A justiça é elemento central no estudo do Direito,daí a necessidade de um entendimento claro do termo justiça, sua relação com o Direito e a importância de se estudar suas bases filosóficas, especialmente no pensamento de Aristóteles.
O presente estudo tem como objetivos: primeiro, refletir com simplicidade o pensamento de Aristóteles sobre a justiça, principalmente em sua dupla concepção: como virtude geral e particular; segundo, caracterizar a relação existente entre o Direito e a justiça.
Para maior clareza na exposição, o trabalho foi dividido em quatro partes. A primeira traz breve informação sobre o filosofo em questão, noção fundamental para o desenvolvimento do tema. A segunda trata da virtude, tema bastante discutido por Aristóteles e introdução à sua concepção de justiça. A terceira traz o núcleo do pensamento de Aristóteles sobre a justiça e a quarta conclui esclarecendo a ligação entre a justiça e o Direito no pensamento do filósofo, e um panorama atual da justiça.
A pesquisa é fundada em fontes bibliográficas, tendo como principal fonte o livro Ética a Nicômaco. Trata-se, portanto, de uma pesquisa documental que utiliza o método teórico-dedutivo, se resolvendo em um artigo de revisão.
Sendo assim, identificar a relação existente entre a justiça e as outras virtudes, como uma virtude ao lado das outras e como a fusão de todas elas; classificar a justiça como meio termo; apontar com que tipos de ações a justiça se relaciona e definir sua relação com o Direito é o escopo maior do presente trabalho.
2. O FILÓSOFO
Aristóteles nasceu em Estagira no ano 384 a.C. Aos dezoito anos entrou na escola de Platão em Atenas. Ali permaneceu por quase 20 anos, até à morte o seu Mestre. Depois da morte de Platão Aristóteles abandona a Academia e sai de Atenas. Foi convidado pelo rei da Macedônia para educar seu filho, Alexandre. Separaram-se quando Alexandre Magno assumiu o trono da Macedônia. Por volta de 335 a.C., Aristóteles regressou a Atenas, fundando sua própria escola filosófica, que passou a ser conhecida como Liceu.
Aristóteles legou os seus manuscritos a Teofrasto, seu sucessor na liderança do Liceu. Eram vastíssimos, tanto em volume como em alcance, incluindo escritos sobre história constitucional e história do desporto e do teatro, estudos de botânica, zoologia, biologia, psicologia, química, meteorologia, astronomia e cosmologia, bem como tratados mais estritamente filosóficos de lógica, metafísica, ética, estética, teoria política, teoria do conhecimento, filosofia da ciência e história das idéias.
Abordando assuntos dos mais diversos, Aristóteles dedicou-se à justiça como mais tema a ser desenvolvido, a necessitar de maiores reflexões. Seu legado foi incomensuravelmente precioso no campo da ética, à qual, a justiça e o Direito possuem um liame indissolúvel.
3. BREVE INTRODUÇÃO À VIRTUDE
Aristóteles inicia seu livro Ética a Nicômaco referindo-se aos bens, e os define como sendo “aquilo a que as coisas tendem” (ARISTÓTELES, 2002a, p17). Segundo o filósofo, dentre os inúmeros bens existe um bem maior, que é a finalidade de todos os outros, e esse bem maior é a felicidade, considerada “uma atividade da alma conforme a virtude perfeita” (ARISTÓTELES, 2002a, p36), “a felicidade é, portanto, a melhor, a mais nobre e a mais aprazível coisa do mundo” (ARISTÓTELES, 2002a, p30). Este bem, o qual todos almejam, só é obtido através da prática de atos virtuosos. O autor afirma que para se alcançar a felicidade é preciso também bens exteriores, instrumentos, como amigos, riqueza ou poder político, “de fato, o homem de muito má aparência, ou mal-nascido, ou solitário e sem filhos não tem muitas probabilidades de ser feliz” (ARISTÓTELES, 2002a, p30).
O filósofo afirma a existência de dois tipos de virtudes, a virtude intelectual e a virtude moral. A primeira se adquire através do ensino, necessita de tempo e experiência, a segunda somente se adquire pelo hábito.
A virtude moral não existe por natureza, apenas a potencialidade, a possibilidade de se desenvolver através da prática de atos virtuosos existe naturalmente. Aristóteles sustenta que os legisladores tornam bons os cidadãos incutindo-lhes comportamentos e atos conforme a virtude perfeita, e essa é a função das leis.
Os atos determinam a natureza das disposições de caráter, e está na natureza das virtudes o serem destruídas pelo excesso e pela deficiência.
“Pelos atos que praticamos em nossas relações com as outras pessoas, tornamo-nos justos ou injustos; pelo que fazemos em situações perigosas e pelo hábito de sentir medo ou de sentir confiança, tornamo-nos corajosos ou covardes. O mesmo vale para os desejos e a ira: alguns homens se tornam temperantes e amáveis, outros intemperantes e irascíveis, portando-se de um ou de outro modo nas mesmas circunstâncias” (ARISTÓTELES, 2002a, p41).
Aristóteles afirma que os atos e as disposições de caráter se atualizam no hábito, ou seja, um homem justo pratica atos justos, e praticando atos justos se torna um homem justo, da mesma forma que um homem que pratica atos justos se torna um homem justo e se tornando homem justo praticará atos justos.
A virtude é uma disposição de caráter que se relaciona com o meio termo entre dois vícios, um excesso e uma falta. “Os homens são bons de um modo apenas, porém são maus de muitos modos” (Autor Desconhecido APUD ARISTÓTELES, 2002a, p49).
“Assim, explicamos suficientemente que a virtude é um meio termo, em que sentido devemos entender essa expressão, e que é um meio termo entre dois vícios, um dos quais envolve excesso e o outro falta, e isso porque a natureza da virtude é visar à mediania nas paixões e nos atos. Por conseguinte, não é fácil ser bom, pois em todas as coisas é difícil encontrar o meio. Por exemplo, determinar o meio de um circulo não é pra qualquer pessoa, mas só para aquela que sabe; do mesmo modo, qualquer um pode encolerizar-se, dar ou gastar dinheiro, pois isso é fácil; mas proceder assim em relação à pessoa que convém, na medida, ocasião, motivo e da maneira que convém não é pra qualquer um, e nem é fácil. Por isso agir bem tanto é raro como nobre e louvável” (ARISTÓTELES, 2002a, p54).
Destaca o autor que em alguns casos o excesso é louvável, e em outros a falta é louvável, que um dos vícios é mais errôneo que o outro, sendo preferível o outro na dificuldade de encontrar o meio termo, mostrando que existem, portanto, vários fatores que complicam a regra.
Em síntese, a virtude é a prática habitual e voluntária de atos virtuosos (atos que visam o meio termo entre dois vícios), sendo isenta de sofrimentos e tendo em vista o que é nobre, que tem por fim maior alcançar a felicidade. Essa é a noção básica para o pleno entendimento da justiça que, como abordaremos, pode representar a virtude completa ou uma virtude particular.
4. A JUSTIÇA NO PENSAMENTO DE ARISTÓTELES
A justiça é considerada por Aristóteles a virtude ética mais importante, pois é a única que se relaciona com o próximo e com o bem do próximo.
A justiça é a disposição de caráter que torna as pessoas propensas a fazer o que é justo, a desejar o que é justo e a agir justamente, e injustiça é a disposição que leva as pessoas a agir injustamente e a desejar o que é injusto. Esse é o conceito de justiça e injustiça segundo a opinião geral, o qual Aristóteles adota como base de seu pensamento. A felicidade, como bem maior que todos os outros e fim destes, é o critério usado para definir um ato como justo, este ato precisa buscar a felicidade ou um de seus elementos para a sociedade política.
A Justiça como virtude completa
O filosofo afirma que existem duas formas distintas de justiça, uma é a justiça como virtude completa e a outra é a virtude ao lado das outras.
A justiça como virtude completa é representada pela lei, pois a lei bem elaborada é justa e direciona a conduta dos homens à prática de atos virtuosos, como o filósofo considera em Política. Sendo assim, o homem que obedece a lei é justo e virtuoso. Nesta forma de justiça estão englobadas todas as outras virtudes.
“E a lei determina que pratiquemos tanto os atos de um homem corajoso (isto é, que não desertemos de nosso posto, nem fujamos, nem abandonemos nossas armas), quanto os atos de um homem temperante (isto é, que não cometamos adultério nem nos entreguemos à luxúria), e as de um homem calmo (isto é, não agridamos nem caluniemos ninguém); e assim por diante com respeito às outras virtudes, prescrevendo certos atos e condenando outros” (ARISTÓTELES, 2002a, p105).
Esse é um conceito jurídico, que identifica a justiça com a legalidade. Percebe-se que a teoria aristotélica, que a princípio parece positivista e legalista, não o é de fato. A justiça não está no cego cumprimento da lei, mas na disposição de caráter interior e permanente do cidadão, que o leva a cumprir seus deveres legais, tornando-o um homem virtuoso pela prática de atos voluntários.
A justiça como virtude completa é a maior de todas, e Aristóteles referindo-se a ela afirma que “nem Vésper nem a estrela-d’alva são tão maravilhosas” (ARISTÓTELES, 2002a, p105). Dessa forma a justiça é a única virtude, e significa de acordo com a lei, ao tempo que o injusto no sentido amplo significa contrário à lei. Nesse sentido a justiça não é uma parte da virtude, mas a virtude inteira; e a injustiça não é uma parte do vício, mas o vício inteiro.
Mas uma pergunta sempre vem à tona: obedecer à lei é ser justo (não cegamente como já foi tratado), mas o que garante que a lei é justa? E a resposta é: os legisladores. Estes devem ser grandes estudiosos das virtudes para ter o conhecimento suficientemente capaz de criar leis que conduzam os cidadãos à virtude completa. Como afirma Olinto A. Pegorato:
“Na ética aristotélica, conta mais o cidadão formado nas virtudes e especialmente na justiça, do que a lei com suas prescrições objetivas. Isto é, de pouco vale a lei sem cidadãos virtuosos” (PEGORATO, 1995, p35).
A Justiça como virtude particular
O filósofo ressalta que o objeto da investigação é a justiça como parte da virtude, e sustenta que essa justiça existe, como também existe a injustiça no sentido particular. Dessa forma, a justiça se divide em duas espécies: justiça distributiva e justiça corretiva, ambas tendo a igualdade como princípio norteador.
A justiça distributiva surge quando o Estado deve distribuir dentre os cidadãos as magistraturas, o dinheiro ou qualquer outra coisa que deva ser distribuída. Será levado em consideração o mérito de cada um. Nessa espécie de justiça, o justo é o proporcional, segundo uma proporção geométrica, na qual os indivíduos recebem de acordo com seu merecimento, ou necessidade. Isso significa dizer que os cidadãos não receberão necessariamente a mesma quantidade de um bem qualquer, pois o critério utilizado é a igualdade proporcional.
“A justiça distributiva que se aplica na repartição das honras e dos bens, e tem em mira que cada um dos consorciados receba, dessas honras e bens, uma porção adequada a seu mérito. Por conseguinte, explica Aristóteles, não sendo as pessoas iguais, tampouco terão coisas iguais. Com isso, é claro, não faz mais do que reafirmar o princípio da igualdade: principio que seria precisamente violado, nesta sua função especifica, se méritos desiguais recebessem igual tratamento. A justiça distributiva consiste, pois, numa relação proporcional, que Aristóteles, não sem artifício, define como sendo uma proporção geométrica” (MONTORO, 2000, p205).
No que concerte à justiça corretiva o aspecto é outro. Aristóteles acredita em uma justiça retributiva, na qual o objetivo é restabelecer a igualdade existente antes da ocorrência do fato injusto. Nesse caso a igualdade aplicada é a proporção aritmética. A justiça é o meio termo entre o ganho e a perda, i. e., se um sujeito machuca outro, o juiz deve estabelecer novamente a igualdade inicial através da pena, que “devolverá” o que um perdeu e “retirará” o que o outro ganhou, embora estes termos não sejam sempre adequados.
Este pensamento seria futuramente desenvolvido por Kant e Hegel em suas teorias absolutas da pena, e revela uma orientação talional na reestruturação da harmonia entre as partes. A justiça é o meio termo entre o ter muito e o ter pouco. Se em uma relação um sujeito tem muito, este age injustamente, e se outro tem muito pouco, este sofre a injustiça. Portanto a igualdade é o justo entre cometer e sofrer injustiça, e estes são os dois extremos.
Segundo Aristóteles, um homem pode agir injustamente e não ser injusto, assim como pode roubar e não ser ladrão, ou cometer adultério e não ser adúltero, pois a justiça é vista sob a lente da política, e não incondicionalmente. Um homem que comete um ato injusto buscando ganhar com isso é um homem injusto, mas o que age injustamente por paixão não é.
A Justiça política
Após a definição das duas formas de justiça, Aristóteles discute a justiça política, e afirma ser ela em parte natural e em parte legal. A primeira é eterna (o que não significa dizer imutável), enquanto a segunda muda a depender do tempo e local.
“Digo que, de um lado, há a lei particular e, do outro lado, a lei comum: a primeira varia segundo os povos e define-se em relação a estes, quer seja escrita ou não escrita; a lei comum é aquela que é segundo a natureza. Pois há uma justiça e uma injustiça, de que o homem tem, de algum modo, a intuição, e que são comuns a todos, mesmo fora de toda comunidade e de toda convenção recíproca. É o que expressamente diz a Antígona de Sófocles, quando, a despeito da proibição que lhe foi feita, declara haver procedido justamente, enterrando Polinices: era esse seu direito natural: Não é de hoje, nem de ontem, mas de todos os tempos que estas leis existem e ninguém sabe qual a origem delas" (ARISTÓTELES, 1959, p86).
A justiça política legal é a realização das leis da polis, portanto, como cada lugar tem suas leis esta justiça não é igual em todas as partes, pois os valores de cada povo são diferentes e mudam também com o passar do tempo. Com a justiça política natural é diferente, pois esta é identificada com as relações justas dentro da sociedade, fundadas na igualdade e na honestidade, e estas não mudam de forma alguma, permanecem eternas e iguais em todos os lugares e épocas.
Este ponto enseja maior esclarecimento.
Como foi visto Aristóteles divide a justiça em duas espécies: geral e particular. A justiça geral é representada pela lei, e a lei será justa porque refletirá as normas do Direito Natural, e estabelecerá a igualdade. Segundo a justiça particular um homem será justo à medida que pratique a igualdade, igualdade esta prescrita na lei. Nos dizeres de Bobbio:
“Não é exata a opinião comum segundo a qual é possível distinguir os dois significados de justiça referindo o primeiro sobretudo à ação e o segundo sobretudo à lei, pelo que uma ação seria justa quando conforme a uma lei, e uma lei seria justa quando conforme ao princípio da igualdade (...) costuma-se dizer que um homem é justo não só porque observa a lei, mas também porque é equânime, assim como, por outro lado, que uma lei é justa não só porque é igualitária, mas também porque é conforme a uma lei superior” (BOBBIO, 1997, p14).
Sendo assim, as duas formas de justiça abordadas por Aristóteles apontam uma na direção da outra, e se unem em uma só realização de justiça, que não tarda a ocorrer. Não pode um homem ser justo e injusto ao mesmo tempo. Um homem que obedece à lei e não é justo nas suas relações é uma contradição, o mesmo ocorre com o inverso. Um homem que cumpre a lei é justo em suas relações, pois assim a lei manda, e um homem que é igualitário em suas relações particulares é um homem justo, pois cumpre os ditames da lei. Portanto um homem justo é justo nos dois sentidos, e o injusto é injusto nos dois.
A Equidade
Aristóteles conclui o tratado sobre a justiça em seu livro Ética a Nicômaco abordando a equidade. A equidade é diferente da justiça, é superior. O eqüitativo é uma correção da justiça legal.
A equidade é superior à justiça e deve ser aplicada sempre que o Direito não tenha a solução para o caso concreto, sempre que não exista uma lei que regule algum fato novo. Será feita uma interpretação à luz da equidade para saber de que forma o legislador regularia tal fato jurídico.
Aristóteles descreve a semelhança entre a equidade e uma régua de chumbo, que se amolda ao objeto para ser possível sua medição. Desta forma, o filósofo pretende que se a justiça legal é uma régua dura, que dá a medida dos fatos, não se encaixará em todos os tipos de acontecimentos da vida prática. Sendo assim, a equidade surge como corretivo dessa inflexibilidade, fazendo com que a régua se amolde aos fatos reais e possa também medi-los, servindo para a realização plena do Direito.
5. CONCLUSÃO
Por tudo que foi exposto e argumentado, fica evidente que Aristóteles conseguiu elaborar uma concepção pura e real da justiça e do Direito. Interessante notar que na maior parte de seu livro Ética a Nicômaco o filósofo não fala diretamente do Direito, mas se refere a ele de duas formas: na primeira, Aristóteles fala em “as leis”, com as quais claramente expressa “o Direito”, nesse caso o Direito é a justiça legal, é o Direito legal, complementado pela equidade; na segunda, se refere ao Direito como superior à justiça legal e critério desta, caracterizando assim o Direito Natural. Quando se refere à justiça política, Aristóteles faz bem esta distinção sustentando que a justiça geral muda de lugar para lugar e de tempos em tempos, é o Direito legal, mas a justiça particular está em todo lugar e impõe sua força, se identificando ou não com o Direito legal, é o Direito natural.
“Ao contrario, porém, de identificar a justiça com o Direito de um Estado ideal, como fizera o seu mestre Platão, Aristóteles, olhos postos nas ordenações políticas de seu tempo, esclareceu melhor uma distinção, destinada a permanecer como um dos valores constantes das ciências humanas, entre Direito legal – que pode não corresponder ai bem da cidade e dos cidadãos – e Direito natural, no sentido de um Direito que em toda parte possui igual força, independente do fato de ser reconhecido ou não pela lei positiva, o que não significa que ele não comporte mudanças”. (REALE, 1998, p09).
Tão perfeita é sua conceituação, que depois de milênios seus pensamentos ainda são reverenciados e formam a base do sistema jurídico ocidental. Direito busca a concretização do justo aristotélico, orientado pela igualdade (aritmética ou proporcional) e complementado pela equidade. MONTORO (2000) ensina, em Introdução ao Estudo do Direito, a justiça, seguindo a linha traçada por Aristóteles, classificando da mesma forma, em justiça comutativa e distributiva, e destacando a importância da equidade na plena realização do Direito.
Referências bibliográficas
ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Trad. Pietro Nassetti. São Paulo: Martin Claret, 2002a.
____________. Política. Trad. Torrieri Guimarães. São Paulo: Martin Claret, 2002b.
____________. Arte Retórica e Arte Poética: Difusão Européia do Livro, 1959.
BATALHA, W. S. C. e RODRIGUES NETO, M. L. B. Filosofia Jurídica e História do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
BOBBIO, Norberto. Igualdade e Liberdade. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Ediouro, 1997.
BOSON, Gerson de Brito Mello. Filosofia do Direito: Interpretação Antropológica.Belo Horizonte: Del Rey, 1996.
MONTORO, André Franco. Introdução à Ciência do Direito. 25ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
PEGORATO, Olinto A. Ética é Justiça. Petrópolis, RJ: Vozes, 1995.
REALE, Miguel. Nova Fase do Direito Moderno. São Paulo: Saraiva, 1998.
Mestre em Direito das Relações Internacionais pelo Uniceub. Procurador Federal.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GOMES, Milton Carvalho. A relação entre Justiça e Direito no pensamento de Aristóteles Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 dez 2012, 07:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/33073/a-relacao-entre-justica-e-direito-no-pensamento-de-aristoteles. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: EDUARDO MEDEIROS DO PACO
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Por: Marcos Antonio Duarte Silva
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Por: LETICIA REGINA ANÉZIO
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