RESUMO: Este trabalho procura de forma detalhada, explanar um entendimento de suma importância, que são as alterações introduzidas pela constituição federal de 1988 no sistema tributário brasileiro, procurando identificar, na concepção estatal, os motivos que deram base à atual Constituição e as razões que tornaram tão necessária a função dos princípios constitucionais na organização dos demais direitos infraconstitucional. A constitucionalização retrata a preocupação em implementar dispositivos de caráter fundamental em toda legislação, e em especial a sua funcionalidade dentro da sociedade e a razão que limita a legitimação do Estado, tendo como principal motivação a satisfação das garantias constitucionais a favor da coletividade, como sua razão de ser, basilares nos princípios da igualdade, legitimidade, solidariedade e legalidade.
PALAVRAS-CHAVE: Constituição; direitos; objetivos; princípios; sociedade.
1. INTRODUÇÃO
O objetivo deste trabalho é expandir informações e opiniões, conceituando de forma ampla a importância das mudanças na legislação tributária após a promulgação da Constituição Federal de 1988, delineando, segundo o texto constitucional, as regulamentações por normas e princípios, definindo a organização administrativa financeira e política do Estado concomitantemente com os direitos e deveres do cidadão. Ela tem entre as suas características a generalidade, ou seja, ela é aplicada genericamente a sociedade e a todos os cidadãos e a ninguém é dado o direito de desconhecê-la como também de desobedecê-la, para que não sofra sanções, pelo descumprimento das obrigações. Estes descumprimentos fazem parte da premissa da execução fiscal, na triste justificativa de exercer o seu papel social. Mas a limitação ao poder impositivo do Estado representa um dos direitos fundamentais mais importantes outorgados pela Carta da República de 1988 ao universo dos cidadãos. Não podemos desconhecer que os princípios constitucionais tributários representam uma importante conquista político-jurídica dos contribuintes.
O poder imperial do Estado, distribuído entre as pessoas jurídicas do direito público como a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, todos autônomos, mas submetidos às regras constitucionais, onde compete o poder para cobrar e exigir tributos, tendo como contrapartida as pessoas físicas e jurídicas, com o dever de pagar os tributos, de forma que não contrarie os direitos e garantias individuais, que tem aplicação imediata e se sobrepõem sobre os demais direitos. O Estado exige dos indivíduos o pagamento de forma inconteste do que lhe é devido, apesar de não ter o retorno em forma de melhoria da qualidade de vida equivalente ao tributo pago. O tributo tem como objetivo a consecução de obras, prestação de serviços e bem estar social da coletividade, pois sem ele o Estado não tem como a execução de tais objetivos. Para Marcelo Martins Altoé o dever de pagar o tributo é:
O Estado Fiscal ou impositivo constitui o vínculo indispensável de união entre os princípios do Estado de Direito e Estado Social, porque somente através das possibilidades de ingerência do Estado impositivo pode-se garantir o desenvolvimento do Estado Social, sob uma estrita observância, ao próprio tempo, das formas do Estado de Direito e, concretamente, do respeito do Direito de propriedade. Apontava, assim, a tese de que a configuração do Estado como “impositivo” constitui um pressuposto funcional do Estado social, pois este só pode alcançar seus objetivos recorrendo ao imposto como instrumento financeiro. (ALTOÉ, MARCELO, 2009, p. 77).
É triste e notório que a carga tributária imposta no Brasil é considerada uma das mais elevadas mundialmente, para as pessoas físicas e jurídicas, inibindo o poder de investimento, tanto de um como de outro. Em razão isso, as empresas deixam de investir na qualificação e ampliação de mão de obra, melhoramento de equipamentos, o que ocasionaria uma elevação e qualificação da produção, havendo uma maior demanda de produtos, aumentando o consumo pela pessoa física, que menos onerada principalmente nos denominados impostos indiretos, aqueles embutidos nos produtos e bens de consumo passaria a consumir satisfatoriamente o necessário.
As pessoas buscam no dia a dia, uma melhor condição de vida, mas não há reciprocidade do Estado, na efetiva prestação de serviços condignos com o que é instituído ao cidadão e as empresas. As pessoas em geral (físicas e jurídicas), não se opõem ao pagamento de tributos, porém num patamar condigno com seu modo e estilo de vida, onde a contraprestação do Estado deveria ser condigna com que é pago. Segundo Maria Celina Bodin de Moraes (2003), será desumano, isto é, contrário à dignidade da pessoa humana, tudo aquilo que puder reduzir a pessoa à condição de objeto, instituindo a pessoa humana como um mecanismo de arrecadação de tributo.
Diversos mecanismos foram criados ao longo dos anos, para cada vez mais instituir impostos ao cidadão, sem a reciprocidade almejada por todos. Exemplificadamente temos o aumento da alíquota do imposto de renda das pessoas físicas, buscando um equilíbrio, impondo maior ônus aqueles que ganham mais, porém a realidade é outra, aqueles que ganham mais são os que menos pagam.
A maioria dos brasileiros, paga alta carga tributária nos impostos embutidos nos produtos, até nos produtos da denominada cesta básica. A função social do tributo diante destas realidades vividas cotidianamente pelo cidadão, só atingirá o seu ápice tão almejado, quando população tiver uma consciência fiscal, participando ativamente das decisões que envolvem conhecimento do valor arrecadado pelo Estado e os seus gastos públicos.
O Estado, para prover o bem comum por meio da tutela das necessidades públicas, necessita da obtenção de recursos. Além disso, deve gerir e aplicar tais recursos de acordo com um planejamento adequado e dentro das respectivas decisões políticas, sempre com o objetivo de atender aos interesses básicos e fundamentais definidos na Constituição Federal. Como atividade estatal, não só a cobrança fiscal em si, mas todos os procedimentos e etapas para se chegar a essa cobrança, devem estar de acordo com a Constituição Federal e com as autorizações expressas do ordenamento pátrio. Trata-se essencialmente do respeito ao princípio da legalidade, evitando assim o arbítrio dos governantes.
Segundo Sabbag (2008), o princípio da legalidade possui uma densa carga valorativa, no que diz respeito à cobrança de tributos. Pelos ideais de segurança jurídica e justiça são vetores que não podem ser solapados da seara tributária. Outro vetor essencial à tributação é a proteção à dignidade da pessoa humana. Tal preceito, além de ser um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, apresenta-se na seara tributária como um limite de ingerência da atuação estatal na esfera particular do contribuinte, com relação direta à proteção da liberdade e da propriedade do cidadão.
O envolvimento do cidadão no acompanhamento da qualidade e na adequação das receitas e dos gastos públicos, instala-se uma pressão social sobre o desempenho dos administradores públicos e sobre os resultados sociais alcançados. Esse dualismo do cidadão com o Estado dá transparência ao orçamento público e harmoniza a relação cidadão-contribuinte x Estado-arrecadador. O aprimoramento da relação entre o Estado e o cidadão, a tomada de consciência sobre a função social do tributo e a certeza de que os gastos e investimentos públicos são apropriados e de que estão sendo bem administrados os recursos tomados da sociedade, são elementos que formam o cidadão esclarecido, participativo e dotado de boa vontade contributiva, o que certamente leva à redução da evasão e ao aumento da arrecadação tributária.
A partir de então poderemos ter a certeza de estarmos diante da tão justiça social almejada e resgatando os verdadeiros valores da cidadania. A política tributária ideal é aquela que arrecada o necessário para suprir os custos e investimentos públicos exigidos pela sociedade, mediante a contribuição de todos os cidadãos, segundo sua capacidade contributiva.
Assim, o financiamento dos gastos públicos se dar através da arrecadação de tributos, mas de forma equilibrada, com respeito à capacidade contributiva dos cidadãos e quando possível, sem a criação de novos tributos em razão de sermos atualmente um dos maiores pagantes de impostos do mundo.
Cumpre ressaltar que o princípio da dignidade da pessoa humana precede a todos os demais princípios, por ser substância básica de todo e qualquer direito fundamental, e, portanto, está inserido nas diferentes manifestações dos direitos inerentes à pessoa humana. Segundo Alexandre de Moraes (2004), a dignidade humana é um valor espiritual e moral atinente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida, e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar.
Vislumbra-se, portanto, a indissociável disposição de direitos fundamentais, como a garantia do direito à vida, à liberdade, à igualdade, etc., tendo como objetivo maior, a finalidade de preservar a dignidade do ser humano em seu sentido amplo. Ingo Wolfgang Sarlet propôs uma conceituação jurídica para a dignidade da pessoa humana:
Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão dos demais seres humanos (INGO WOLFANG SARLET, 2009, p.60).
Em que pese o direito à vida, este é o mais fundamental de todos os direitos, pois sua proteção é imperativa, tendo em vista constituir pré-requisito de existência e exercício de todos os demais direitos. Neste raciocínio, deu-se uma forma de formatar um conceito único às diversas nomenclaturas utilizadas para designar direitos humanos, conforme esclarece José Afonso da Silva:
A Constituição resolveu, em parte, esse problema porque adotou a expressão direitos fundamentais, como rubrica do Título II, e direitos fundamentais da pessoa humana, no art. 17, o que equivale dizer direitos fundamentais do homem, ou direitos humanos fundamentais, ou direitos fundamentais humanos. Foi além, porque empregou a expressão no sentido abrangente de direitos individuais, sociais, de nacionalidade e políticos. Aí temos uma base para a classificação desses direitos (JOSÉ AFONSO DA SILVA, 1992, p.24).
Contudo, cabe observar que o direito a vida só se satisfaz com a presença de uma qualificadora que é a vida com dignidade. Para se alcançar tal dignidade é que surge o Estado como assegurador do bem-estar social, empenhado em articular com ações que dêem efetividade aos direitos sociais constitucionalmente assegurados, como o direito à moradia, ao trabalho, ao lazer, à saúde, dentre outros.
Com um sentido maior de elucidar este direito consagrado pela carta maior brasileira, vem a prerrogativa da ONU (Organização das Nações Unidas) na garantia da saúde para todos através da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 10 de dezembro de1948, em seu art. XXV:
[...] Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.
Apesar da Carta Magna de 1988, dispor sobre as limitações constitucionais do Estado ao poder de tributar, arrolando princípios direitos dos cidadãos, justamente para coibir a avidez ilimitada do Ente tributante na captação de recursos. Esses princípios, da legalidade, da igualdade, do não confisco, da irretroatividade e tanto outros, são formas de reprimir o poder do Estado. Entretanto, estes princípios são desrespeitados por quem deveriam aplicá-los. Desse modo, a existência de garantias de nada vale. Outro obstáculo na efetivação das garantias existe por parte daqueles que são incumbidos de criar, executar e aplicar as leis, pois, conforme aludimos, não bastam apenas à oferta de meios, políticas ou instrumentos, é instruir os tributados de como utilizá-los. O que nos leva a crê que, neste preceito, o nosso Estado é precário.
O STF já se pronunciou repetidas vezes que as contribuições para a seguridade social possuem natureza tributária. Indaga-se sobre as contribuições sociais, teriam elas, natureza de imposto ou de taxa?
Para alguns, as contribuições sociais teriam a natureza de imposto (contribuição do empregador) ou natureza de taxa (contribuição dos trabalhadores. Entretanto, a atual corrente majoritária trata as contribuições especiais como espécie autônoma de tributo, ao lado de impostos, taxas, contribuições de melhoria e empréstimos compulsórios.
De fato, as contribuições são diferentes das taxas, apesar da afinidade conceitual. A diferença esta na referibilidade, se direta (taxas) ou indireta (contribuições) a alguma ação estatal (e não necessariamente à hipótese de incidência, como usualmente se faz na conceituação de tributos vinculados e não vinculados) (IBRAHIM, 2010, p.94).
Partindo desta premissa, conclui-se que ordenamento jurídico brasileiro tem que ser interpretado e aplicado de forma sistêmica, onde as leis infraconstitucionais deverão ser aplicadas em consonância com a Constituição Federal, tratando-se inclusive a tributação, para haver uma perfeita harmonia da legislação tributária com os princípios e garantias constitucionais, anseio da sociedade.
CONCLUSÃO
Após uma análise geral, há que considerar, que a influência dos tributos na social da população, a importância das leis tributárias e a execução fiscal dependem da existência de uma sociedade tributária livre, justa e solidária, onde o detentor do poder de arrecadação tributária respeite e entenda as prerrogativas básicas do contribuinte tributário, elencadas no texto constitucional. O Estado necessita de recursos para executar suas políticas públicas, tendo em vista que a sua execução é dependente da tributação. É visível a ocorrência de violação dos direitos dos contribuintes. Muitos dos direitos previstos na lei de execuções fiscais são afastados pelas jurisprudências e estabelecidos pelos legisladores. A máquina estatal não é mais ditatorial, sua atuação é inibida e está pautada em não violar os direitos fundamentais do cidadão; por certo que deve defender os direitos públicos, atendendo aos interesses da coletividade. Muito doutrinadores são coesos em afirmar que a todo tributo, sua cobrança e majoração deve ser pautada e prevista em lei, caso contrário está estabelecida uma violação por parte do Estado. Esse princípio tem raízes na história da humanidade, encontrando sua expressão máxima na soberania popular, na medida em que limitou o poder real, impedindo-o de instituir tributo de forma arbitrária, sem o consentimento dos cidadãos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALTOÉ, Marcelo Martins. Direito versus dever tributário colisão de direitos fundamentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 2011.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 15ª. ed. Niterói: Impetus, 2010.
MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2004.
MORAES, Maria Celina Bodin. Danos à pessoa humana: uma leitura civil constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
ONU. Assembléia Geral das Nações Unidas. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: < http://www.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm >. Acesso em: 19 de novembro de 2011.
SABBAG, Eduardo de Morais. Repertório de Jurisprudência de Direito Tributário. 4ªed. São Paulo: Premier Máxima, 2008.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na constituição federal de 1988. 7. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
SILVA, José Afonso da. Direito constitucional positivo. 9ª. ed. São Paulo: Malheiros, 1992.
Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Antonio Luiz Ferreira. As Leis Tributárias, seus beneficios e seus aspectos constitucionais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 dez 2012, 10:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/32869/as-leis-tributarias-seus-beneficios-e-seus-aspectos-constitucionais. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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