RESUMO: Este artigo tem como objetivo fazer uma pequena análise acerca do direito que toda pessoa tem, que é o direito à saúde. Levantarei temas como princípio da dignidade da pessoa humana, bem como a possível reparação nas vias judiciárias.
PALAVRAS-CHAVE: princípio da dignidade da pessoa humana, direito à educação, problemas educacionais brasileiros.
1. INTRODUÇÃO
Nossa Constituição Federal, em seu art. 6º, consagra a educação como um direito social. Sendo um direito social, tem por objetivo criar condições para que a pessoa se desenvolva, para que a pessoa adquira o mínimo necessário para viver em sociedade. Vejamos:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
A educação constitui um direito fundamental, desse modo o Estado tem que garantir a todos o acesso à educação, pois esta é de suma importância em nossa vida, sendo a porta de entrada para um futuro melhor. Vejamos a posição do Professor CELSO ANTONIO PACHECO FIORILLO a respeito desse assunto:
"(...) para que a pessoa humana possa ter dignidade (CF, art. 1º, III) necessita que lhe sejam assegurados os direitos sociais previstos no art. 6º da Carta Magna (educação, saúde, trabalho, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados) como "piso mínimo normativo", ou seja, como direitos básicos” . (grifei).
O princípio da dignidade da pessoa humana é um dos mais importantes do Estado Democrático de Direito, até porque é dele que derivam todos os outros.
2. O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O DIREITO À EDUCAÇÃO
É de conhecimentos que a direita a educação está intimamente ligado ao principio da dignidade humana.
Segundo Marcelo Mavilino Camargo, a dignidade da pessoa humana, em si não é um direito fundamental, mas sim um atributo a todo ser humano. Dessa forma, o direito à educação, em quanto direito fundamental do homem deve ser analisado em consonância com o principio da dignidade da pessoa humana.
Na versão de Alexandre de Moraes, o direito à vida e a educação entre outros, aparecem como conseqüência imediata da dignidade da pessoa humana como fundamento da Republica Federal do Brasil.
Mister salientar que além de ser um direito social, a educação é um pré-requisito para usufruir-se dos demais direitos civis, políticos e sociais emergindo como um componente básico dos Direitos do Homem
3. DO DIREITO À EDUCAÇÃO
A educação é um processo contínuo de informação e de formação física e psíquica do ser humano para uma existência e coexistência. Hobbes via a educação do homem como sendo o fator que possibilita a formação da sociedade.
Ao estabelecer as normas básicas que devem orientar a educação brasileira, diz o texto constitucional: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (CF, art. 205).
Podemos assim afirmar que um dos principais objetivos da educação é formar a pessoa para a liberdade que vem pelo conhecimento, pela possibilidade de opções ou alternativas; formar para a cidadania, a plenitude dos direitos e, por último, formar para a dignidade da pessoa, princípio fundamental do Estado brasileiro, conforme estabelece o art.1º da Constituição.
A eminente professora e jurista Maria Garcia observa que “o art. 5º, caput, da Constituição especifica cinco direitos fundamentais básicos: vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade, que constituem o fundamento de todos os demais direitos consagrados, quer pelos incisos do art. 5º, quer pelos dispositivos seqüenciais, do mesmo Título II, bem como de toda a Constituição – dado que órgãos, bens, direitos, deveres, instituições refluem, todos, para um destinatário único, em especial, o ser humano.”
Para Paulo Freire, basta o trabalho educacional e teremos o que queremos uma Educação verdadeira que dê conta da mudança da realidade, dessa forma a Educação, não é uma doação ou imposição, mas uma devolução dos conteúdos coletados na própria sociedade, que depois de sistematizados e organizados, são devolvidos aos indivíduos na busca de uma construção de consciências críticas frente ao mundo, assim sendo, o homem, um ser inacabado, toma consciência do seu inacabamento e busca, através da Educação, realizar mais plenamente sua pessoalidade
Importante ressaltar que somente o processo educacional pode possibilitar o mais amplo desabrochar e a mais larga atuação das faculdades físicas e psíquicas de cada indivíduo, sendo capaz de trazer-lhe o autoconhecimento, bem como o conhecimento do entorno em que vive e das demais pessoas com quem convive.
Dessa forma a ausência da educação impossibilita ao ser humano o evoluir de suas próprias potencialidades, permanecendo ele como um projeto interrompido prematuramente, em razão da falta dos meios necessários à sua realização. Isso é profundamente lamentável e vergonhoso para a sociedade, porque não se trata de um projeto qualquer, mas de um ser humano, cuja dignidade resta profundamente ferida quando se nega à pessoa a possibilidade de desenvolver-se como tal, por meio da educação.
4. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E/OU SUBJETIVA DO ESTADO
De acordo com a Constituição Federal de 1988, o Estado responde objetivamente pelos danos que causarem a terceiros. Vejamos:
Art. 37, § 6º da Constituição Federal:
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Dessa forma, sempre que uma pessoa se sentir lesada, por omissão ou ação do Estado, basta apenas que essa pessoa comprove a existência de dano, bem como o nexo causal entre o dano causado e a atividade estatal.
Segundo Celso Bandeira de Mello, sempre que um serviço público não funciona, ou funciona tardiamente, ou mesmo ineficientemente por omissão do Estado, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, parte do pressuposto que se o Estado não agiu, não poderá também, ter agido com dolo.
Já na visão de Sergio Cavalieri Filho, é possível a responsabilização objetiva da administração pública por omissão. Veja – se:
“Em nosso entender, quando o dano resulta da omissão específica do Estado, ou em outras palavras, quando a inércia administrativa é causa direta e imediata do não impedimento do evento, o Estado responde objetivamente”.
5. CONCLUSÃO
O Direito à educação trata-se como visto, de um direito fundamental, com a previsão no artigo 6º da Constituição Federal.
Devemos ter consciência de que toda luta no Brasil por uma educação para todos representa a afirmação de nosso país como uma república. Com essa luta, espera-se garantir efetivamente a igualdade
Logo, na hipótese de omissão ou lacuna da Administração no cumprimento do seu encargo assistencial, a pessoa prejudicada tem acesso ao Poder Judiciário, valendo-se do instrumento jurídico apto a compelir o agente público à prestação necessária, sem que tal signifique indébita intromissão entre os Poderes do Estado.
REFERÊNCIAS:
ALVES, J. A Lindgren. A Declaração dos Direitos Humanos na pós-modernidade. In: Revista da Associação dos Magistrados Brasileiros, nº5, 1998.
BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: O princípio da dignidade da pessoa humana, 2002, p. 305;
CAMARGO, Marcelo Novelino. “O conteúdo Jurídico da Dignidade da pessoa humana”. In: CAMARGO, Marcelo Novelino (org.). Leituras complementares do Direito Constitucional: Direitos Fundamentais. 2ª ed, Salvador: Juspodivm, pp. 113-135, 2007;
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 2 ed. São Paulo:
Malheiros, 1998.
FREIRE, Paulo. Educação como prática da liberdade. 5. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra. 1975.
GARCIA, Maria. Desobediência Civil: Direito Fundamental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994.
WOLFGANG SARLET, Ingo, Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988, 2. ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 74
Acadêmico do Curso de Direito pela Faculdade AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PIMENTEL, Esimone Felicio. Direito à educação e o princípio da dignidade da pessoa humana no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 dez 2012, 04:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/32978/direito-a-educacao-e-o-principio-da-dignidade-da-pessoa-humana-no-brasil. Acesso em: 23 dez 2024.
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