SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 Lixo e resíduo; 3 A urbanização e o lixo urbano; 4 Natureza jurídica do lixo; 5 O Lixo como Bem de Consumo; 6 Da classificação dos Resíduos Sólidos; 7 Aspectos Legais; 8 Tipos de Tratamento do Resíduo Urbano; 9 Causas Agravantes do Lixo Urbano; 10 Da importação e Exportação de Resíduos; 11 Conclusão; 12 Referências.
RESUMO: O trabalho a seguir trata do importante tema Lixo e Resíduo. É sabido que lixo e resíduo possuem o mesmo significado, pois compreendem toda substância resultante da não interação entre o meio e aqueles que o habitam. A seguir será feita a exposição do lixo como bem de consumo, sua natureza jurídica, classificação dos resíduos, bem como técnicas de tratamento dos resíduos urbanos e causas agravantes do aumento destes, trazendo como ponto chave as resoluções CONAMA que dispõem sobre o assunto.
Palavras chave: Lixo; resíduo; CONAMA; resíduos sólidos; urbanização.
1 Introdução
A urbanização e a larga produção de bens de consumo vêm agravando os problemas concernentes à poluição por meio do lixo e resíduos. Mas em tempos modernos, nota-se que há a existência de pessoas que se utilizam do lixo como meio de sobrevivência, fazendo-se confundir esse aproveitamento até mesmo como um direito difuso, o que na verdade não ocorre, pois essa situação se faz conflitante com o disposto no artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, que preceitua que todos tem direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Enfim, o trabalho a seguir trará disposições sobre a classificação dos resíduos, métodos de tratamento, causas agravantes do aumento da produção do lixo urbano e as respectivas leis específicas concernentes ao tema.
2 Lixo e resíduo
De forma genérica, lixo e resíduo tem o mesmo significado, e compreendem toda substância resultante da não interação entre o meio e aqueles que o habitam, ou somente entre estes, não incorporada a esse meio, isto é, que determina um descontrole entre os fluxos de certos elementos em um dado sistema ecológico, ou seja, é o “resto”, a “sobra” não reaproveitada, oriunda de uma desarmonia ecológica.[1]
A conceituação de resíduo possui sentido mais amplo, apresentando-se com o termo mais técnico. Partindo do ponto de vista econômico, se pode dizer lixo é o resto sem valor, enquanto resíduo é meramente o resto. Insta salientar que juridicamente os institutos não são tratados deste modo.
A Lei 6.938/81, Política Nacional do Meio Ambiente em seu art. 3º conceitua ser poluente toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente causa poluição ao meio ambiente, sendo elas substâncias sólidas, líquidas, gasosas ou em qualquer estado da matéria que geram poluição, sendo assim inexistente a distinção quanto ao tratamento jurídico, pois tanto o lixo, quanto o resíduo são poluentes.
No que tange aos resíduos sólidos, o artigo 1º da Resolução Conama n. 5/93 estabelece que:
I – resíduos sólidos: conforme a NBR n. 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT – ‘Resíduos nos estados sólidos e semi-sólidos, que resultam de atividades da comunidade de origem: industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição. Ficam excluídos nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnicas e economicamente inviáveis, em face da melhor tecnologia disponível.[2]
Deste modo, se verifica que a denominação “resíduo sólido” inclui as descargas de materiais sólidos provenientes das operações industriais, comerciais, agrícolas e da comunidade. No vocabulário popular se pode dizer que resíduos sólidos são qualquer lixo, refugo, lodo, lamas e borras resultantes de atividades humanas de origem doméstica, profissional, agrícola, industrial, nuclear ou de serviço, que nele se depositam, com a denominação genérica de lixo. Tendo em vista o crescimento demográfico, essa a quantidade desse tipo de lixo tem aumentado constantemente.
3 A Urbanização e o Lixo Urbano
A urbanização consiste no processo pelo qual a população urbana cresce em proporção superior à população rural, ou seja, a sociedade em determinado país reputa-se urbanizada quando a população urbana ultrapassa a 50%.
A migração para os grandes centros é ocasionada pelo abandono do meio rural com a ilusão de que eles proporcionarão soluções para os problemas da população rural, porém, o que se pode concluir é que ocorre o contrário, uma vez que os imigrantes, sem qualificação profissional, acabam desenvolvendo, na maioria dos casos outros fenômenos como o do subemprego, aumentando as favelas, a pobreza e a criminalidade, trazendo também implicações à saúde e deterioração dos serviços e do próprio tratamento dos resíduos sólidos.[3]
Além de atingir o meio ambiente urbano, pode se verificar que o lixo é um fenômeno que agride também o próprio meio ambiente natural, pois agride o solo, a água, o ar.
4. Natureza jurídica do Lixo
Conforme o art. 3º, III, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81)[4], o lixo urbano possui a natureza jurídica de poluente. Existe poluição quando há “degradação da qualidade ambiental resultante das atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energias em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos”.
O lixo urbano, possui natureza jurídica de poluente desde que é produzido, assumindo o papel de resíduo urbano, deverá ser submetido a um processo de tratamento que, por si só, constitui, mediata ou imediatamente, forma de degradação ambiental.
Importante frisar que o fato de o lixo receber uma classificação própria (classe I – resíduos perigosos; classe II – não inertes; e classe III – inertes), não desnatura o seu papel de poluente. De fato, admite-se e existência de resíduos sólidos com níveis aceitáveis de poluição e determina-se com isso um tratamento do lixo de acordo com as normas estabelecidas. Resíduos classificados como perigosos exigem do próprio responsável pela sua criação o tratamento do lixo no local da produção, já os resíduos tidos como não inertes e inertes obrigam não só o Poder Público (responsável pela execução da política urbana, à luz do art. 182 da CF), mas também a própria coletividade na tarefa de cooperação.
O artigo 225 da Constituição Federal[5] garante o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, tutelando assim o direito à vida. A poluição, na verdade, é gerada pelo próprio caos urbano, pela falta de uma política urbana, incumbência do Poder Público. Com isso, responsabilizar a coletividade por essa atividade é sobrecarregá-la, uma vez que já possui o ônus de conviver com tais problemas.
5 O Lixo como Bem de Consumo
Atualmente se pode observar que milhares de pessoas tiram o seu sustento do lixo urbano, vindo ao encontro da concepção teórica de Malthus, ao qual considerava que a população cresce em progressão geométrica, enquanto a produção de alimentos cresce em progressão aritmética, de modo que nem todos poderiam ter acesso a alimentos, cabendo aos restos a função de provisão de subsistência de uma maioria miserável.
Assim, merece destaque a problemática de se considerar o lixo urbano como tendo a natureza jurídica de direito difuso. O que se deve questionar é se o fato de milhares de pessoas garantirem sua subsistência a partir do lixo urbano o transforma em um direito difuso destes sobreviventes.
Sob o enfoque jurídico, não há como entender aludido exercício como um direito difuso, porquanto o ponto de partida consiste em uma premissa falsa, ocasionando, por evidência, uma conclusão falaciosa. O art. 225 traz a garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Tutela-se uma vida com qualidade, e não somente um direito á sobrevivência.[6]
Deste modo, não há como admitir que se esteja exercitando um direito à vida, pois, ao se alimentar do lixão, inúmeras doenças estariam cercando aquele indivíduo. Se faz clara a amplitude do conceito de meio ambiente do art. 225 da Constituição Federal de 1988, ao conceder a existência de uma vida com qualidade. Com isso, estaria apenas se agravando um problema social, decorrente de uma política urbana defeituosa, que não foi capaz de efetivar a função social da cidade, conforme prescreve o art. 182 da Carta Magna.
Um segundo caminho a ser apresentado é metajurídico. Consideram-se o lixo e aqueles que ele se apropriam como objeto e sujeito de uma relação de consumo, em que os catadores do lixão seriam tidos como destinatários finais (consumidores), o produto, o próprio lixo e o fornecedor, o Estado, que, por conta de sua omissão no cumprimento da política urbana, possibilitou o surgimento desse produto.[7]
Atualmente essa conceituação é a que mais se enquadra na realidade. Não se pode ignorar que cabe ao Estado promover a política urbana. Do não atendimento desse direito constitucional é que nasce a imediatista noção de lixo como bem de consumo, pois antes mesmo de se falar em direito a sadia qualidade de vida, o indivíduo tem primeiramente que sobreviver.
De qualquer forma, existem perigos em admitir a existência de resíduos e considerá-los bem de consumo, uma vez que isso importaria na permissão de um descumprimento do dever estatal. A grande verdade é que o Estado, responsável majoritário por esses problemas de política urbana, na qual a temática do lixo está inserida, deve encontrar soluções justas e eficazes, num plano fático-jurídico, de modo a eliminar as agressões oriundas do lixo urbano, e, ao mesmo tempo, conceder àqueles dependentes o direito não só a um meio ambiente sadio, mas à própria sobrevivência.
6 Da classificação dos Resíduos Sólidos
A classificação dos resíduos sólidos pode ocorrer levando-se em consideração suas propriedades físicas, químicas e infectocontagiosas, conforme preceitua a NBR 10004:2004: a) Resíduos classe I: Perigosos; b) Resíduos classe II: Não Perigosos ( Os códigos para alguns resíduos desta classe encontra-se no anexo H da referida NBR.); c) Resíduos classe II A: Não Inertes ( Aqueles que não se enquadram nas classificações de resíduos classe I – Perigosos – ou de resíduos classe II B – Inerte -, nos termos desta Norma. Os resíduos classe II A – Não inertes – podem ter propriedades, tais como: biodegradabilidade, combustibilidade ou solubilidade em água.); d) Resíduos classe II B: Inertes ( Quaisquer resíduos que, quando amostrados de uma forma representativa, segundo a ABNT NBR 10007, e submetidos a um contato dinâmico e estático com água destilada ou desionizada, à temperatura ambiente, conforme ABNT NBR 10006, não tiverem nenhum de seus constituintes solubilizados a concentrações superiores aos padrões de potabilidade de água, executando-se aspecto, cor, turbidez, dureza e sabor, conforme anexo G da referida NBR).[8]
Resíduos perigosos são aqueles que, em razão de suas quantidades, concentrações, características físicas, químicas ou biológicas, podem causar ou contribuir, de forma significativa, para a mortalidade ou incidência de doenças irreversíveis, ou impedir a reversibilidade de outras, ou apresentar perigo imediato ou potencial à saúde pública ou ao meio ambiente, quando transportados, armazenados, tratados ou dispostos de forma inadequada. Devem receber tratamento no próprio local de produção sobre cuidados técnicos, por apresentarem alto grau de nocividade ao meio ambiente e ao ser humano.
Conforme a origem dos resíduos e a substância que forma o seu conteúdo, se pode classificá-los em hospitalares, radioativos ou nucleares, químicos e comuns.
Os resíduos hospitalares são aqueles provenientes dos estabelecimentos de saúde, constituindo grandes geradores de problemas à população. Compreendem-se resíduos hospitalares: sangue e hemoderivados, excreções, secreções, restos oriundos de áreas de isolamento, fetos e peças anatômicas, bem como objetos perfurantes ou cortantes capazes de causar punctura ou corte.
Esse tipo de resíduo traz grande risco de contaminação e em virtude disso, a Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT estabelece uma série de normas para conceituar e denominar os resíduos gerados nos hospitais, laboratórios, clínicas e demais serviços de saúde, buscando facilitar a classificação, a separação e o destino do material a partir do seu conhecimento.
Já os resíduos radioativos ou nucleares, não compreendem apenas aqueles oriundos de usinas nucleares, mas também os radioisótopos usados com finalidades medicinais e terapêuticas, isso porque a Constituição Federal, em seu artigo 21, XXIII, c, dispensou o mesmo tratamento às atividades nucleares e às que se utilizam dos radioisótopos, aí incluídos o uso médico e terapêutico, porquanto estes, assim como os anteriores, apresentam risco potencial à saúde pública e ao meio ambiente devido às suas características radioativas.
Esse tipo de resíduo emite radiações que podem provocar, por radiação direta ou contaminação interna, lesões no organismo (eritemas da pele, câncer e mutações genéticas). Dessa forma, o lixo apresenta riscos potenciais para o homem e, ainda que diminuam com o tempo, perduram por milhares de séculos.
Ainda no que tange ao lixo radioativo, foi elaborada a Lei n. 10.308/2001, que dispõe sobre a seleção de locais, a construção, o licenciamento, a operação, a fiscalização, os custos, a indenização, a responsabilidade civil bem como as garantias referentes aos depósitos de rejeitos radioativos.
Quanto aos resíduos químicos, estes apresentam alto teor de nocividade e risco tanto à saúde quanto ao meio ambiente, devido às suas características químicas, como por exemplo, as drogas quimioterápicas e os produtos nelas contaminados; os materiais farmacêuticos (medicamentos vendidos, contaminados, interditados ou não utilizados); os demais produtos considerados perigosos, conforme a classificação da NBR n. 10.005, da ABNT (tóxicos, corrosivos, inflamáveis e reativos).
Já na classificação de resíduos comuns, são compreendidos os orgânicos e inorgânicos não inseridos nos grupos anteriores.
7 Aspectos Legais
O gerenciamento dos resíduos sólidos não se submete a um regime jurídico único, pois varia de acordo com a localidade onde são gerados e seu conteúdo.
A Resolução Conama n. 5, de 1993, estabelece regras sobre o acondicionamento dos resíduos sólidos, prescrevendo a necessidade de serem observadas as normas da ABNT. Todavia, os resíduos hospitalares guardam algumas particularidades. Por exigência ao princípio da informação ambiental, devem ser colocados numa embalagem devidamente identificada como substância infectante. Na existência de objetos perfurocortantes, necessário se faz, além da identificação, que estes sejam antes embalados em saco plásticos e insertos em recipiente rígido, não sendo permitida a reciclagem destes em qualquer hipótese e somente quando devidamente tratados, os resíduos hospitalares assumem a natureza de resíduos comuns para fins de disposição final.
Quanto aos resíduos químicos, estes são submetidos a tratamento e disposição final específico, de acordo com as características de toxicidade, inflamabilidade, corrosividade e reatividade, conforme exigências do órgão ambiental competente. Em se tratando de resíduos radioativos, aplicam-se as exigências da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN.
Já os denominados resíduos comuns, recebem tratamento semelhante aos resíduos domiciliares, porém, existindo na região qualquer tipo de endemia, deverão ser tratados do mesmo modo que os resíduos hospitalares.
Em se tratando de resíduos misturados, não sendo possível a separação dos materiais, será tratado como resíduo hospitalar.
No que se refere aos resíduos industriais, a Resolução Conama n. 6, de 1988, em seu artigo 1º, determina que o processo de licenciamento ambiental de atividades industriais e os resíduos gerados (e/ou existentes) deverão ser objeto de controle específico.
O tratamento de resíduos, seja via aterro sanitário, seja por reciclagem, aproveitamento energético direto ou outro meio, exige a respectiva licença de tratamento concedida pelo órgão ambiental competente. Em algumas situações, é necessário ainda um estudo prévio de impacto ambiental, como, por exemplo, no caso de aterro sanitário, em conformidade com o art. 2º da Resolução Conama n. 1/86:
“Art.2º Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e da SEMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
(...)
X – aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos”.[9]
No tocante ao tratamento de resíduos hospitalares, químicos e radioativos há presunção absoluta de constituírem atividade modificadora do meio ambiente e em virtude disso, seu tratamento só poderá ser feito ser restar seguro que, ante a sua disposição no meio ambiente, estão eliminadas as características de periculosidade e é possível a preservação dos recursos naturais, assim como o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e de saúde pública, conforme determina o art.10 da Resolução Conama n. 5/93.[10]
8 Tipos de Tratamento do Resíduo Urbano
A intensa geração de resíduos com alta potencialidade de risco ao meio ambiente exige a intervenção do Poder Público nos diversos setores da sociedade, com o propósito de transformar o meio e criar novas formas urbanas.
Deposição é a mais antiga técnica de processamento de resíduos e consiste na simples deposição do lixo nos diversos espaços ambientais, o que acarreta elevada periculosidade ao meio ambiente. Essa técnica é pouco recomendada, pois acarreta inúmeros prejuízos sanitários, econômicos, ambientais e sociais, mas apesar disso, em razão de sua implementação rápida, fácil e de baixo custo, tem sido muito utilizada.
Aterros sanitários são os locais especialmente concebidos para receber lixo e projetados de modo que seja reduzido o risco para a segurança e saúde pública. A vida útil prevista está compreendida entre três e cinco anos, porque o lugar onde o lixo é depositado deve ser periodicamente recoberto com terra.
Em relação aos aterros sanitários, há o aproveitamento energético destes, de forma a possibilitar a extração e a utilização do gás combustível (em especial o metano), produzido pela digestão dos elementos orgânicos.
Essa técnica encontra-se limitada, em razão de problemas tecnológicos acerca do alto consumo energético na compressão do gás para armazenamento. Além disso, existem problemas relativos ao próprio projeto e à operação da aterragem em si.
Compostagem consiste na transformação do material orgânico em composto rico em nutrientes indispensáveis aos vegetais, pela atuação catalisadora de micro-organismos aeróbios e anaeróbios e é muito utilizada nas sociedades agrícolas.
Podem ser apontados diversos pontos favoráveis em relação a técnica da compostagem, como por exemplo, a formação de nutrientes para o solo, a prevenção contra a erosão, o aumento da umidade do solo e o impedimento de sua acidificação, mas também há o lado negativo oferecido por esse método, pois nem sempre o material que compõe a massa residual urbana é formado de elementos orgânicos, fazendo com que a presença de lixos industriais polua o próprio solo. Além disso, conclui-se que a energia gasta pelos centros urbanos com esta forma de tratamento é maior do que os eventuais benefícios obtidos. Frise-se ainda, que estudos apontam que os adubos sintéticos, apesar de num primeiro momento aumentarem a produtividade, acabam contribuindo também para a degradação do solo.
No tocante ao reaproveitamento energético de resíduos, há duas grandes vantagens desse tipo de reaproveitamento: a) redução das perdas ou agressões ao meio ambiente; b) utilização da matéria-prima energética trazida pelo lixo.
O reaproveitamento energético dos resíduos pode ser dividido em duas modalidades diferentes: a) reaproveitamento direto via conversão térmica, e b) reaproveitamento indireto através da reciclagem ou reutilização de elementos. A finalidade dessas modalidades consiste na redução da quantidade de resíduos a ser depositada definitivamente no ambiente natural e na diminuição da perda energética que a deposição definitiva representa. Todavia, apesar dessas vantagens, nenhuma das técnicas pode ser considerada como solução para o problema do lixo.
No que diz respeito ao reaproveitamento energético direto, este ocorre a partir da queima de parcelas de componentes da massa de resíduos, que serve de combustível para centrais térmicas. Engloba dois objetivos: a) gerar energia, e b) solucionar problemas de parte do resíduo sólido.
Apesar desse método auferir vantagens, também há desvantagens. Por exemplo, como a massa residual urbana não é homogênea, há dificuldade para queimar determinados materiais, o que ocasiona enormes gastos para a manutenção dos processos operacionais e, além disso, há necessidade de pré-seleção dos resíduos com alto poder calórico, sendo necessário que tais locais de conversão térmica sejam próximos aos grandes centros urbanos.
Enfim, a queima do lixo gera uma série de riscos à saúde, devido á liberação dos gases tóxicos (dioxinas, monóxido de carbono etc.).
No que concerne ao reaproveitamento energético indireto, este ocorre, basicamente, na reciclagem, que é uma técnica amplamente em conformidade com os aspectos de desenvolvimento sustentado que norteiam a política ambiental.
É um dos melhores métodos de tratamento de resíduos, mas sofre limitações, pois seu processamento exige a separação do material consumido e um pré-processamento que engloba a lavagem, a descontaminação e o condicionamento dos componentes. Além disso, este método resolveria apenas parte do problema, já que nem todos os componentes constituem elementos recicláveis.
9 Causas Agravantes do Lixo Urbano
Os agravantes do lixo urbano vêm sendo determinados por dois fatores, o aumento de consumo e a produção de materiais artificiais.
O fator aumento de consumo, consiste na estreita relação entre aumento populacional e a geração de resíduos, com o agravante de crescimento na geração per capita, imposto pela sociedade de consumo atual.
Como bem ressalta o Prof. Paulo Affonso Leme Machado:
“O volume dos resíduos sólidos está crescendo com o incremento do consumo e com a maior venda dos produtos. Destarte, a toxicidade dos resíduos sólidos está aumentando com o maior uso de produtos químicos, pesticidas, como o advento da energia atômica. Seus problemas estão sendo ampliados pelo crescimento da concentração das populações urbanas e pela diminuição ou encarecimento das áreas destinadas a aterros sanitários”.[11]
Já a produção de materiais artificiais, tem relação com a variedade e a “evolução” dos tipos de resíduos gerados em razão do desenvolvimento tecnológico, pois esses “novos” materiais são não degradáveis em curto espaço de tempo, fato este determinante para atender a um menor custo, com consequente ganho de benefício.
No que concerne à destinação final do lixo urbano, muitos fatores, como a negligência do Poder Público, custos elevados e inadequação do processamento do lixo, elevam ainda mais a agressão ao meio ambiente.
10 Da importação e Exportação de Resíduos
Os países industrializados se utilizavam da exportação de resíduos como uma forma alternativa para eliminar o problema, pois exportavam seus resíduos para os países em desenvolvimento, em troca de amortizações de juros externos, empréstimos, financiamentos de obras e programas, entre outras vantagens. Todavia, esse quadro vem sendo modificado e de fato tende a se alterar, pois a resolução votada pelos integrantes da Convenção da Basiléia sobre o Controle dos Movimentos dos Resíduos Perigosos através de Fronteiras, promulgada por intermédio do Decreto n. 875, de 19 de julho de 1993, proíbe a exportação de produtos perigosos dos países industrializados para aqueles em desenvolvimento.
Baseando-se na referida convenção, sobreveio a Resolução Conama n.7, de 4 de maio de 1994, que determina de forma abrangente o conteúdo do termo resíduos, incluindo no rol as sucatas, os desperdícios, os rejeitos, as escórias, as obras, as carcaças, os lixos, as aparas, os descartes, as cinzas, as borras, as lamas, os lodos, as limalhas, os cacos e os cavacos. Além disso, aludida resolução classificou os resíduos em perigosos, indesejáveis e outros, fixando regras específicas para cada uma das classes.[12]
11 Conclusão
Diante do estudo realizado conclui-se que a consciência ambiental vem ganhando espaço nas empresas, mesmo que a princípio tenha sido motivada pela coerção estatal. Portanto, que, na medida em que o EIA/RIMA favorável condiciona a autoridade à outorga de licença ambiental, inexistem óbices para que a ordem jurídica do capitalismo esteja plenamente adaptada às necessidades de desenvolvimento da pessoa humana como valor maior protegido pelo Direito Ambiental Brasileiro.
12 Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 12 nov. 2012.
BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938.htm>. Acesso em: 14 nov. 2012.
BRASIL. RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res86/res0186.html>. Acesso em: 11 nov. 2012.
BRASIL. RESOLUÇÃO CONAMA nº 5, de 5 de agosto de 1993. Disponível em: http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/9/docs/rsulegis_03.pdf. Acesso em: 14 nov. 2012.
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro – 10. Ed. Ver. , atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2009.
[1] Fiorillo, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro – 10. Ed. Ver. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2009. p. 255.
[2] BRASIL. RESOLUÇÃO CONAMA nº 5, de 5 de agosto de 1993. Disponível em: <http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/9/docs/rsulegis_03.pdf>. Acesso em: 11 de nov. 2012.
[3] Op cit. p. 257.
[4] BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938.htm>. Acesso em: 14 nov. 2012.
[5] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 12 nov. 2012.
[6] FIORILLO, 2009, p. 259.
[7] Ibid.
[8] FIORILLO, 2009, p. 261.
[9] BRASIL. RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res86/res0186.html>. Acesso em: 11 nov. 2012.
[10] BRASIL. RESOLUÇÃO CONAMA nº 5, de 5 de agosto de 1993. Disponível em: http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/9/docs/rsulegis_03.pdf. Acesso em: 14 nov. 2012.
[11] FIORILLO, 2009. p. 267.
[12] Ibid. p. 268.
Acadêmico do Curso de Direito do Centro Universitário São Camilo - ES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GOMES, Moysés Morais. Lixo e Resíduo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 nov 2012, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/32589/lixo-e-residuo. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Medge Naeli Ribeiro Schonholzer
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
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