RESUMO: O presente artigo tem como objetivo analisar como é tratada a Responsabilidade Civil do Estado por Erro na Atividade Jurisdicional no ordenamento jurídico brasileiro. No âmbito do Direito Público, o Brasil adota, conforme se trate de ação ou omissão, respectivamente, as Teorias do Risco Administrativo e da Culpa Administrativa. No entanto, a jurisprudência dos Tribunais, tem afirmado que os magistrados, no exercício da atividade jurisdicional, submetem-se, em regra geral, à Teoria da Irresponsabilidade. A problemática vislumbrada é expressa no seguinte questionamento: Quais parâmetros normativos devem ser aplicados para Responsabilização Estatal por Erro na Atividade Jurisdicional? Para responder o questionamento tem-se uma pesquisa básica, utilizando-se o método hipotético-dedutivo, com abordagem qualitativa. Por fim, conclui-se que o ordenamento jurídico pátrio deve aplicar aos danos causados pelo Estado a terceiros por Atos Jurisdicionais, as mesmas regras empregadas para os demais atos da Administração Pública, conforme se trate de Responsabilidade Civil Objetiva e de Responsabilidade Civil Subjetiva.
Palavras-chave: Responsabilidade Civil do Estado. Erro. Atividade Jurisdicional. Direito Público. Teoria da Irresponsabilidade.
1. INTRODUÇÃO
A Responsabilidade Civil do Estado diz respeito à obrigação decorrente de danos causados a terceiros em consequência de ações ou omissões estatais. Afinal, negar a indenização pelo Estado quando seus atos causarem danos a terceiros é rejeitar a função primordial do estado, que é tutelar o direito.
A Constituição Federal de 1988, no que se refere aos danos causados pelo exercício de funções do Estado, dispõe que:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e, também, ao seguinte:
[...]
§6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (www.planalto.gov.br).
No mesmo sentido, o Código Civil de 2002, reforça a tendência de responsabilização do Poder Público:
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos de seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado o direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo (www.planalto.gov.br).
A Responsabilidade Civil do Estado é matéria de Direito Público, e, segundo a doutrina pátria, o Brasil adota, conforme se trate de ação ou omissão, respectivamente, as Teorias do Risco Administrativo e a da Culpa Administrativa.
Em que pese o art. 37, §6º, da Constituição da República refira-se a “agentes públicos” de modo geral, a jurisprudência dos Tribunais tem afirmado que os magistrados, no exercício da atividade jurisdicional, submetem-se, em regra geral, a Teoria Irresponsabilidade Civil. Prevalecendo o entendimento de que o único erro judicial indenizável é aquele afeto à esfera criminal (art. 5º, LXXV da Constituição Federal e art. 630 do Código de Processo Penal).
Nesse sentido, o problema tratado no presente artigo ampara-se na indispensabilidade de reparação de dano ocorrido na prestação de toda e qualquer atividade jurisdicional. E, para tanto, questiona-se: quais parâmetros normativos devem ser aplicados para Responsabilização Estatal por Erro na Atividade Jurisdicional?
Para responder tal questionamento, realiza-se uma pesquisa básica sobre o tema da Responsabilização Estatal por Erro na Atividade Jurisdicional, objetivando proporcionar ao leitor informações sobre as posições doutrinárias e jurisprudenciais mais recentes acerca do tema.
A presente pesquisa utiliza o método hipotético-dedutivo, partindo de princípios reconhecidos e inquestionáveis (Responsabilidade Civil do Estado), estabelecendo relações com uma proposição particular (parâmetros normativos para a Responsabilização Estatal por Erro na Atividade Jurisdicional) para, a partir do raciocínio lógico, chegar a uma conclusão. (CERVO, 2002).
Quanto à natureza, a pesquisa possui uma abordagem qualitativa, com enfoque interpretativo das informações analisadas, visando descrever a Responsabilidade Civil do Estado no ordenamento jurídico pátrio, e decifrar, como essa Responsabilidade é aplicada aos Erros cometidos na Atividade Jurisdicional.
Quanto ao procedimento, a pesquisa realiza um levantamento bibliográfico e documental. As fontes utilizadas para a pesquisa se concentram na consulta à bibliografia sobre o tema, priorizando o enfoque do Direito Publico, fundamentalmente nos Direito Constitucional e Administrativo. Junto à pesquisa bibliográfica stricto sensu, consulta-se também à legislação pertinente e análise da jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores.
Por fim, quanto ao objetivo metodológico, a presente pesquisa é exploratória, tendo como “objetivo principal o aprimoramento de ideias ou a descoberta de intuição” (GIL, 2002, p. 41), proporcionando uma visão geral do que é a Responsabilidade Civil do Estado e como ela se aplica aos Erros cometidos na Atividade Jurisdicional.
Cabe ressaltar, que tal questão apresenta grande relevância acadêmica e social, na medida em que diante da acessibilidade da justiça, eleva-se a quantidade de administrados em busca da tutela jurisdicional do Estado, e, consequentemente, aumenta-se a potencialidade de ocorrência de danos dessa atividade.
Na tentativa de dirimir o problema, o artigo sustenta que o prejuízo causado a um particular pela prestação da atividade jurisdicional necessita ser reparado pelo Estado, dentre outros aspectos, sempre que restar comprovado o nexo de causalidade entre a ação (ou omissão) do Estado e o dano sofrido pela vítima. Afinal, a Responsabilidade Civil do Estado surgiu na busca de uma “repartição isonômica, equânime, do ônus proveniente de atos ou dos efeitos oriundos das atividades da Administração” (ALEXANDRINO, 2010, p. 725).
Desta feita, a disciplina do tema no ordenamento jurídico, ao impor ao Estado o dever de reparar os danos causados aos indivíduos na prestação de serviços públicos, acaba por obstar possíveis excessos e arbitrariedades contra os administrados.
2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
A Responsabilidade Civil consubstancia-se na obrigação de reparação por dano que uma pessoa causa a outra. Nesse sentido, procura-se determinar em quais condições uma pessoa pode ser considerada responsável pelo dano sofrido pela outra e em qual medida está obrigada a repará-la (PEREIRA, 2000). No âmbito do Direito Público, o Estado tem obrigação de indenizar os danos que seus agentes, atuando em seu nome, causem aos particulares.
Em um breve panorama histórico, tem-se que a evolução da Responsabilidade Civil do Estado, até meados do século XVII, passou pela fase da Irresponsabilidade, onde o Estado, personificado na figura do rei, não cometia erros, consolidado no provérbio the king can do no wrong (o rei não pode fazer nada errado) (ALEXANDRINO, 2010). Baseando-se em concepções monárquicas, defendia-se que o Estado por ser um ente que atuava para atender o direito coletivo não poderia jamais reconhecer sua responsabilidade perante um indivíduo (MEDAUAR, 2012).
Por volta do século XIX, com o fortalecimento do liberalismo, sistema baseado na defesa da liberdade individual, pretendia-se equiparar o Estado ao indivíduo, o que acabou por resultar na obrigação do Estado de indenizar os danos causados aos particulares. No entanto, nessa época, adotava-se a teoria da Responsabilidade Subjetiva com Culpa Civil Comum Individual do Estado, ou seja, somente haveria a obrigação de indenizar quando os agentes administrativos tivessem agido com culpa ou dolo, cabendo, ao particular o ônus de demonstrar os elementos subjetivos da conduta (ALEXANDRINO, 2010).
No Brasil, desde os tempos do Império, a legislação prevê a reparação dos danos causados a terceiros pelo Estado. Conforme os ensinamentos de Figueiredo (2008), a Responsabilidade Civil do Estado aparece na Constituição do Império de 1984 como responsabilidade pessoal do servidor. A Constituição Republicana de 1891, por sua vez, dispõe de maneira semelhante, acrescido da obrigação de o funcionário público cumprir seus deveres legais, já nas Constituições de 1934 e 1937, atribui-se responsabilidade solidária ao Estado e ao funcionário.
Finalmente, na Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946, vemos a Responsabilidade Civil do Estado com formato normativo similar ao atual. O texto foi mantido nas Cartas de 1967 e de 1988, in verbis:
Art. 37 [...]
§6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (www.planalto.gov.br).
Com efeito, o artigo 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, assegurou aos administrados a Responsabilidade Civil Objetiva do Estado na modalidade de Risco Administrativo, pelos danos causados por atuação de seus agentes.
Para a teoria do Risco Administrativo, adotada em casos de ação do Estado, não é necessária a comprovação de existência de dolo ou culpa por parte do agente, o mau funcionamento ou mesmo falha na Administração Pública. Nesses casos, para fins de ressarcimento do dano, basta existir nexo causal entre a ação do Estado e o dano sofrido pela vítima (DI PIETRO, 2010).
Já para a teoria da Culpa Administrativa, modalidade de Responsabilidade Subjetiva, adotada nas hipóteses de omissão do Estado, o administrado possui o ônus de provar que houve inércia ou falta na prestação de um serviço que deveria ter sido prestado pelo Estado, demonstrando o nexo causal entre o dano ocorrido e omissão estatal.
Cabe ressaltar, que a doutrina brasileira trata sobre as circunstâncias excludentes da Responsabilidade Civil do Estado, sendo que essas se restringem às hipóteses de caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima.
2.1. Parâmetros normativos para Responsabilização Estatal por Erro na Atividade Jurisdicional
Quando se fala em Responsabilidade Civil do Estado, “está-se cogitando dos três tipos de funções pelas quais se reparte o poder estatal: a administrativa, a legislativa e a jurisdicional” (DI PIETRO, 2010, p. 523).
Não há duvidas de que a atividade judiciária se enquadra no conceito amplo de serviço público realizado pelo Estado através de órgãos criados para tal finalidade, conforme leciona Dergint:
Se a prestação da tutela jurisdicional é exclusivamente incumbida ao Poder Público, em caráter obrigatório, não podendo os particulares ‘fazer justiça’ de mão própria, o serviço judiciário configura, inequivocamente, um serviço público (DERGINT, 1994, p. 113, citado por LEITE, 2002, p. 124).
No entanto, em que pese o art. 37, §6º, da Constituição da República refira-se a “agentes públicos” de modo geral, a jurisprudência dos Tribunais, tem afirmado que os magistrados, no exercício da atividade jurisdicional, submetem-se, em regra geral, a Teoria Irresponsabilidade Civil.
Para respaldar a tese, o STF (RE 505.393, RE 32.518, RE 69.568), tem utilizado uma série de argumentos, destacando-se como principais os seguintes: a) soberania do Poder Judiciário; b) autoridade da coisa julgada; c) falibilidade humana; d) ausência de texto legal expresso em contrário (DIAS, 2004).
Baseando-se em tais argumentos, os Tribunais estabeleceram que no âmbito da atividade jurisdicional, o dano decorrente de erro judiciário representa exceção à regra da irresponsabilidade. E, pelo fato, de haver expressa previsão legal no artigo 630 do Código de Processo Penal, e, ainda, da Constituição Federal equiparar ao erro judiciário a situação em que o indivíduo fica preso por período maior do que o fixado, têm-se compreendido que a obrigação de indenizar se limita à hipótese do erro judiciário em matéria penal.
Não há duvidas de que a legislação infraconstitucional abarcou os erros judiciais em processos penais, impondo a obrigação ressarcitória do Estado. No entanto, cabe ressaltar, que a Constituição da República de 1988, prevê o direito fundamental do indivíduo a obter indenização do Estado quando este for vítima de erro judiciário (5º, LXXV da Constituição Federal), e, que no texto, não há nenhuma ressalva sobre a matéria de aplicação da regra. Nesse sentido, entende-se que o erro judiciário deve abranger todos os atos praticados pelo órgão jurisdicional que se mostra objetivamente contrário aos fatos da causa ou ao direito aplicável à espécie.
Conforme o ensinamento de Camargo é necessário lembrar, que “os erros não se limitam a essa esfera de atuação judicial, e, aliás, não apenas erros de julgamento são suscetíveis de demandar a indenização às custas do Estado” (CAMARGO, 1999, p. 72).
Assim, é erro da atividade jurisdicional – e merece ser indenizado, todo e qualquer error in procedendo (procedimento) ou error in judicando (mérito) que ocorreu em quaisquer esferas processuais, seja de processos criminais, cíveis e trabalhistas, capaz de causar dano ao jurisdicionado (CAMARGO, 1999), já que a função jurisdicional nele exercida é una e indivisível, não comportando fracionamento por ramos do Direito.
Com efeito, todos os argumentos utilizados para fundamentar a Teoria da Irresponsabilidade do Estado pelo exercício da atividade jurisdicional podem ser juridicamente contraditados. Sobre o argumento da soberania do Poder Judiciário, irretocáveis as palavras de Pondé:
O serviço judiciário é um setor de funcionamento do Estado, como são todos os demais serviços públicos: distingue-se destes tão só pela função jurisdicional, que preferencialmente ele exerce. Isto, porém, não o eleva acima da ordem jurídica, a cuja fiel e exata aplicação ele se destina. E, até mesmo por esta sua destinação específica, os danos que ele cause devem ser prontamente reparados, para que não permaneça sem remédio a violação sofrida pela vítima, que o buscara sedenta de justiça. (PONDÉ, s.d., s.p., citado por DIAS, 2004, p. 163).
No que diz respeito à autoridade da coisa julgada, é de se ressaltar, que o próprio ordenamento jurídico pátrio prevê mecanismos processuais que permitem reincidir e revisar sentenças revestidas com qualidade de coisa julgada. Esses mecanismos são a ação rescisória para sentenças proferidas no processo civil e no processo trabalhista, e, a revisão criminal no processo penal (DIAS, 2004). Nesse sentido, o reconhecimento do erro judiciário pelo próprio Estado, importa em imediato desfazimento da eficácia da coisa julgada. Desta forma, a coisa julgada, “nessas condições, não seria um obstáculo intransponível, mas um mero limite a ser transposto” (DIAS, 2004, p. 165).
Sobre o argumento da falibilidade humana, é importante lembrar, que é justamente esse o elemento que ocasiona os erros judiciários, e, tal razão, por si só, mereceria atrair a Responsabilidade Civil do Estado.
O fato do juiz ser falível, como todos os seres humanos, não pode servir de escusa para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado, pelas mesmas razões que não serve de escusa a qualquer pessoas, seja na vida pública ou na vida privada (DI PIETRO, 1994, p.89).
Por fim, quanto ao argumento que sustente à ausência de texto legal expresso, ressalta-se que, a Constituição da República de 1988, fixou em seu texto o princípio geral da Responsabilidade Civil Objetiva do Estado por atos de quaisquer órgãos e agentes públicos, não havendo nenhuma razão para excluir a função jurisdicional de sua abrangência.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Não há como negar que o Estado, no exercício da Atividade Jurisdicional pode vir a causar danos aos particulares, devendo-se assegurar a reparação sempre que estiverem presentes os pressupostos legais que geram a responsabilidade.
O assunto adquire maior relevância na medida em que diante da acessibilidade da justiça, eleva-se a quantidade de administrados em busca da tutela jurisdicional do Estado, e, consequentemente, aumenta-se a potencialidade de ocorrência de danos dessa atividade.
No Brasil, adotou-se, conforme se trate de ação ou omissão, respectivamente, as Teorias do Risco Administrativo e da Culpa Administrativa. No entanto, no que diz respeito à Atividade Jurisdicional, os Tribunais defendem à aplicação da Teoria da Irresponsabilidade, sob os argumentos da soberania do Poder Judiciário, da coisa julgada, da falibilidade humana e da exigência de texto legal expresso reconhecendo o dever Estatal de indenizar.
Nesse sentido, defende-se, que a regra do artigo 37, §6º da Constituição Federal deve-se aplicar à Responsabilização Estatal por Atos Jurisdicionais. Valendo-se dos mesmos parâmetros normativos utilizados para a responsabilização de qualquer outro serviço público, partindo da ideia de que o texto constitucional não fez nenhuma ressalva quantos aos agentes abrangidos pela responsabilização.
Quanto à Indenização Estatal por Erro na Atividade Jurisdicional, considera-se, que a indenização não deve abranger somente o erro judiciário penal, mas, também os erros dos processos cíveis e trabalhistas.
4. REFERÊNCIAS
ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 18 ed. São Paulo: Método, 2010, p. 722-724.
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Presidência da República. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/>. Acesso em: 22/abril de 2012.
________, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Presidência da República. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/>. Acesso em: 22/abril de 2012.
CAMARGO, Luís Antônio de. Responsabilidade Civil do Estado e o Erro Judiciário. 1 ed. Porto Alegre: Síntese, 1999.
CERVO, Amado Luiz; BERVIAN, Pedro Alcino. Metodologia Científica. 5 ed. São Paulo: Person Education do Brasil, 2005, p. 34.
DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho. Responsabilidade do Estado pela Função Jurisdicional. 1 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 523.
____________________________. Responsabilidade do Estado por Atos Jurisdicionais. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, v.198, p.85-96, 1994.
FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. 10 ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 262-263.
GIL, Antonio Carlos. Como Elaborar Projetos de Pesquisa. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2002, p.41.
LEITE, Rosimere Ventura Leite. Responsabilidade do Estado por Atos Jurisdicionais. 1 ed. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 2002.
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 30-32.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 7.
Advogada inscrita na OAB/DF. Formada em Direito pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB - 2010). Pós-Graduada em Direito Público (Projeção - 2012). Pós-Graduanda em Direito Penal e Processo Penal (IDP-2014).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VILA-NOVA, Alana Abílio Diniz. Responsabilidade Civil do Estado: parâmetros normativos para Responsabilização Estatal por Erro na Atividade Jurisdicional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 nov 2012, 06:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/32652/responsabilidade-civil-do-estado-parametros-normativos-para-responsabilizacao-estatal-por-erro-na-atividade-jurisdicional. Acesso em: 23 dez 2024.
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