RESUMO: Este trabalho tem por finalidade se aprofundar na afronta a princípios constitucionais quando bancos e financeiras utilizam de meios administrativos para de forma ilícita driblar a lei previdenciária e os julgados de diversos Tribunais de Justiça, o quanto essa prática acarreta na vida básica de aposentados e de sua família, na sua sobrevivência, chegando à beira da miséria, por simples imposições bancárias a funcionários que devem cumprir metas, desde já destacando, que nessas transações o banco tem a responsabilidade objetiva, e este, mesmo que o aposentado queira tirar algum empréstimo deve negá-lo se este ultrapassar a margem percentual dos 30%.
PALAVRAS CHAVE: Dignidade; Salário; Sociedade e Capitalismo.
INTRODUÇÃO.
É de demasiada observação que o desconto máximo de 30% não é somente para os segurados especiais da Previdência Social, mas para qualquer assalariado em toda soberania brasileira, porém é com inspiração social que busco principalmente repassar a experiência do dia-a-dia do trabalhador rural do regime de economia familiar brasileiro, ou seja, do segurado especial do INSS, é lamentável que o mundo capitalista afronte diariamente o direito e este felizmente faz sua parte, a população, os estudantes, os advogados, promotores, enfim, estes têm o dever de levar as informações devidas aos leigos, aqueles hipossuficientes que muitas das vezes tem o bem maior que é o direito, mas não tem a via que é a informação.
Existe uma discussão infundada que o Decreto 6.386/2008 apenas regula a margem consignável, mas é com profunda exclamação que repito o direito não pode nem deve deixar que o capitalismo acabe de forma escancarada com a vida e com as famílias humildes brasileiras, estas mais que ninguém precisam de cuidado, de olhos que os guiem no mundo do gigante, do capitalismo selvagem, que não tem respeito nem remorso algum.
O presente beira e se funda em consonância com o art. 7.º Inciso X. da Constituição Federal que alude “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, Inc. X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa”. São julgados dos nossos nobres juízes e desembargadores dos TJ e principalmente do Superior Tribunal de Justiça, a margem de descontos totais, sejam juros, empréstimos, encargos, etc. estes não podem ultrapassar a margem dos 30%, pois este cálculo ou estatística, como queiram, é para firmar um mínimo de subsistência, o caráter alimentar do salário, do bem maior que é a vida.
É necessário fazer uma pequena alusão histórica do contexto social de vida do trabalhar rural nordestino que se enquadra no regime de economia familiar norteado pelo Instituto Nacional de Seguro Social, estes já nascem em famílias carentes que muita das vezes só tem o que comer planta para apenas sobreviver, sem nenhuma perspectiva de futuro, de melhoria de vida. Quando a natureza rege de forma equilibrada estes trabalham duro, conseguem os frutos para sua sobrevivência, mas quando chega a seca? O Nordeste de povo trabalhador passa hoje por uma das piores secas da história, sem água, sem chuva, sem reservatório, importante salientar, que mesmo com programas para levar água a famílias e lugares necessitados, estas obras estão prontas, mas água não é liberada para ninguém.
É lamentável que absurdamente o capitalismo se enriqueça de forma ilícita quando o cidadão mais precisa da ajuda do Estado, daqueles indivíduos que juram trabalhar em prol da sociedade, dos necessitados, dos miseráveis, do cidadão em si.
DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
A dignidade da pessoa humana com o magistério de José Afonso da Silva e Canotilho trata-se do valor máximo conhecido que se sobrepõe a todo conteúdo do direito, posto que seja a condição primeira de todo o Direito. A dignidade,
“[...] é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida, concepção da qual também se filia Canotilho quando diz ser a dignidade da pessoa humana “a raiz fundamentante dos direitos humanos”.
Se pararmos para fazer um apanhado histórico do que seria a dignidade da pessoa humana, seriam necessários muitos dias para definir algo, que não é definível, pois esta nasce e se conceitua de forma diferente dentro do contexto social de cada individuo, dar-se-á uma possível analogia com a Injúria do Código Penal, pois esta ofende a honra subjetiva quando é desrespeitada, quando a pessoa humana é destratada perante as outras, perante a sociedade e os direitos humanos.
O Min. Celso de Mello, em decisão ao HC 85988-PA / STJ 10.06.2005, defende ser a dignidade humana o princípio central de nosso ordenamento jurídico, sendo significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso país, além de base para a fundamentação da ordem republicana e democrática (LIMA, 2009, p.1).
A rotina do trabalhador rural é bem cansativa, mas eles fazem isso de maneira prazerosa e honra essa maneira de viver, de ganhar a vida, o trabalhador rural nordestino é digno de aplausos, pois este é muito cumpridor das tarefas cíveis da vida, honestidade é sua característica mais marcante, a bondade também, a forma como mesmo sem poder, sem condições alguma, conseguem driblar a seca e levar ao menos feijão e farinha para o prato de seus familiares e até de amigos.
Não estou aqui para defender nenhuma classe, nem região, a meu ver o povo nordestino é sim digno de aplausos mais de que qualquer outro, a vida que estes levam, de fome, calor, secas incessantes, com todos empecilhos se poder levar ajuda a qualquer desconhecido o faz. Esta é a dignidade que grita a humildade, a humanidade que todos devem ter para que atitudes como esta que me levou a escrever não aconteçam escancaradamente, é importante salientar que a informação demora chegar a esses trabalhadores rurais aposentados, que o capitalismo bate em sua porta oferecendo “o mundo e o fundo”.
O fundo do poço, pois estes visam só bater metas para não serem demitidos, não importa se a lei está sendo descumprida, eles sabem que a maioria não tem a via como já fora citado, não tem a capacidade de conhecer seu direito, é inadmissível que um pais como o Brasil, seus legitimados ainda não conheça seus direitos.
Quando esta margem é ultrapassada necessariamente a vida, o seio social, a alimentação, o vestuário também é afetado, em alguns julgados advogados de bancos alegam de forma absurda que os autores destas demandas estão utilizando do poder judiciário para não pagar as dividas. É lamentável que se passe 5 anos em uma faculdade, que jure fazer com que o direito prevaleça e de forma irônica se faça uma afirmação desta, não estou aqui pra dizer que alguns indivíduos não agem de má-fé, mas generalizar. O trabalhador rural na maioria das vezes nem sabe ler, são analfabetos, o que ocorre é que os operadores bancários são negligentes e estes sim em larga proporção usam de má-fé para conseguir efetivar a transação.
Destas irresponsabilidades volto a falar que o operador bancário, que a empresa tem a responsabilidade objetiva, esta que tem o dever de instruir o cliente de forma clara e negar o empréstimo quando este puder afetar a sua dignidade e sobrevivência, quando não passada as devidas informações e o ilícito praticado, essa decisão administrativa pode até gerar um dano moral, senão vejamos: se a dignidade da pessoa humana foi agredida, e esta é o principal fator gerador do dano moral, se a responsabilidade é objetiva, se o banco foi negligente, se utilizou de má-fé, se o cliente, o rural, é hipossuficiente, por que não gerar um dano moral, para que essas empresas não pratiquem mais o ilícito.
DAS DECISÕES DOS TJ E DO STJ REGRANDO QUE É ILÍCITO DESCONTAR MAIS DE 30% DO SALÁRIO LIQUIDO.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em 2011 materializou a discussão do que seria incluso nos 30% de descontos em cima do salário liquido, ou seja, pagamentos de juros e taxas bancárias, com tamanha sabedoria equiparou o Tribunal descontos que são feitos na própria conta, já que, era o meio que os bancos utilizavam e utilizam ainda para praticar o ilícito.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO EM 30% DOS VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. Há possibilidade de se limitar os descontos em folha de pagamento do servidor público ao percentual de 30% sobre os vencimentos brutos, nos termos sua postulação. Princípio da dignidade da pessoa humana. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 70022979173, 19ª Câmara Cível do TJRS em 29/04/2008.
Após a decisão pairava uma discussão que existia um conflito de jurisprudência, de norma, pois a mesma lei que proíbe o desconto cita que por autorização o negocio jurídico é válido, mais este quando não ultrapasse a margem de 40%. Do mesmo modo o ilícito continuou sendo praticado, pois as decisões vinham de poucos Tribunais de Justiça, mas para acabar com o conflito e reconhecer o direito alimentar, a dignidade da pessoa humana, para garantir o que a Constituição Federal defende de maneira plausível o STJ consolidou que os empréstimos devem apenas não ultrapassar assim como juros e taxas, enfim, estes que não são hipossuficientes e que tem responsabilidade objetiva, que procurem não negligenciar mais, pois senão haverá a sanção, e esta é um rateio dos descontos, e sem juros.
Neste norte consagrou o STJ.
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES. DESCONTO EM FOLHA DEPAGAMENTO. LIMITAÇÃO. 30% DOS VENCIMENTOS. 1. Diferentemente do que alega a União, não se discute, no caso, cancelamento de amortização de empréstimo, mas redução do percentual descontado com o objetivo de adequar-se aos limites legalmente estabelecidos. 2. Nada obstante a concordância do mutuário na celebração do contrato de empréstimo com a instituição financeira cabe ao órgão responsável pelo pagamento dos proventos fiscalizar os descontos em folha, como a cobrança de parcela de empréstimo bancário contraído, a fim de limitar a quantia descontada ao percentual de 30% da remuneração ou proventos. Precedentes. 3. O acórdão recorrido limitou o valor das consignações em 40%.Entretanto, esta Corte tem reduzido esse percentual para 30% dos vencimentos do servidor, em razão da natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade. Todavia, para não incidir na reformatio in pejus, mantém-se o aresto impugnado.4. Agravo regimental não provido.
(1425860 DF 2011/0177299-0, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 01/03/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2012).
Por tanto cabe agora ao estudante, ao advogado, etc. levar a informação ao necessitado, ao trabalhador rural que se encontra “enforcado” por empréstimos, juros de limites que os bancos oferecem com a maior gentileza do mundo, é preciso que a ganância não tenha tanta efetividade, pois senão o direito não conseguirá livrar a sociedade do caos, a mesma sociedade que fez com que ele surgisse, desde os primórdios para regular as primeiras relações civis, administrativas, etc. a mente humana não deve ficar privada ao capitalismo, a somente a evolução econômica, é por esse norte do capital que a vida social se torna cada dia mais difícil, e cada dia mais regulada pelo Estado.
CONCLUSÃO.
É lamentável que em pleno século XXI um Bacharelando de Direito deixe de pensar em algo inovador, uma melhoria para vida da sociedade, e passe a escrever sobre algo que a lei já regula prática que mesmo ilícita continua efetiva no interior do Nordeste, em lugar de povo trabalhador e economicamente hipossuficiente, o trabalhador rural como já foi dito na maioria deles, nascem, crescem e morrem trabalhando na lavoura em regime de economia familiar, para apenas sustentar a sua família e sua dignidade que estes sim sabem honrá-la.
É com tamanha honra que apresentei um tema que sei que irá ajudar muita gente, não apenas trabalhadores rurais nordestinos, mas como fora exemplificado, a margem de desconto é para qualquer empregado. O Constituinte teve tamanha sabedoria no elaborar do art. 7.º Inc. X, quando assegura a quota de subsistência básica, essencial, do mesmo modo o Decreto quando baseado em estatísticas e cálculos, aproxima a percentagem máxima que poderá ser comprometida, pois se ultrapassada com certeza irá afetar a subsistência daquele individuo, principalmente daqueles que somente recebem R$: 622,00 por mês.
É importante recordar a atitude de advogados que foram legitimados em ações da presente demanda advogados da parte ré, é necessário salientar que é lastimável ler em uma defesa que pessoas que buscam seus direitos, estes previstos e lei, estão utilizando a maquina estatal, ou seja, do poder judiciário para não pagar empréstimos feitos, quero observar, que não importa se gastou ou não, mesmo que de má-fé, conhecendo da lei, a empresa como já fora citado deve ter funcionários capacitados para negar a transação, pois a lei é clara, é ilícito que empregados tenham descontos, sejam estes, juros, taxas, empréstimos, tarifas, não importa, não pode passar dos 30%, cabe somente a empresa o ato de licitude.
REFERENCIAS
CANOTILHO, José Joaquim Gomes, MOREIRA, Vital. Constituição da República portuguesa anotada. 3. ed. rev. Coimbra: Coimbra, 1993. p. 1153.
LIMA, Renata Fernandes, Principio da dignidade da pessoa humana, webartigos, Cuiabá, 03, fev. 2009. Disponível em: http://www.webartigos.com/artigos/principio-da-dignidade-da-pessoa-humana/14076. Acesso em 19, Dez. 2012.
SILVA, José Afonso da, Curso de direito constitucional positivo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. v. 1. 928 p.
STJ – Agravo regimental no agravo de instrumento: AgRg no Ag 1425860 DF 2011/0177299-0, jurisprudência: Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21426815/agravo-regimental-no-agravo-de-instrumento-agrg-no-ag-1425860-df-2011-0177299-0-stj. Acesso em 19, Dez. 2012.
Advogado, UNIAGES; Procurador do Município de Fátima; pós-graduando em Direito Processual Civil e Direito Público pela Faculdade Futura.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NETO, Isaias Cantidiano de Oliveira. Afronta a dignidade dos segurados especiais da Previdência Social com descontos maiores que 30 % do salário mínimo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 dez 2012, 04:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/33190/afronta-a-dignidade-dos-segurados-especiais-da-previdencia-social-com-descontos-maiores-que-30-do-salario-minimo. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
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Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
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