RESUMO: O princípio da verdade real norteia o processo penal, pois sendo este um Direito voltado para a segurança da sociedade e limitação da liberdade do indivíduo utiliza-se de provas além das formalmente apresentadas nos autos para chegar mais próximo do real. Essa é a diferença entre a verdade real da verdade formal, sendo esta, presente no processo civil. E importante destacar também o princípio da presunção de inocência cabendo ao Estado provar a culpabilidade do indivíduo que fora incriminado, pois este é considerado presumidamente inocente até o transito julgado de sentença condenatória. Outrossim, é importante ressaltar que os meios de provas devem seguir o que o ordenamento jurídico dispõe, pois é vedado a prova ilícita em um processo, mas há exceção, tendo em vista o posicionamento que o acolhe em beneficio do réu.
PALAVRAS-CHAVE: Princípios; provas; liberdade; culpabilidade.
1- INTRODUÇÃO
A prova é meio imprescindível para chegar a uma determinada conclusão em face de uma conduta tipificada como crime. Para comprovar a autoria de um crime é necessário o uso de provas. Sendo a autoria comprovada mediante ato de flagrante não é descartado a prova, sendo esta importante para fundamentar a materialidade do crime.
Prova é a demonstração da existência ou da veracidade daquilo que se alega como fundamento do direito que se defende ou que se contesta. É todo meio lícito e apto a firmar a convicção do juiz na sua decisão. Em matéria processual, a prova é tão importante que constitui a própria alma do processo, sem a qual este não existiria. 2A prova deve satisfazer e esclarecer possíveis controvérsias que surgirem no desenrolar do caso, devendo para tanto ter caráter lícito, pois a Constituição veda a utilização proveniente de meios ilícitos.
Outro fator pertinente a ser observado são os princípios que asseguram a liberdade do indivíduo, pois a liberdade é fator primordial e sua privação deve ser precedida pela verossimilhança das provas. Constitucionalmente é assegurada a presunção de inocência sendo uma forma de proteger os indivíduos do pré-julgamento sendo este inocente até que se prove a sua culpabilidade. Hoje, tendo em vista o poder da mídia sobre a sociedade, a efetivação deste princípio já não é eficaz levando em consideração ao extinto emotivo da sociedade.
que a toma sedenta por justiça e muitas vezes pela justiça privada. O processo criminal preza pelo princípio da verdade real, pois busca provar os fatos alegados na denúncia independente da autoria e da materialidade. Já a verdade formal fica apenas restrita ao apresentado no processo.
2- PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (art. 5°, LVII)
Entre o direito de punir do Estado e o direito de liberdade dos cidadãos há o princípio da presunção de inocência a fim de assegurar ao cidadão em face dos poderes exorbitantes do Estado sua dignidade. Imputar fato criminoso a um indivíduo e suprimir sua liberdade não é um procedimento simples e verbal. É imprescindível a apresentação de provas lícitas. Para condenar um indivíduo o juiz deverá ter plena convicção de que os fatos são verídicos. Pois enquanto não houver provas concretas e suficientes para a incriminação é assegurado ao indivíduo à presunção de não culpabilidade.
Para o cidadão, essa presunção de inocência é uma garantia no sentido de que ele não poderá ser perturbado em sua paz com imputações levianas, invocadas sem a menor plausibilidade, com o propósito apenas de deixá-lo em situação constrangedora. Para os órgãos do Estado encarregados da persecução criminal, essa presunção de inocência impõe uma limitação quanto a essa atuação, na medida em que exige a necessidade de que a imputação criminosa tenha como lastro uma prévia reunião. de elementos probatórios a respeito da material idade e autoria do delito. (JÚNIOR, 2008, p. 553).
A Constituição Federal estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, consagrando a presunção de inocência, um dos princípios basilares do Estado de Direito como garantia processual penal, visando à tutela da liberdade pessoal. É mister salientar que quando o indivíduo é acusado, cabe ao Estado comprovar a culpabilidade ou a não culpabilidade em observância ao princípio da presunção de inocência e o princípio da verdade real.
3- PRINCÍPIO DA VERDADE REAL VERSUS PRINCÍPIO DA VERDADE FORMAL
O princípio da verdade real preza pela comprovação da veracidade dos fatos alegados no processo. O magistrado resguarda suas decisões de influências dos interesses das partes, pois cabe a este decidir baseado em fundamentos concretos, pois é seu dever fazer justiça. Tanto a acusação quanto a defesa deverão provar suas alegações mediante provas legalmente admissíveis. Cabendo também ao Juiz buscar provas para chegar a uma verdade mais próxima da realidade. Quando as provas são inseri das no processo esta tem a finalidade de evidenciar a verdade real contribuindo para o correto deslinde da causa pelo juiz.
O princípio da verdade real significa, pois, que o magistrado deve buscar provas, tanto quanto as partes, não se contentando com o que lhe é apresentado, simplesmente. Note-se o disposto nos arts. 209 ("o juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes", grifamos), 234 ("se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível"; grifo nosso), 147 ("o juiz poderá, de oficio, proceder à verificação da falsidade", grifamos), 156 ("a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: 1- ordenar, mesmo antes de iniciação da ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; 11- determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvidas sobre ponto relevante" grifamos), 566 ("não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa", destaque nosso) do Código de Processo Penal, ilustrativos dessa colheita de oficio e da expressa referência à busca da verdade real. (NUCCI, 2008, p.l05).
A diferença entre a verdade real da verdade formal é que a primeira tem o magistrado como co-autor na produção de provas, pois busca os fatos verdadeiros não se contentando com a verdade apresentada pelas partes. Já na verdade formal o magistrado contenta-se com as provas trazidas pelas partes, não está obrigado a buscar provas.
Não questionamos que a verdade é uma e sempre relativa, consistindo busca inviável no processo, encontrar a realidade dos fatos tal-como ocorreram. A verdade é apenas uma noção ideológica da realidade, motivo pelo qual o que é verdadeiro para uns, não o é para outros. O que a distinção almeja atingir é a demonstração de finalidades diversas existentes nos âmbitos civil e penal do processo. Enquanto na esfera cível o magistrado é mais um espectador da produção da prova, no contexto criminal, deve atuar como autêntico co-partícipe na busca dos elementos probatórios. (NUCCI, 2008, p. 106).
A verdade real é um princípio do processo penal que traduz o interesse da sociedade em encontrar o culpado e não um culpado, pois a segurança afetada só terá possibilidade de ser recuperada se o indivíduo perturbador seja responsabilizado por sua conduta reprovável. O juiz parte para a busca de provas além das formalmente apresentadas no processo, pois envolve a preservação da segurança da sociedade. Já a verdade formal, princípio do processo civil é voltado para os interesses particulares, sendo o deslinde tratado por provas admitidas pelas partes nos autos do processo.
4- PRINCÍPIO DA VEDAÇAO DAS PROVAS ILÍCITAS (art. 5º, LVI)
Limitar a liberdade de um indivíduo requer cautela e previsibilidade legal. Os procedimentos devem está previsto na Constituição Federal ou em lei específica, não podendo ficar a mercê de interesses de terceiros. Provas ilícitas são aquelas que transgridem uma prescrição de norma jurídica ou que fere princípios fundamentais.
São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meio ilícitos, garante o art. - 5°, LVI, da Constituição Federal, entendendo-as como aquelas colhidas em infringência às normas do direito material (por exemplo, por meio de tortura psíquica), configurando-se importante garantia em relação à persecutória do Estado. As provas ilícitas não se confundem com as provas ilegais e as ilegítimas. Enquanto, conforme já analisado, as provas ilícitas são aquelas obtidas com infringência ao direito material, as provas ilegítimas são as obtidas com desrespeito ao direito processual. Por sua vez, as provas ilegais seriam o gênero do qual as espécies são as provas ilícitas e as ilegítimas, pois configuram-se pela obtenção com violação de natureza material ou processual ao ordenamento jurídico. (MORAES, 2009, p. 109-110)
É importante ressaltar neste tópico o posicionamento da doutrina brasileira quanto a admissibilidade das provas ilícitas, tendo por aplicação o princípio da proporcionalidade que tem por finalidade o equilíbrio dos direitos individuais e os interesses da sociedade. Uma prova obtida por meios ilícitos que é destinada a absolver o réu em virtude de um erro judiciário é admitida.
A legalidade, enquanto garantia constitucional de direitos fundamentais, pode ser flexibilizada exatamente para favorecer os direitos fundamentais, do que decorre a possibilidade de utilização de provas ilícitas pro reo. Todavia, por um lado, isso não pode acarretar um incentivo ao réu para que obtenha provas por meios ilícitos, o que contradiria a própria ideia de a ineficácia das provas ilícitas dissuadir futuras violações de direitos fundamentais, e, por outro lado, tampouco há garantia de veracidade de prova ilícita produzida pro reo.Somente em situações extremas e excepcionais se pode admitir a utilização de provas ilícitas pro societate, pois, do contrário, o Estado estaria sendo incentivado a violar direitos fundamentais, o que iria frontalmente contra a própria noção de provas ilícita, que foram originariamente idealizadas e instituídas exatamente para dissuadir o Estado de violar direitos fundamentais. (FEITOZA, 2010, p. 731)
5- A PROVA PERICIAL COMO FORMA DE OBTER SUBSÍDIO PARA UM JULGAMENTO JUSTO
A perícia é um exame técnico feito em pessoas para a comprovação de fatos. O corpo de delito é o conjunto de vestígios materiais ou sensíveis deixados pela infração penal.
É possível visualizar a suma importância de tal meio de prova, pois é uma forma de certificar vestígios que passariam despercebidos. E uma forma de proteger a sociedade e o próprio réu de uma decisão injusta, pois é notório que os demais tipos de prova podem ter influência negativa ou positiva tendo em vista o grau de repercussão que determinado crime causou e o envolvimento de pessoas suspeitas. Sem a perícia o réu poderia ser absolvido por falta de comprovação técnica e cientifica sendo impune por conta da deficiência dos meios de provas. Outrossim, poderia este ser condenado por um fato imputado sem comprovação segura de sua culpabilidade.
[...] Será referência em todos os julgamentos desse momento em diante, e cada vez mais serão exigidas provas científicas, produzidas com alta tecnologia, e não veredictos apoiados em testemunhas que podem não enxergar tão bem. (CASOY, 2010, p. 189)
E importante ressaltar, que não apenas existe o exame de corpo de delito como prova pericial, são vários os exames periciais que auxiliam a busca da verdade real.
A importância da prova pericial foi ressaltada com a modificação que a Lei nº 8.862/1994 fez no art. 6°, inciso I, do CPP, no sentido de que, logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá se dirigir ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais. No mesmo sentido, o art. 169 do CPP. O CPPM (Decreto-Lei n° 1.002/1969), que é uma lei mais recente que o CPP, é mais detalhado quanto aos exames periciais, como podemos verificar em seu art.330:
Os exames que tiverem por fim comprovar a existência de crime contra a pessoa abrangerão:
a) exames de lesões corporais;
b) exames de sanidade física;
c) exames cadavéricos, precedidos ou não de exumação;
d) exames de identidade de pessoas;
e) exames de laboratórios;
f) exames de instrumentos que tenham servido à prática do crime. (FEITOZA, 2010, p.762)
6- CONCLUSÃO
A pretensão é ressaltar o poder da prova como o meio eficaz de aproximar o que se tem relatado em papéis ao fato real. É sair ao encontro de uma verdade absoluta em meio às verdades relativas. É assegurar um julgamento justo ao indivíduo acusado. É efetivar as suas garantias tendo por base o princípio da presunção de inocência. É usar todos os meios cabíveis e lícitos para buscar a verdade real dos fatos assegurando aos indivíduos sua liberdade dando a este um procedimento justo tanto de investigação quanto dos atos processuais. E mostrar à sociedade a forma justa de fazer sanar o mal que fora causado.
A produção. de prova material enseja segurança afastando possibilidades de erros por parte do judiciário.
Tendo em vista o princípio da presunção de inocência e o princípio da verdade real, é possível concluir a extrema importância das provas, pois a acusação deve fundar-se na materialidade e na autoria, sendo imprescindível que o magistrado busque a verdade real dos fatos alegados para que também se cumpra o princípio da imparcialidade do juiz.
BIBLIOGRAFIA
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 5. ed. rev., atual. e ampl. 3. tir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
CASOY, Ilana. A prova é a testemunha. São Paulo: Larousse do Brasil, 2010.
JÚNIOR, Walter Nunes da Silva. Curso de direito processual penal: teoria (constitucional) do processo penal. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.
FEITOZA, Denílson. Direito processual penal: teoria, crítica e práxis. 7ª ed., rev., ampl. e atual. de acordo com as Leis 11.983/2009, 12.015/2009, 12.030/2009, 12.033/2009 e 12.037/2009. Niterói, RJ: Impetus, 2010.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Antonio Luiz Ferreira. A efetivação do princípio da verdade real Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 dez 2012, 04:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/32805/a-efetivacao-do-principio-da-verdade-real. Acesso em: 23 dez 2024.
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