Resumo: O presente artigo traz ao leitor uma abordagem sobre a gestão de resíduos, a partir da vigência da Lei 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), dispondo sobre instrumentos e diretrizes que visam ao enfrentamento dos problemas ambientais, sociais e econômicos decorrentes da destinação inadequada dos resíduos sólidos. De acordo com a PNRS, fabricantes, importadores, órgãos públicos, coletores e todos os demais cidadãos são solidariamente responsáveis pela redução e correto manejo desses resíduos. Os principais pontos da nova lei são expostos neste trabalho, resultado de pesquisa literária e parte avaliativa da Disciplina de Gestão Ambiental, ministrada pelo professor André Araújo, aos alunos do 8º período de Direito do Centro Universitário São Camilo, em Cachoeiro de Itapemirim/ES.
Palavras-chave: Política Nacional de Resíduos Sólidos; Resíduos; Gestão.
Introdução
O homem sempre se caracterizou por sua tendência a viver em sociedades, desde os primeiros grupos exclusivamente agrícolas, até os incontáveis aglomerados urbanos atuais.
Dessa vivência coletiva têm aumentado, especialmente após a Revolução Industrial, o desenvolvimento acelerado das cidades, o consumo de produtos industrializados, a criação de novas formas de embalagens, a diversidade de materiais ofertados ao cidadão, ocasionando, em conseqüência, um dos principais fatores de degradação ambiental, que é a produção de resíduos, os quais podem ser orgânicos, gerados de substâncias provenientes de matéria viva, e inorgânicos, compostos por outros tipos de materiais, tais como plásticos, vidros, metais e similares, sendo tratados pela PNRS os resíduos no estado sólido e semi-sólido, que resultam de atividades de origem urbana, industrial, de serviços de saúde e rural.
Desde as décadas de 1960 e 1970, os danos causados ao meio-ambiente vêm sendo discutidos em Conferências e debates por todo o mundo, de forma a se encontrarem formas de minimizar os impactos negativos causados, dentre outras maneiras, a partir da geração de resíduos pelo homem.
Após duas décadas de discussões, foi aprovada pelo governo federal brasileiro, a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), que procura organizar a forma como o país trata o lixo, incentivando a reciclagem e a sustentabilidade.
Nesse contexto, foi também elaborado o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, derivado, em parte, de sugestões oriundas de vários setores ligados ao processo, com vistas a se alcançarem mais efetivamente os resultados esperados, tais como a participação coletiva, envolvendo os mais diversos atores sociais, tais como as associações civis, os entes públicos, as empresas, as cooperativas de coleta, os fabricantes e prestadores de serviços.
O processo sugerido pela Política e pelo Plano Nacional de Resíduos Sólidos tem caráter participativo, sendo todos co-responsáveis pelo que se consome e descarta.
A educação ambiental; a adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias ambientalmente saudáveis, como forma de minimizar impactos ambientais; o incentivo ao uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados; e a gestão integrada de resíduos sólidos são algumas das diretrizes em destaque na Lei 12.305/2012.
I. A Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS
Discutida desde 1991 na esfera federal, foi instituída, em agosto de 2010, a Lei de nº 12.305/2010, que passou a ser conhecida como a Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS, estabelecendo um conjunto de medidas, diretrizes, responsabilidades e formas de gestão ambientalmente corretas sobre todos os produtos descartados no país.
Práticas como a queima de lixo a céu aberto estão terminantemente proibidas, devendo o cidadão estar inteirado das disposições da nova lei.
Para a socióloga Elisabeth Grinberg, do Instituto Pólis, em entrevista concedida à revista Época, em janeiro de 2012, são três os principais pontos da política: o fechamento dos lixões até o ano de 2014; somente os rejeitos[1] poderão ser encaminhados aos aterros sanitários; e a elaboração de planos de resíduos sólidos nos municípios, de forma a orientar gestores e cidadãos quanto ao correto descarte de lixo.
Segundo a novel legislação, até 2014, não mais devem existir lixões a céu aberto no Brasil, os quais precisam ser substituídos por aterros controlados ou aterros sanitários, que contam com preparo do solo para evitar a contaminação dos lençóis freáticos e captam o chorume que resulta da degradação do lixo.
Mais uma característica positiva da PNRS é a chamada "logística reversa", dispondo que, uma vez descartadas, as embalagens são de responsabilidade dos fabricantes, que devem criar um sistema para reciclar ou reaproveitar o produto, tais como as embalagens de leite e latas de refrigerante, que terão de ser recolhidas, por meio da logística reversa, visando ao seu tratamento e reaproveitamento em novos produtos, na forma de insumos, em sua própria produção ou em outros ciclos produtivos.
Nessa situação específica, a “responsabilidade compartilhada” será o fator fundamental para o sucesso do projeto, já que consumidores e produtores deverão estar integrados, de forma a possibilitar que aconteça a logística reversa, atendendo à demanda crescente de geração de embalagens reutilizáveis.
A PNRS faz também previsão de incentivos fiscais a entidades voltadas à reutilização e ao tratamento de resíduos sólidos, conforme disposto no art. 26, o que pode representar significativo diferencial na gestão desses resíduos:
“Art. 26. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas competências, poderão editar normas com o objetivo de conceder incentivos fiscais, financeiros ou creditícios, respeitadas as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal, para as indústrias e entidades dedicadas à reutilização e ao tratamento de resíduos sólidos produzidos no território nacional, bem como para o desenvolvimento de programas voltados à logística reversa, prioritariamente em parceria com associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis reconhecidas pelo poder público e formada exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda.”
“(...) os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidade que abrange (...) recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística reversa (...)” (Cap. III, Seção II, Art. 31, IV)
2. Nesta nova Política de Resíduos Sólidos deve ser observada a seguinte preocupação em relação a produção com prioridade ordenada da seguinte forma:
a) NÃO GERAÇÃO, caso isto seja possível
b) REDUÇÃO
c) REUTILIZAÇÃO
d) RECICLAGEM
e) TRATAMENTO
f) DISPOSIÇÃO FINAL
3. Caso a empresa fabricante, importadora, distribuidora ou comerciante não efetuar, por alguma razão, a logística reversa, podem repassar ao Estado que deverá ser remunerado por estas empresas.
4. Outro ponto positivo é o processo da cooperação entre a União, Estado, Municípios, cooperativas, catadores na gestão dos resíduos, com previsão de financiamento como forma de induzir o desenvolvimento de cooperativas.
5. Proibe a importação de resíduos perigosos e rejeitos cujas características causem dano ao ambiente e à saúde da população.
6. Elaboração do Plano Nacional de Resíduos Sólidos com horizonte de 20 anos, com o estabelecimento de metas, prazos e revisado a cada 4 anos.
7. Permitir que os pequenos municípios planejem conjuntamente a destinação dos resíduos para o tratamento consorciado.
Considerações Finais
Parte final do texto onde se apresentam as considerações finais correspondentes aos objetivos que partem do problema. Compreende uma seqüência descritiva e informativa, onde são sumariados os principais resultados encontrados (tudo isso à luz da Introdução). Espera-se também que neste momento, seja feita uma auto-crítica em relação ao Estudo como um todo. As conclusões devem responder às questões da pesquisa, correspondentes aos objetivos. Devem ser breve podendo apresentar recomendações e sugestões para trabalhos futuros.
Referências
http://revistaepoca.globo.com/Sociedade/o-caminho-do-lixo/noticia/2012/01/o-que-e-o-plano-nacional-de-residuos-solidos.html
[1] parte do lixo que não tem como ser reciclada; apenas 10% dos resíduos sólidos são rejeitos; a maioria é orgânica, que, em compostagens, pode ser reaproveitada e transformada em adubo, e reciclável, que deve ser devidamente separada para a coleta seletiva.
Servidora pública; Graduada em Letras Português/Inglês; Pós-graduada em Língua Portuguesa; Advogada; Especialista em Direito Administrativo; Articulista; Ativista na defesa do Meio Ambiente e pelos Direitos dos Animais.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOARES, Petruska Veiga. Gestão de Resíduos: a Política Nacional de Resíduos Sólidos e a Responsabilidade de Todos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 nov 2012, 03:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/32643/gestao-de-residuos-a-politica-nacional-de-residuos-solidos-e-a-responsabilidade-de-todos. Acesso em: 23 dez 2024.
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