INTRODUÇÃO
Desde a EC nº 45/2004 o ordenamento jurídico vem sendo modificado, pontualmente, visando tornar o processo mais célere, para que o poder Judiciário retome a credibilidade perdida, pois a sociedade reclama por demandas rápidas e decisões imediatas.
Foram criados alguns institutos que filtram as demandas em massa, simplificando os trabalhos do Poder Judiciário, por exemplo: repercussão geral, recursos repetitivos, súmulas vinculantes, súmulas impeditivas de recursos e negativa de seguimento pelo relator.
Estes institutos visam à celeridade, a segurança jurídica e a efetivação da garantia da duração razoável do processo, pondo fim a demandas que abarrotam o Judiciário, sem decisões por muito tempo, tornando a sociedade descrente do Poder Judiciário.
Vejamos alguns destes institutos que asseguram um procedimento mais célere das demandas.
Os institutos possuem o mesmo fim, ou seja, visam filtrar os recursos para os tribunais superiores.
Recurso Especial Repetitivo
O recurso especial repetitivo foi inserido no Código de Processo Civil pela Lei nº 11.672/2008, que incluiu o art. 543 – C[1] ao CPC, visando o julgamento dos recursos especiais com o mesmo fundamento jurídico, evitando que muitos recursos especiais, com o mesmo fundamento, adentrem ao Superior Tribunal de Justiça.
Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
§ 1o Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
§ 2o Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
§ 3o O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
§ 4o O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
§ 5o Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
§ 6o Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
§ 8o Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
§ 9o O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
Alvim (2008, p. 174) diz “ser o pressuposto de incidência do artigo de lei em comento a existência de multiplicidades de recursos que contenham idêntica questão de direito, sendo esta a identidade de teses jurídicas entre todos os recursos especais”.
Theodoro JR. (2008, p. 652) observa que houve mudança de cabimento dos recursos especiais pela Lei nº 11.672/2008:
Essa suspensão pressupõe que todos os recursos especiais sejam realmente veiculadores apenas de uma única questão de direito. Se outras questões diferentes justificarem o cabimento do especial, não poderá ele ser paralisado em sua marcha apenas porque um dos seus diversos fundamentos coincide com o de outro recurso da espécie. A aplicação do art. 543-C pressupõe identidade total de fundamento de direito entre todos os recursos, para que possam ser classificados como seriados ou repetitivos.
Didier (2011, p. 316) comenta os recursos repetitivos “(...) o agrupamento de recursos repetitivos deve levar em conta apenas a questão central de mérito, sempre que o seu exame for prejudicial à análise de outras questões secundárias, arguidas no mesmo recurso”.
Pelo exposto, verificamos que esta lei não alterou nenhuma hipótese de cabimento do recurso especial, já que esta prevê o julgamento em massa, desde que o recurso haja o mesmo fundamento de direito.
Santana (2011, p. 02 e 03) comenta:
O que ocorre, na verdade, é uma alteração procedimental para julgamento dos recursos especiais que será “em lote”, e uma consequente melhoria no trâmite processual/recursal, permanecendo o cabimento dos recursos especiais de acordo com os ditames da Constituição Federal, até porque não pode uma lei ordinária que é a lei 11672/08 alterar a competência do STJ já determinada a nível constitucional para incluir uma nova modalidade de cabimento de recurso especial, observando-se, inclusive, que até mesmo a repercussão geral dos recursos extraordinários, por inovar quanto às hipóteses de cabimento do recurso extraordinário, possui previsão constitucional (artigo 102, § 3º – EC 45/04).
Os Recursos Especiais Repetitivos visam desafogar o STJ, quando os recursos tiverem o mesmo fundamento jurídico ou de direito, evitando que inúmeros recursos adentrem no tribunal e este perca tempo decidindo sobre o mesmo fundamento jurídico, pois são demandas múltiplas sobre o mesmo assunto, tendo em vista que o STJ não aprecia fatos.
Os recursos repetitivos visam tornar igual à decisão para inúmeros recursos, uniformizando a jurisprudência do STJ.
Repercussão Geral
É um requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, sendo mister haver relevância nacional sobre a matéria, inserida pela Lei nº 11.418/2006, que incluiu os arts. 543 – A e 543 – B ao CPC, vejamos
Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 2o O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 4o Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 5o Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 6o O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 7o A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 1o Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 2o Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 3o Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 4o Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 5o O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
Lenza (2007, p. 528): “A técnica funciona como verdadeiro ‘filtro constitucional’, permitindo que o STF não julgue processos destituídos de repercussão geral e na linha de se limitar o acesso aos tribunais superiores”.
Santana (2011, p. 01) diz:
A repercussão geral dos recursos extraordinários, inserida na Constituição Federal pela EC 45/04, por sua vez, assume a mesma finalidade do recurso especial repetitivo, uma vez que visa conter a multiplicidade de recursos interpostos perante o STF, na medida em que delimita a competência do STF, funcionando como pressuposto de admissibilidade a ser examinado pelo próprio STF antes da apreciação do mérito recursal. Somente se houver a preliminar de repercussão geral de acordo com os critérios de relevância jurídica, política, social e econômica, é que o STF irá apreciar o mérito do recurso que, sendo provido, a decisão já deverá ser aplicada pelos Tribunais inferiores aos demais casos idênticos, contribuindo ainda para a uniformização da interpretação constitucional.
A repercussão geral delimita o âmbito de competência do STF, logo o recurso só será conhecido se houver uma preliminar de repercussão geral reconhecida, sendo desprezados os recursos que não a tiverem, ou seja, uniformizando a interpretação constitucional.
Súmulas Vinculantes
Súmula é o enunciado de entendimento jurisprudencial de reiteradas decisões iguais.
TAVARES (2008 apud SERAU JR.; REIS, 2009, p. 82):
Logo, a essência da súmula vinculante, como criada pela EC nº 45/2004 e regulamentada pela presente Lei nº 11.417/2006, está representada como uma forma de transposição do concreto para o abstrato-geral. Isso porque os detalhes dos casos concretos, suas particularidades e interesses, apreciados pelas decisões anteriores, serão descartados para fins de criação de um enunciado que seja suficientemente abstrato para ter efeitos erga omnes.
A EC nº 45/2004 previu a existência de súmulas vinculantes, a Lei nº 11.417/2006 regulamentou o art. 103 – A da CF, que normatizou o procedimento a ser seguido para criação de uma súmula vinculante, vejamos:
1) Apenas o STF poderá aprová-las;
2) Apenas o STF poderá emiti-las;
3) A edição, revisão e cancelamento de súmulas vinculantes poderão ser feita de ofício pelo STF ou provocado pelo (Presidente da República, mesa do Senado Federal, mesa da Câmara Federal, Procurador-Geral da República, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Defensor Público-Geral da União, partido político com representação no Congresso Nacional, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Governador de Estado ou do Distrito Federal, Tribunais Superiores, Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunais Regionais Eleitorais e Tribunais Militares);
4) Apenas por dois terços (2/3) do STF, poderá ser emitida, revisada ou cancelada as súmulas vinculantes;
5) A súmula tem por objeto a validade, eficácia e interpretação das normas determinadas (infraconstitucionais ou constitucionais), que haja entre órgãos jurídicos ou entre estes e a administração pública, controvérsia que leve a multiplicação de processos idênticos ou a insegurança jurídica;
6) Atualidade da controvérsia, ou seja, a controvérsia tem que ser recente, tem que ser relevante no momento da edição da súmula;
7) A controvérsia deve envolver tribunais ou estes e a administração pública;
8) Vinculante são os fundamentos e o sentido da súmula;
9) A súmula terá vigência, após a publicação, ou seja, de imediato, não tem prazo para entrar em vigor;
10) A súmula vincula os três poderes (executivo, judiciário e legislativo), este, apenas, na função atípica de administrar;
11) Por dois terços (2/3) o STF poderá modular os efeitos da súmula, isto é, poderá postergar os seus efeitos;
12) Não será suspenso o processo que está sendo discutida a questão que há proposta de edição, cancelamento e revisão de súmula vinculante;
13) Caberá reclamação para o STF, no caso de descumprimento de súmula vinculante;
14) Imperatividade e coercibilidade são características das súmulas vinculantes;
15) A decisão que acolhe a súmula vinculante deverá ser fundamentada, pelo princípio da persuasão racional.
Estas são algumas observações sobre o procedimento da súmula vinculante, a qual visa dar mais efetividade e celeridade aos processos, evitando que demandas sobre o mesmo assunto sejam processadas e julgadas, tendo em vista que o judiciário já possui um entendimento sobre aquele assunto.
Súmulas Impeditivas de Recurso
Visa à inadmissão e não conhecimento do recurso de apelação, pela instância superior, desde que haja súmulas dominantes do STJ e STF, contrárias ao recurso, isto é, o juízo não recebe o recurso de apelação contra sentença a quo que encontre conformidade com súmulas dominantes do STJ e STF.
A Lei nº 11.276/2006 modificou o art. 518 do CPC.
Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)
§ 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. (Renumerado pela Lei nº 11.276, de 2006)
§ 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. (Incluído pela Lei nº 11.276, de 2006)
O recurso em confronto com as súmulas do STJ e do STF já nasce com trânsito em julgado, pois o juízo a quo não receberá, ou seja, não será conhecido o recurso.
O juiz poderá julgar contrário ou a favor das súmulas do STJ e do STF, mas só caberá recurso da sentença que for contrário às súmulas, pois das sentenças em conformidade com as súmulas, o recurso não será recebido.
Há celeridade, pois as súmulas são aplicadas de imediato, não será conhecido o recurso que esteja em desconformidade com as orientações dos tribunais superiores (STJ e STF).
Theodoro JR. (2008, p. 660):
O raciocínio determinante da reforma foi no sentido de que, se se admite que uma súmula vincule juízes e tribunais, impedindo-os de julgamento que a contrarie, válido é, também, impedir a parte de recorrer contra sentença proferida em consonância com o assentado em jurisprudência sumulada pelos dois mais altos tribunais do país. Nos dois casos está em jogo o mesmo valor, qual seja o prestígio da súmula do STJ e do STF pela ordem jurídica.
Logo, o magistrado poderá decidir conforme ou não as súmulas do STJ e do STF. Desta forma, evita-se que o recurso de apelação congestione os tribunais, desde que a questão já esteja sumulada.
Buscou-se a efetividade, celeridade e duração razoável do processo, pois se evita o conhecimento do recurso contrário as orientações sumuladas pelos tribunais.
Negativa de seguimento pelo Relator
A busca incansável do legislador em garantir uma prestação jurisdicional célere e eficaz, trouxe com a Lei nº 9.756/1998 as alterações do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 2o Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
Conferindo poderes amplos ao relator, com possibilidade de uma decisão pessoal, objetiva-se desburocratizar o deslinde das questões levadas à apreciação do judiciário.
Uma decisão monocrática, no entanto, não deve ser vista com ressalvas no caso em tela, pois deverá ser pautada nas previsões legais do artigo em comento.
Havendo recurso manifestamente inadmissível ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, duas das situações previstas no caput do artigo analisado, seria desnecessário, inútil e nada eficaz o seguimento destes.
O que deve ficar claro é que essa decisão singular não se baseia em impressões particulares do relator, devendo sempre se fundar no que esse mecanismo se propõe, ou seja, celeridade com respeito aos preceitos constitucionais.
Assim, o sucumbente deve ter garantido que seu pleito não teria sucesso em grau de recurso. A hierarquia estará presente e decisões dos Tribunais Superiores que a parte vencida recorreria, já são no sentido oposto ao seu objetivo, evitando ferir o duplo grau de jurisdição.
A dupla finalidade do artigo é garantir que a legislação não seja contraria em sua interpretação, com uniformidade das decisões, garantindo a credibilidade do judiciário, bem como a celeridade nas decisões com a possibilidade de julgamento monocrático e em bloco, assegurando rápido acesso à solução dos litígios.
CONCLUSÃO
Com este trabalho tem-se a conclusão que os institutos que filtram as demandas em massa, vieram para ficar, pois põe um fim na morosidade da prestação jurisdicional.
Abordamos os recursos especiais repetitivos, repercussão geral, súmulas vinculantes, súmulas impeditivas de recurso e negativa de seguimento pelo relator.
Diante da análise destes argumentos, verifica-se que a reforma ocorrida foi indispensável para evitar a morosidade da justiça, onde vemos que houve avanços com os institutos, pois corroboram com a celeridade, segurança jurídica, duração razoável do processo, evitando que os tribunais julguem inúmeras causas com o mesmo fundamento, perdendo tempo, recursos humanos etc, enfim, perdendo credibilidade.
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Procurador da Fazenda Nacional, Especialista em Direito Constitucional, Tributário e Processual Civil pela UNIDERP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAVALCANTE, Alano Feijão. Técnicas para acelerar os julgamentos - Institutos que filtram as demandas em massa Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 dez 2012, 06:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/33113/tecnicas-para-acelerar-os-julgamentos-institutos-que-filtram-as-demandas-em-massa. Acesso em: 23 dez 2024.
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