No ordenamento jurídico brasileiro, a legislação atual trata das hipóteses de manutenção extraordinária da qualidade de segurado no artigo 15 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 – que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social –, assim prevendo:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Importa destacar que a perda da qualidade de segurado não se opera imediatamente quando do término dos prazos do período de graça, e sim, conforme disposto no § 4º do dispositivo supra transcrito, somente no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do segurado contribuinte individual relativa ao mês seguinte ao do final daqueles prazos. Tal previsão encontra-se também no artigo 14 do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, na redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26 de novembro de 2001, conforme se verá adiante.
Especificamente no caso de desemprego involuntário do segurado, o § 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91 prevê a extensão do período de graça por um período adicional de doze meses em duas situações: para o segurado que deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou que se encontra suspenso ou licenciado sem remuneração, hipóteses em que a condição de segurado é mantida por doze meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso II do artigo 15; e para o segurado que, nessas mesmas hipóteses, já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, caso em que fará jus a mais doze meses de prorrogação do período de graça, nos termos do § 1º do artigo 15.
Infere-se da disciplina legal vigente, pois, que a manutenção extraordinária da qualidade de segurado prevista no inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, que é de doze meses, poderá ser acrescida de mais doze ou vinte e quatro meses, desde que preenchidas, respectivamente, as hipóteses previstas no §§ 1º e 2º desse dispositivo. Desse modo, a extensão máxima do período de graça poderá chegar a até trinta e seis meses, o que ocorrerá somente caso configuradas, de forma simultânea, todas essas hipóteses, quais sejam: se o segurado deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; se já contar com mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção de que resulte a perda de sua qualidade de segurado; e, ainda, se estiver comprovadamente desempregado.
Para a comprovação da situação de desemprego que dá direito à extensão do período de graça, a legislação em vigor exige a prova do registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social - atualmente denominado Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)[1] -, conforme se extrai da dicção do § 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
Na legislação anterior, tal hipótese de prorrogação da qualidade de segurado em virtude de desemprego havia sido introduzida na Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS), com o advento do Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966, que conferiu à alínea “c” do § 1º do artigo 8º da LOPS a seguinte redação:
Art. 8º Perderá a qualidade de segurado aquêle que, não se achando no gôzo de benefício, deixar de contribuir por mais de doze meses consecutivos.
§ 1º O prazo a que se refere êste artigo será dilatado:
a) para o segurado acometido de doença que importe na sua segregacão compulsória, devidamente comprovada, até doze meses após haver cessado a segregação;
b) para o segurado sujeito a detenção ou reclusão, até doze meses após o seu livramento;
c) para o segurado desempregado, desde que comprovada essa condição pelo registro no órgão próprio do Departamento Nacional de Mão-de-Obra até mais (12) doze meses.
d) para vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais.
§ 2º Durante o prazo de que trata êste artigo, o segurado conservará todos os direitos, perante a instituição de previdência social a que estiver filiado.
Da transcrição supra percebe-se que a LOPS tratava da matéria de forma similar à Lei nº 8.213/91, admitindo a extensão do período de graça em virtude de desemprego por um período adicional de doze meses e exigindo, para tanto, o registro dessa situação no órgão próprio, que, na época, era o Departamento Nacional de Mão-de-Obra.
Voltando à disciplina atual, cabe destacar que a Lei nº 8.213/91 é objeto de regulamentação pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social e, em seus artigos 13 e 14, praticamente repete a redação do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, inclusive no tocante à forma de comprovação da situação de desemprego para efeito de prorrogação do período de graça. Assim prescrevem os citados dispositivos desse Decreto:
Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social.
§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 5º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 6º Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Art. 14. O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Também vigora atualmente no âmbito interno do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, que trata da matéria em foco em seu artigo 10, adiante transcrito:
Art. 10. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:
I - sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício, inclusive durante o período de recebimento de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar;
II - até doze meses após a cessação de benefícios por incapacidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até doze meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até doze meses após o livramento, para o segurado detido ou recluso;
V - até três meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
VI - até seis meses após a cessação das contribuições, para o segurado facultativo.
§ 1º O prazo previsto no inciso II do caput será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º deste artigo ao segurado que se desvincular de RPPS.
§ 3º O segurado desempregado do RGPS terá o prazo do inciso II do caput ou do § 1º deste artigo acrescido de doze meses, desde que comprovada esta situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, podendo comprovar tal condição, dentre outras formas:
I - mediante declaração expedida pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou outro órgão do MTE;
II - comprovação do recebimento do seguro-desemprego; ou
III - inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego - SINE, órgão responsável pela política de emprego nos Estados da federação.
§ 4º O registro no órgão próprio do MTE ou as anotações relativas ao seguro-desemprego deverão estar dentro do período de manutenção da qualidade de segurado de doze ou vinte e quatro meses que o segurado possuir.
§ 5º A manutenção da qualidade de segurado em razão da situação de desemprego dependerá da inexistência de outras informações do segurado que venham a descaracterizar tal condição.
§ 6º O período de manutenção da qualidade de segurado é contado a partir do mês seguinte ao do afastamento da atividade ou da cessação de benefício por incapacidade.
§ 7º O prazo de doze meses estabelecido no inciso IV do caput será contado a partir da soltura, ou seja, a data da efetiva colocação em liberdade.
§ 8º O segurado facultativo, após a cessação de benefício por incapacidade, manterá a qualidade de segurado pelo prazo de doze meses.
§ 9º O segurado obrigatório que, durante o prazo de manutenção da sua qualidade de segurado (doze, vinte e quatro ou trinta e seis meses, conforme o caso), se filiar ao RGPS como facultativo, ao deixar de contribuir nesta última, terá o direito de usufruir o período de graça de sua condição anterior.
§ 10 O segurado que se filiar no RGPS na categoria de facultativo durante o período de manutenção da qualidade de segurado decorrente de benefício por incapacidade ou auxílio-reclusão, ao deixar de contribuir, terá o direito de usufruir o prazo estabelecido no § 8º deste artigo, se mais vantajoso.
§ 11 Para o segurado especial que esteja contribuindo facultativamente ou não, observam-se as condições de perda e manutenção de qualidade de segurado a que se referem os incisos I a V do caput do art. 10.
Como se observa, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010 amplia os meios probatórios da condição de desemprego hábeis a autorizarem a prorrogação da manutenção extraordinária da qualidade de segurado, estabelecendo no § 3º do artigo 10 acima transcrito, em rol não taxativo, que o registro no órgão próprio do MTE poderá ser comprovado, dentre outros, pelos seguintes meios: declaração expedida pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou outro órgão do MTE, comprovação de recebimento do seguro-desemprego ou inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego – SINE (órgão responsável pela política de emprego nos Estados da federação). A par disso, prevê o § 5º do mesmo dispositivo que a manutenção da qualidade de segurado em razão do desemprego depende da ausência de outras informações que venham a descaracterizar tal condição.
O ato normativo acima citado veio revogar a anterior Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 10 de outubro de 2007, que, por sua vez, abordava o tema sob exame em seu artigo 14. Esse dispositivo, em sua redação original, previa que a comprovação da situação de desemprego seria possível somente por meio do registro em órgão próprio do MTE, sendo que, a partir da alteração promovida pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 29, de 04 de junho de 2008, tais meios probatórios foram ampliados para abranger também as anotações referentes ao seguro-desemprego, como se observa da redação dada ao citado dispositivo, a seguir reproduzida:
Art. 14. As anotações referentes ao seguro desemprego e os registros em órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, seja federal ou estadual, servem para comprovação da condição de desempregado, para fins do acréscimo de doze meses previsto no § 2º do art. 13 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, exceto para o segurado que se desvincular de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
Parágrafo único.O período de graça de que trata o § 2º do art. 13 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, é contado a partir do afastamento da atividade ou da cessação do beneficio por incapacidade.
Do exposto, percebe-se que, no âmbito legislativo, não houve modificação substancial da disciplina anterior para a atual no concernente ao tema da extensão do período de graça por motivo de desemprego, segundo verificado do cotejo entre a LOPS e a Lei nº 8.213/91. De igual modo, também não se identifica inovação quanto à matéria no decreto regulamentador deste último diploma legal.
Já no âmbito normativo interno do INSS, nota-se que as Instruções Normativas editadas pela autarquia previdenciária ampliaram os meios de prova da situação de que trata o § 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, admitindo, para fins de prorrogação da manutenção extraordinária da qualidade de segurado, outros meios de prova da condição de desemprego. Tal ampliação, a nosso ver, parece legítima, visto que não prejudica a finalidade da norma legal, consistente em proteger o trabalhador que se encontra involuntariamente sob o risco social do desemprego, afastando, ainda, a possibilidade de proteção nos casos de exercício de atividade remunerada no mercado informal de trabalho.
[1] A atual denominação do órgão advém da Medida Provisória nº 1.795, de 1º de janeiro de 1999, reeditada até a de nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, posteriormente revogada pela Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2003, convertida na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.
Procuradora Federal. Coordenadora de Assuntos Judiciais da Procuradoria Federal junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Especialista em Direito Previdenciário.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARLI, Kalinca De. A evolução legislativa sobre a hipótese de prorrogação do período de graça por motivo de desemprego involuntário Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 dez 2012, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/32795/a-evolucao-legislativa-sobre-a-hipotese-de-prorrogacao-do-periodo-de-graca-por-motivo-de-desemprego-involuntario. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
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