Nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, que dispõe sobre a relação entre pessoas jurídicas vinculadas à Administração Pública e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar – EFPC, o conselho deliberativo é o órgão máximo da estrutura organizacional da entidade, sendo responsável pela definição da política geral de sua administração e de seus planos de benefícios.
O art. 11 deste mesmo diploma determina que sua composição se dê por, no máximo, seis membros, devendo ser paritária entre representantes de participantes e assistidos e dos patrocinadores, cabendo a estes últimos a indicação do conselheiro presidente.
Ainda segundo este dispositivo, a escolha dos representantes de participantes e assistidos deve ser feita mediante eleição direta entre seus pares. Caso o estatuto da entidade fechada, respeitado o número máximo de conselheiros de que trata o caput e a participação paritária entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores, preveja outra composição, que tenha sido aprovada na forma prevista no seu estatuto, esta poderá ser aplicada, mediante autorização do órgão regulador e fiscalizador.
Pela interpretação da norma, é possível deduzir que, no que tange aos representantes do patrocinador a escolha se dará por meio de sua simples indicação, na medida em que não há qualquer disposição quanto ao tema.
De todo modo, independentemente de quem representem, lhes são aplicáveis igualmente as disposições alusivas à duração dos mandatos (de quatro anos, permitida uma recondução – art. 12), bem como os requisitos mínimos exigidos para o cargo.
Quanto a estes últimos, o art. 18 da LC nº 108/2001 faz remissão aos incisos I a III do art. 20, assim enumerados: a) comprovada experiência no exercício de atividade na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; b) não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado; e c) não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar ou como servidor público.
Vale mencionar, a propósito, que nos termos do art. 92 do Decreto nº 4.942/03, é infração administrativa “instituir ou manter estrutura organizacional em desacordo com a forma determinada pela legislação ou manter membros nos órgãos deliberativo, executivo ou fiscal sem o preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação”. A punição prevista é de “multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo ser cumulada com inabilitação de dois a cinco anos”.
É com relação a este específico ponto que podem surgir interpretações equivocadas, notadamente em relação ao alcance da garantida da estabilidade, prevista no art. 12, § 1º, da Lei Complementar nº 108/2001: “O membro do conselho deliberativo somente perderá o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar.”
O fato é que, como visto, a Lei Complementar nº 108/2001 franqueou aos estatutos das entidades dispor sobre determinados temas, tais quais a composição do órgão – que poderia, inclusive, ser prevista em número diverso de componentes – bem como a regulamentação dos procedimentos atinentes à perda do cargo de seus integrantes.
Ademais, no que concerne aos requisitos mínimos, não vedou, em princípio, a fixação de outros, que não os dispostos nos incisos do art. 20 (aplicam-se aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal os mesmos requisitos previstos nos incisos I a III do art. 20[1] desta Lei Complementar – art. 18).
A Resolução do Conselho de Gestão da Previdência Complementar – CGPC nº 7, de 21 de maio de 2002, que dispõe sobre a adequação das entidades fechadas de previdência complementar patrocinadas pelas pessoas jurídicas de Direito Público à Lei Complementar nº 108/2001, reforça esta noção em seu art.3º: “do estatuto devem constar as regras para a realização das eleições diretas para a escolha dos representantes dos participantes e assistidos que comporão o Conselho Deliberativo”.
Assim, é comum, e em princípio permitido, que os estatutos de algumas entidades tragam determinadas exigências adicionais, como tempo mínimo de vínculo com a pessoa jurídica patrocinadora, entre outros.
O problema está na fixação de outras hipóteses de perda de mandato, para a qual não há esta mesma liberalidade.
Há casos, por exemplo, em que se argumenta que o rompimento da relação empregatícia geraria a automática perda do mandato. A justificativa para tanto, estaria no fato de a Lei Complementar nº 108 fazer alusão à expressão entre seus pares (art. 11, § 1º), quando se refere ao processo de escolha.
Tal raciocínio entretanto revela a incompreensão dos limites da garantia da estabilidade. Baseia-se num tratamento uniforme conferido a situações absolutamente distintas: o processo de composição do conselho e o posterior exercício do mandato (incluídas as hipóteses de sua perda).
Não por outra razão a própria Lei Complementar nº 108/2001 cuidou de discipliná-las em artigos separados.
Quanto à primeira situação – definição dos conselheiros – estabeleceu um número máximo de integrantes e previu[2] a chamada representação paritária entre participantes e assistidos (escolhidos por eleição direta entre seus pares) e patrocinadores (por meio de indicação).
Com relação à segunda – o exercício do mandato – garantiu estabilidade aos membros, sendo taxativa[3] em relação às hipóteses de sua perda: “... somente perderá o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar”.
Em relação a essa situação, não deixou espaço para qualquer inovação a ser inserida por meio de cláusulas estatutárias, conferindo-lhes, tão-somente, o dever de regulamentar os procedimentos para apuração de irregularidades no âmbito de atuação do conselho deliberativo da entidade fechada.
Como já adiantado, subverte a dicção da norma a defesa da existência de um juízo simultâneo dos requisitos de indicação ou candidatura e do que se poderia chamar de requisitos de permanência (extraídos de uma interpretação contrario sensu das hipóteses de perda do mandato), como se ambos possuíssem a mesma natureza.
Na verdade, a verificação da presença dos primeiros é apenas momentânea – quando da realização da escolha – enquanto em relação aos últimos deve ocorrer ao longo de todo o mandato.
Portanto, dar-lhe acolhida significa inserir novas hipóteses de perda de mandato no taxativo rol descrito no § 1º do art. 12 da LC 108/01, em flagrante extrapolação de competência legislativa.
[1] Art. 20. Os membros da diretoria-executiva deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
I – comprovada experiência no exercício de atividade na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
II – não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;
III – não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar ou como servidor público; e
IV – ter formação de nível superior.
[2] Art. 11. A composição do conselho deliberativo, integrado por no máximo seis membros, será paritária entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores, cabendo a estes a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
§ 1º A escolha dos representantes dos participantes e assistidos dar-se-á por meio de eleição direta entre seus pares.
§ 2º Caso o estatuto da entidade fechada, respeitado o número máximo de conselheiros de que trata o caput e a participação paritária entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores, preveja outra composição, que tenha sido aprovada na forma prevista no seu estatuto, esta poderá ser aplicada, mediante autorização do órgão regulador e fiscalizador.
[3] Art. 12. O mandato dos membros do conselho deliberativo será de quatro anos, com garantia de estabilidade, permitida uma recondução.
§ 1º O membro do conselho deliberativo somente perderá o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar.
§ 2º A instauração de processo administrativo disciplinar, para apuração de irregularidades no âmbito de atuação do conselho deliberativo da entidade fechada, poderá determinar o afastamento do conselheiro até sua conclusão.
§ 3º O afastamento de que trata o parágrafo anterior não implica prorrogação ou permanência no cargo além da data inicialmente prevista para o término do mandato.
§ 4º O estatuto da entidade deverá regulamentar os procedimentos de que tratam os parágrafos anteriores deste artigo.
Procurador Federal. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília - Uniceub. Bacharel em Administração de Empresas pela Universidade de Brasília - Unb. Procurador Federal em atuação no Departamento de Consultoria da Procuradoria-Geral Federal<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ROCHA, Leonardo Vasconcellos. Os limites da estabilidade dos membros do Conselho Deliberativo de Entidades Fechadas de Previdência Complementar sujeitas à LC nº 108/2001 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 dez 2012, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/33194/os-limites-da-estabilidade-dos-membros-do-conselho-deliberativo-de-entidades-fechadas-de-previdencia-complementar-sujeitas-a-lc-no-108-2001. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
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