RESUMO: A lei 10.666/2003, e em especial seu art. 3º, §1º, trouxe novos caminhos para o Direito Previdenciário, mas a dupla interpretação desse artigo fez com que diversas demandas fossem ajuizadas para o reconhecimento do direito a uma aposentadoria que, administrativamente, era indeferida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Assim, após diversas decisões, o INSS publicou a Instrução Normativa nº 45 para corroborar com aquilo que a jurisprudência já decidia.
PALAVRAS-CHAVE: Lei 10.666/2003 – IN nº 45 INSS – Aposentadoria por Idade.
INTRODUÇÃO
Por muitas vezes desconhecemos nossos direitos. A ignorância da sociedade quanto às leis faz com que o Estado se torne cada vez mais rico e controlador. Porém, conhecer todas as leis é uma tarefa improvável até mesmo para os estudiosos do Direito. O importante é a pesquisa, a procura, para que nossos direitos não sejam ignorados.
O presente artigo visa demonstrar uma problemática referente ao Direito previdenciário. Atualmente, esse é um ramo de Direito que cresceu muito, no entanto, ainda, não são muitos os estudiosos que escrevem nessa área se compararmos com os demais ramos do Direito.
O interessante é que na “letra da lei” do Direito previdenciário se apresentam muitas peculiaridades e diferentes interpretações. Neste ponto se observa o brilhantismo desse ramo do Direito que leva a uma batalha para a jurisprudência chegar a um consenso. Porém, quanto se chega ao acordo em relação a um tema outras divergências surgem.
Neste artigo, buscou-se a discussão de diferentes interpretações que ocorreram após o advento da Lei 10.666/2003 em relação ao artigo 3º, §1º. Tal discussão é interessante uma vez que, dependendo da interpretação utilizada, era possível ao segurado alcançar seu direito à aposentadoria ou não.
Obviamente o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, na disputa por seus interesses, buscou a interpreção mais favorável para aquela autarquia de forma que alguns segurados foram prejudicados. Portanto, o que se buscou no presente trabalho foi a defesa do direito dessas pessoas de buscar aquilo que não foi alcançado no momento devido.
Pontua-se que por muitas vezes criticamos o posicionamento do INSS, porém, é papel daquela autarquia a defesa de seus interesses, da mesma forma que cabe aos segurados lutar pelos seus. Dessa forma, não podemos considerar incorretas as interpretações do INSS, mas cabe a nós defender que as mesmas não estão em perfeita conformidade com a lei e buscar a interpretação devida.
Enfim, não esmiuçaremos o tema aqui, mas esperamos que esse trabalho possa trazer uma luz para os estudiosos e também para aqueles que tenham passado pela mesma situação da segurada, personagem do caso que será utilizado como exemplo no decorrer de todo o trabalho.
Não será possível esgotar o tema, uma vez que, como já mencionado, ainda poucos escrevem sobre o assunto, porém a jurisprudência já é farta o que torna o estudo mais seguro.
UMA PECULIARIEDADE APÓS INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 45 DO INSS
A problemática aqui discutida se inicia com a promulgação da Lei 10.666 no ano de 2003. Isto porque a mesma em seu art. 3º prevê:
Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
§ 2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do § 1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e § 2º, da Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. (grifou-se)
Assim, o INSS, instituto criado para resguardar, entre outros, o direito à aposentadoria dos seus segurados, entendia que para a concessão da aposentadoria por idade era necessário obedecer à tabela do art. 142 da Lei 8.213, qual seja:
Ano de implementação das condições |
Meses de contribuição exigidos |
1991 |
60 meses |
1992 |
60 meses |
1993 |
66 meses |
1994 |
72 meses |
1995 |
78 meses |
1996 |
90 meses |
1997 |
96 meses |
1998 |
102 meses |
1999 |
108 meses |
2000 |
114 meses |
2001 |
120 meses |
2002 |
126 meses |
2003 |
132 meses |
2004 |
138 meses |
2005 |
144 meses |
2006 |
150 meses |
2007 |
156 meses |
2008 |
162 meses |
2009 |
168 meses |
2010 |
174 meses |
2011 |
180 meses |
Ocorre que a autarquia aqui em análise até há pouco tempo considerava que deveria ser analisado o ano do pedido administrativo para verificar se o segurado detinha ou não o direito à aposentadoria. Dessa forma, se uma segurada contava com 79 contribuições no ano de 2003 não era possível a sua aposentadoria, uma vez que conforme tabela do art. 142 da Lei 8.213/91 seriam necessárias 132 contribuições.
O prejuízo aos segurados nessa interpretação se deve ao fato de que alguns, ao requerer o benefício, já haviam cumprido o requisito da idade para se aposentar anteriormente, mas como o pedido era tardio considerava-se impossível este direito. Exemplificando, uma segurada entrou com o pedido em 2003, já detinha o direito de aposentar por idade, aos 60 anos, desde 1992, quando seriam necessárias 60 contribuições e a mesma contava com 79 contribuições recolhidas. Mas como apenas veio a requerer posteriormente, em 2003, o órgão entendeu que prevaleceriam a normas da data do pedido.
Porém, como já mencionado, não deveria ser esse o entendimento do INSS. Isto porque o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003 citada anteriormente não era taxativa nesse sentido, podendo levar a diferentes interpretações.
Tanto eram possíveis essas diferentes interpretações que em 2010 a autarquia republicou a Instrução Normativa de nº 45. Tal instrução tratou sobre diversos assuntos interessantes inerentes à previdência social, o que, neste trabalho, não se faz necessário detalhar. O importante é que, em análise no seu artigo 147, § 1º a Instrução prevê:
§ 1º Tratando-se de aposentadoria por idade, o tempo de contribuição a ser exigido para efeito de carência é o do ano de aquisição das condições em respeito ao direito adquirido, não se obrigando que a carência seja o tempo de contribuição exigido na data do requerimento do benefício, salvo se coincidir com a data da implementação das condições. (grifou-se)
Assim, após essa Instrução Normativa, se a beneficiária, utilizada como exemplo, voltasse a requerer seu beneficio no ano de 2011 teria o mesmo concedido como foi feito. Isto porque se passou a considerar o ano em que o segurado teve direito adquirido à aposentadoria, independente da data do pedido administrativo. Em relação ao caso em estudo, após a Instrução Normativa de no. 45 considera-se que na data em que foi alcançada a idade para a aposentadoria a segurada já havia recolhido a quantidade mínima de contribuição exigida pela tabela do art. 142 da Lei 8.213/91.
Dessa forma indaga-se: será que uma Instrução Normativa é forte a ponto de criar Direito novo? Entendemos que não, pois uma instrução normativa não tem esta função. Esta em especial apenas abrandou a interpretação inicial com base na jurisprudência formada nesses anos. Assim entende a jurisprudência:
Processo: AMS 3568 SP 2002.61.14.003568-9
Relator(a): JUIZA SALETTE NASCIMENTO
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA - CNPJ. INSCRIÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA/SRF Nº 02/01. ILEGALIDADE.
I. A Instrução Normativa, mero ato administrativo, deve ater-se à função que lhe é própria, ancilar à lei, desbordando de seus limites ao impor restrições ao livre exercício profissional consagrado na Carta de 88.
II. Inadmissível a utilização, pela Administração, de meios coercitivos indiretos para a satisfação de créditos de natureza fiscal, dispondo, para esse efeito, de específicos mecanismos jurídicos previstos na legislação cogente.
III. Precedentes. Súmulas nºs. 70, 323 e 547 do STF.
IV. Apelação e remessa oficial improvidas
Da mesma forma explica Fábio Zambitte Ibrahim[1] quando trata das fontes do Direito Previdenciário, conforme se observa:
Os atos administrativos, os quais retratam as normas complementares à lei, devem sempre ater-se ao disposto na lei, reduzindo sua abstração, permitindo sua aplicação aos casos concretos, mas sem trazer inovações não previstas no texto legal. Como visto, a vinculação à lei não impede o desenvolvimento de temas superficiais tratados na lei, desde que compatíveis com a estrutura normativa vigente. (grifou-se)
Portanto, os atos administrativos apenas interpretam a lei para uma melhor aplicação ao caso concreto. Assim, não há que se falar que a Instrução Normativa no. 45 do INSS criou direito algum, mas apenas reconheceu o que já estava previsto na lei, mas passível de controvérsias.
Brilhantemente explica Dirley da Cunha Jr.[2] que os atos administrativos são, em regra, infralegais ou, excepcionalmente, infraconstitucionais.
Retomemos o tema em análise e vejamos uma decisão do Tribunal da 2º Região:
Origem: TRF-2
Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 394752
Processo: 2004.51.01.528878-2 UF : RJ Orgão Julgador: PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA
Data Decisão: 30/09/2008 Documento: TRF-200193931
CUMPRIDOS - ARTIGO 142 DA LEI Nº 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO – IRRELEVÂNCIA - MP nº 83/2002, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.666/2003. I. Não há qualquer previsão legal de inaplicabilidade do disposto no art. 142, da Lei nº 8.213/91, para o caso de o segurado vir a perder a qualidade de segurado posteriormente. O art. 142, da Lei no. 8.213/91, prevê a aplicação da tabela progressiva de cômputo de carência para “o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991”, e não para o segurado que estivesse inscrito em 24 de julho de 1991. A melhor interpretação, nesse caso, é a que conclui que o segurado, que foi inscrito antes da entrada em vigor da Lei no. 8.213/91, mesmo que venha a perder a qualidade de segurado depois, faz jus à aplicação da regra de transição. A Lei, portanto, não exige contemporaneidade de manutenção da qualidade de segurado com sua entrada em vigor, desde que o segurado, em algum momento, tenha se inscrito antes. II. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, devendo a carência observar a data em que completada a idade mínima, conforme precedentes do Egrégio STJ (STJ. AgRg no RESP. 881257. T6. Rel Min. PAULO GALLOTTI. DJ. 02/04/2007. Pag. 325.). III. “A perda da qualidade de segurado urbano não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade se vertidas as contribuições necessárias e implementada a idade mínima.” (TRF/4. AC. 200570000339179. TURMA SUPLEMENTAR. Rel. Des. Fed. LUIS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE. D.E. 17/01/2008.) IV. Comprovada a filiação ao RGPS antes de 24 de julho de 1991 e o a implemento do requisito etário, exigi-se o período de carência relacionado com o ano em que ocorreu a implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91, não importando se o requerente havia perdido a qualidade de segurado, conforme o disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 83, de 12 de dezembro de 2002, convertida na lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, que passou a ser prescindível. V. O benefício, nesta hipótese, deve ter início em 13/12/2002, data da entrada em vigor da referida medida provisória. VI. Agravo Interno a que se nega provimento. (grifou-se)
Assim, o problema que existia era ainda maior, pois até ano de 2011, por exemplo, no caso da segurada citada como exemplo, quando a mesma requereu seu beneficio no ano de 2003 teve como justificativa: PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, uma vez que na data do pedido administrativo a mesma não mais contribuíra para a Previdência social e, consequentemente, não se enquadrava na condição de segurado.
Apesar desse entendimento do INSS tal argumento desde 2003 não merece prosperar, conforme explica Ivan Kertzaman[3],
A partir da Lei 10.666, de abril de 2003, a perda da qualidade de segurado não está sendo considerada para efeito da concessão das aposentadorias por tempo de contribuição, especial e por idade. Nesta ultima, observa-se, é necessário que o segurado conte, na data do requerimento administrativo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência. Estes benefícios podem ser concedidos mesmo que o segurado permaneça durante anos sem efetuar o recolhimento. (grifou-se)
Da mesma forma também já entendia nossos tribunais superiores, percebe-se:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.217.158 - RS (2010/0197687-8)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO : DELI SOARES MASSAU
ADVOGADO : MARIBEL KASTER DE MATTOS E OUTRO(S)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CUMPRIMENTO DE 1/3 DA CARÊNCIA. LEI Nº 10.666/2003. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CUMPRIMENTO DO PERÍODO MÍNIMO DE 1/3 DE CARÊNCIA APÓS RETORNO DO SEGURADO AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE. Desimporta que haja perda da qualidade de segurado posteriormente ao preenchimento do requisito etário e da totalidade da carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade urbana. Alega a autarquia violação dos arts. 24, parágrafo único, e 142 da Lei nº 8.213/91, sustentando que, tendo a autora perdido a qualidade de segurada, seria necessário o implemento de 1/3 da carência para o retorno ao regime, e assim requerer a sua aposentadoria. Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fls. 118/119). É o relatório.
O recurso não merece prosperar.
Ao se manifestar a respeito do tema, o Tribunal a quo asseverou: "Quanto à qualidade de segurado, deixou de ser exigência para aqueles que, na data do atendimento ao requisito etário, tenham contribuído pelo número de meses exigidos como carência para o benefício. Assim a previsão do §1º, do art. 3º, da Lei nº 10.666/03, verbis : "§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício." Como visto, com a edição da Lei n° 10.666, em 08.05.2003 (resultante da conversão da MP nº 83, de 12.12.02), restou prejudicada a regra do art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91, no tocante à
aposentadoria por idade, uma vez que seria ilógico exigir-se o cumprimento da carência de forma ininterrupta ou, quando houver perda da qualidade, o cumprimento de 1/3, se sequer é exigida a qualidade de segurado quando do requerimento administrativo ou quando da implementação do requisito etário, pois não importa quando foram vertidas as contribuições, desde que o tenha feito durante o número de meses exigidos em lei, isso porque o fator relevante é que o somatório das contribuições, vertidas a qualquer tempo, alcance o mínimo exigido para a obtenção da carência. A questão é atuarial e o que se exige é que o benefício esteja lastreado em contribuições suficientes, de modo a ser minimamente suportado pelo Sistema Previdenciário. Implementado esse requisito, resta apenas atingir a idade mínima prevista em lei. Ressalte-se, todavia, que mesmo antes da edição da Lei n. 10.666/03 já se vinha entendendo ser irrelevante o fato de o segurado, no momento em que pleiteia o benefício na esfera administrativa ou judicial, já não deter a qualidade de segurado ou se, tendo-a perdido e após recuperado, não possua o mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício requerido, de modo a poder computar as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado.
A assertiva se justifica em face de precedentes do Egrégio STJ e deste Colendo TRF/4ª Região, admitindo o preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão de aposentadoria por idade urbana. A Egrégia Corte Superior vem entendendo desnecessária a concomitância, haja vista que a condição essencial para a concessão é o suporte contributivo correspondente, aplicando-se a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Nesse contexto, o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/03, ao preceituar que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, bastando, para tanto, o tempo de contribuição mínimo exigido para efeito de carência, veio apenas normatizar o que a jurisprudência já vinha aplicando mesmo antes do advento da Medida Provisória nº 83, de 2002. Tal disposição legal acabou por deixar, nas hipóteses de aposentadoria por idade, sem sentido o disposto no art. 24 da Lei nº 8.213/91, na medida em que exigiu, para o cumprimento da carência, a mera soma das contribuições recolhidas ao longo da vida pelo segurado."
Verifica-se que o recorrente deixou de atacar o principal fundamento adotado pelo Tribunal a quo, suficiente, por si só, para manter o julgado, qual seja, a aplicação da novel Lei nº 10.666/03. Assim, aplica-se, por analogia, a Súmula 283, do STF, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".[...]
Diante do exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de março de 2012.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora (grifou-se)
Percebe-se que o argumento para a não concessão do beneficio era utilizado de forma errônea pela autarquia previdenciária, uma vez que a própria Lei 10.666 já previa que não seria considerada a qualidade de segurado. O que ocorria era a existência de diferentes interpretações, sendo necessários anos para que os tribunais superiores discutissem e chegassem a uma jurisprudência consolidada. Neste contexto, não teve o INSS alternativa diferente a não ser mudar também o seu entendimento.
O importante é entender que a segurada em exemplo sempre teve direito a sua aposentadoria desde o ano de 2003 quando solicitou a mesma pela primeira vez, já que a mudança de entendimento de uma instrução normativa não pode prejudicá-la como a nenhum outro segurado. Ocorre que os beneficiários são a parte hipossuficiente dessa relação entre INSS X Segurado, portanto, muitos não sabem ou não reclamam seus direitos.
Vale aqui mencionar a existência de críticas em relação à lei em análise, que se faz importante aqui expor. Por exemplo, Marcelo Leonardo Tavares[4] assim defende:
O art. 3º, § 1º da Lei 10.666/2003 dispõe que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a aposentadoria por idade desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do beneficio. Essa norma significa um retrocesso na garantia da solvabilidade do sistema previdenciário, pois garante a aposentadoria a um segurado que preencha o requisito de idade, mesmo que há muito tenha perdido a qualidade de segurado, pelo fato de, um dia, ter contribuído com o número mínimo de parcelas necessárias pela carência (no caso, de 180 meses, ou de acordo com a previsão provisória do art. 142 da Lei 8.213/91). Por exemplo, se o segurado começar a trabalhar aos 16 anos, aos 31 (isto é, após 180 contribuições) poderia, em tese, parar de contribuir, pois lhe estaria garantida a aposentadoria por idade aos 65 anos. Infelizmente, essa é a atual previsão.
Brilhante o entendimento exposto acima, porém, cabe a nós discordarmos, pois seria injusto que uma pessoa que tenha contribuído com as 180 contribuições necessárias, mas que não tenha conseguido emprego ou não tenha podido voltar ao mercado de trabalho a fim de voltar a contribuir, não consiga se aposentar ao atingir a idade exigida, sendo que tenha efetuado os recolhimentos necessários conforme a lei.
Há outro questionamento importante: se a segurada conseguiu se aposentar no ano de 2011, após mudança de entendimento do INSS em 2010, como ficam os anos de 2003 a 2011, ou seja, desde a primeira vez em que requereu sua aposentadoria e teve a mesma negada? Conforme entendimento da autarquia a segurada em exemplo não tem direito a receber os valores de 2003 a 2011, porque a mesma apenas passou a deter este direito após a Instrução Normativa no. 45 do INSS.
Respeitamos tal posicionamento, porém não é possível concordar, pois, como já dito, é inconcebível entender que uma Instrução Normativa detenha força para criar Direito novo, dado que apenas normatiza um Direito já existente. Dessa forma, também entende a jurisprudência, conforme deixa claro o STJ:
RECURSO ESPECIAL Nº 985.320 - SP (2007/0214553-5)
RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
RECORRENTE : FRANCISCA AMÂNCIO VICENÇOTTO
ADVOGADO : ODENEY KLEFENS
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : JOSÉ RICARDO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ANTERIORMENTE À PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE DE CONCESSSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
Recurso especial provido.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por FRANCISCA AMÂNCIO VICENÇOTTO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado: AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. LEI Nº 10.666/2003. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- O parágrafo 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/03 dispensa a comprovação da qualidade de segurado no momento do requerimento do benefício, quando se trata de aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência.
- A carência exigida deve levar em consideração o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento, levando em conta a tabela progressiva do artigo 142 da Lei 8.213/91 que impõe um regime de progressão das contribuições e a natureza alimentar do benefício previdenciário. Precedentes: REsp nº 796397, Rel Min. Paulo Gallotti, DJ 10-02-2006; Resp nº 800120, Rel Min. Hamilton Carvalhido, DJ 16-02-2006.
- O termo inicial do benefício se dará a partir da entrada em vigor da Lei 10.666, 09.05.2003, ordenamento que possibilitou à parte autora ver deferida sua aposentadoria.
- Agravo legal improvido.
Sustenta a recorrente, além de dissenso jurisprudencial, violação dos arts. 46 e 48, III, ambos do Decreto n. 83.080/1979; art. 49, II, da Lei n. 8.213/1991; bem como art. 219 do Código de Processo Civil, ao argumento de que preencheu todos os requisitos legais para aposentadoria por idade, quais sejam, idade e carência mínima, na vigência do Decreto n. 83.080/1979, pelo que o termo inicial deve ser fixado no ajuizamento da requerimento administrativo, ou, no máximo, na data da citação, e não na publicação da Lei n. 10.666/2003. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 198). O Ministério Público Federal opina pelo provimento do especial (fls. 208/212). É o relatório.
Assiste razão à recorrente, pois é firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da desnecessidade de implementação simultânea dos requisitos para obtenção de aposentadoria, não constituindo óbice à sua concessão a perda da qualidade de segurado, se vertidas contribuições previdenciárias já na forma do artigo 142 da Lei 8.213/91.
A propósito: AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DA LITERALIDADE DA LEI. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ATRIBUIU INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL À NORMA. SÚMULA Nº 343/STF. INCIDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SIMULTANEAMENTE. DESNECESSIDADE. [...] 4. "Não se exige a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para percepção de aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o obreiro, ao atingir a idade mínima para concessão do benefício, já ter perdido a condição de segurado." (EREsp n. 502.420/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, in DJ 23/5/2005). 5. Pedido improcedente, cassada a liminar antes deferida.(grifo nosso) (AR n. 1.776/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 6/8/2008, grifo nosso); PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO-OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou seu entendimento no sentido de ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade, visto que não exigida esta característica no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91. Assim, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, mesmo que, quando do implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado. [...]
3. Recurso especial provido. (REsp n. 800.860/SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 18/5/2009, grifo nosso); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. DESNECESSIDADE. Não é necessária a implementação simultânea dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade. O benefício é devido independentemente da posterior perda da qualidade de segurado à época do preenchimento do requisito etário, desde que o obreiro tenha vertido à Previdência Social o número de contribuições previstas na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 637.761/SC, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias, DJ de 18/2/2008, grifo nosso); PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.213/91. FIM DO TÉRMINO DAS CONTRIBUIÇÕES NA VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 83.080/79 E ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DECRETO Nº 89.312/84. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 202, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. LONGA VIDA CONTRIBUTIVA DO SEGURADO. CONTINUIDADE DE VÍNCULO COM O REGIME. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conquanto a previsão legal de aposentadoria proporcional só tenha efetivamente se dado com a Constituição Federal de 1988 e, posteriormente, regulamentada pela Lei nº 8.213/91, quando se deu a interrupção das contribuições da recorrida para a Previdência, em dezembro de 1987, estava em vigor o Decreto nº 89.312/84, que, a teor do seu art. 7º, § 1º, "d", estendia-lhe a qualidade de segurado por mais 24 meses. 2. A qualidade de segurado é adquirida pelo exercício laboral de atividade abrangida pela previdência social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições por parte dos segurados facultativos. Embora o regime privilegie o recolhimento ininterrupto das contribuições, a suspensão dos pagamentos para a previdência não leva à destituição automática do trabalhador do regime, sendo-lhe assegurado, em certos casos, um lapso temporal protetivo, ao qual a doutrina denominou "período de graça". 3. O período de graça é um esforço do legislador para garantir a proteção previdenciária para quem já estava filiado ao sistema por um período mais significativo, evitando-se a caducidade dos direitos previdenciários pela absoluta desconsideração da vida contributiva do segurado. É, na verdade, um favor legal concedido com base na importância social da previdência. Assim, embora a segurada tenha interrompido suas contribuições em dezembro de 1987, quando a Constituição de 1988 entrou em vigor, ela ainda era segurada da previdência. 4. Inviável a negativa do benefício tendo em vista os inúmeros precedentes desta Corte no sentido de que a perda da qualidade de segurado, após o implemento dos requisitos à fruição do benefício, não impede a sua concessão. 5. Conquanto o sistema previdenciário esteja amparado em um racional sistema de custeio das prestações por ele concedidas, não pode levar a efeito uma política de arrecadação voraz, feita a todo custo, desconsiderando-se toda a vida contributiva da segurada, de 27 anos. 6. O reconhecimento do período de graça à segurada não implica o incentivo à fruição de benefícios previdenciários sem a contribuição correspondente e em nada desestimula a solidariedade social sobre a qual o sistema previdenciário deve estar assentado. O advento da Constituição de 1988 indiscutivelmente veio a beneficiar a recorrida, pois em nenhum momento houve o rompimento do seu vínculo jurídico com o INSS. Aplicação da redação originária do art. 202, § 1º, da Carta Magna. 7. Recurso Especial ao qual se nega provimento (REsp n. 661.783/RJ, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 16/6/2008, grifo nosso); [...]
Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de março de 2011.
MINISTRO CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
Relator (grifou-se)
Como essas decisões existem várias em nossos Tribunais Superiores e, como o próprio Superior Tribunal de Justiça menciona, esse é o posicionamento que prevalece: o Direito a aposentadoria se dá no momento do alcance da idade necessária para esse beneficio.
Cabe aqui mencionar também a Súmula 416/STJ:
É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.
Tal súmula é aplicada à pensão por morte, porém torna-se claro o posicionamento do STJ de que não importa a data do requerimento do pedido de aposentaria se no momento do pedido o segurado já cumprira todos os requisitos para a concessão da mesma.
Neste sentido, defende-se que aqueles que não conseguiram se aposentar antes da Instrução Normativa no. 45, mas requereram este direito anteriormente, têm direito aos retroativos. Isto porque não podem os segurados do INSS serem prejudicada por interpretações errôneas do Estado, negando, assim, às pessoas o mínimo existencial a que têm direito para a manutenção de uma vida digna.
Deve-se mencionar ainda que tal recebimento dos retroativos está limitado ao prazo prescricional de cinco anos, portanto, no exemplo citado durante todo esse artigo, a senhora que se aposentou em 2011 terá direito apenas aos cinco anos anteriores à concessão da aposentadoria ou ao pedido judicial, se for o caso.
CONCLUSÃO
Conclui-se que devemos obter conhecimento ou ajuda necessária para que nossos direitos não nos sejam subtraídos. Até mesmo uma lei pode estar em conflito com a Carta Magna e, dessa forma, causando prejuízos. Portanto não se evidencia como ilegalidade questionar se uma lei está em concordância com o ordenamento jurídico em geral.
Frisa-se que tal artigo foi elaborado após a propositura de uma ação previdenciária. Assim, espera-se que sirva de exemplo para aqueles, que mesmo não detendo conhecimentos aprofundados sobre o tema, saibam que podem ir em busca de seus direitos para, dessa forma, se alcançar a dignidade tão resguardada constitucionalmente.
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. AC - APELAÇÃO CIVEL - 394752. EMENTA: CUMPRIDOS - ARTIGO 142 DA LEI Nº 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO – IRRELEVÂNCIA - MP nº 83/2002, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.666/2003. 30/09/2008. Disponível em: <http://brasildo.com/tribunal-regional/federal/2-regiao/rio-de-janeiro-judiciais/2012-07-05/p-813>. Acesso em: 31 de julho de 2012.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL Nº 1.217.158 - RS (2010/0197687-8). EMETA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CUMPRIMENTO DE 1/3 DA CARÊNCIA. LEI Nº 10.666/2003. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO. RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Disponível: < http://www.diariosoficiais.com/diario/d16s1/26-11-2010/721/superior-tribunal-de-justica >. Acesso em: 31 de julho de 2012.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL Nº 985.320 - SP (2007/0214553-5). EMENTA: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ANTERIORMENTE À PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE DE CONCESSSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RELATORA: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP). Disponível: < http://br.vlex.com/vid/-301550278 >. Acesso em: 31 de julho de 2012.
CUNHA JUNIOR, Dirley da. Curso de Direito Administrativo. 8. Ed. Bahia: JusPodivm, 2009.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 16. Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011.
KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 7. Ed. Bahia: JusPodivm, 2010.
TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito previdenciário: Regime Geral de Previdência Social e Regras Constitucionais dos Regimes Próprios de Previdência Social. 12. Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010.
[1] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 16. Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011. p. 143.
[2] CUNHA JUNIOR, Dirley da. Curso de Direito Administrativo. 8. Ed. Bahia: JusPodivm, 2009. p. 111.
[3] KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 7. Ed. Bahia: JusPodivm, 2010. P. 328/329.
[4] TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito previdenciário: Regime Geral de Previdência Social e Regras Constitucionais dos Regimes Próprios de Previdência Social. 12. Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010. P.140.
Advogada na escritório Petry & Demétrio Advogados Associados. E-mail: [email protected] (gostaria da publicação do mesmo). Site pessoal: www.petrydemetrio.adv.br.<br><br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VALENTIM, Luana Petry. Uma nova tese do Direito Previdenciário: a lei 10.666/2003 à luz da Instrução Normativa nº 45 do INSS Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 nov 2012, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/32666/uma-nova-tese-do-direito-previdenciario-a-lei-10-666-2003-a-luz-da-instrucao-normativa-no-45-do-inss. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
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Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
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