Os Fundos de Investimento da Amazônia – FINAM e do Nordeste - FINOR foram criados pelo Decreto-Lei nº 1.376/74, tendo como agentes administradores a Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM e a Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE (autarquias federais) e como agentes operadores o Banco da Amazônia S/A – BASA e do Banco do Nordeste – BNB (sociedades de economia mista). É o que dispõem os artigos 2º, 4º e 6°, a seguir:
Art 2º Ficam instituídos o Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR), o Fundo de Investimentos da Amazônia, (FINAM) e o Fundo de Investimentos Setoriais (FISET), administrados e operados nos termos definidos neste Decreto-lei.
Art. 4º Os recursos dos Fundos de Investimentos criados por este decreto-lei serão aplicados em empresas que tenham sido consideradas aptas para receber incentivos fiscais pelas agências de desenvolvimento regional ou setorial, sob a forma de subscrição de ações ou debêntures conversíveis ou não em ações
Art 6º O Fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM) será operado pelo Banco da Amazônia S.A. (BASA), sob a supervisão da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM).
A finalidade perseguida pelo legislador com a criação dos fundos foi a de promover a diminuição do acentuado desnível sócio-econômico das Regiões Norte e Nordeste em comparação com as demais regiões do país.
À luz da nova ordem constitucional, os objetivos dos Fundos estão em consonância com as finalidades do próprio Estado brasileiro elencadas no art. 3º do Texto Constitucional.
É que os incentivos oriundos desses fundos contribuem para o desenvolvimento regional, erradicando, por conseguinte, a pobreza e a marginalização, bem como promovendo o cumprimento do princípio da dignidade da pessoa humana, encartado como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, CF/88).
Com efeito, em meio a graves denúncias de fraude e corrupção bem como a incapacidade do Estado Brasileiro em manter o padrão de financiamento do desenvolvimento regional na Amazônia e no Nordeste, em função da crise financeira ocorrente desde os anos oitenta, a SUDAM e a SUDENE foram extintas em 2001, por meio da Medida Provisória nº 2.145, de 02 de maio de 2001, alterada pela MP nº 2.155-5 de 24 de agosto de 2008.[1]
A MP nº 2.145, em suma, dispôs sobre: i) a extinção da SUDAM e da SUDENE; ii) a criação da Agência de Desenvolvimento da Amazônia – ADA e da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE; e, iii) a atribuição do Ministério da Integração Nacional para administrar os projetos em andamento. É a redação do art. 41:
Art. 41. Ficam extintas a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.
§ 1o Observado o disposto nos arts. 9o, 15, 29 e 35, as competências atribuídas pela legislação à SUDAM e à SUDENE e aos seus respectivos Conselhos Deliberativos ficam transferidas para a União.
§ 2o A União sucederá a SUDAM e a SUDENE nos seus direitos e obrigações.
§ 3o Ficam transferidas para a União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a responsabilidade pela administração e pagamento de inativos e pensionistas da SUDAM e da SUDENE.
§ 4o Os quadros de servidores, os cargos em comissão e as funções gratificadas da SUDAM e da SUDENE ficam transferidos para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 5o Compete ao Ministério da Integração Nacional:
I - a análise, a aprovação e as demais providências relativas à prestação de contas decorrentes dos convênios ou instrumentos similares firmados pela SUDAM e pela SUDENE;
II - a administração dos projetos em andamento na SUDAM e na SUDENE, relacionados com os respectivos Fundos de Investimento;
III - o inventário e a administração dos bens e direitos da SUDAM e da SUDENE; e
IV - o exercício das demais atribuições legais da SUDAM, da SUDENE e dos respectivos Conselhos Deliberativos.
Frise-se que a referida Medida Provisória foi modificada pelas Medidas Provisórias nº 2.146 (seguidamente reeditada), nº 2.153 (também reeditada) e nº 2.157 todas de 2001.
Assim, com o fim da inventariança, foi publicado o Decreto nº 4.984, de 12 de fevereiro de 2004, que fixou as competências da ADA e do Ministério da Integração Nacional, nos termos dos artigos 3º e 4º, in verbis:
Art. 3º Caberá à Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, em nome da União:
I - a gerência e administração de contratos, ajustes e convênios celebrados no âmbito da extinta Autarquia Federal SUDAM, bem como dos acervos técnicos, bibliográficos, documentais, de móveis e dos incentivos de redução do imposto de renda de que trata a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001;
II - a gerência dos contratos, ajustes e convênios encerrados pela extinta Autarquia Federal SUDAM, embora não transferidos, cujas obras e serviços tenham sido executados no âmbito da Autarquia;
III - o processamento das prestações de contas referentes aos convênios firmados pela extinta Autarquia Federal SUDAM, que não foram prestadas ou aprovadas até a data da publicação deste Decreto;
IV - o processamento das tomadas de contas especiais em curso, bem como a instauração daquelas relacionadas a fatos ocorridos no âmbito da extinta Autarquia Federal SUDAM; e
V - o atendimento às demandas relativas a documentos pertencentes ao arquivo geral da extinta Autarquia Federal SUDAM.
Art. 4º Ressalvadas as competências a que se referem os arts. 2º e 3º, constituem obrigações do Ministério da Integração Nacional:
I - liquidar e executar as despesas relativas ao exercício de 2004, as inscritas em restos a pagar pela inventariança da extinta Autarquia Federal SUDAM, e as despesas de exercícios anteriores, devendo proceder ao levantamento e atestar a exatidão dos valores a serem liquidados e executados, promovendo as medidas cabíveis para garantir a dotação e a disponibilização dos recursos necessários;
II - atender às demandas formuladas por órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário relativas à extinta Autarquia Federal SUDAM;
III - dar continuidade aos processos administrativos disciplinares e sindicâncias que não foram concluídos até o encerramento da inventariança da extinta Autarquia Federal SUDAM, bem como instaurar aqueles relacionados a fatos ocorridos no âmbito da entidade extinta; e
IV - administrar os projetos do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM.
Posteriormente, com o advento da Lei Complementar nº 124, de 03 de janeiro de 2007, recriou-se a SUDAM e extinguiu-se a ADA, passando os bens desta para o patrimônio daquela, bem como atribuiu à Superintendência os direitos e obrigações da Agência. Veja-se o que dispõem os artigos 1º, 21 e 22:
“Art. 1o Fica instituída a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, de natureza autárquica especial, administrativa e financeiramente autônoma, integrante do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, de Belém, Estado do Pará, e vinculada ao Ministério da Integração Nacional.”
“Art. 21. A Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA será extinta na data de publicação do decreto que estabelecerá a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM.
Parágrafo único. Os bens da Ada passarão a constituir o patrimônio social da Sudam.(grifou-se)”
Art. 22. A Sudam sucederá a Ada em seus direitos e obrigações, ficando convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.156-5, de 24 de agosto de 2001.
Todavia, em que pese os novos regramentos introduzidos pela Lei Complementar nº 124, as atribuições fixadas pela Medida Provisória nº 2.145 e pelo Decreto de inventariança permaneceram com a União Federal, exercida pelo Ministério da Integração Nacional.
Mesmo procedimento também foi adotado para a SUDENE, nos moldes estabelecidos pelo Decreto nº 4.985, de 12 de fevereiro de 2004, e pela Lei Complementar nº 125, de 03 de janeiro de 2007.
Traçado o histórico normativo dos Fundos de Investimentos da Amazônia e do Nordeste, assim como o histórico da criação e extinção das autarquias administradoras, passa-se a analisar a sistemática adotada para concessão de recursos às sociedades empresárias interessadas.
Da aplicação de recursos pelo art. 9º da Lei nº 8.167/91 e da Liberação dos Recursos
A Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, que altera a legislação do imposto sobre a renda relativa a incentivos fiscais, estabelece novas condições operacionais dos Fundos de Investimentos Regionais e dá outras providências, em sua redação original, estabeleceu a possibilidade de aplicação dos recursos dos Fundos de Investimentos da Amazônia e do Nordeste através de subscrição de debêntures tanto na forma conversível como não-conversível em ações.
No entanto, com a nova redação dada pela MP nº 2.058, de 23 de agosto de 2000, a aplicação dos recursos somente se tornou possível na forma de subscrição de debêntures conversíveis em ações.
Art. 1º A partir do exercício financeiro de 1991, correspondente ao período-base de 1990, fica restabelecida a faculdade da pessoa jurídica optar pela aplicação de parcelas do imposto de renda devido:
I - no Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor) ou no Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam) (Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, art. 11, I, alínea a), bem assim no Fundo de Recuperação Econômica do Espírito Santo (Funres)(Revogado pela MPV, nº 2.156-5, de 24.8.2001)
II - em depósito para reinvestimento, de que tratam os arts. 23 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, e 29 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, e alterações posteriores. (Vide Lei nº 9.532, de 1997)
O caput do art. 9º c/c o art. 1º, ambos da Lei nº 8.167/91, confere às pessoas jurídicas que possuem participação acionária com direito a voto a faculdade de aplicar parte dos recursos destinados ao recolhimento do Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica, em empreendimentos considerados pela União capazes de propiciar desenvolvimento sócio-econômico na região.
Pela inteligência de ambos os dispositivos pode-se concluir que a União renuncia parte da receita proveniente desse tributo (IRPJ) para ser aplicada em sociedade empresária que executará determinado projeto (classificado como prioritário), e, via de conseqüência, contribuirá com o desenvolvimento regional. Todavia, esta renúncia, ou melhor dizendo, esta aplicação possui certas limitações. O valor aplicado não pode ultrapassar 70% do imposto devido, e a sociedade aplicadora deve possuir o controle acionário da sociedade incentivada. Veja o dispositivo 9º, da Lei nº 8.167/91:
“Art. 9º As Agências de Desenvolvimento Regional e os Bancos Operadores assegurarão às pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas que, isolada ou conjuntamente, detenham pelo menos cinqüenta e um por cento do capital votante de sociedade titular de empreendimento de setor da economia considerado, pelo Poder Executivo, prioritário para o desenvolvimento regional, a aplicação, nesse empreendimento, de recursos equivalentes a setenta por cento do valor das opões de que trata o art. 1º, inciso I.”
O Decreto nº 2.259, de 20 de junho de 1997, regulamentou a opção prevista no referido art. 9º, da Lei nº .8167/91, nos seguintes moldes, in verbis:
Art 1º As pessoas jurídicas que, por força do art. 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, tenham assegurado a aplicação, em projetos próprios, de recursos decorrentes do valor de suas opções pela aplicação do imposto de renda no FINAM, FINOR ou FUNRES poderão destinar, mediante indicação, no Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, do código de receita exclusivo do fundo ou dos fundos beneficiários, uma parcela do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, pago por estimativa, de valor equivalente a até:
I - 24%, para o FINAM ou FINOR;
II - 33%, para o FUNRES.
Parágrafo único. Ocorrendo destinação para os fundos em valor superior às opções calculadas com base na apuração anual informada na declaração de rendimentos, a parcela excedente não será considerada como imposto, mas como parcela de recursos próprios aplicada no respectivo projeto.
Por outro lado, no que se refere ao recebimento de recursos pelas sociedades empresárias que tiveram projetos aprovados, deve-se observar as Portarias MI nsº 354/04 e 317/01 que estabelecem requisitos a serem observados tanto pelo administrador dos fundos, como pelas sociedades incentivadas, a fim de possibilitar o repasse dos recursos.
Dessa forma, para que seja concluída a aplicação, isto é, para que a liberação dos recursos se efetive é necessário atender ao disposto nos arts. 2º e 4º da Portaria nº 317/2001.
O art. 4º dispõe que:
“Art. 4º No caso de projetos aprovados com base no art. 9º da Lei nº 8.167, de 1991, desde que haja prévio acatamento das opões pela Secretaria da Receita Federal, ou estejam atendidas as disposições da Instrução Normativa nº 90/98, de 31 de julho de 1998, da Secretaria da Receita Federal, devem ser adotados, os seguintes procedimentos:
I – na hipótese de ter ocorrido antecipação de recursos, a liberação está limitada à eventual diferença entre o valor das opções acatadas e o da antecipação correspondente; e
II – caso a pessoa jurídica optante seja acionista de mais de um projeto em execução, os valores acatados devem ser direcionados inicialmente para o projeto que tenha recebido antecipação de recursos, observado o disposto no inciso I.”
Com efeito, a Instrução Normativa nº 90/98 foi revogada pela IN SRF nº 267/2002. Sendo assim, o artigo 105 desta Instrução Normativa dispôs de modo detalhado os requisitos e procedimentos a serem observados para o recolhimento por meio de DARF, bem como para a liberação de recursos. Vale a transcrição:
“Art. 105. A pessoa jurídica que tiver projetos aprovados e em implantação nos termos do art. 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, gozarão do direito de aplicar parcelas do imposto nos Fundos de Investimentos Regionais, nos termos do disposto neste Capítulo.
[...]
§ 3º A opção, no curso do ano-calendário, será manifestada mediante o recolhimento, por meio de Darf específico, de parte do imposto [...]
§ 5º Nos Darf a que se refere o § 3º, a pessoa jurídica deverá indicar o código de receita relativo ao fundo pelo qual houver optado, observado os seguintes códigos:
g) 9344 - IRPJ - Finor - Ajuste
§ 6º Os recursos de que trata o caput serão considerados disponíveis para aplicação nas pessoas jurídicas destinatárias.
§ 7º A liberação dos recursos será feita à vista de Darf específico, observadas as normas expedidas pela SRF.
§ 11. As administrações dos fundos beneficiários consultarão os sistemas que registram os pagamentos, para fins de validação dos Darf específicos.”
Outrossim, para a liberação do recurso o art. 2, da Portaria nº 317/01, estabelece os seguintes requisitos:
“Art. 2º As liberações somente serão efetivadas se atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - apresentação, pela empresa titular do projeto, de relatórios da implantação do empreendimento;
II - relatório de fiscalização assinado por, no mínimo, dois servidores do Ministério da Integração Nacional ou do banco operador, comprovando a correta aplicação dos recursos do Fundo de Investimento Regional e dos recursos próprios ou de terceiros, em consonância com o cronograma físico-financeiro aprovado, e considerando os aspectos físico, contábil, financeiro e documental;
III - comprovação da regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária por parte da empresa titular, dos acionistas controladores e, no caso de projeto aprovado na forma do art. 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, das pessoas jurídicas cujas opções sejam passíveis de liberação;
IV - apresentação do relatório anual de auditoria externa, com destaque à execução físico-financeira do projeto, para as empresas com patrimônio líquido superior a dez milhões de reais;
V - apresentação da certidão do órgão setorial do IBAMA, quando for o caso; e
VI - comprovação, junto ao banco operador, da inexistência de restrições cadastrais que possam indicar o comprometimento da viabilidade econômico-financeira do projeto.”
A Portaria MI nº 354, de 06 de maio de 2004, alterou a Portaria nº 39, de 16 de outubro de 2003, e, no seu artigo 2º criou vedações às liberações de recursos para as sociedades empresárias beneficiárias do FINOR, in verbis:
“Art. 2º Não serão contemplados com liberações as empresas beneficiárias do FINOR que, não obstante enquadradas nas alíneas dos arts. 1º, 2º e 3º da Portaria nº 39, de 2003, a que se refere o art. 1º, se encontrem em quaisquer das seguintes situações:
I - em processo de falência;
II - com relatórios periódicos atrasados;
III - com irregularidades constatadas por fiscalização, inspeção e auditoria da Unidade de Gerenciamento dos Fundos de Investimentos - UGFIN e/ou pelo Departamento de Polícia Federal, Ministério Público Federal, Órgãos de Controle Interno e Externo, Controladoria-Geral da União e Tribunal de Contas da União, bem como por apurações administrativas comprovadas de irregularidades de quaisquer órgãos públicos e apurações judiciais;
IV - com restrições cadastrais que possam comprometer a execução do projeto;
V - apresentem pendências junto ao Sistema de Centralização de Serviços aos Bancos - SERASA, inclusive dos seus acionistas majoritários, não considerando o mês em que for feita a consulta;
VI - apresente Licença de Meio Ambiente em atraso;
VII - pendência quanto a apresentação de Relatórios de Auditoria Independente e Externa;
VIII - sem acatamento de opções do art. 9º da Lei nº 8.167, de 1991;
IX - descumprimento da memória de análise;
X - com Relatório Crítico por alteração de localização do projeto e/ou outro motivo relevante;
XI - modificação nas instalações originalmente aprovadas;
XII - volume de opções insuficientes em relação ao cronograma aprovado;
XIII - enquadramento no art. 12 da Lei nº 8.167, de 1991;
XIV - desistência do projeto;
XV - paralisação das obras de implantação;
XVI - suspensão das opções indicadas; e
XVII - recomendação de Inspeção para procedimento de exclusão do sistema.”
Do Certificado de Empreendimento Implantado
De outro giro, referente aos recursos dos fundos subscritos em debêntures não-conversíveis em ações, a Medida Provisória nº 2.058, de 23 de agosto 2000, no art. 6º, inciso I (atual art. 5º, I, da MP nº 2.199-14/00), permitiu às sociedades empresárias que obtiveram o Certificado de Empreendimento Implantado (CEI) efetuar o resgate destes papéis (debêntures não-conversíveis) por meio de operação de conversão em debêntures conversíveis, in verbis:
“Art. 6º As empresas titulares de projeto aprovado pela SUDENE e pela SUDAM, que tenham obtido o Certificado de Empreendimento Implantado (CEI), a seu critério e com aprovação da Superintendência respectiva, relativamente à parte ou à totalidade das debêntures vincendas, conversíveis e não-conversíveis, subscritas em favor do FINOR e do FINAM, poderão:
I - efetuar o resgate das debêntures não-conversíveis mediante operação de conversão desses papéis em debêntures conversíveis, atendidas as mesmas condições e limites estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.167, de 1991, no que couber;”
Da intelecção deste preceptivo legal, infere-se que a legislação concedeu às sociedades empresárias incentivadas a possibilidade de optar por um dos incisos contidos naquele artigo (art. 6º), fixando o prazo de 90 (noventa) dias, a partir do dia 24 de agosto de 2000, para a manifestação empresarial. Nesse sentido, é a disposição do § 3º:
“§ 3º As empresas titulares dos projetos referidos neste artigo terão o prazo de noventa dias, contado a partir de 24 de agosto de 2000, para manifestarem suas preferências em relação às alternativas previstas neste artigo, findo o qual deverão cumprir as obrigações assumidas, na conformidade da legislação anterior”
Concernente à última parte do inciso I, do art. 6º, da MP 2.058/2000, impende destacar que os §§ 1º e 2º do art. 5º, da Lei nº 8.167/91, estabelecem, respectivamente, critérios para aprovação de projeto (viabilidade econômico-financeira e enquadramento prévio nas diretrizes e prioridades aprovadas pelo Conselho Deliberativo) e prazo de 1 (um) ano a contar da emissão do CEI para a conversão das debêntures em ações. Vale a transcrição:
“§ 1o A partir de 1o de setembro de 2000, só haverá aprovação de projeto que tenha comprovada viabilidade econômico-financeira, atestada por estudos atualizados, e que esteja devidamente enquadrado nas diretrizes e prioridades aprovadas pelo Conselho Deliberativo respectivo, ficando a emissão das debêntures condicionada a adequada constituição das garantias previstas no § 4o deste artigo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)”
“§ 2o Os Bancos Operadores ficam responsáveis pela conversão de que trata o caput, a qual deverá efetivar-se, integralmente, no prazo de um ano a contar da data de emissão do Certificado de Empreendimento Implantado (CEI), nos termos do § 12 deste artigo, não admitida a colocação secundária das debêntures. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)”
Cotejando o art. 6º, inciso I, da MP 2.058/2000, com a nova redação do art. 5º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.167/91, observa-se que a mens legis foi a de vedar a aplicação de recursos dos Fundos de Investimentos mediante a subscrição de debêntures não-conversíveis.
Em outras palavras, com o advento da MP nº 2.058, de 23 de agosto de 2000, que alterou a redação do art. 5º da Lei nº 8.167/91, a aplicação dos recursos dos Fundos de Investimentos tornou-se possível somente sob a forma de subscrição de debêntures conversíveis. E quanto às hipóteses dos recursos subscritos sob a forma não conversível anterior a edição desta Medida Provisória, o art. 6º, inciso I, possibilitou o seu resgate mediante a operação de conversão destes papéis (debêntures não-conversíveis) em debêntures conversíveis.
Para a efetivação dessa opção (art. 6º, inciso I, MP 2.058/2000) deverá a sociedade empresária ser detentora do Certificado de Empreendimento Implantado (ou de documento que lhe faça as vezes), ter aprovação do Ministério da Integração Nacional (art. 6º, I, da MP 2.058/00, com redação alterada pela MP 2.199/01), comprovar a permanência da viabilidade econômico-financeira, estar enquadrada ainda nas diretrizes e prioridades aprovadas pelo Conselho Deliberativo e respeitar a adequada constituição de garantias (art. 5º, § 1º, da Lei nº 8.167/91). Demais disso, uma vez realizada a opção deverá o banco operador propiciar o resgate (mediante a conversão das debêntures inconversíveis em conversíveis) no prazo máximo de um ano a contar da data de emissão do CEI.
A bem da verdade, verifica-se que o legislador estendeu os critérios previstos para a conversão de debêntures em ações à operação de conversão de debêntures não-conversíveis em conversíveis, o que provoca certa dificuldade de aplicação, uma vez que se tratam de operações distintas. Razão pela qual se torna forte a expressão “NO QUE COUBER” contida no caput do art. 6º da norma provisória.
Apesar dessa dificuldade, e cotejando os dispositivos em voga que regem a matéria, entende-se que a operação contida no art. 6º, inciso I, da MP nº 2.058/00 requer o perfazimento dos seguintes requisitos:
a) a sociedade empresária deve deter o CEI ou documento similar;
b) a operação deve ser aprovada pelo Ministério, que irá analisar a saúde econômico-financeira da pleiteante;
c) o projeto incentivado deve ainda estar enquadrado nas diretrizes e prioridades aprovadas pelo Conselho Deliberativo;
d) as debêntures convertidas devem observar as garantias adequadas (§ 4º, art. 5º, Lei nº 8.167/91);
e) a operação deve ocorrer no prazo máximo de um ano a contar da manifestação ministerial;
f) optar pela operação no prazo de noventa dias, a partir de 24 de agosto de 2000.
É que a mens legis contida no § 2º do art. 5º, da Lei nº 8.167/91 c/c o inciso I, do art. 6º, da MP nº 2.058/00 (atual inciso I, do art. 5º da MP nº 2.199-14/00) foi a de combater a inadimplência no âmbito dos fundos de investimentos e ao mesmo tempo permitir que o projeto incentivado e já concluído continuasse as atividades.
Infere-se, pois, que o multicitado inciso I, do art. 6º, da MP 2.058/00, consubstancia-se no negócio jurídico denominado novação. Entendida esta como a criação de obrigação nova, ao mesmo tempo em que se extingue uma anterior e se mantém o mesmo equilíbrio do sinalagma com a alteração do objeto (novação objetiva).
Com efeito, é certo que, por força do caput do art. 5º da MP nº 2.199-14/01 e do seu § 2º, do art. 5º, da Lei nº 8.167/91, a conversão das debêntures inconversíveis a cargo dos bancos operadores depende da manifestação expressa e prévia autorizadora da União Federal por meio do Ministério da Integração Nacional.
Os bancos operadores, portanto, só estarão legitimados a proceder conforme o aludido § 2º após a autorização emitida pelo Ministério da Integração Nacional. A rigor, a manifestação deste Ministério configura-se condição indispensável ao diligenciamento dos bancos operadores.
A análise do pleito a cargo do Ministério prevista no caput do art. 5º da MP 2.199-14/01, na medida em que subordina o efeito do negócio jurídico (conversão pelo banco operador) à sua aprovação (evento futuro e incerto), caracteriza-se em condição suspensiva do prazo previsto no § 2º, do art. 5º, da Lei nº 8.167/91.
Desse modo, diante das peculiaridades da operação sub exame , entende-se que o prazo de um ano para a efetivação das conversões das debêntures inconversíveis deve ter por marco inicial a manifestação do Ministério da Integração Nacional
Não se olvida, por outro lado, que a dicção literal do § 2º impõe que o marco inicial do prazo de um ano conta-se a partir da data de emissão do CEI. Entretanto, caso se tome este sentido interpretativo, estar-se-á pondo ao largo a flexibilidade exegética permitida pelo legislador ao Administrador dos Fundos a estabelecer a expressão já citada “NO QUE COUBER.
De mais a mais, dar ao dispositivo em comento interpretação literal será o mesmo que tornar a operação prevista no inciso I, do art. 5º, da MP 2.199-14/01, faticamente inaplicável. Na medida em que deve ser considerado que a tramitação regular de processos administrativos demanda natural gasto de tempo, inviabilizando a atividade posterior a ser despendida pelos bancos operadores.
Outrossim, entende-se, que o largo espaço de tempo decorrido sem a manifestação da União Federal pode provocar, em alguns casos, o vencimento das debêntures e a conseqüente cobrança judicial ou extrajudicial destes títulos..
Por essa razão, é que a Administração Pública, ao examinar o pleito da sociedade empresária, deve manifestar-se com razoável agilidade, a fim de atender ao disposto no inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal, e, em especial, permitir aos Bancos Operadores a efetivação da conversão (§ 2º, art. 5º, da Lei nº 8.167/91). E, nos casos em que a mora do Poder Público configurar-se desarrazoada, deve-se apurar responsabilidades de quem contribuiu para a inércia ministerial.
Por outro lado, resta ainda o exame do art. 7º da MP nº 2.199-14/00, que cuidou dos projetos em fase de implantação que não obtiveram o CEI na data da publicação desta MP. Vale a transcrição do dispositivo:
“Art. 7º Nos demais casos de projetos em fase de implantação, em que se verifique o recebimento tempestivo dos incentivos previstos no cronograma original, as respectivas empresas titulares, quando do recebimento do CEI, poderão, relativamente às suas dívidas em debêntures, vencidas e vincendas, optar pelas alternativas previstas no art. 5º, nas condições que vierem a ser fixadas em parecer do Ministério da Integração Nacional.”
Esse preceptivo legal confere às sociedades empresárias, que não possuíam o CEI na data da publicação da multicitada MP (24 de agosto de 2000), o direito de se valerem das operações estabelecidas no caput do art. 6º (art. 5º, da MP 2199). Para tanto, impõe-se o recebimento tempestivo dos incentivos previstos no cronograma original e a obtenção do Certificado.
Assim, do mesmo modo, o prazo de um ano fixado para a conversão prevista no inciso I, do art. 5º, da MP nº 2.119-14/00, conta-se igualmente da emissão do CEI, observado, entretanto, que tal prazo flui a partir da aprovação da operação pelo Poder Público, nos moldes acima estudados.
Insta mencionar, ainda, que o art. 8º da MP 2199 estabelece o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da emissão do CEI para que as sociedades empresárias pleiteiem perante a Administração Pública uma das operações contidas no art. 5º também da referida MP.
Conclusão
Sendo assim, tem-se nesse estudo as primícias básicas dos Fundos de Investimento da Amazônia e do Nordeste.
Verifica-se, portanto, a competência da União Federal, por meio do Ministério da Integração Nacional, para administrar os empreendimentos incentivados por esses Fundos, bem como as regras de liberação de recursos, de obtenção do Certificado de Empreendimento Implantado – CEI.
[1] Para maior aprofundamento da questão, recomenda-se a leitura da tese (apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de doutor no Curso de Doutorado em Desenvolvimento Sustentável do Trópico Úmido, Núcleo de Altos Estudos da Amazônia da Universidade Federal do Pará): “MORTE E RESSURREIÇÃO DA SUDAM - Uma análise da decadência e extinção do padrão de planejamento regional na Amazônia” de Sérgio Roberto Bacury de Lira.
Advogado da União - AGU. Procurador-Seccional da União em Uberlândia. Mestre em Administração Pública pela FGV/EBAPE
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LOBATO, Marcelo Costa e Silva. Breve Estudo sobre a Sistemática dos Fundos de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste (FINAM e FINOR) Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 dez 2012, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/33011/breve-estudo-sobre-a-sistematica-dos-fundos-de-desenvolvimento-da-amazonia-e-do-nordeste-finam-e-finor. Acesso em: 23 dez 2024.
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