo e compensa as lacunas da ciência jurídica.”
Esse conhecimento encontra-se presente na base de todos os discursos do direito e é adquirido de acordo com as circunstâncias de cada caso, sendo considerado um mero hábito, já que somente reproduz os valores, sufocando as “possibilidades interpretativas” (STRECK, 2003).
O jurista tradicional não se dá conta dessa problemática, uma vez que se encontra inserido nesse sistema e vive numa espécie de conformismo, que os impede de perceber as contradições do direito. De acordo com Streck (2003, p. 67):
O sentido comum teórico é instrumentalizado por uma racionalidade positivista, que atua como fetiche de sua razão cotidiana, além de atuar como mediadora dos conflitos sociais. Exatamente por isso que os operadores do Direito trabalham em uma instância de julgamento e censura – uma espécie de “superego da cultura jurídica” – que os impede de produzir decisões autônomas em relação a esse nível censor. Não conseguem se dar conta do fumus ideológico que, de forma inexorável, está por detrás de cada interpretação da lei, de cada sentença, enfim, de cada discurso acerca do Direito.
Percebe-se assim que o atual paradigma da ciência jurídica tradicional passa por um esgotamento dos valores dominantes, o que demonstra a necessidade de modificação, na busca de um direito novo.
É necessário pensar em uma nova postura para o Direito, a fim de estimular uma mudança na aplicação das normas, que seja capaz de acompanhar a complexidade social. Isso irá permitir aos juristas uma retomada histórica de consciência e uma consequente revisão do modelo predominante utilizado, como ressalta Faria (apud Wolkmer, 2009, p. 3):
Ao acelerar a identificação das contradições do senso comum, realizando análises fragmentárias próprias de um processo de produção de um novo conhecimento científico, os contradiscursos intervêm decisivamente no pensamento dogmático, estimulando a revisão e a mudança de seus pressupostos metodológicos e temáticos.
Destarte, faz-se necessário uma política alternativa em busca de uma conduta crítica que seja constante no desenvolvimento do conhecimento, a fim de transformar a realidade social.
2.3 A hermenêutica jurídica tradicional em crise
Direito é um conjunto de normas que se aplica à generalidade dos casos em sociedade. Essas normas são fixadas em lei e dependem de interpretação para uma correta aplicabilidade. Isso porque não há previsão expressa que discipline todos os comportamentos dos indivíduos na sociedade. Para isso é necessário interpretar a lei. E interpretar requer um estudo sistemático acerca do sentido e significado dos textos.
Dessa forma surgiu a criação da hermenêutica jurídica, a qual é conhecida como uma arte. Nas palavras de Maximiliano (1994, p. 1) “A Hermenêutica é a teoria científica da arte de interpretar”. Se interpretar é uma arte, deve-se levar em consideração a época e a necessidade atual, buscando compreender a aplicabilidade de um texto legal dentro de uma cultura determinada.
Para isso, métodos de interpretação foram criados, dentre eles o lógico, o gramatical e o histórico. Esse último método surgiu com a Escola Histórica do Direito, no início do século XIX, cujo um dos expoentes foi Frederich Karl Von Savigny, o qual pregava que a lei deveria ser analisada sob o ponto de vista de uma realidade histórica. Para ele, o direito era uma ciência que deveria ser elaborada histórica e filosoficamente. Esses dois termos, no entanto, àquela época, tinham um significado muito diferente do utilizado no discurso atual.
Ao afirmar que o direito deveria ser filosófico, não queria Savigny dizer que o direito deveria subordinar-se às noções filosóficas de justiça nem se ater ao jusnaturalismo dominante, mas simplesmente que a ciência jurídica deveria ser elaborada de forma sistemática, por meio de conceitos organizados, constituindo um campo de conhecimentos com unidade e organicidade. Portanto, o conhecimento do direito não poderia reduzir-se a uma mera exposição fragmentária do sentido das normas, mas deveria ser capaz de organizar sistematicamente todos os conceitos jurídicos.
Quanto ao elemento histórico da ciência jurídica, Savigny não o assinalava para indicar a relatividade de toda construção jurídica nem a necessidade de que os juízes adaptassem o sentido das normas à realidade histórica de seu tempo. Pelo contrário: a afirmação de historicidade era um elemento na busca de uma interpretação objetiva, historicamente determinada pelo momento em que a lei havia sido elaborada. Não se tratava, pois, de um historicismo atualizador ou prospectivo, mas de um historicismo retrospectivo e conservador, que ligava o direito às raízes históricas de sua criação, impedindo as tentativas de adaptar as soluções jurídicas às condições históricas do momento da aplicação do direito. (in http://www.arcos.org.br/livros/hermeneutica-juridica/capitulo-iii-o-positivismo-normativista/2-do-historicismo-ao-conceitualismo-savigny/).
Percebe-se assim, o caráter conservador presente na teoria de Savigny, na qual o momento histórico em que a lei fosse criada deveria ser um critério na aplicação do direito. A lei, portanto, deveria ter uma interpretação objetiva, de acordo com a sua finalidade original. Dessa forma, o juiz deveria interpretar a lei sob o ponto de vista do legislador.
Num momento posterior, a teoria de Savigny passa por um processo evolutivo, cujo foco de sua ideologia sofre uma alteração. A lei não mais deve ser interpretada a partir da vontade do legislador e sim da consciência jurídica da população. Assim, o legislador continua com a incumbência de construir o direito, porém a sua fonte deve advir das práticas cotidianas do povo, isto é, “Savigny defendia que o direito não era revelado ao legislador pela razão, mas que deveria ser extraído do espírito do povo (Volksgeist), que é a única fonte legítima de normas jurídicas”[3]. Claro que a expressão “espírito do povo” deve ser compreendida sob o aspecto dogmático e não sociológico, pois Savigny, a partir dessa ideia, vai se basear no direito construído pelos juristas profissionais.
Mais tarde, Savigny acrescenta o método sistemático de interpretação à sua teoria, como o mais novo elemento hermenêutico, devendo, juntamente com os demais métodos (lógico, gramatical e histórico) ser utilizado pelo legislador de forma harmônica.
A ideologia de Savigny foi de grande contribuição para a ciência jurídica, pois os métodos interpretativos continuam sendo utilizados até hoje, juntamente com outras espécies interpretativas.
No entanto, mesmo utilizando as interpretações existentes, ainda assim podem existir lacunas nos dispositivos, devido às possibilidades interpretativas de determinadas leis. Streck (2003, p.256) bem explica essa realidade:
As palavras da lei são constituídas de vaguezas, ambiguidades, enfim, de incertezas significativas. São, pois, plurívocas. Não há possibilidade de buscar/recolher o sentido fundante, originário, primevo, objetificante, unívoco ou correto de texto jurídico. Basta, para tanto, ler a Constituição Federal ou qualquer dispositivo de um Código para perceber as múltiplas possibilidades interpretativas que se abrem ao usuário/operador do Direito.
Percebe-se assim que, embora a criação da Hermenêutica Jurídica tenha trazido grande contribuição ao direito, ela sozinha também se mostra insuficiente atualmente, já que deve ser utilizada como um dos instrumentos para a realização da interpretação de um fato jurídico. Por esse motivo fala-se tanto em crise do direito, do estado, da dogmática jurídica, enfim, crise do poder judiciário (STRECK, 2003).
É preciso utilizar a hermenêutica ao lado de outros trabalhos interdisciplinares, a fim de adaptar a regra a um fato concreto de modo mais humano.
2.4 Formação dos operadores do direito
A responsabilidade por uma sociedade mais justa e humanitária é de todos, mas em maior grau está na formação dos operadores do direito. Diante da nova realidade social são urgentemente necessárias algumas mudanças nos cursos de direito.
Os estudiosos do direito encontram-se dominados pelo sentido comum teórico, pois nas instituições acadêmicas eles continuam sendo abordados por meio de discursos prontos, que são repassados, inconscientemente, por intermédio da dogmática jurídica.
Com efeito, o ensino jurídico continua preso às velhas práticas. Por mais que a pesquisa jurídica tenha evoluído a partir do crescimento do número de programas de pós-graduação, estes influxos reflexivos ainda estão distantes das salas de aula dos cursos de graduação, não se podendo olvidar, nesse contexto, que o crescimento da pós-graduação é infinitamente inferior à explosão do número de faculdades instaladas nos últimos anos (STRECK, 2003, p. 78).
O que predomina na maioria das faculdades de Direito é a cultura calcada em manuais que são padrões a serem seguidos.
Forma-se, assim, um imaginário que “simplifica” o ensino jurídico, a partir da construção de standards e lugares comuns, repetidos nas salas de aula e posteriormente nos cursos de preparação para concursos, bem como nos fóruns e tribunais. Essa cultura alicerça-se em casuísmos didáticos. O positivismo ainda é a regra. A dogmática jurídica trabalhada nas salas de aula (e reproduzida em boa parte dos manuais) considera o Direito como sendo uma mera racionalidade instrumental. Em termos metodológicos, predomina o dedutivismo, a partir da reprodução inconsciente da metafísica relação sujeito-objeto (STRECK, 2003, p.78-79).
Muito embora a doutrina utilizada pelos juristas considere o direito um instrumento da razão, o que predomina entre eles é a dedução. Nesse contexto, são oportunas as palavras de Warat (1994, p. 13):
Nas atividades cotidianas – teóricas, práticas e acadêmicas – os juristas encontram-se fortemente influenciados por uma constelação de representações, imagens, pré-conceitos, crenças, ficções, hábitos de censura enunciativa, metáforas, estereótipos e normas éticas que governam e disciplinam anonimamente seus atos de decisão e enunciação.
Os métodos dominantes são repassados e assim fica estabelecida a realidade jurídica dominante. Os juristas aceitam o complexo de significações como se fosse real, não fazendo nenhum questionamento. Utilizam-se de citações prontas, não sendo possível indicar a origem, por esse motivo é chamado de citações anônimas.
Para Warat, esse complexo de significações, além de ser uma forma de estabelecer a realidade jurídica dominante, se apresenta como um instrumento de poder. Durante muito tempo o método dogmático dominou o universo do direito, sendo criado, segundo ele, como forma de controle social. Eis como Warat (1994, p. 15) explica as significações adquiridas por meio do senso comum teórico:
Aceitando-se que o Direito é uma técnica de controle social não podemos deixar de reconhecer que seu poder só pode se manter estabelecendo-se certos hábitos de significação. Existe portanto um saber acumulado – difusamente presente nas redes dos sistemas institucionais - que é condição necessária para o exercício do controle jurídico da sociedade.
Nesse sentido, o autor (1994, p. 15) explica como se dá a aquisição dessas significações:
Enfim podemos dizer que de um modo geral os juristas contam com um arsenal de pequenas condenações de saber: fragmentos de teorias vagamente identificáveis, coágulos de sentido surgidos do discurso dos outros, elos rápidos que formam uma minoria do direito a serviço do poder. Produz-se uma linguagem eletrificada e invisível – o “senso comum teórico dos juristas” – no interior da linguagem do direito positivo, que vaga indefinidamente servindo ao poder.
As representações que integram o senso comum teórico ocultam as verdades, impedindo os estudiosos do direito de perceberem que estão aprisionados ao sistema positivista dominante. Nas salas de aula, especialmente nas aulas práticas, “a doutrina que sustenta o saber jurídico resume-se a um conjunto de comentários resumidos de ementários de jurisprudência, desacompanhados dos respectivos contextos” (STRECK, 2003, p. 79).
Da mesma forma ocorre com a hermenêutica, pois, em regra, “continua-se a estudar os métodos tradicionais de interpretação (gramatical, teleológico, etc.), como se o processo de interpretação pudesse ser feito em partes ou em fatias” (STRECK, 2003, p. 79).
Assim, os estudiosos não conseguem perceber que estão reproduzindo um conhecimento. Não enxergam que os materiais – doutrinas, jurisprudências – utilizados em sala de aula encontram-se desatualizados e, consequentemente, distante da realidade social.
O problema é que há tempos a Ciência do Direito vem sendo ensinada nas faculdades de forma técnica, no intuito de atender apenas às necessidades imediatas do profissional de direito. Isso significa que grande parte dos profissionais (advogados, promotores e juízes) faz parte dessa realidade.
A cultura fornecida pelos materiais é reproduzida nas salas de aula e também fora dela.
Warat (1994, p. 16) comenta que, ao observar “o comportamento dos professores de Direito, dos juízes, promotores e de todo os tratadistas, pode-se notar a presença soberana do sentido comum.” Assim, o estudante do direito após concluir a graduação continuará a proliferar essa herança cultural. Isso ocorre por que as disciplinadas que são hoje ministradas na maioria dos cursos jurídicos, não vem acompanhada da interdisciplinaridade.
Claro que o ensino do direito tradicional tem grande valor formativo aos alunos de Direito, mas é importante que haja também um estímulo ao desenvolvimento do raciocínio lógico-jurídico desses alunos.
Uma mudança no processo de formação dos estudantes de direito seria necessário, a fim de desconstruir o modelo educacional positivista e promover mecanismos para uma postura interdisciplinar do direito. Caso contrário, os juristas continuarão sem perceber que estão inseridos nesse sistema, pois, como bem explica Streck (2003, p. 269):
(...) o sentido comum teórico somente é sentido comum teórico para quem o sabe, para quem está-no-mundo, para quem, a partir de uma situação hermenêutica, faz uma fusão de horizontes e o apreende enquanto tal. A contrario sensu, o sentido comum teórico não existe para quem não o compreende (e o interpreta) como sentido comum teórico. Enfim, de forma mais simplista, é como a questão que envolve o mito da caverna em Platão: para o filósofo não há mito. O mito só é mito para quem acredita nele.
É imprescindível, portanto, que haja um modelo de formação diferenciado, que permita ao estudante de direito questionar-se acerca do direito e de como realizá-lo, o que somente será possível por meio da adoção de uma formação humanística. Isto é, para que o estudante de direito possa interagir com a sociedade em que está inserido, é preciso compreender as relações humanas a partir da interação com as matérias denominadas propedêuticas, como a teoria geral do direito, a sociologia, a filosofia, a psicologia, etc.[4]
Monreal (1988, p. 189), à frente de seu tempo, já argumentava sobre a importância de uma formação humanística:
(...) estudantes de Direito ou jovens estudiosos de outras ciências sociais que esteja iniciando, e que, por isso, ainda não estão incorporados à rede de ataduras que, mais adiante, nos ligará com o status, sem haver sido trabalhados pelas distorções que, gradualmente, lhe serão imbuídas pelo ensino e por outros meios de influência social, poderão perceber, com olhar límpido, que o Direito pode e deve ser fundado, pensado, desenvolvido e feito realidade como regra de ordenação social, de um modo muito diferente do que até agora se praticou no ocidente, com grande proveito para o ser humano. É deles de quem poderá brotar, principalmente, uma atitude crítica do Direito que objetamos e uma vontade para depurá-lo, ou, ainda, para substituí-lo, em benefício de toda a sociedade.
Nesse sentido, as faculdades de direito devem dispensar uma atenção maior às disciplinas propedêuticas em relação às puramente dogmáticas, permitindo ao estudante uma integração mútua entre as disciplinas e a sociedade. Para tanto, os docentes devem desenvolver projetos que proporcionem a realização de pesquisas, seminários, dinâmicas de grupos, visitas a órgãos sociais, entre outros eventos, a fim de evitar um conhecimento fragmentado, abrangendo-o como um todo.
4 A IMPORTÂNCIA DA INTERDISCIPLINARIDADE NA APLICAÇÃO DO DIREITO
Os juristas precisam entender o direito como um instrumento de transformação social, mas primeiro precisam entender a realidade que os cercam. Entender a realidade social é tarefa árdua e depende de uma integração entre técnica e sensibilidade dos operadores do direito.
Para o entendimento desse mundo, agora vazio de valores, novas abordagens procuram superar o antagonismo entre conhecimento e objeto a ser conhecido. A interdisciplinaridade é um importante instrumento dessa superação, por não separar o saber técnico (que acarreta o progresso científico da nossa era) do mundo ao qual esse conhecimento se destina (PRADO, 2008, p.8).
Percebe-se que o Direito não sobrevive sem se relacionar com as outras ciências, e a esse novo olhar do Direito a doutrina denominou de interdisciplinaridade do Direito, ou seja, o diálogo do texto legal com outros ramos da ciência.
Para utilizar a interdisciplinaridade faz-se necessário primeiramente uma autorreflexão acerca da realidade, por meio do desenvolvimento de uma teoria crítica, a qual é bem conceituada por Wolkmer (2009, p. 5):
Pode-se conceituar teoria crítica como o instrumental pedagógico operante (teórico-prático) que permite a sujeitos inertes e mitificados uma tomada histórica de consciência, desencadeando processos que conduzem à formação de agentes sociais possuidores de uma concepção de mundo racionalizada, antidogmática, participativa e transformadora. Trata-se de proposta que não parte de abstrações, de um a priori dado, da elaboração mental pura e simples, mas da experiência histórico-concreta, da prática cotidiana insurgente, dos conflitos e das interações sociais e das necessidades humanas essenciais.
Ao refletir acerca dos problemas atuais, o jurista será capaz de melhor analisar as necessidades humanas e superar a distância que separa o direito da realidade social. Com a interdisciplinaridade será possível uma comunicação entre a realidade e os diversos campos dos saberes, fazendo com que o jurista atinja o conhecimento na sua totalidade, pois assim, conseguirá buscar o meio mais adequado e justo para as novas exigências sociais.
A interdisciplinaridade, então, se revela um meio essencial para o eficaz exercício do direito.
Ademais, em uma sociedade em processo de transformação deve-se operar uma tendência finalista, pelo fato de ser mais realista e crítica, ou seja, por partir do sentido em direção ao texto, modelando o direito para satisfazer aos fins da vida (MONREAL, 1988).
O jurista é responsável por dar interpretação e alcance a uma norma jurídica, devendo ser estimulado a interpretar e argumentar por meio da hermenêutica jurídica, juntamente com as demais áreas do conhecimento, enfim, ele precisa compreender a importância do conhecimento interdisciplinar do direito.
Os anseios sociais são dinâmicos e mutáveis, cabendo ao direito a devida adaptação, pois “apesar de abundância legislativa e de órgãos legisladores, a lei é um produto altamente descartável, inclusive pelo próprio Estado que a edita” (BARROS, p. 78).
O direito precisa atender aos anseios sociais, a fim de evitar que a sociedade se revolte e crie suas próprias leis, como ocorre nas favelas que são dominadas por facções criminosas. Barros (1995, p. 79-80) explica a necessidade de o direito servir a sociedade:
Dessa forma, a sociedade ou cria o seu próprio comportamento alheio àquele proposto pela lei inconstante ou busca no Poder Judiciário a segurança que necessita. E quando os juízes usam de sua liberdade de convencimento para afastar as leis injustas ou anti-sociais, os que defendem a necessidade de uma obediência irrestrita qualquer que seja o édito legislativo, classificam essa ação como própria de uma tirania, a tirania da magistratura. Só que esquecem que a ação do Judiciário é de adaptação, muitas vezes, entre a lei e o conflito. Na resolução deste está a busca de justiça, que embora seja um conceito de definição ampla, é reconhecível como são os conceitos de amor, ódio, boa-fé, temas que muitas vezes a própria lei posta se desvia.
Não se discute acerca da necessidade da existência de leis, mas sim da sua utilidade. Quanto mais se utiliza a lei como se conseguisse tutelar toda a vida em sociedade, menos útil se torna e mais questionada será a sua credibilidade. Ora, se a função do direito é social, ele só será útil se alcançar a sua utilidade.
A lei deve é um guia da sociedade, na medida em que vai positivando alguns comportamentos já existentes, mas precisa de adequação em relação aos comportamentos que, por sua vez, são mutáveis. São oportunas as palavras de Maximiliano (1994, p. 12):
Por mais hábeis que sejam os elaboradores de um Código, logo, depois de promulgado surgem as dificuldades e dúvidas sobre a aplicação de dispositivos bem redigidos. Uma centena de homens cultos e experimentados seria incapaz de abranger em sua visão lúcida a infinita variedade dos conflitos de interesses entre os homens. Não perdura o acordo estabelecido entre o texto expresso e as realidades objetivas. Fixou-se o Direito Positivo; porém a vida continua, envolve, desdobra-se em atividades diversas, manifesta-se sob aspectos múltiplos: morais, sociais, econômicos.
Transformam-se as situações, interesses e negócios que teve o Código em mira regular. Surgem fenômenos imprevistos, espalham-se novas idéias, a técnica revela coisas cuja existência ninguém poderia presumir quando o texto foi elaborado. Nem por isso se deve censurar o legislador, nem reformar sua obra. A letra permanece: apenas o sentido se adapta às mudanças que a evolução opera na vida social.
O intérprete é o renovador inteligente e cauto, o sociólogo do Direito. O seu trabalho rejuvenesce e fecunda a fórmula prematuramente decrépita, e atua como elemento integrador e complementar da própria lei escrita. Esta é a estática, e a função interpretativa, a dinâmica do Direito.
Assim, faz-se necessário uma postura mais aberta do direito, a fim de que os operadores tenham outras visões sobre a ciência jurídica e consigam suprir as insuficiências (que são muitas), o que somente será possível por meio do aprofundamento das ciências propedêuticas.
4.1 O despertar da consciência para o projeto do novo direito
A luta por uma transformação da realidade social deve nascer nas cadeiras acadêmicas, uma vez que os operadores do direito possuem uma responsabilidade maior na busca de uma sociedade mais justa e humanitária por serem defensores do direito. É oportuno citar as palavras de Erich Kaufmann (apud GROSSI, 2006) quando afirma que “O Estado não cria direitos, O Estado cria leis, o Estado e as leis estão abaixo do direito”.
Em termos concretos, os juristas precisam realizar uma filtragem no plano hermenêutico, buscando por uma nova compreensão do direito por meio de uma mútua integração entre diferentes disciplinas e as medidas consagradas pelo ordenamento jurídico brasileiro, pois somente assim conseguirão adotar um novo sentido democrático para o direito.
Isso é perfeitamente possível, pois segundo Streck (2003, p. 232) “os operadores jurídicos (...) não conhecem as suas possibilidades hermenêuticas de produção do sentido.” E ressalta que “Hermenêutica é experiência. É vida! É este o nosso desafio: aplicá-la no mundo da vida!” (STRECK, 2003, p. 281).
Prado (2008, p.30) bem explica a força da natureza normativa, bem como a importância de uma contribuição de índole interdisciplinar:
A natureza normativa, exclusiva do fenômeno jurídico, ultrapassa os referenciais da Psicologia, da Sociologia, da Política, da Economia, da Antropologia, e, penso, de qualquer outra disciplina que empreste seus fundamentos teóricos para enriquecer, sob a ótica interdisciplinar, o exame desse fenômeno.
E ressalta que, embora a natureza normativa seja básica para marcar a autonomia epistemológica do Direito, por si só, não esgota o seu complexo mundo jurídico, sendo essenciais as disciplinas supracitadas para a sua compreensão (PRADO, 2008).
Dessa forma, deve haver um diálogo entre as disciplinas e a norma, a fim de diminuir a distância entre as ciências humanas e principalmente transformar o indivíduo.
Para Prado (2008, p. 11) “os trabalhos interdisciplinares expressam, além de uma visão do homem (como um ser integrado à vida), a importância do conhecimento relacionado com a totalidade.”
Isso é de fundamental importância, uma vez que as mudanças no modo de vida impõem elementos novos e desafiadores à ciência jurídica da modernidade. O multifacetado contexto social em que vivemos traz a cada dia novas situações para serem analisadas e solucionadas.
Wolkmer e leite (2003, p. 4), parafraseando Bobbio, afirma que o desenvolvimento e a mudança social estão vinculados a isso, ao que o pensador chama de “novos” direitos.
Esses novos direitos advêm de novos estilos de vida, decorrentes da globalização e, sobretudo, do avanço tecnológico. Quanto maior a evolução de uma sociedade, maior será o aparecimento de novos direitos.
Na tentativa de acompanhar a realidade social, no intuito de solucionar os problemas decorrentes dos novos direitos, algumas inovações estão sendo implantadas. Áreas suscetíveis a grandes transformações já passaram a ser regulamentadas, tais como o Biodireito, o meio ambiente, o direito de família e também o direito cibernético, que abrange os mais variados casos realizados no mundo virtual.
O grande problema é que o direito não consegue acompanhar as transformações sociais, pois “não consegue oferecer soluções corretas e compatíveis com os novos fenômenos” (WOLKMER; LEITE, 2003, p. 21).
Por mais que novas regras sejam inseridas no ordenamento jurídico, persistirá o desequilíbrio, pois a lei continuará separada da realidade social, devido à rápida mutação da vida social. Eis como Monreal (1988, p. 32) explica tal fenômeno:
Em momentos de transformação social tão rápida, o mais que se consegue é que quando o legislador se conscientize de que a norma ficou obsoleta, intente modificá-la. Mas essa modificação se realiza com relação ao momento em que ela é estudada e elaborada. Desde então, até sua vigência, transcorre um lapso de tempo suficiente para que a modificação já chegue com retardo. E pouco mais, as novas circunstâncias sociais voltam a convertê-la em definitivamente obsoleta. Pode-se repetir o procedimento, mas o fenômeno voltará a apresentar-se.
Se as regras positivadas não são suficientes para solucionar os problemas atuais, e se o direito não consegue acompanhar a evolução social, nem tampouco o progresso da ciência, cabe aos operadores do direito buscar um meio para atender a essa nova realidade.
Nesse sentido, os doutrinadores Wolkmer e Leite (2003, p. 21) escreveram: “É necessário, portanto, transpor o modelo jurídico individualista, formal e dogmático, adequando seus conceitos, institutos e instrumentos processuais no sentido de contemplar, garantir e materializar os “novos” direitos.”
Para isso, o jurista precisa libertar-se do modelo tradicional formalista e adotar o modelo transformador da nova hermenêutica, alterando assim, o modo de pensar e aplicar o direito.
Tendo em vista que as decisões judiciais influenciam as condutas sociais e que as práticas argumentativas dos juristas são denominadas de “sentido comum teórico”, e, ainda, considerando a possibilidade de compreender o direito por meio de uma nova maneira, percebe-se a necessidade de (re)discutir essas práticas e explorar o direito sem unilateralismo, de estar disponível para o exame das influências de outras disciplinas, para que por meio de uma linguagem estruturada seja possível uma interpretação que faça sentido, em busca da realização da democracia, dos direitos fundamentais, enfim, de um novo direito que atenda as verdadeiras necessidades sociais.
4.2 Entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do pensamento jurídico crítico
É inegável o fato de que o direito não consegue acompanhar a evolução social. A lei é extremamente necessária para a regulação social, porém deve ser considerada como apenas um dos caminhos para regular a vida social. Conforme argumenta Barros (1995, p. 69) “somos levados a pensar a lei e raramente a pensar no Direito como um instrumento realizador e regulador da sociedade e no qual aquela se insere”. O direito precisa ser interpretado com a utilização de outros métodos, de acordo com a necessidade do caso concreto.
O que fazer diante de um choque de direitos? Barros (1995, p. 69-70), defensor de uma interpretação sociológica, aborda um problema social muito ocorrido no Brasil:
Entre nós, e especialmente naqueles do staff jurídico, que têm a função de dizer o Direito mais adequado ao caso concreto, não raramente nos deparamos com um choque de Direitos: a existência de um Direito legal, um Direito escrito, um Direito oficial contrastando com um Direito real, um Direito costumeiro e não-oficial. Um exemplo são as ocorrências de invasões coletivas de propriedades imóveis, que são absolutamente repudiadas pelo Direito oficial, mas que, inquestionavelmente, fazem emergir no seu seio relações interpessoais amplamente aceitas pelo grupo invasor, com mais agudeza no tocante à própria posse e que, não resolvida pela comissão dirigente da comunidade invasora, busca proteção do Poder Judiciário, um Poder criado pelo Direito Oficial do Estado. O que fazer? Não conhecer do conflito por que atentatório à dignidade do Direito posto e fechar-se diante de uma realidade social presente e que busca uma solução pacífica para seu conflito, ensejando o iniciamento de mais um conflito com a declaração implícita negatória da própria existência do Poder Judiciário? Ou, ao se reconhecer a existência de um outro Direito igualmente forte, caminhando paralelamente como o Direito oficial?
Diante de situações concretas como essa é preciso uma busca por solução, a fim de evitar uma insegurança jurídica e também impedir que a sociedade se autorregulamente.
O ordenamento jurídico brasileiro traz legislações com certas particularidades por terem sido criadas em momentos diferenciados, demonstrando “que mesmo na visão do Direito apenas como norma positivada há fortes influências da ideologia política que dominava a cena no momento que a lei surgiu” (BARROS, 1995, p. 74).
Percebe-se assim, que o direito necessita se adaptar às mutações sociais e o operador do direito deve interpretar as leis se utilizando de todos os meios necessários para solucionar um conflito não regulado.
O grande problema encontra-se no modo de como aproximar a ciência jurídica da realidade social. Muitos operadores do direito têm dificuldades em interagir com a sociedade, devido à formação universitária. As instituições de ensino por mais que incluam na grade curricular as disciplinas sociais, o conteúdo é ministrado de forma desconecta do direito e do que ocorre no cotidiano da sociedade.
O método tradicional utilizado em sala de aula, e os conteúdos ministrados são, na maioria das vezes, retirados de obras jurídicas. Nesse sentido, Streck (2003, p. 82) critica os manuais, afirmando que os comentários apenas reproduzem o que consta na lei ou trazem definições que não acrescentam nada ao conhecimento do acadêmico:
Tais verbetes sofrem de evidente “anemia significativa”, sem falar no predomínio de definições óbvias e simplistas, encontráveis em inúmeros manuais, como, por exemplo, “agressão atual é a presente, a que está acontecendo; iminente é a que está prestes a ocorrer”; “casa de prostituição é o local onde as prostitutas exercem o comércio carnal” (para tanto, consultar Damásio de Jesus, Código Penal Anotado, Saraiva, p. 83 e 609); “para caracterização de quadrilha, são necessárias 4 pessoas”; “a prova para condenar deve ser robusta” (para tanto, alguns juristas invocam a doutrina de Malatesta). Ora, alguém tem dúvida de que a prova para condenar tem que ser robusta? Comentando o art. 24 do Código Penal, que estabelece o conceito de estado de necessidade, pelo qual “considera-se em estado de necessidade que pratica o fato para salvar de perigo atual, quem não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direto próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias,não era razoável exigir-se”, o doutrinador Celso Delmanto leciona que “Estado de necessidade é a situação de perigo atual, não provocado voluntariamente pelo agente, em que este lesa bem de outrem, para não sacrificar direito seu ou alheio, cujo sacrifício não podia ser razoavelmente exigido” (In: C. P. Comentado, Ed. Renovar, 1998, p.44). Observa-se que o comentário tão-somente reproduz o conteúdo da lei.
Essas reproduções ocorrem em petições, pareceres, sentenças, dentre outros, porque os juristas estão inseridos no senso comum teórico, ou seja, o operador do direito desde a graduação é estimulado a lidar com soluções e conceitos prontos.
Contudo, “não se pode esquecer que Direito é história, é tempo, é faticidade, onde cada caso tem a sua singularidade. Tentar aprisionar os fatos em verbetes é sequestrar o tempo do Direito” (STRECK, 2003, p. 83).
Nesse sentido, o doutrinador Barros (1995, p. 75) bem escreveu: “o Direito não pode ser estático porque a sociedade de onde ele promana é essencialmente dinâmica, interpretá-lo sem se ater às nuances da realidade é dar o intérprete à Ciência Jurídica um conceito minorante e insuficiente”.
A grande dificuldade para quem opera o Direito, seja na condição de juiz ou na de professor universitário, “é o de oferecer explicações e fundamentos razoáveis que por si imponham a aceitação do que foi sustentado quando se procura adaptar ao caso em julgamento ou em exemplificação a norma mais aproximada” (BARROS, 1995, p. 75).
O jurista não deve ficar alienado a um sistema fechado, devendo buscar por alternativas antes de tomar uma decisão, pois dificuldade não significa impossibilidade, e sim, apenas um obstáculo a superar. Prova disso são as decisões já vivenciadas e trabalhos desenvolvidos dentro de uma perspectiva humanista que podem e devem servir como uma rota de orientação a ser seguida. Senão Vejamos:
Em decisão prolatada pela Juíza Anne Karina Stipp Amador Costa, na Comarca de Curitiba, sob os autos de nº 2001.70.00.008698-3/PR percebe-se uma elevada sensibilidade.
Trata-se de uma decisão que garantiu a quitação da casa de uma família que há tempos buscava a cura pela doença do filho. O pai, engenheiro mecânico, Adolfo Celso Guidi largou o trabalho para cuidar do filho assim que a doença começou a se manifestar. Os médicos não conseguiram diagnosticar a doença aqui no Brasil, o que fez com que o Sr. Adolfo fosse para a Argentina, local onde descobriu que seu filho era portador de uma doença degenerativa chamada “gangliosidose tipo 2”. O pai então resolveu estudar, a fim de compreender mais a doença. Pesquisou durante um ano na biblioteca do setor de saúde da Universidade Federal do Paraná (UFPR), quando entendeu a doença. O tratamento teve um custo muito alto, o que fez com que o Sr. Adolfo deixasse de pagar a prestação da casa. Foi quando surgiu o lado humano e inovador do direito, no momento em que a família estava prestes a ser despejada.
A Juíza recorreu ao Fundo Pecuniário da Vara Criminal de Curitiba, determinando a quitação do imóvel.
A decisão foi inédita no Brasil e até hoje continua tendo grande repercussão na mídia. Essa decisão inovadora contagiou a todos, inclusive ao advogado da instituição financeira, que, diante da atitude da Juíza se sensibilizou e dispensou os juros e a correção monetária da dívida, a qual de R$ 119.500,00 resultou em 48.500,00.[5]
Segue abaixo, partes do Termo de audiência que resultou nessa decisão:
1. Segundo o Banco, a dívida total na data de hoje é de R$ 48.500,00;
3. O dito montante será pago no dia 13/11/2009 através de levantamento dos depósitos judiciais da conta nº 0650.005.128366-4 no valor de R$ 48.500,00, valores esses depositados pela 1ª Vara Federal Criminal de Curitiba, decorrentes de prestações pecuniárias recolhidas por aquele Juízo;
11. Acordam, ainda, as partes que, em caso de descumprimento total ou parcial do presente acordo pelo mutuário, este perderá direito ao desconto ora concedido pela CAIXA/EMGEA para fim exclusivo da presente negociação, voltando o contrato habitacional em questão ao seu status quo ante e prosseguindo-se regularmente a execução judicial do contrato habitacional eventualmente ajuizada, abatendo-se os valores eventualmente pagos pelos mutuários.
12. O (s) demandante (s) requer (em) a homologação deste acordo, com a extinção do presente processo (autos nº 200170000086983) e dos conexos (autos nº2001.70.00.010909-0).
Pela Magistrada Federal que conduz a audiência foi decidido como segue: I. Homologo o acordo pactuado entre as partes, nos termos acima mencionados, para que surta os efeitos legais pertinentes, julgando extinto (a)(s) a presente demanda (autos nº 200170000086983) e os feitos conexos (autos nº 2001.70.00.010909-0), com lastro no artigo 269, III, do Código de Processo Civil. II. Custas na forma da Lei, a serem suportadas pelo mutuário, dispensada a intimação para pagamento quando o valor remanescente for inferior a R$(art. 421, parágrafo único, do Provimento nº 02, de 01/06/2005 da Corregedoria do E. TRF4);
III. O (a)(s) mutuário (a)(s) deverá(ão) efetuar o pagamento dos valores nas datas e locais acima mencionados. Enfim: pagos tais valores nada mais poderá ser exigido pelo Banco mutuante quanto ao contrato de financiamento imobiliário que motivou o presente processo, devendo o ofício para liberação da hipoteca ser expedido pela CEF/EMGEA, conforme acima acordado pelas partes; IV. Diante da concordância de ambas as partes, do disposto no artigo 899, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e levando-se em conta o princípio da celeridade e instrumentalidade das formas, uma via do presente termo servirá como alvará de levantamento dos valores que se encontram depositados na conta nº 0650.005.128366-4 do PAB JUSTIÇA FEDERAL da Caixa Econômica Federal, vinculada aos presentes autos. Dita importância deverá ser apropriada contratualmente como parte na negociação ora encetada;
V. Publique-se e registre-se. As partes saem intimadas a respeito;
VI. Considerando-se o trânsito em julgado da presente decisão, já que as partes abrem mão do prazo recursal, oportunamente, lance-se a respectiva fase no sistema processual;
VII. Após, independentemente de intimação, caso nada mais seja requerido pelas partes, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.[6]
No caso em questão, a juíza poderia permanecer inerte, alheia e aplicar a norma, conforme determina a lei e, nesse caso, seria o despejo. No entanto, ela preferiu analisar a situação em busca de uma solução justa. Espera-se que decisões assim ocorram com mais frequência no judiciário brasileiro. Nas palavras da Juíza Anne “foi uma decisão judicial que abre precedentes para outros casos. Espero que as instituições, um dia, possam perdoar a dívida em casos excepcionais como esse”.[7]
Outra decisão inovadora ocorreu em Apucarana, quando a prefeitura da cidade foi condenada a pagar uma multa no valor de R$ 400,000,00. Ao invés de esse valor ser recolhido ao Fundo de amparo ao Trabalhador, foi revertido para a construção de um Centro Municipal de Educação Infantil. A matéria foi publicada no site do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR).[8]
Outro fato que merece destaque ocorreu em Toledo, no oeste do Paraná. Trata-se de um pai viúvo que conseguiu na justiça o direito de receber do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) o salário maternidade. Sua esposa foi acometida por um derrame, vindo a falecer no sétimo mês de gestação. O bebê foi salvo pós uma cesariana de emergência. O pedido foi negado em primeira instância, mas a Justiça Federal reconheceu ser o benefício um direito da criança. Segue a Ementa da decisão:
EMENTA: SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUERENTE O PAI VIÚVO. ART. 71 DA LEI 8.213/91. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. Conquanto mencione o art. 71 da Lei 8.213/91 que o salário-maternidade é destinado apenas à segurada, situações excepcionais, como aquela em que o pai, viúvo, é o responsável pelos cuidados com a criança em seus primeiros meses de vida, autorizam a interpretação ampliativa do mencionado dispositivo, a fim de que se conceda também ao pai o salário-maternidade, como forma de cumprir a garantia constitucional de proteção à vida da criança, prevista no art. 227 da Constituição Federal de 1988. RECURSO CÍVEL n.º 5002217-94.2011.404.7016/PR.[9]
Percebe-se que, muito embora não haja previsão legal para esse tipo de caso, haja vista o conceito de licença a maternidade ser estabelecido apenas para a mãe, prevaleceu a sensibilidade dos julgadores.
Por fim, impossível deixar de falar no Projeto intitulado “Justiça no Bairro”[10], desenvolvido pela Desembargadora do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) Joeci Machado Camargo. Esse projeto teve início em 2003 e tem por finalidade principal a descentralização da prestação jurisdicional. O intuito é levar justiça ao alcance dos mais necessitados.
A Desembargadora em conjunto com uma equipe de profissionais da área, bem como com os estudantes de direito, montam uma estrutura para atendimento ao público. Dentre os objetivos destacam-se “a descentralização da justiça e a aproximação do juiz com os problemas de sua comunidade, bem como a sua efetiva participação”.
Esse projeto é de grande importância, pelo fato de envolver toda a comunidade jurídica.
Cabe aqui concordar com Dallari (2008, p. 83):
Essas iniciativas inovadoras abrem caminho para a valoração do Poder Judiciário. Sendo mais do que simples guardião e executor de meras formalidades legais, assegurando os direitos de todos e não os privilégios de alguns, ele será realmente útil na implantação e preservação da sociedade democrática. E daí virá, naturalmente, a autoridade dos juízes.
Acredita-se que ao ampliar a visão de mundo, os operadores do Direito estarão se desprendendo do método predominante de legitimação e aptos a oferecer explicações e fundamentos aos mais variados direitos que possam advir do meio social.
Assim, a aplicação da interdisciplinaridade do direito se faz essencial na busca por uma prestação jurisdicional humanizada e principalmente para a efetivação da justiça.
O Direito é um instrumento responsável por estabelecer as normas que regulam a sociedade. No entanto, devido à rápida evolução social, ele não consegue acompanhar os acontecimentos que a transmutam. Isso significa dizer que um sistema pré-concebido de direito, como um único meio de jurisdição, não tem aplicabilidade na realidade social, sendo, portanto, ultrapassado e ineficaz.
Ora, se o direito não consegue acompanhar a sociedade no sentido de atender às complexidades das questões existentes, ele torna-se obsoleto, sem sentido. Por mais que a legislação mude, ele não conseguirá acompanhar a sociedade no mesmo ritmo, pois a cada dia novos direitos estão surgindo e exigindo novas formas de interpretação.
É preciso uma nova adequação para a aplicação do direito. Uma possível solução seria interpretar as normas de modo ampliativo, o que somente será possível por meio do uso da hermenêutica contemporânea, a qual é responsável pela utilização de formas interpretativas de forma lógica, haja vista sua função de questionar e argumentar na tentativa de adequá-las aos casos concretos. Ao fazer isso, o jurista estará se utilizando da interdisciplinaridade, uma vez que para questionar acerca de um problema, automaticamente estará interagindo com as demais Ciências Sociais, tais como a sociologia, a filosofia, a psicologia, entre outras.
Entretanto, dessa suposta solução decorre outro problema: a formação dos operadores do direito. Em virtude de a base do conhecimento jurídico ser adquirida por meio do senso comum teórico, os juristas não percebem que estão reproduzindo conhecimento e, em consequência disso, não conseguem romper o molde tradicional formalista.
Para que uma justa compreensão da realidade social ocorra é preciso uma retomada de consciência e uma revisão do modelo predominante utilizado, a fim de estimular uma conduta crítica no desenvolvimento do conhecimento.
Faz-se necessário repensar a formação dos operadores do Direito, priorizando o desenvolvimento do raciocínio lógico jurídico, ou seja, deve-se adotar uma postura interdisciplinar do direito, pois só assim os juristas conseguirão se desapegar dos dogmas e buscar por inovações adequadas ao mundo real.
Utilizar a interdisciplinaridade no curso de Direito é proporcionar ao profissional uma melhor formação na área jurídica, pois assim estarão adquirindo um conhecimento mais integral nas diversas áreas do Direito.
Espera-se que essa breve reflexão sirva de estímulo ao mundo acadêmico, para que os estudiosos consigam enxergar o direito além da norma, para que compreendam a interdisciplinaridade do direito como uma forma adequada às situações que exigem mais que a literal interpretação de uma norma jurídica e que prossigam na pesquisa do tema em busca de uma justiça mais humana, pois novas formas de viver, e, consequentemente, novos direitos, continuarão a aparecer.
Enxergar o direito dentro de uma perspectiva humanista é perfeitamente possível, haja vista a potencial capacidade dos operadores do direito para lutar, questionar, investigar, opor às injustiças, enfim, de transformar a realidade social.
Compreender o direito a partir de sua função social é a mais nobre missão dos operadores do direito, pois só assim conseguirão aplicar o direito de forma humanizada, na busca pela concretização da dignidade da pessoa humana.
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[1] Mestre em Direito. Professora da UNIVEL – Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Cascavel.
[3] Disponível em: http://www.arcos.org.br/livros/hermeneutica-juridica/capitulo-iii-o-positivismo-normativista/2-do-historicismo-ao-conceitualismo-savigny/.
[4] Disponível em: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/formacao-humanistica-em-direito-uma-responsabilidade-social/8642.
[5] Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/753594-homem-contrai-dividas-para-estudar-doenca-do-filho-e-justica-evita-despejo-em-curitiba.shtml.
[6] Disponível em: http://www3.jfpr.jus.br/consulta/acompanhamento/resultado_pesquisa_popup.php?txtValor=200170000086983&selOrigem=PR&chkMostrarBaixados=&todasfases=S&selForma=NU&todaspartes=&hdnRefId=&txtPalavraGerada=
[7] Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/753594-homem-contrai-dividas-para-estudar-doenca-do-filho-e-justica-evita-despejo-em-curitiba.shtml.
[8] Disponível em: http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=2269167.
[9] Disponível em: http://www.conjur.com.br/2012-mar-17/morte-mae-pai-obtem-direito-receber-salario-maternidade.
[10] Disponível em: http://www.tjpr.jus/justica-no-bairro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RIBEIRO, Eliane Aparecida dos Santos Manzoni. Por uma visão jurídica mais pluralista, democrática e antidogmática do Direito Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 out 2012, 08:27. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/32158/por-uma-visao-juridica-mais-pluralista-democratica-e-antidogmatica-do-direito. Acesso em: 23 dez 2024.
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