RESUMO: A investigação aqui desenvolvida objetiva expor um rico histórico sobre o Direito Penal do Equilíbrio: Uma Visão Minimalista do Direito Penal, premente de adoção no Brasil e nos demais países deste imenso planeta, principalmente no que se refere a um mundo globalizado, voltando-se toda atenção para uma sociedade cuja vida social é marcada pelo aprimoramento das instituições de ensino e presencia-se nela um nível relativamente alto de riquezas: material e espiritual, muitas grandezas em todos os sentidos, empanturrada de informações, contudo necessitada de conhecimentos. Em consonância com Greco, busca-se aqui apontar uma das inúmeras soluções existentes: perfilhar o Direito Penal do Equilíbrio, na esperança de um dia, mesmo que longínquo na vereda da vida possa ser vista pelos dirigentes políticos, em perfeita união com dita sociedade, visando assim o expurgo da prática prejudicial e maléfica que é a aplicação de um Direito Penal Maximalista, e se volte para o Minimalista, não usando mais a violência como nos dias atuais, mas de forma plenamente educada, tendo em vista os sentimentos e direitos de cada ser humano, pois; apesar de errante, é humano, merecedor de respeito e consideração. Oportunizando a possibilidade de levar cada um a alçar uma grande transformação em seu proceder, sem uso da repressão e dominação, mas, fazendo a diferença neste mundo gigante por natureza, apinhado de grandezas e fortunas materiais, porém divididas de forma desproporcional. Que este Artigo Científico venha ser uma enorme satisfação ao colocar às claras o entendimento e objetivos do proceder e ser do Direito Penal do Equilíbrio, de forma que todos possam usar adequadamente estes esclarecimentos como verdadeiras ferramentas capazes de conduzir cada leitor para uma reflexão analítica, real e veraz.
PALAVRA – CHAVE: Sentimentos, Gente, Direitos.
1. INTRODUÇÃO:
Greco apresenta uma excelente obra voltada para o exame diferençado, fornecendo um posicionamento interposto entre duas extremidades, que faz referência ao abolicionismo penal, que tem por meta buscar a finalidade do Direito penal, e em outra direção o movimento de lei e ordem, que traz como objetividade uma verdadeira aplicação de um Direito Penal Máximo. Ele estuda de forma crítica as diferentes exposições metódicas insignes, sem perder as performances das lições de mais alta qualidade, trazendo assim às claras, o designado Direito Penal do Equilíbrio que anseia solucionar os embates de interesses socais com inteireza de caráter, de forma a proteger os bens considerados de maior relevância para a convivência no meio social.
Para que seja possível a real execução prática desse Direito, faz-se necessário a obediência de forma obrigatória, de diversos princípios basilares, a exemplo da intervenção mínima, princípio da insignificância, da proporcionalidade, o princípio da limitação das penas, da adequação social, da responsabilidade pessoal, o princípio da legalidade, da lesividade e da culpabilidade. O autor entende que o Código Penal possa ser interpretado, valendo-se de qualquer das teorias do crime. A finalidade de um Direito Penal do Equilíbrio é demonstrar que os movimentos excepcionais, a exemplo das leis, da ordem e do próprio abolicionismo, não alcancem a solução dos problemas da criminalidade.
Destarte, é conhecida a existência de fatos interessantes, merecedores tanto de maior cuidado quanto do pensamento do legislador. Contudo, é conhecido o desinteresse de muitos outros fatos que não são tão interessantes para o Direito Penal, do qual os efeitos de criminalizar deveriam ser distanciados. Razão da originalidade do nome Direito Penal do Equilíbrio, para defender as posições minimalistas. A sociedade brasileira tem experimentado uma grande afluência de constrangimento perante um Estado débil diante de um crime devidamente organizado, o que vem conduzido as pessoas a perder as esperanças de justiça e arremessar ao lixo a crença no Direito Penal. É preciso uma mudança radical, e cada um deve caminhar na direção da busca de uma solução em pequeno prazo, para solução desta problemática.
Com essa premissa em mente, o autor pensa na invalidação dos tipos penais incapazes de proteger os bens de curvatura social, o que oportuniza a Justiça a se inquietar e procure empregar seu tempo na solução de circunstâncias de relevante valor, considerando que não se presencia grandes problemáticas jurídicas nem sociais. Assim sendo, é entendido que a inexistência de um Estado Social provoca o incitamento para um desenvolvimento desordenado de uma criminalidade de processo continuado, de forma a preencher espaço relevante no conjunto de métodos que se usa para analisar os dados e os fatos.
Como a mídia é um dos veículos que retém maior parcela de responsabilidade para tornar inviável o plano minimalista, tendo em vista a crença quase absoluta no seio social de que, aumentando as penas e havendo a crescente criação de modernos e diferentes tipos penais, venha a sociedade ter maior segurança, o que por certo não é verdade, é possível presenciar-se alguns obstáculos para que este ideal se torne efetivo. Hoje é possível se definir “justiça” como uma situação conflitante e aflitiva resultante de idéias ou atitudes simultâneas e incompatíveis, no intuito de mostrar ao povo, de forma sedutora a sensação de segurança.
Deve ser atitude dos próprios componentes da sociedade em se dispor em ingressar judicialmente, trazendo à tona os fatos, revogando assim um sem número de infrações penais e oportunizar a subjugação dos bens, como ocorre no ordenamento jurídico civil, evitando de vir a debate somente em ocasiões de revoltas, a exemplo das rebeliões nos presídios. Havendo a minimização das reclusões dos que infringem levemente as regras penais, certamente é uma representação mental brilhante para a solução do problema, tendo em vista que as penas de detenção servem somente para esquivar-se de maiores males à sociedade.
No que concerne às penas em geral, obtém-se a expressão sensacional de MIRABETE, Júlio Fabbrini, ao aduzir que:
Perde-se no tempo a origem das penas, pois os mais antigos grupamentos de homens foram levados a adotar certas normas disciplinadoras de modo a possibilitar a convivência social. ... É plausível, portanto, “que as primeiras regras de proibição e, conseqüentemente, os primeiros castigos (penas), se encontrem vinculados às relações totêmicas”. ... A responsabilidade coletiva representava-se na cólera dos parentes, na vingança de sangue, ... (MIRABETE, Júlio Fabbrini, Manual de Direito Penal – 22. ed. – São Paulo: Atlas, 2005, p. 243).
Há um empenho com a aplicação das penas alternativas somente visando esquivar-se das prisões descabidas de indivíduos errantes, que praticam ações irrelevantes, para evitar também sua comunicação com pessoas perigosas que lá se encontram. É cabível e oportuno sugerir que as instituições de ensino proporcionem aos seus educadores, especialmente na área de direito penal, a programação de excursões com seus acadêmicos às prisões superlotadas, ligando resultados práticos à própria educação, de forma que possam ter uma visão do que estudam, levando-os a entender mais e cada vez melhor sua posição como futuro profissional do direito e da lei.
O ser humano tem buscado incessantemente o equilíbrio de forma diversificada, seja de jeito a abranger os parâmetros da atividade formuladora dos seus idéias, ou seja, alcançando o princípio de vida, não corpóreo ou espiritual, considerando que o equilíbrio seja o maior desejo natural, tornando-se raro entre os viventes, conduzindo-se desta maneira o Direito Penal para um norte que o coloque no rumo do rigor excessivo ou da permissividade. A ciência jurídica abriga lacunas desejosas de definições pelos profissionais do Direito, que perambulam no universo reflexivo, sendo-lhe sempre reservada extensão ilimitada para estudar e elaborar idéias e raciocínios.
Neste mesmo sentido é que todos buscam erguer o conjunto de seres vivos que mantêm uma organização coletiva concorde e um Direito moderado. A mídia é incansável na divulgação de relatos jornalísticos de fatos atuais, de interesse público que abrange provocações que atingem às raias da criminalidade no meio social, considerando tanto a vítima e o criminoso quanto o próprio crime como assuntos de roteiro de seus temas. É possível propor respostas certas para a questão criminal, buscando converter as condutas, no momento, consideradas como neo-criminalização, que vem contradizer as tendências descriminalizadoras em voga em muitos países deste mundo globalizado, dando chances de propor solvibilidade voltadas ao desenvolvimento das opiniões características ou mesmo ligadas ao aumento mais intenso das penas em vigor. Há quem ofereça apoio às penas severas, como no dizer de Franz Kafka, ao asseverar que:
O castigo é tão justo quanto inevitável. ... para levar rapidamente à boca a mão na qual acabava de levar uma forte varada. Estamos sendo castigados apenas porque tu nos denunciaste; de outro modo não nos aconteceria nada, mesmo que se tivesse sabido o que fizéramos. Será que se pode chamar a isto justiça? ... nossa carreira fica frustrada; teremos de realizar serviços ainda de menor importância ... como se isso fosse pouco, ... esse açoite tão horrivelmente doloroso. ... O medo que têm dos açoites torna-os um tanto insensatos. (KAFKA, Franz, O Processo. Tradução e Prefácio de Torrieri Guimarães. Martin Claret, São Paulo : 2006 p. 116 e 117).
Ele pensa deste modo, considerando que o castigo não foi executado em sua pessoa ou em alguém achegada a si, como se percebe no provérbio popular que reza “pimenta nos olhos dos outros é refresco”. Que bom se Kafka passasse pelas mesmas experiências que passam os apenados nas cadeias e presídios, o que seria o bastante para desejar a aplicação do Direito Penal do Equilíbrio, isto sem transportá-lo para o campo do sistema prisional atualmente adotado no ordenamento jurídico, e principalmente se ele tivesse o dissabor de experimentar o famoso “batismo penitenciário” e ainda, se ele fosse graduado nos ensinamentos correntes dos presídios. Se assim fosse, certamente ele pensaria diferentemente.
A pluralidade tem por certo que as contrariedades da sociedade, terão solução através do Direito Penal, desde que o mesmo tenha sua aplicação de modo mais severo e cruel. É enganoso pensar assim. Pode-se ver o que ocorre com as pessoas postas em clausura. Entram leigas e saem conhecedoras eminentes da criminalidade e muitos destes seres não encontram mais um retorno ao convívio social digno de um ser humano. É preciso portanto analisar com dignidade e pacientemente, para obter explicações e conhecimentos referentes às falhas ao evocar conceitos direcionados ao Direito Penal Máximo, o qual prega tolerância zero, com fundamentação na teoria de aberturas esfaceladas. Isto vem dizer que trata-se de uma teoria que ver os pequenos infringimentos às leis estabelecidas, encontrando punição rigorosa e extremada. Assim ocorrendo, esse proceder desestimularia os elementos do cometimento de crimes de maior gravidade.
Pensar e agir desta forma não traz solução ao problema, mas simplesmente contribui para o enchimento dos presídios, uma vez que os presos não permanecem mais em cadeias, a menos que se trate de esporádico, a exemplo de superlotação naqueles órgãos. Logo, o que se tem de fazer é eleger políticos que se voltem ao social. A propósito, que social? Não se refere à “Bolsa Esmola” que muitos erroneamente denominam-na de “Bolsa Escola”, que serve apenas como incentivo para os casais gerarem mais filhos! Trata-se contudo de se pensar em escolas dignas, que tenham e oportunizem decência, que abriguem professores capazes. Tem que haver nesta sociedade globalizada programas de planejamento familiar, de uma saúde melhor e mais bem cuidada.
O que deve-se portanto é refletir na transformação do atual Estado, em um Estado Social, não querendo falar em socialismo nem comunismo, mas num Estado que tenha a preocupação voltada para a sua populaça, desejando e promovendo o bem-estar desta. Um Estado que volte uma parcela dos seus investimentos para educação qualificada e profissionalizada, que se transmita nas instituições de ensino a auto-ajuda, de modo que cada um busque a sua libertação, liberdade profissional e financeira, saindo dos monturos e sendo erguidos às alturas das grandezas materiais. Como no dizer do profeta Samuel que:
O Senhor empobrece e enriquece; abate e também exalta. Levanta do pó o pobre, do monturo eleva o necessitado, para os fazer sentar entre os príncipes, para os fazer herdar o trono de glória; porque do Senhor são as colunas da terra, e assentou sobre elas o mundo. Ele guardará os pés dos seus santos, porém os ímpios ficarão mudos nas trevas, porque o homem não prevalecerá pela força. (in Bíblia Shedd / l editor responsável Russel P. Shedd l : traduzida em português por João Ferreira de Almeida. – 2. ed. Ver. e atual. No Brasil. – São Paulo: Vida Nova; Brasília: Sociedade Bíblica do Brasil, 1997, p. 383).
Ainda falando em Estado, por ser considerado por muitos como um verdadeiro e grande intruso, como no dizer de (Adam Smith, uma biografia / P. J. O’Rourke 2008) que em um mundo globalizado como o que presencia-se no momento, todos buscam atacar idéias da “mão invisível” como se o seu pensamento se relacionasse com os acontecimentos atuais, tendo em vista no seu pensar que a economia por si só se regula, sem ser necessária a presença dessa mão que não se precisa ver e que pune, atrapalha e coage.
Precisa-se mesmo é de um Estado que invista mais na melhoria da educação, assegure as condições sanitárias necessárias à qualidade de vida de sua população, cuide com dignidade da saúde de todos, oportunize meios de trabalho, tenha política de planejamento familiar, pois, simplesmente pensar ou dizer que qualquer dos seus cidadãos seja estuprador, assassino ou ladrão, pelo fato de ter origem nas favelas ou outro meio precário, a exemplo do meio rural, torna-se atitude mesquinha, ignorante e grosseira, considerando-se que nestes mesmos meios há a presença e existência de pessoas capazes de expressar honestidade e são trabalhadoras, sem dúvidas e sem menosprezar, muito mais que os próprios bandidos. Nesta direção é que se deve ser a favor das penas alternativas para os crimes leves, reservando as punições mais rigorosas para os crimes considerados graves, julgando coerentemente cada caso, como um caso.
Normalmente um candidato a cargo eletivo no Brasil, defende a famosa e sonhada pena de morte, e pós-campanha agenda o assunto no winchester do esquecimento. Primeiro não tem conhecimento de que os direitos fundamentais conquistados por tantas lutas, não podem nem devem admitir transformações, mesmo diante do preparo esmerado de um novo Texto Constitucional modernizado e atual. Segundo desconhece que o sistema penitenciário não apresenta vestígios de perfeição. Só através da contribuição individual de cada um, poderá mudar para melhor, como fez o “beija-flor”. Terceiro não prevê que havendo sua eleição, o feitiço poderá recair sobre si, como enuncia (FULLER, 2006, p. 76), ao aduzir que os cínicos conceituam o Direito como “a violência e a ganância dos poderosos transformada em lei”. É isto mesmo, no Brasil, os Deputados Federais e Senadores, elaboram as leis, as quais configuram eles próprios, os quais são os maiores empresários, banqueiros, a classe altamente rica e abastada, por isto, certamente não colocam mais para votação o crime de colarinho branco nem a pena de morte, para “o feitiço não recair sobre o feiticeiro”.
Ai eles já têm o conhecimento do que pode provocar as penas atribuídas no ordenamento jurídico penal, como no dizer de JAKOBS, Günther:
A pena é coação. A coação é portadora de um significado, portadora da resposta ao fato. ...a pena também significa algo; significa que a afirmação do autor é irrelevante e que a norma segue vigente sem modificações, mantendo-se, portanto, a configuração da sociedade. ...tanto o fato como a coação penal são meios de interação simbólica. (JAKOBS, Günther. Direito Penal do Inimigo: Noções e Críticas / Günther Jakobs, Manuel Cancio Meliá; org. e trad. André Luís Callegari, Nereu José Giacomolli. 3. ed. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2008, p. 22).
Eis ai perceptivelmente as razões dos políticos não aprovarem a pena de morte. Grego assevera que não há possibilidade da sociedade ser educada por meio do Direito Penal, partindo da premissa de que ele tem “cor, cheiro, aparência, classe social, uma clientela”, finalmente entende-se que o Direito Penal foi elaborado com uma destinação específica para um seleto grupo social. Ainda bem que diversos princípios buscam refrear o ímpeto de violência do legislador, ainda assim ele tende valer-se do Estado Penal, para substituir o Estado Social. Que bom que os constituintes inseriram no Texto Constitucional em voga, em seu artigo 5° alguns, os quais não desamparam por completo o indivíduo. Ainda assim presencia-se um grande cinismo em fatos de bagatela e a impunidade dos famosos crimes de colarinho branco, o que representa a injustiça do sistema penal, como bem destaca Tatiana Merlino, quando arremata de modo lapidar sobre:
CRISE DO JUDICIÁRIO. Por que a Justiça não pune os ricos? A mesma instituição que concede habeas corpus a figuras como a proprietária da butique de luxo Daslu, que deve aos cofres públicos R$ 1 bilhão, deixa ladras de xampu e desodorante longos meses mofando na cadeia. Maria Aparecida evita olhar para sua imagem refletida no espelho. Faz quatro anos que a jovem paulistana saiu da cadeia, mas, nem que quisesse, conseguiria esquecer o que sofreu durante um ano de detenção. Seu reflexo remonta ao ocorrido no Cadeião de Pinheiros, onde esteve presa após tentar furtar um xampu e um condicionador que, juntos, valiam 24 reais. Lá, Maria Aparecida de Matos pagou por seu “crime”: ficou cega do olho direito. Tatiana Merlino, CRISE DO JUDICIÁRIO: Por que a Justiça não pune os ricos 7 de Junho de 2009 às 09h 17m 50s · admin · Arquivado sob Sem Categoria Revista Caros Amigos. Disponível em http://blog.zequinhabarreto.org.br/2009/06/07/crise-do-judicirio-por-que-a-justia-no-pune-os-ricos/ - Acesso em: 15 de outubro de 2009.
Deixando muito claro que os clientes do Direito Penal são os menos afortunados, sem empregos, vivendo na extrema miséria, marcados com as cicatrizes do sofrimento e da necessidade, discriminados de forma racial e financeira, sem nenhum valor perante o Estado. É sobre estas pessoas humanas, merecedora de respeito e dignidade, que o Estado se mostra forte e faz valer o seu ius puniendi. Que ironia! Eis expressas as razões do merecido cabimento do abolicionismo que entende ser a “prisão” um recurso contrário à razão. A ironia se estende quando presencia-se em um mundo globalizado a ampliação da pobreza em oposição à extraordinária concentração de riquezas e o extravio do Estado Social para ceder espaço ao Estado Penal. Que incoerência!
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
Bíblia Shedd / l editor responsável Russel P. Shedd l :traduzida em português por João Ferreira de Almeida. – 2. ed. Ver. e atual. No Brasil. – São Paulo: Vida Nova; Brasília: Sociedade Bíblica do Brasil, 1997.
BOBBIO, Norberto, Estado, Governo, Sociedade, para uma Teoria Geral da Política, 14ª Edição, São Paulo, Editora Paz e Terra, 2007.
DIMOULIS, Dimitri. O Caso dos Denunciantes Invejosos : introdução prática às relações entre direito, moral e justiça / Dimitri Dimoulis. – 3. ed. ver. e atual. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais. 2006. “Com a tradução de texto de LON, L. Fuller, parte da obra The morality of law.
GREGO, Rogério. Direito Peal do Equilíbrio: uma visão minimalista do Direito Penal. 4. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2009.
JAKOBS, Günther. Direito Penal do Inimigo: Noções e Críticas / Günther Jakobs, Manuel Cancio Meliá; org. e trad. André Luís Callegari, Nereu José Giacomolli. 3. ed. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2008.
KAFKA, Franz, O Processo. Tradução e Prefácio de Torrieri Guimarães. Martin Claret, São Paulo : 2006.
MERLINO, Tatiana. CRISE DO JUDICIÁRIO: Por que a Justiça não pune os ricos 7 de Junho de 2009 às 09h 17m 50s · admin · Arquivado sob Sem Categoria Revista Caros Amigos. Disponível em http://blog.zequinhabarreto.org.br/2009/06/07/crise-do-judicirio-por-que-a-justia-no-pune-os-ricos/ - Acesso em: 15 de outubro de 2009.
MIRABETE, Júlio Fabbrini, Manual de Direito Penal – 22. ed. – São Paulo: Atlas, 2005
O’Rourke, P. J. A Riqueza das Nações de Adam Smith, uma biografia / P. J. O’Rourke; tradução, Roberto Franco Valente – Rio de Janeiro : Jorge Zahar Ed., 2008.
Acadêmico do curso de Direito da Faculdade AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Elson Sena dos. Direito Penal do Equilíbrio: Uma Visão Minimalista do Direito Penal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 nov 2012, 08:31. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/32265/direito-penal-do-equilibrio-uma-visao-minimalista-do-direito-penal. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
Por: Thiago Filipe Consolação
Por: Michel Lima Sleiman Amud
Por: Helena Vaz de Figueiredo
Precisa estar logado para fazer comentários.