1. Considerações iniciais
A Lei nº 11.232/2005 introduziu ao Código de Processo Civil o capítulo X no título VIII do Livro I destinado a regulamentar o chamado “cumprimento de sentença”.
A partir do advento do referido diploma legal as execuções fundadas em título judicial e que tenham como objetivo o pagamento de determinada quantia em dinheiro deverão seguir o estabelecido no capítulo X do CPC.
Contudo, as regras constantes do art. 475-J poderão ser utilizadas em outras modalidades de obrigação, quando, por alguma razão, haja impossibilidade de satisfazer o credor utilizando-se das regras previstas originalmente para determinado tipo de execução.
É o que ocorre, por exemplo, quando por qualquer motivo, a obrigação de fazer, não fazer e entrega de coisa converte-se em perdas e danos, nesses casos o devedor será notificado que a partir daquele momento o credor passará a perseguir em seu patrimônio o equivalente monetário da obrigação originariamente estabelecida entre as partes, o que levará à aplicação das regras previstas no art. 475-J do CPC. Isso porque a obrigação passou a ser de pagar quantia.
Importa destacar, ainda, que o capítulo X do CPC não se ocupa apenas de disciplinar o cumprimento de sentenças, mas, ao contrário, seu regramento deve ser utilizado quando estivermos diante de execução de quaisquer títulos executivos judiciais previstos no art. 475-N do CPC, frise-se, desde que este direito envolva o pagamento de determinada soma em dinheiro.
Nesse diapasão, importa ressaltar que de acordo com o inciso I do art. 475 – N do CPC “são títulos executivos judiciais a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia”, a partir da leitura da norma conclui-se que a sentença declaratória admite execução, desde que contenha todos os elementos da relação jurídico obrigacional.
Mesmo antes do advento do pré-citadotexto de lei, o Superior Tribunal de Justiça já havia demonstrado em alguns julgados o sentido de prestar eficácia de título executivo às sentenças declaratórias, o atual Ministro do STF, Teori Albino Zavascki explica que o § único do art. 4º do CPC modificou o tradicional padrão de tutela declaratória meramente preventiva e entendeu que não havia razão para submeter esse tipo de sentença declaratória ao novo crivo do judiciário se o resultado da ação condenatória não poderia ser diferente do resultado da sentença declaratória, sob pena de ofensa à coisa julgada. Assim, julgar um processo de cognição sem possibilidade de conferir resultado diferente do já emanado em decisão anterior seria uma atividade meramente burocrática e não jurisdicional[1].
Portanto, conforme entendimento do autor Fredie Didier desde que a sentença declaratória traga a certeza não apenas da existência da obrigação, mas também da sua exigibilidade, deve-se emprestar a essa decisão eficácia executiva[2].
Entretanto, a multa prevista no art. 475 –J aplica-se apenas ao caso de sentença condenatória, não podendo ser exigida quando o caso for de não cumprimento de obrigação de pagar quantia prevista em outro tipo de título judicial. Isso ocorre porque não podemos ignorar o princípio que reza que as sanções devem ser interpretadas restritivamente.
Por fim, convém salientar que o designativo “cumprimento de sentença” não tem o condão de alterar a natureza da atividade prestada pelo órgão jurisdicional ao tomar as providências previstas no nóvel capítulo X do CPC. A atuação do Estado-juiz continua sendo a de execução de títulos executivos judiciais, ou seja, não criou-se uma inédita modalidade de tutela jurisdicional.
Feitas essas considerações iniciais, apenas com o intuito de situar o objeto do presente artigo dentro da disciplina jurídica a que faz parte, será apresentado no próximo tópico a celeuma surgida a respeito do “termo a quo” do prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença. Sem dúvida, a regra da reforma que trouxe maior perplexidade entre os doutrinadores e que encontrou alteração de entendimento no Superior Tribunal de Justiça.
São discussões que ultrapassam o campo teórico e acadêmico e trazem importantes desdobramentos para a prática processual hodierna, o que torna o assunto atual e importante para o dia a dia dos profissionais do direito que lidam com a matéria.
2. O Termo inicial do prazo de 15 dias para o pagamento voluntário previsto no art. 475-J.
Tema de maior polêmica entre os veiculados pela Lei nº 11.235/2005 é o que trata do termo inicial para a contagem do prazo de 15 dias previsto no “caput” do art. 475 – J do CPC para que o devedor efetue o pagamento voluntário da obrigação, o que tem o condão de afastar a incidência da multa de 10% sobre o valor da condenação.
A razão para tamanho desentendimento entre os autores está na total ausência de previsão legal quanto ao termo “a quo” do referido prazo, conforme se observa da leitura do “caput” do art. 475 – J do CPC, “in verbis”:
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
No momento podemos identificar 4 correntes distintas, conforme observa Cássio Scarpinella Bueno[3], tendo o STJ se posicionado inicialmente a favor de uma delas e posteriormente pacificou o entendimento em sentido oposto.
A primeira corrente defende que o prazo de 15 dias deve ter seu curso de forma automática a partir do recebimento do recurso sem efeito suspensivo ou do trânsito em julgado da decisão, a depender do que ocorrer primeiro.
Inicialmente assim se posicionou a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, entendimento esposado no Resp nº 954.859/RS (primeiro julgado dessa Corte sobre o assunto), tal juízofoi adotado em outros julgados do mesmo Tribunal, como, por exemplo, AgRg no Ag 989.999 e AgRg no Resp 1.058.744. Importante transcrever a ementa dos julgados supramencionados para um melhor deslinde da questão:
LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DASENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DAPARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE.
1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantiacerta consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, afim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimaçãopessoal do devedor.
2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessárioque a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, sejaintimada para cumpri-la.
3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, emquinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescidade 10%.[4]
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 535 DO CPC- NÃO-OCORRÊNCIA. LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA.
DESNECESSIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO-DEMONSTRADA.
1. O Tribunal de origem solveu a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese dos recorrentes, razão pela qual fica afastada a afronta ao art. 535 do CPC.
2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la (REsp 954.859/RS, (REsp 954.859/RS, Rel. Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ de 16.8.2007).
3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10% (REsp 954.859/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJU 27.8.2007).
4. A simples transcrição de ementas de acórdãos considerados paradigmas não é suficiente para dar cumprimento ao que exigem os arts. 541 do CPC e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental não-provido.[5]
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N.11.232/2005. ARTIGO 475-J. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE.
1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor.
2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la.
3. Deve a parte vencida cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%.
4. Agravo regimental desprovido[6].
Pode-se observar que o STJ julgou inicialmente no sentido de ser suficiente o trânsito em julgado da sentença condenatória para a fluência do prazo de 15 dias a que alude o art. 475 – J, ficando o credor livre de tomar qualquer providência a fim de cientificar o devedor de que o prazo para pagamento fora iniciado.
Assim, para essa correntepara que ocorra a fluência do prazo de 15 dias basta que a sentença tenha se tornado exigível, ou seja, a partir do momento que a decisão estiver em condições de ser executada, seja porque transitou em julgado ou porque foi impugnada através de recurso desprovido de efeito suspensivo[7].
Esse é o entendimento de Petrônio Calmon, “in verbis”:
A própria sentença é a intimação para pagamento, e o prazo para pagar começa a contar do dia em que a sentença transita em julgado, seja em primeiro ou segundo grau, seja nos tribunais superiores. O velho e inútil despacho “cumpra-se o v. acórdão”, que nunca teve qualquer sentido , já que o acórdão deve ser cumprido por sua própria força e não porque o juiz deprimeiro grau está determinando, deverá agora ser banido totalmente da prática judiciária, pois poderá gerar confusão na mente do jurisdicionado. Entender que esse antiquado e inútil despacho tem conteúdo decisório é desprezar que todo o sistema judicial, a começar pela própria hierarquia processual dos seus órgãos. Não faz qualquer sentido que o juiz de primeiro grau tenha de determinar que se cumpra um acórdão do tribunal ao qual está vinculado, muito menos do tribunal ao qual está vinculado, muito menos do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal[8].
Esta é a corrente que prima pela celeridade e busca prestar maior eficiência às decisões judiciais. Contudo, traz graves problemas de ordem prática, o primeiro deles é a questão dos embargos de declaração, pois, a rigor do art. 538 do CPC, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, mas não há previsão sobre a interrupção do prazo para cumprimento de sentença; outro problema seria o caso de eventual vício corromper o próprio conteúdo da decisão prejudicando ou até mesmo tornando impossível o seu cumprimento.
Outra questão tormentosa é a da corriqueira ausência dos autos em 1ª instância, tendo em vista que, na maior parte dos casos, a decisão transita em julgado nos tribunais de segunda instância ou nos tribunais superiores, o que pode trazer enormes inconvenientes ao devedor, prejudicando, por exemplo, a correta elaboração dos cálculos, pois sabe-se que cabe a ele calcular o valor exato da dívida para efetuar o depósito judicial da quantia total objeto da condenação e eventual diferença será cobrada pelo credor acrescida da multa de 10%.
A primeira corrente recebe ferrenhas críticas de alguns doutrinadores que entendem que a fluência automática do prazo não homenageia a garantia constitucional do contraditório, onde ambas as partes devem tomar conhecimento de todos os atos processuais que lhes tragam algum ônus, para que possam influenciar ativamente no desenvolvimento e êxito do processo.
A segunda corrente que se formou a respeito do tema defende a fluência do prazo de 15 dias a partir da intimação do advogado do devedor.
Segundo ensinamento de Cássio Scarpinella Bueno:
O melhor entendimento para o tema, não obstante a rica divergência noticiada pelos parágrafos anteriores, que tem ocupado gradativamente os doutrinadores e a jurisprudência dos Tribunais brasileiros, inclusive a do STJ, é o defendido pela “segunda corrente”: o prazo de 15 dias tende a fluir desde o instante em que a decisão jurisdicional a ser “cumprida” reúna eficácia suficiente, mesmo que de forma parcial (art. 475-I, § 2º, v. n. 3 do capítulo 5 da Parte I). Assim, para todos os fins, desde que seja possível promover o cumprimento ou a execução do julgado, o prazo tem tudo para ter início. Inclusive quando a hipótese comportar “execução provisória”.
Isto não significa dizer, todavia, que o prazo para cumprimento “voluntário” do julgado não dependa de ciência prévia e inequívoca do devedor em cada caso concreto, vale dizer, que ele, o prazo para pagamento “voluntário”, correrá desde que a sentença a ser cumprida reúna suficiente condição de eficácia, é que a fluência dos prazos não pode depender de dados subjetivos.
O prazo correrá, destarte, da intimação judicial que comunique que o julgado reúne suficientemente condições de eficácia plena, qualquer que seja a “forma” adotada por esta intimação. Sejam os usuais “cumpra-se o v. acórdão”, “ciência às partes do retorno dos autos ao juízo” ou o que, para os tempos da Lei n. 11.232/2005, é mais correto, “fica intimado o devedor a pagar o montante devido em quinze dias sob pena de multa de 10% sobre o total”, é desta intimação que fluirá o prazo a que se refere o “caput” do art. 475-J[9].
O ônus a ser suportado pela parte que deixar transcorrer “in albis” o prazo de 15 dias para pagamento é muito impactante, qual seja, o de ver o montante da sua dívida acrescido de 10% do valor da condenação, razão pela qual torna-se importante a abertura oficial do prazo de forma clara e inequívoca, dando-se à parte ampla ciência da fluência do mesmo.
As vozes que defendem esta corrente alegam que não há dúvida da eficácia da sentença a partir do seu trânsito em julgado, contudo, isso não afasta a necessidade de dar ao devedor a possibilidade de elaborar cálculos com precisão, bem como de ter o direito à segurança jurídica própria do modelo de processo civil constitucional.
Embora a posição majoritária do STJ inicialmente tenha sido a de acompanhar a primeira corrente, o autor José Miguel Garcia Medina[10] já observava desde essa época alguns despachos intimando o advogado do devedor a fim de efetuar o pagamento dentro do prazo de 15 dias, a exemplo do que ocorreu na execução de sentença estrangeira ExeSEC 2990, Relator Ministro Barros Monteiro, Dj 10/09/2007, assim transcrito:
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado (fl. 45), a fim de que, nos termos e para o fim no disposto do art. 475-J do CPC, no prazo de quinze dias, efetue o pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária e contar do trânsito em julgado do acórdão, juros de mora a partir desta intimação e multa de 10%.
E esse acabou sendo o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme restou assentado no julgado da Corte Especial no REsp 940274/MS, em 07/04/2010. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DASENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE.ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DOPRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELAPUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA.JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE.
1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja,logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinadocom os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para oregular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo quedê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculodiscriminada e atualizada.
2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória comforça de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF,STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do"cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoado seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento noprazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre omontante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J,caput, do Código de Processo Civil.
3. O juízo competente para o cumprimento da sentença em execução porquantia certa será aquele em que se processou a causa no Primeiro Grau deJurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opções que o credor poderá fazera escolha, na forma do seu parágrafo único – local onde se encontram os benssujeitos à expropriação ou o atual domicílio do executado.
4. Os juros compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do prévioajuste e a ausência de fixação na sentença.
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido[11].
Entendimento esposado em diversas outras oportunidades, conforme se observa da Ementa do seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-J DO CPC. MULTA.TERMO A QUO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. MATÉRIA PACIFICADA NA CORTE ESPECIAL DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ pacificou a matéria referente ao termo inicial do prazo de quinze dias, para a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC, entendendo que, além do trânsito em julgado, é necessária a intimação do advogado, para cumprimento da sentença (REsp 940274/MS, Rel. Min. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 31.5.2010) 2. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma.
3. Agravo regimental não provido.[12]
Dúvidas surgiram, ainda, a respeito da necessidade da existência de procuração com poderes específicos a fim de autorizar o advogado a receber a intimação para cumprimento da sentença. Segundo o STJ não há necessidade de outorga de procuração com efeitos específicos para esse fim, conforme se observa no julgado abaixo:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEI N. 11.232/2005. ARTIGO 475-J. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE VENCIDA. DISPENSA. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. ARTIGO 38 DO CPC. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO NORMAL PELOS MEIOS ORDINÁRIOS.
1. É pacífico o entendimento desta Corte segundo o qual o órgão julgador não está obrigado a se manifestar exaustivamente sobre todos os artigos de lei apontados pela parte, desde que, como ocorreu na espécie, tenha decidido a questão de forma clara e fundamentada, de sorte que, inexistentes os vícios elencados no artigo 535 do CPC, não se reconhece a violação a tal dispositivo.
2. Acórdão recorrido decidiu ser desnecessária a intimação pessoal da parte para fins de cumprimento de sentença, em perfeita consonância com o que vem sendo decidido por esta Corte acerca da quaestio iuris, no sentido de ser suficiente a intimação do procurador da parte para fins de cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa, sob pena de multa, sem a necessidade de intimação pessoal. Precedentes.
3. Não há incompatibilidade da fixação de multa de 10% do débito em razão do não-cumprimento com o que preconiza o artigo 620 do CPC, porquanto a multa fixada pelo artigo 475-J consiste em uma sanção ao devedor que, mesmo ciente de sua obrigação, permanece inerte, enquanto que o artigo 620 do CPC trata da forma como deve ser realizada a execução dos bens do devedor.
4. Não é necessária a outorga de procuração com poderes específicos para que o patrono possa receber a intimação para o cumprimento da sentença. Ora, se quando há constrição patrimonial do devedor, com intervenção direta do judiciário em seu patrimônio, o Código Processual Civil permite que a intimação se faça por meio do advogado constituído nos autos (§ 1º do art. 475-J), sem exigir que haja a constituição de poderes específicos para tanto, não é razoável se entender que o recebimento, pelo advogado, da simples intimação para o cumprimento da sentença necessite de procuração com poderes específicos.
5. O artigo 38 do CPC, que trata dos poderes conferidos ao patrono por meio da outorga de instrumento de mandado geral, elenca expressamente os poderes que não estão nela abrangidos, quais sejam: receber a citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso. Sua leitura deixa ainda mais evidente que a simples intimação para o pagamento da quantia certa fixada em sentença pode ser feita pelos meios ordinários e recebida pelo patrono constituído nos autos sem que se necessite da constituição de poderes específicos para tanto, ainda mais considerando-se que não se trata de novo processo, mas de continuação do processo de conhecimento no qual o advogado constituído, em tese, já recebeu todas as demais intimações ocorridas no curso da demanda.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não-provido[13].
O acatamento dessa posição traz à baila uma indagação: a intimação depende de requerimento do credor ou poderá o magistrado determiná-la de ofício?Fredie Didier argumenta que a intimação independe de iniciativa do credor, pelas seguintes razões:
Essa intimação do executado pode ser determinada exofficio; a exigência de provocação do exequente restringe-se à instauração da fase de execução forçada, após o inadimplemento do executado. Assim, transitada em julgado a decisão, pode o magistrado intimar o devedor para o seu cumprimento, requerendo, se for o caso, que o contador judicial providencie a elaboração dos cálculos de atualização da dívida (aplicam-se, por analogia, o art. 475-B, § 3º, e o art. 52, II da Lei Federal n. 9.099/95, que cuida dos Juizados Especiais Cíveis)[14].
O que se inferea partir da observação da praxe forense é que certamente o credor se antecipará e fará o requerimento de intimação do devedor, e que, caso não haja pagamento dentro do prazo de 15 dias, seja expedido o mandado de penhora e avaliação dos bens que o próprio credor diligenciará em indicar.
Contudo, caso o credor não o faça, o magistrado poderá determinar de ofício a intimação do devedor para cumprimento espontâneo, pois trata-se de mera provocação para cumprimento espontâneo e não de um ato propriamente executivo de expropriação de bens do executado, portanto, aplicável ao caso o art. 262 do CPC que prevê o impulso oficial.
De acordo com a divisão adotada neste artigo, a terceira corrente sustenta que o início do prazo de 15 dias deve fluir a partir da intimação pessoal do executado para adimplir o valor da condenação.
Assim como a segunda corrente, esta também defende a necessidade de nova intimação para pagamento, contudo, são divergentes, pois a anterior dispensa que a intimação se dê na pessoa do devedor[15].
Os que estão de acordo com esta linha de raciocínio argumentam que se trata de ato material de cumprimento de obrigação, ou seja, ato pessoal do réu, que o advogado não poderá cumprir, uma vez que o dever de suportar a condenação acrescida de 10% será exigido da parte e não do seu procurador.
A crítica que se faz a esta corrente reside no fato de que não há qualquer exigência neste sentido na lei processual civil, devendo prevalecer, neste caso, a regra geral de que as intimações devem ser feitas em nome do advogado constituído pela parte. Ora, é indiscutível que o pagamento será feito pelo devedor e não pelo seu advogado, entretanto, para os fins do art. 475-J os efeitos processuais desse pagamento são tão ou mais importantes do que sua ocorrência no plano material. Por isso, trata-se de um ato processual de postulação. Sabe-se que o advogado é a verdadeira ligação entre o que acontece no plano processual e no plano material, trata-se de atribuição própria da profissão.
Importa salientar que a intimação do próprio devedor deve ocorrer apenas nos casos em que não existir advogado devidamente constituído nos autos.
Por ultimo, a quarta corrente a respeito do tema defende que o prazo terá por termo “a quo” a intimação do advogado, contudo, a intimação seria independente de previa quantificação do valor devido, inclusive se fosse o caso de meros cálculos aritméticos, o que possibilitaria ao devedor uma vez ciente do valor devido, o seu pagamento dentro do prazo de 15 dias.
Os que criticam esta corrente afirmam que os cálculos podem ser perfeitamente apresentados pelo devedor, que querendo cumprir o julgado e se livrar da multa de 10%, pode tomar a iniciativa de elaborar os cálculos e pagar a quantia devida.
3. Conclusão
De fato, a segunda corrente, a qual carrega o posicionamento que acabou por ser o pacificamente adotado no âmbito do STJ é a que melhor se coaduna com a finalidade do art. 475-J. Pois, a intenção do legislador foi a de estimular o pagamento, certamente não foi a de enriquecer ilicitamente o credor.
Se a finalidade é a de coagir o devedor a adimplir a obrigação no prazo previsto em lei, sob pena de ver a dívida acrescida em 10% do valor original da condenação, o artigo perderia o objetivo se o início do prazo ocorresse precipitadamente, sem que os autos estivessem à disposição do devedor para elaborar os cálculos ou mesmo sem tempo hábil para a adequada comunicação entre advogado e réu.
Sem dúvida, a melhor alternativa é aguardar a intimação do advogado para que se comunique com seu representado, assim o devedor terá maiores condições de efetuar o pagamento dentro do prazo estipulado e alcançar o cumprimento da norma, que é o cumprimento voluntário da obrigação.
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[1]ZAVASCKI, Teori Albino. “Sentenças declaratórias, sentenças condenatórias e eficácia executiva dos julgados”. Leituras complementares de processo civil. 3a ed. Salvador: Edições JUS PODIVM. 2005, p. 23-36.
[2]DIDIER Jr. Fredie. A sentença meramente declaratória como título executivo. Aspecto importante da última reforma processual civil brasileira. Disponível emhttp://www.frediedidier.com.br/artigos/a-sentenca-meramente-declaratoria-como-titulo-executivo-a-aspecto-importante-da-ultima-reforma-processual-civil-brasileira/.Acesso em 18/12/2012.
[3]BUENO. Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: Tutela Jurisdicional Executiva. Vol. 3. Sçao Paulo. Saraiva, 2009. P. 171.
[4] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. Resp 954859/RS. Rel Ministro Humberto Gomes de Barros. Dj 27/08/2007. Disponível em<https://ww2.stj.jus.br/processo/revistaeletronica/inteiroteor?num_registro=200701192252&data=27/8/2007> Acesso em 10/12/2012.
[5]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça.AgRg no Ag 989.999. Rel. Ministro Mauro Campbell Marques. Disponível em http://www.stj.jus.br/webstj/processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200703004890&pv=010000000000&tp=51. Acesso em 10/12/2012.
[6]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça.AgRg no Ag 1046147/RS.Rel. Ministro João Otávio de Noronha. Disponível em http://www.stj.jus.br/webstj/processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200800988467&pv=010000000000&tp=51. Acesso em 18/12/2012.
[7]ASSIS, Araken. Cumprimento de sentença cível. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 212.
[8] CALMON, Petrônio. Sentença e títulos executivos judiciais. A nova execução dos títulos judiciais. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 102.
[9] BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: Tutela Jurisdicional Executiva. Vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 171.
[10] MEDINA, José Miguel Garcia. Processo Civil Moderno. Execução. Vol. 3. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 220.
[11]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça.REsp 940274/MS. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. Rel. p/ Acórdão Min João Otávio de Noronha. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revistaeletronica/inteiroteor?num_registro=200700779461&data=31/5/2010>. Acesso em: 18/12/2012.
[12] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp1264045/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques. Disponível em http://www.stj.jus.br/webstj/processo/Justica/detalhe.asp?numreg=201101565024&pv=010000000000&tp=51. Acesso em 18/12/2012.
[13] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1080939/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES. Disponível em http://www.stj.jus.br/webstj/processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200801783053&pv=010000000000&tp=51. Acesso em 18/12/2012.
[14] Didier Jr, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. II. Salvador: Jus Podivm, 2008, p. 518.
[15] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, Vol. II, 14ª Ed, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 353-354.
Procuradora Federal da Advocacia-Geral da União (Subprocuradora- Chefe da Comissão de Valores Mobiliários) e é Pós Graduada em Direito Processual Civil pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP) e em Direito Constitucional e Direito Tributário pela Universidade Anhanguera (Uniderp). Ex-Defensora Pública do Estado de Pernambuco.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAMPOS, Luciana Dias de Almeida. A necessidade de intimação do devedor para o cumprimento de sentença e a evolução do entendimento do STJ Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 dez 2012, 06:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/33109/a-necessidade-de-intimacao-do-devedor-para-o-cumprimento-de-sentenca-e-a-evolucao-do-entendimento-do-stj. Acesso em: 23 dez 2024.
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