1. Introdução.
Tem-se verificado que decisões reiteradas do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região manifestaram o entendimento de que nos casos de trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se, em algumas situações extremas, até mesmo a prova exclusivamente testemunhal.
Este breve estudo procurado demonstrar que essas decisões merecem ser revistas em face de uma interpretação dos dispositivos que regem o direito previdenciário e o trabalho eventual no campo.
2. Legislação aplicável.
Incialmente, cumpre destacar que o entendimento manifestado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com a devida vênia, padece de contradição, uma vez que o próprio § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, exige início de prova material para o reconhecimento de tempo de serviço rural:
Art. 55. (...)
§3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseado em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Ademais, não se pode perder de perspectiva que enunciado da súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça estabelece o seguinte:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Cabe ressaltar que estas decisões são omissas quanto ao sentido e alcance do previsto no art. 11, I, a, da Lei nº 8.213/91 que assim dispõe:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
Deve se considerar que sendo, portanto, a pessoa uma segurada obrigatória na modalidade de empregado, além dos dispositivos legais acima mencionados, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região acaba por não considerar o sentido e alcance do disposto no art. 14, § único, da Lei nº 5.889/73, e no art. 19, caput e § único, do Decreto nº 73.626/74, verbis:
Lei n. 5.889/73
Art. 14. Expirado normalmente o contrato, a empresa pagará ao safrista, a título de indenização do tempo de serviço, importância correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Parágrafo único. Considera-se contrato de safra o que tenha sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária.
Decreto n. 73.626/74
Art. 19. Considera-se safreiro ou safrista o trabalhador que se obriga à prestação de serviços mediante contrato de safra.
Parágrafo único. Contrato de safra é aquele que tenha sua duração dependente de variações estacionais das atividades agrárias, assim entendidas as tarefas normalmente executadas no período compreendido entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita.
3. Trabalhador Rural Eventual. Impossibilidade de reconhecimento apenas com prova testemunhal.
Da legislação citada acima que rege a matéria, deflui a constatação de que se a configuração do contrato de safra (essencialmente de trabalho rural), na visão do segurado, é incontroversa, inclusive, em relação ao seu empregador, pode-se afirmar que fica afastada a ocorrência de relação jurídica nos termos dos artigos 2º c/c 3º da Lei n. 5.889/73 (a prazo indeterminado). Isso porque a melhor situação laboral a ser concebida para o segurado que demanda em juízo seria a de possuir um vínculo de trabalho rural a prazo indeterminado. Ocorre que este, nestas situações, espontaneamente, afirma, trazendo aos autos apenas provas testemunhais, que a sua situação é a de vínculo empregatício a prazo determinado.
Neste sentido, é possível concluir que, na medida em que o contrato de safra é hipótese excepcional de pactuação (visto que a prazo determinado), não pode ser ele presumido através de declarações de testemunhas, razão pela qual haverá juridicamente uma das seguintes situações:
(1) a plena comprovação documental quanto à existência do contrato, no caso de relação incontroversa com o empregador, ou
(2) o reconhecimento judicial que o vínculo se deu nos termos do art. 14, parágrafo único, da Lei n. 5.889/73, e do art. 19, caput e parágrafo único, do Decreto n. 73.626/74.
No que diz respeito à primeira situação, por se tratar de contrato de trabalho de natureza excepcional, é natural que seja justamente evitado pelas partes contratantes o grau de informalidade imaginado pelas decisões do Colendo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, devendo o segurado possuir documentos comprobatórios dos seus vínculos contratados a prazo determinado.
Neste aspecto, as duas situações demonstram a viabilidade jurídica do segurado ser detentor de meio apto a comprovar a configuração do referido contrato.
Além disso, o raciocínio levado a efeito pelo Tribunal apresenta problemas, pois cai na falácia do círculo vicioso: foi adotada a tese de que qualquer dos integrantes de uma determinada classe de trabalhadores - no caso os “bóias-frias” (safristas) - não precisa apresentar início de prova material porque não pode obtê-la.
Veja-se que, admitindo-se, por hipótese, a Lei de Benefícios Previdenciários permita tal flexibilização, não há necessidade lógica de que o segurado apresente início de prova material de que pertence à alegada categoria? A questão é que a referida lei tentou preservar a sociedade brasileira do custo de conceder, com base apenas em prova testemunhal, benefícios que serão pagos até o fim da vida do segurado.
A alegação de que não possui tais documentos, ou não pode obtê-los, portanto não pode servir para afastar a lei vigente. Veja-se que se a lei só exigisse documentos de quem os possui, não precisaria exigi-los. A exigência é apenas de um “início” de prova material - o que tem levado a todo tipo de casos de discrepância entre a verdade formal e a verdade material, no processo civil - mas o que fazer? A sociedade ainda não está (e é provável que nunca estará) em um estágio em que se possa investigar a verdade dos fatos com 100% de êxito, uma investigação dessas proporções ocasionaria a falência de todo o sistema jurídico, pela sua completa paralisação. Assim, o que resta é aceitar os meios oferecidos pela legislação específica, bem como os limites ali impostos (CPC, art. 400 c/c Lei n. 8.213/91, art. 55, § 3º).
As leis são fontes normativas do direito, derivadas da representação política. O respeito pela legislação deve emanar do fato que
“A autoridade do direito repousa no fato de existir uma reconhecível necessidade nossa de agir em cooperação em vários assuntos ou de coordenar nosso comportamento em várias áreas com referência a uma estrutura comum, e essa necessidade não é evitada pelo fato de nós discordarmos entre nós mesmos sobre como o nosso curso de ação comum, ou nossa estrutura comum derverá ser.” (Jeremy Waldron, Law and disagreement. 2nd Ed. Oxford: Oxford University Press, 2004, p. 7)
Ainda do mesmo autor, sobre o mesmo assunto, destaca-se :
"Nosso respeito pela legislação é, em parte, o tributo que devemos pagar à conquista da ação concertada, cooperativa, coordenada ou coletiva nas circunstâncias da vida moderna. (...) Empreendimentos como proteger o meio ambiente, operar um sistema de assistência médica, assegurar as condições para a operação de uma economia de mercado ou prover uma base para resolução de conflitos fracassarão a menos que as pessoas atuem de maneira concertada, seguindo regras, participando de práticas e estabelecendo instituições". (Jeremy Waldron, The dignity of legislation. Oxford: Oxford University Press, 1999, p. 156)
Assim, o fato de exercer determinada atividade não pode ser equiparado a motivo de força maior ou caso fortuito, por ser ele exatamente o fato que está a exigir prova. Considerar como dispensa de prova o mesmo fato que exige prova é um absurdo lógico. Não se pode perder de perspectiva, que as dificuldades materiais de determinadas categorias de indivíduos não podem ter o condão de afastar as exigências legais, corroboradas, inclusive, por entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 149), sob pena de estar-se admitindo a existência a priori de hipossuficiência processual de uma categoria de indivíduos.
É oportuno, a respeito do tema, o entendimento do processualista Ovídio A. Baptista da Silva:
“Como todo o direito sustenta-se em fatos, aquele que alega possuir um direito deve, antes de mais nada, demonstrar a existência dos fatos em que tal direito se alicerça. Em princípio, portanto, pode-se estabelecer, como regra geral que à parte que alega a existência de algum fato para dele derivar a existência de algum direito, incumbe o ônus de demonstrar sua existência. Em suma, cabe-lhe o ônus da prova, ou o ônus de produzir a prova dos fatos por si mesmo alegados como existentes.”(Curso de Direito Processual Civil, Volume I, p. 281, Sérgio Antônio Fabris Editor, Porto Alegre, 1987).
4. Conclusão
Diante disso, é fundamental que a configuração jurídica do trabalhador eventual rural deva levar em conta o sentido e o alcance dos arts. 11, I, a, e 3º do art. 55, da Lei nº 8.213/91; do art. 14, § único, da Lei n. 5.889/73; e do art. 19, caput e § único, do Decreto n. 73.626/74 e 333, I, do CPC.
5. Bibliografia.
BRASIL. Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm. Acesso em 29.07.2012.
BRASIL. Lei Federal nº 5.889, de 8 de junho de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5889.htm. Acesso em 29.07.2012.
BRASIL. Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm Acesso em 29.07.2012.
BRASIL. Decreto nº 73.626, de 12 de fevereiro de 1974. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1970-1979/d73626.htm Acesso em 29.07.2012.
BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. Porto Alegre: SAFE, 1987.
WALDRON, Jeremy. The dignity of legislation. Reino Unido: Oxford University Press, 1999.
Mestre em Direito pela UFRGS. Procurador Federal.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RIEFFEL, Luiz Reimer Rodrigues. A configuração jurídica do trabalhador rural eventual Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 dez 2012, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/32807/a-configuracao-juridica-do-trabalhador-rural-eventual. Acesso em: 23 dez 2024.
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