RESUMO. A Reestruturação da AGU e a implantação da PGF trouxeram, além de um avanço institucional, um enorme ganho para o Estado brasileiro.
Palavras-chave: AGU. Projeto. PGF.
1. Introdução
A reestruturação da Advocacia-Geral da União e mais especificamente da Procuradoria-Geral Federal através de um novo modelo de prestação de serviço público, de forma mais ordenada, transparente e profissional, é a mais adequada à prestação de um serviço jurídico de qualidade, próprio de uma carreira constitucionalmente reconhecida como uma função essencial à justiça.
Assim sendo, estudar a reestruturação da Procuradoria-Geral Federal, uma das carreiras componentes da Advocacia-Geral da União e seu objetivo pela profissionalização na prestação do serviço público é o objetivo primordial desse trabalho.
Desta feita, a busca pela melhoria das condições de trabalho voltadas para a eficiência na consecução da prática de um serviço público responsável e eficiente para o cidadão brasileiro foram valores norteadores deste projeto.
2. Desenvolvimento
2.1. Das Funções Essenciais à Justiça – A Advocacia Pública e o Estado Democrático de Direito
A Constituição Federal de 1988 trata em seu Capítulo IV, Das Funções Essenciais à Justiça.
A Seção I trata especificamente do Ministério Público, na Seção II da Advocacia Pública e na Seção III da advocacia privada e da Defensoria Pública.
Interessante classificação sobre as funções essenciais à justiça possui Moreira Neto, citado pelo autor Rommel Macedo em sua obra Advocacia-Geral da União na Constituição de 1988 e afirma que, “segundo ensinamento de Moreira Neto, pode afirmar-se que as funções essenciais à justiça são, genericamente, as funções de advocacia, abrangendo a advocacia privada (art. 133 da Constituição de 1988) e a pública (exercida pelas chamadas procuraturas constitucionais), esta última englobando:
a) a advocacia da sociedade, realizada pela instituição constitucionalmente designada como Ministério Publico, que abrange o Ministério Público da União e o dos Estados, além do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas;
b) a advocacia do Estado, que a Constituição denomina de advocacia públicas, mencionando expressamente seu exercício pela Advocacia-Geral da União (art. 131) e pelos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (art. 132);
c) a advocacia dos necessitados, exercida pela instituição denominada de Defensoria Pública (art. 134)”
Nas palavras de Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco, em sua obra, Curso de Direito Constitucional, “a Advocacia Pública exerce a defesa em juízo das pessoas políticas e é desempenhada por detentores de cargos, organizados em carreiras, de Procuradores do Estado ou de Advogado da União. Não resta dúvida de que a Advocacia Pública integra o Poder Executivo, a quem deve prestar consultoria e assessoramento jurídico”.
Tal definição não é totalmente precisa, visto que as carreiras da Advocacia- Geral da União não são limitadas apenas em Advogados da União, mas também em Procuradores Federais e Procuradores da Fazenda Nacional, como será melhor tratado mais adiante.
2.2. A Advocacia-Geral da União e sua criação
Como já se afirmou acima, a Advocacia-Geral da União foi criada pela Constituição Federal de 1988, que em seu Capítulo IV , artigos 131 e 132, que a incluii como uma das funções essenciais à justiça.
Nos termos do artigo 131 da Constituição Federal:
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Para José Afonso da Silva, “cabe à AGU, por si diretamente ou por órgãos vinculados (que são as procuradorias das autarquias e fundações públicas – LC 73/1993, art. 17), procuradorias essas que não se integrarão na Advocacia-Geral da União, mas simplesmente a ela serão vinculadas) : a) a representação da União, em juízo e fora dele; b) a consultoria jurídica do Poder executivo; c) o assessoramento do Poder Executivo”.
Desta feita, quando afirmamos que a Advocacia-Geral da União representa a União judicial e extrajudicialmente, significa que atende não apenas ao Poder Executivo, como alguns erroneamente creem, mas sim todos os demais poderes da União e as instituições que exercem as funções essenciais à justiça.
No entretanto, se por um lado cabe à AGU a representação judicial e extrajudicial da União com um todo, por outro a consultoria e assessoramente jurídicos incumbidos a ela tem por alvo apenas o Poder Executivo, nos termos do artigo 131 da CF, acima citado.
A questão que fica é a seguinte: como uma carreira de fundamental importância, tanto que elencada como uma função essencial à justiça pela Magna Carta, não possui o respaldo do próprio Estado, seu cliente?
2.3. Carreiras que compõe a AGU
A organização da Advocacia-Geral da União encontra sua disposição na Lei Complementar nº 73 de 10 de fevereiro de 1993, que prevê ainda quais são os órgãos que a compõe.
Assim, são órgãos de direção da AGU:
a) o Advogado-Geral da União, que chefia a instituição. Tem status de Ministro de Estado e por tal motivo é um cargo de livre nomeação do Presidente da República;
b) a Procuradoria-Geral da União, que possui a incumbência de representar a União, administração direta, judicialmente;
c) a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão que técnica e juridicamente é subordinado ao Advogado-Geral da União, mas que administrativamente é subordinado ao Ministério da Fazenda, com a incumbência de representar a União nas causas de natureza fiscal.
d) a Consultoria-Geral da União, a quem cabe colaborar com o Advogado-Geral da União no assessoramento jurídico ao Presidente da República;
e) o Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, formado por representantes das carreiras que formam a Advocacia-Geral da União e a quem incumbe auxiliar o Advogado-Geral da União em matérias de interesse institucional;
f) a Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral da União, a quem incumbe, resumidamente, fiscalizar as atividades funcionais dos membros das carreiras componentes da AGU.
Além desses, há ainda os órgãos de execução da Advocacia-Geral da União, quais sejam:
a) as Procuradorias-Regionais da União, nas capitais dos Estados sedes dos Tribunais-Regionais Federais;
b) as Procuradorias da União, nas demais capitais dos Estados da federação;
c) as Procuradorias Seccionais da União nas cidades do interior dos Estados que tenham varas federais e de maior população e relevância;
d) as Procuradorias da Fazenda Nacional, em todas as capitais dos Estados da Federação;
e) as Procuradorias-Seccionais da Fazenda Nacional. Localizadas, em regra, em cidades que tenhas varas da justiça federal ;
f) as Consultorias Jurídicas, órgãos que, apesar de integrarem juridicamente a AGU, são administrativamente subordinados aos Ministros de Estado.
Além desses, no Capítulo IX, artigo 17, são previstos os órgãos vinculados à AGU, que são os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas.
2.4. Da Procuradoria-Geral Federal – criação e composição
Apesar da Procuradoria-Geral Federal (PGF) não estar presente na Lei Complementar 73/93, ela foi criada pela Lei nº 10.480 de 02 de julho de 2002, que em seu artigo 9º a vincula à Advocacia-Geral da União.
O artigo 10º dessa lei prevê suas competências:[1]
Art. 10. À Procuradoria-Geral Federal compete a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais, as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Desta feita, à Procuradoria-Geral Federal e seus órgãos de execução compete a representação judicial e extrajudicial das Autarquias e Fundações Públicas Federais, ou seja, a Administração Indireta em âmbito federal.
A Procuradoria-Geral Federal possui como órgãos de direção:
a) Procurador–Geral Federal e seu gabinete ao qual fazem parte o Procurador-Geral Federal Substituto e o Chefe de Gabinete;
b) Departamento de Contencioso;
c) Departamento de Consultoria;
d) Divisão de Prerrogativas e Comunicação;
e) Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos;
f) Coordenação-Geral de Projetos e Assuntos Estratégicos;
g) Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão e
h) Coordenação-Geral de Pessoal.
Além desses, a PGF possui os seguintes órgãos de execução:
a) Procuradorias-Regionais Federais, nas capitais de Estados que sejam sede de Tribunais-Regionais Federais;
b) Procuradorias Federais, nas capitais dos demais Estados da federação.
c) Procuradorias-Seccionais Federais, nas localidades que tenhas varas federais e que tenham maior população e importância e
d) Escritórios de Representação, nas localidades em que há representações mas não sejam Seccionais.
e) Procuradorias Especializadas das Autarquias.
2.5. Projeto de Reestruturação da PGF – atuação e objetivos
A atuação da Procuradoria-Geral Federal se dá nas mais diversas esferas do Poder Público, representando, como se disse a administração pública federal indireta, valendo destacar as seguintes grandes áreas: Cobrança e Recuperação de Créditos; Desenvolvimento Agrário e Desapropriações ; Desenvolvimento Econômico; Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia; Indígena; Infraestrutura; Licitações, Contratos e Patrimônio; Meio Ambiente; Previdência e Assistência Social; Saúde e Servidor Público e Pessoal.
Além das competências relacionadas à atividade de contencioso judicial, à Procuradoria-Geral Federal também incumbe às atividades de consultoria e assessoramento jurídicos às autarquias e fundações públicas federais, competindo-lhe, por seus órgãos de execução, o exame prévio da legalidade dos atos administrativos e a orientação do administrador público no exercício de suas atividades, observando-se, sempre, os princípios constitucionais da Administração Pública.
É, pois, por meio da atuação preventiva da Procuradoria-Geral Federal, bem como da pronta intervenção judicial de seus órgãos de execução, que se tem preservado o erário e possibilitado a implantação de muitas políticas públicas a cargo das autarquias e fundações públicas federais – as quais têm ocupado no Estado brasileiro um espaço cada vez mais marcante, vez que ligadas à prestação de serviços públicos imprescindíveis.
A Procuradoria-Geral Federal, desde março de 2007, estabeleceu como norte de sua atuação o Projeto de Reestruturação da PGF, que, basicamente, consiste na centralização de grande parte do contencioso das autarquias e fundações públicas federais.
Por esse projeto, pretende-se reunir em um só espaço físico todos os procuradores federais em exercício em determinado município, permitindo-se, assim, a otimização de recursos humanos e a redução de gastos, em razão da eliminação da sobreposição de estruturas.
Tendo em vista a meta delineada com o novo projeto, todas as ações implementadas direta ou indiretamente pela Procuradoria-Geral Federal nos anos de 2007 a 2009 sofreram influência do novo paradigma de gestão da PGF.
Um dos entraves à atuação da Procuradoria-Geral Federal é observada pela falta de servidores administrativos para auxílio e desempenho das atividades de apoio e a falta de cargos em comissão.
Explica-se, a Lei nº 10.480/2002, que criou a PGF, previu apenas cinco cargos comissionados (do Procurador-Geral Federal, do Subprocurador-Geral Federal, do Chefe de Gabinete e dos dois Adjuntos), deixando de instituir a necessária e equivalente estrutura organizacional de cargos e funções comissionadas, bem como o respectivo quadro de apoio administrativo correspondente ao seu tamanho e complexidade.
No entanto, mesmo com todas as dificuldades inerentes a uma carreira relativamente nova, o projeto de reestruturação já se mostra muito eficiente, haja vista os resultados atingidos pelas procuradorias inauguradas nos novos moldes.
3. Conclusão Como se afirmou na introdução deste trabalho, pretendeu-se, em poucas linhas, demonstrar que a Procuradoria-Geral Federal, uma das carreiras da Advocacia-Geral da União, função essencial à justiça, exerce uma função primordial para a consecução de diversas políticas públicas. Desta forma, a busca por melhorias institucionais, como o projeto de reestruturação iniciado em 2007, é de grande valia para o Estado brasileiro, visto buscar o aprimoramento a melhor representatividade jurídica, trazendo por consequência a melhoria na prestação do serviço público. A melhoria na gestão feita de forma transparente e na busca por resultados mais objetivos traz ao serviço público uma qualidade somente vista antes na iniciativa privada, o que legitima e traz confiança do público em geral. Por essas razões, conclui-se que vale muito a pena investir pesado em carreiras essenciais ao bom andamento do Estado, uma vez que os resultados atingidos demonstram que a busca pela eficiência e profissionalismo do serviço público podem ser alcançados. Esse é um direito de todo cidadão brasileiro, ser tratado de maneira digna e responsável. REFERÊNCIAS QUINTÃO, Geraldo Magela da Cruz. Funções Essenciais à Justiça – Da Advocacia de Estado. Revista do Procurador Fderal. Associação Nacional dos Procuradores Federais nº 01, pg. 16 de novembro/2001. |
NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. As funções essências à justiça e as Procuraturas Constitucionais. Revista de Informação Legislativa nº 116. SESTA, Mario Bernardo. Advocacia do Estado e Posição Institucional”. Revista de Informação Legislativa. 1993. Ano 30. número 117. FERREIRA, Sérgio de Andréa Ferreira. Comentários á Constituição. 1991. 3º volume. Ed. Freitas Bastos. Rio de Janeiro. FILHO, Tomás Pará. Advocacia do Estado e o Controle de Legalidade da Administração Pública. Revista Jurídica da Procuradoria Geral do Distrito Federal. out/1973. nº 13. pg. 12. FAGUNDES, Seabra. O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário. Rio de Janeiro. 3ª edição. SILVA, José Afonso da. A Advocacia Pública. RGPE. vol. 22, nº 50. MAEDO, Rommel. Advocacia-Geral da União na Constituição de 1988. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Editora jurídica Atlas. MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. |
Procurador Federal. Coordenador-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal. Especialista em Direito Processual Civil pela PUC Campinas e Especialista em Direito Público pela Universidade Federal de Brasília.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MUNHOZ, Fabio. Advocacia de Estado como Função Essencial à Justiça - A Advocacia-Geral da União e a Reformulação da Procuradoria-Geral Federal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 nov 2012, 03:40. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/32641/advocacia-de-estado-como-funcao-essencial-a-justica-a-advocacia-geral-da-uniao-e-a-reformulacao-da-procuradoria-geral-federal. Acesso em: 23 dez 2024.
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Por: Fábio Gouveia Carneiro
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