Sumário: 1 – Considerações Iniciais; 2 – Autarquia; 2.1 – Criação de uma Autarquia; 2.2 – Natureza Jurídica; 2.3 – Patrimônio da Autarquia; 2.4 – Auto Administração e Atividades Desenvolvidas; 3 – Considerações Finais; 4 – Referências Bibliográficas.
A Constituição Federal de1988, em seu artigo 37, incisos XIX e XX trata da criação de entidades da Administração Pública Indireta, tendo o inciso XIX alterado totalmente através da Emenda Constitucional 19/98, no tocante as fundações públicas.
Conforme o Decreto-Lei 200/67, são estabelecidas duas formas pelas quais se torna viável o surgimento de entidades da Administração Pública Indireta:
a) Por meio de lei específica, onde somente se aplica hoje a criação de autarquias, onde o Poder Legislativo (federal, estadual, distrital e municipal) fará a edição de lei ordinária que especifique e dê vida a autarquia, não podendo tratar de qualquer outro assunto.
b) Por meio de ato do Poder Executivo, através de autorização de lei específica.
A grande maioria dos autores defendem a não possibilidade de,através de uma lei específica, seja encerrada uma entidade que foi criada por lei específica;isso porque, antes da E.C 19/98, era exigido a todas as entidades da administração indireta que possuíssem lei específica para serem criadas; as que foram criadas antes desse dispositivo, somente por edição de outra lei específica há a possibilidade de ser extinta.
O Poder Executivo tem o poder de, através da criação de um decreto, criar uma entidade e, após a criação efetuar o devido registro dos estatutos da mesma em órgão competente específico, originando assim a pessoa jurídica. A extinção dessa entidade pode ser efetuada pelo próprio Poder Executivo, através de lei específica e autorizadora, pois apenas outro ato específico poderá extinguir,já que a mesma também foi criada através de lei específica (Princípio da Simetria Jurídica). O impulso para a criação ou extinção dessa entidade se faz através do Chefe do Poder Executivo ( presidente da república, governador, prefeito).
2 – Autarquia
Palavra derivada do grego “autos- arkle”,que significa autonomia, levado para a linguagem jurídica, necessariamente ao Direito Administrativo, definido como entidades administrativas que detém autonomia, criada por meio de lei específica possuindo personalidade jurídica de direito público interno, possuindo patrimônio próprio e com atribuições estatais.
O termo autarquia foi utilizado pela primeira vez no séc. XIX, na Itália por Santi Romano, que escreveu para a Enciclopédia Italiana. No Brasil, o surgimento do termo autarquia se deu através do Decreto Lei Nº 6016/43, que definia como serviço estatal descentralizado, possuindo explícita ou implicitamente personalidade de direito público.
Posteriormente, na década de 60, no séc. XX , o art.5º, inciso I do Decreto Lei 200/67, define a autarquia:
“Autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.”
Por se tratar de parte integrante da Administração Pública Indireta, a autarquia é uma forma de descentralizar o serviço que foi subtraído da administração centralizada.
As autarquias possuem imunidade tributária, no que se refere aos impostos sobre patrimônio, renda e serviços vinculados as suas atividades essenciais. Estende-se também aos benefícios referentes a Fazenda Pública, estando submetidos ao regimento da entidade que a pertença.
2.1 – Criação de uma Autarquia
O surgimento de uma autarquia se concretiza somente através de uma lei específica, de acordo com o art.37, inciso XIX da Constituição Federal, descrito na Emenda Constitucional 19/98.
No âmbito federal, para se elaborar uma lei que favoreça a criação de uma autarquia, cabe somente ao Presidente da República (art. 61 § 1º, inciso II, alínea “e” da Constituição Federal), sendo também dirigida aos estados, municípios e Distrito Federal.
A criação de autarquia estabelece diferentes regimes, no âmbito jurídico e administrativo, adaptados a casa órgão, com o objetivo de executar suas funções, diferindo das funções comuns da Administração Pública.
Através da criação de autarquia, é possível realizar serviços que anteriormente eram realizados pela entidade burocrática, de forma descentralizada, acabando com os inconvenientes burocráticos que caracterizavam a entidade que a criou.
Vale ressaltar que a autarquia, ao surgir, facilita a tarefa administrativa realizada pelo Estado. Não estão sujeitas ao regime da Administração Direta pois possui liberdade administrativa, tendo possibilidade de perseguir finalidades específicas que lhes são atribuídas por lei.
2.2 – Natureza Jurídica
A autarquia, a partir do momento que adquire personalidade jurídica, automaticamente é também elencada como titular de direitos e obrigações específicos, sendo diferenciados dos pertencentes ao do ente que as criou.
Podemos citar que a autarquia, sendo pessoa jurídica de direito público, adquire traços de pessoa pública, quanto a criação, poderes, prerrogativa, privilégios e extinção.
A partir do momento do nascimento da autarquia, a mesma adquire personalidade pública, através da vigência da lei que a instituiu, não havendo registro.
Portanto, é a partir da vigência da lei que faz surgir a autarquia é que se dá o início da personalidade jurídica da mesma.
2.3 – Patrimônio
A entidade que deu origem a autarquia transfere a mesma o patrimônio inicial, sendo esses patrimônios bens móveis e imóveis. Se a autarquia vier a ser extinta, esse patrimônio volta a pertencer a entidade estatal que a criou.
O patrimônio da autarquia é considerado bem público, obtendo também as vantagens pertinentes aos bens públicos, como a impenhorabilidade ( não podendo ser penhorados como garantia a possíveis credores); a imprescritibilidade ( os bens não podem ser adquiridos por meio de usucapião); não podem ser objetos de direitos reais de garantia, os bens só poderão ser alienados apenas nos termos e condições previstas em lei.
2.4 – Auto Administração e Atividades Desenvolvidas
A autarquia não possui personalidade política, é entidade administrativa. É distinta das pessoas políticas (união, estados, distrito federal e municípios), tem autonomia para formular suas regras, seguindo as leis que lhe foram outorgadas pela Constituição Federal; possuem apenas a capacidade de administração, de acordo com as regras instituídas em lei, não tem legitimidade para criar normas de auto organização.
As atividades desenvolvidas pelas autarquias estão dispostas no Decreto Lei 2000/67, que objetiva desempenhar as atividades tipicamente administrativas ou de cunho social, sob o regime do direito público, descartando os de natureza econômica, de competência exclusiva das entidades públicas de direito privado (sociedade de economia mista e empresa pública)
É de suma importância frisar que as autarquias não possuem titularidade de competência política, pois não possuem competência para exercitar funções legislativas, nem tampouco jurisdicionais.
Podemos citar como exemplo de autarquias: o INSS ( Instituto Nacional do Seguro Social); IBAMA ( Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis); INCRA ( Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária).
3 – Considerações Finais
Em tese, podemos concluir que a autarquia é um tipo de administração indireta, estando diretamente relacionadas a administração central, não podendo legislar em relação a si.
Pelo Decreto Lei 200/67, as autarquias são pessoas jurídicas de direito público com personalidade jurídica própria, criada por lei específica que dispõe de patrimônio próprio e realizam atividades típicas de Estado, porém de maneira descentralizada. Por esse motivo é que a autarquia é considerada uma pessoa jurídica de administração indireta, ou seja, distribui competências para as pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas que são denominadas de indireta.
Podemos observar também que as autarquias são criadas por lei, tem patrimônio formado por recursos próprios e sua organização interna pode se der através de decretos, originados do Poder Executivo, assim como por portarias , regimentos ou regulamentos internos, atuando no campo administrativo
E, finalmente, a conclusão se faz de que as autarquias são de fundamental importância para o Estado de forma geral, contribuindo, não só no campo administrativo, mas também em todos os ramos da função pública.
4 - Referências Bibliográficas:
ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 14 ed. Editora Impetus, Rio de Janeiro, 2007;
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 13 ed. Editora Atlas, São Paulo, 2001;
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. Editora Nova Fronteira, 1996, pág.201;
MEIRELLES, Helly Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34 ed.; Editora Malheiros, São Paulo, 2008;
MELLO BANDEIRA, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo.27 ed. Editora Malheiros, São Paulo, 2010;
SILVA, de Plácido e. Vocabulário Jurídico. 15 edição. Rio de Janeiro, Forense, 1999, pág.100.
Bacharel em Serviço Social pela Universidade Tiradentes e estudante do curso de Direito da Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe - FANESE.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COSTA, Dayane Jesus da. A Autarquia na Administração Pública Indireta Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 nov 2012, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/32163/a-autarquia-na-administracao-publica-indireta. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Francisco de Salles Almeida Mafra Filho
Por: BRUNO SERAFIM DE SOUZA
Por: Fábio Gouveia Carneiro
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
Precisa estar logado para fazer comentários.