Resumo: Nas ações de desapropriação indireta o prazo prescricional é regulado pelo nosso Código Civil, muito embora o réu seja sempre entidade pública federal, estadual ou municipal. Na vigência do Código Civil de 1916, atualmente revogado, tal prazo era de 20 (vinte) anos, plenamente aplicável pela jurisprudência. Ocorre que, com a publicação do novo Código Civil em 2002 criou-se a divergência acerca da manutenção do prazo vintenário.
Sumário: 1. Introdução; 2. A desapropriação indireta e o novo código civil; 3. Conclusão.
1 - Introdução:
Episódio ainda muito comum é a desapropriação por entes públicos de imóveis particulares sem o devido processo legal, ou seja, sem o devido processo administrativo de desapropriação. Ocorre que, a partir do momento que o ente estatal está de posse do bem particular, nele construindo benfeitorias e dando-lhe uma destinação pública, não cabe mais ao particular reclamar a reintegração de posse, posto que consumada a desapropriação indireta. Restará ao particular ingressar com a devida ação de desapropriação indireta para que seja ressarcido pelo prejuízo enfrentado.
Assim, resumidamente podemos dizer que a desapropriação indireta exige, para a sua consumação, o desapossamento do imóvel pela perda da posse ou pelo esvaziamento econômico da propriedade.
Contudo, no presente artigo a discussão será resumida ao prazo de prescrição para a propositura da ação de desapropriação indireta pelo particular.
2 - A desapropriação indireta e o novo código civil:
No código civil revogado de 1916 o prazo de prescrição da ação de desapropriação indireta vinha disciplinado expressamente, mais precisamente no artigo 177 do referido diploma legal, conforme transcrição a seguir:
Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas. (grifos nossos)
A jurisprudência, entretanto, não restava sólida, posto que existisse a previsão legal de prescrição quinquenária nas ações contra a Fazenda Pública, que era sempre a ré nessas ações de desapropriação.
A celeuma chegou aos tribunais superiores, que decidiram que o prazo de prescrição a ser considerado nas ações de desapropriação indireta seria de 20 (vinte) anos. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula nº 119, que assim dispõe:
Súmula nº 119 - A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos. (grifos nossos)
Com o advento do novo código civil de 2002, outra discussão surgiu em relação ao prazo prescricional do desapossamento indireto. É que o referido diploma alterou os prazos de prescrição, passando a ser de 3 (três) anos o prazo para a reparação civil, que antes era de 20 (vinte) anos.
Art. 206. Prescreve:
(...)
§ 3o Em três anos:
(...);
V - a pretensão de reparação civil; (grifos nossos)
Ora, pelo novo código civil o prazo anterior de 20 (vinte) anos para a reparação civil passou a ser de somente 3 (três) anos, portanto, este também passou a ser o prazo para a reparação por desapropriação indireta.
Ocorre que, tem-se ainda a regra de transição prevista no artigo 2.028 do novel código civil, que visa disciplinar os casos de direito intertemporal, que assim dispõe:
Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. (grifos nossos)
Conjugando-se os dispositivos supracitados, fica evidente que nos casos de desapropriação indireta em curso o prazo prescricional será estipulado com base no tempo já transcorrido. No presente caso, se já transcorrido mais de dez anos antes da entrada em vigor do novo código civil, o prazo será de vinte anos a contar do desapossamento indireto. Se ainda não transcorrido mais da metade do prazo anterior, o prazo será de três anos, conforme o novo código civil, a contar, evidentemente, da data de entrada em vigor do referido diploma legal.
Assim, no nosso entendimento o novo prazo prescricional para a ação de desapropriação indireta é de 3 (três) anos, respeitando-se, porém, a regra de transição prevista no artigo 2.028 do nosso código civil.
Entretanto, a jurisprudência ainda não é pacífica, existindo muitos julgados que consideram ainda vigente a súmula nº 119 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, que consideram como prazo prescricional nas ações de desapropriação indireta os vinte anos.
3 - Conclusão:
Ficou clarividente que nas ações de desapropriação indireta vivenciadas sob o manto do código civil de 1.916 o prazo de prescrição era vintenário e não o quinquenal. Tal entendimento foi fruto de vários julgados dos nossos tribunais superiores e pacificou a celeuma até então existente.
Com a entrada em vigor do novo código civil de 2.002 novos questionamentos surgiram em sentido semelhante, qual seja, se houve a alteração do referido prazo prescricional, tendo em vista a redução para três anos do prazo para intentar ações de reparação civil, das quais a de desapropriação indireta faz parte.
No nosso entendimento houve sim alteração do prazo prescricional, sendo atualmente de apenas três anos o prazo para ingressar com ação de desapropriação indireta, excetuando-se os casos que se enquadram na regra de transição.
Cabe enfatizar que, esse não é o entendimento de alguns tribunais, continuando em vigor ainda a súmula nº 119 do STJ, que determina a aplicação do prazo vintenário para tais ações.
4 - Referências:
ALMEIDA JÚNIOR, J. E. A Prescrição das Ações Indenizatórias por Danos Causados ao Erário. Revista IOB de Direito Administrativo, v. 1, n.º 3, março de 2006.
AMARAL, F. Direito civil – introdução. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 19ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2006.
CAHALI, Y. S. Prescrição e decadência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
CÂMARA LEAL, A. L. Da prescrição e decadência. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982.
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