Resumo: É muito comum lojas e comerciantes em geral realizarem promoções de vendas, com descontos vultosos, principalmente após épocas de faturamento alto, como o natal e o dia das crianças. Contudo, nessas promoções há um aviso bem claro aos futuros compradores, que é a impossibilidade de troca desses produtos, que será legal, desde que resumida aos casos de arrependimento.
Sumário: 1. Introdução; 2. A troca de produtos por arrependimento do consumidor; 3. Conclusão.
1 - Introdução:
Hoje em dia tem-se uma prática comercial muito utilizada no relacionamento entre o estabelecimento vendedor e o consumidor, que é a fixação de prazo para troca de produtos por motivo de arrependimento desse último, seja por motivo de tamanho, cor, ajuste ou pelo simples arrependimento. Nesses casos, é dado ao cliente um prazo para se arrepender e comparecer à loja para efetivar a troca, por produto semelhante ou diverso.
É prática usual também em promoções de queima de estoque avisar ao cliente que não haverá a troca do produto, já que aquele produto será substituído por produtos novos, não sendo vantajosa para a loja a troca do produto antigo pelo novo.
Ocorre que, muitos clientes questionam tal cláusula unilateral, acreditando que a mesma ofende o nosso Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o presente artigo buscará demonstrar que, muito embora seja prática usual, não há obrigatoriedade de troca em caso de mero arrependimento do consumidor, mas será obrigatória a troca em caso de defeito do produto, mesmo que em promoção.
2 - A troca de produtos por arrependimento do consumidor:
É legal qualquer negativa de uma loja ou assemelhado em trocar um produto por mero motivo de arrependimento do consumidor, ou seja, não há um direito do cliente em ter seu produto adquirido em um determinado estabelecimento trocado por simples arrependimento, seja por motivo de tamanho, cor ou outro qualquer.
O Código de Defesa do Consumidor não assegura a troca por motivo de arrependimento, concedendo tal prerrogativa somente nos casos de defeitos do produto, conforme inteligência dos artigos 18 e 26, a seguir transcritos:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço. (grifos nossos)
No caso de defeito do produto, conforme consta acima, é dever do fornecedor proceder com as medidas tendentes a sanar o vício, pois, caso contrário, terá que substituir o produto, devolver a quantia paga ou conceder abatimento proporcional do preço, tudo na escolha do comprador.
Além disso, com base nos mesmos dispositivos legais, considera-se totalmente ilegal a cláusula unilateral de recusa à troca do produto em casos de promoção, como é praxe nas grandes promoções de começo de ano. Se o produto estiver com defeito, cabível a devolução, seja ele adquirido em promoção ou não.
Assim, no caso de troca com base em mero arrependimento do comprador, cabe ao fornecedor oferecer tal garantia ou não. Se oferecer, surgirá um novo contrato e estará o mesmo obrigado a cumpri-lo, nos estritos termos da propaganda anunciada. Caso não respeitado o novo contrato, deverá arcar o fornecedor com danos morais e eventuais danos materiais auferidos pelo consumidor.
Vejamos o que dispõe o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor a respeito:
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.(grifos nossos)
Conforme o artigo supracitado, a publicidade ou informação de troca da mercadoria obriga o fornecedor, nos limites do que foi anunciado.
Por fim, cabe enfatizar que nas compras não presenciais, como nas realizadas pela internet, há uma exceção, podendo o comprador devolver o produto num prazo de 7 (sete) dias por mero arrependimento, sem, inclusive, ser obrigado a prestar satisfação ao vendedor. É o que dispõe o artigo do CDC, a seguir transcrito:
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. (grifos nossos)
Numa interpretação a contrario sensu do artigo supra, mais uma vez fica claro que nas compras realizadas presencialmente, objeto de nosso artigo, o produto só será trocado por arrependimento do consumidor caso a loja tenha oferecido tal garantia.
3 - Conclusão:
No presente artigo ficou devidamente esclarecida a relação contratual entre o consumidor e o fornecedor no que diz respeito à troca de produtos por mero arrependimento do primeiro.
Como visto, não está o comerciante obrigado a oferecer prazo para a troca da mercadoria em caso de arrependimento, porém, assim o fazendo, deverá cumprir com o estipulado. Essa garantia de troca oferecida pelo fornecedor nada mais é que um novo contrato de adesão firmado entre os sujeitos da operação mercantilista, sendo que o descumprimento de tal contrato pelo vendedor levará ao ressarcimento do cliente em danos morais e eventuais danos materiais.
Cabe ainda ressalvar que quando há defeito do produto, tem o fornecedor a obrigação de reparar o defeito, estando sujeito não só à troca do produto, mas até mesmo a devolução do dinheiro pago devidamente corrigido.
Para terminar, tem-se que nas compras não presenciais a coisa muda de figura, posto que há previsão legal para a troca da mercadoria independentemente do motivo.
4 - Referências:
ALVIM, Arruda, ALVIM, Tereza, ALVIM, Eduardo Arruda, SOUZA, James J. Marvins. Código de Defesa do Consumidor: anotado. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1991.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 19ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2006.
GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, São Paulo, Editora Saraiva, 2005.
SOARES, Paulo Brasil Dill. Código do Consumidor Comentado. 6ª. edição, Rio de Janeiro, Editora Destaque, 2000.
Precisa estar logado para fazer comentários.