O Trabalho do autor não é uma obra baseada em compilações legislativas, mas em seu mandado como juiz, ocupando-se de definir a função principal do Tribunal. Afirma que o Tribunal possui um enorme poder além de ser importante para a compreensão da democracia e fundamental no sistema político. Entretanto ainda é umas das instituições menos conhecidas e menos compreendidas na Itália. Esclarece também que, “especialmente em países como a Itália onde a cultura políticareduzpraticamenteà ideia de quetudo ésobre o poder e ondemesmoaqueles que se consideramdemocratas estãoem grande parte limitadasa pensar quea única coisa queimporta éganhar a eleição”, é difícil compreender contradições a respeito do Tribunal.
A intenção do autor não é discutir sobre leis ou regulamentos como todas as outras instituições fazem em primeiro lugar, mas discutir sobre a sua essencialidade no ordenamento jurídico visando uma percepção da instituição como um todo, manifestada em ações, argumentos e comportamentos.
Gustavo Zagrebelsky descreve com riqueza de detalhes a sala dos juízes na qual define como sendo o centro do Tribunal, pois é onde todas as discussões acontecem. Onde todas as ideias do Tribunal são colocadas em pratica.
Afirma que a responsabilidade dos juízes é a maior tarefa, pois a vida do Tribunal depende deles, de seus talentos e experiencias a qual estão submetidos.
“La sala de deliberaciones es el punto conceptual de confluencia, el punto focal”.
A sala de deliberações é mais que um lugar físico, é um lugar acima de tudo espiritual: faz uma grande pessoa.
O autor deixa bem claro que a sala do júri é um lugar para discussões e combates, mas que os juízes não podem deixar suas marcas, ou seja, o juiz tem que se manter impessoal perante suas decisões. Cada resolução é condicionada pela precedente e não por emoções e opiniões.
Concluiu dizendo que o Tribunal se desenvolve neste circulo fechado em meio as varias personalidades, ideias, culturas e relacionamentos. A instituição é que determina esse conjunto de princípios e regras que regem a vida social de determinado povo, o direito positivo.
O autorrelata um caso que vivenciou enquanto juiz, um problema muito importante a respeito de a Constituição. O problema é sobre lei a penal não poder ter efeitos retroativos.Discutiram sobre a possibilidade de esta disposição poder se estender como um princípio, um princípio que se refere não só às leis penais em sentido estrito, mas também as regras que regulam a execução de sentenças.
O Relator defendeu a tese de irretroatividade da lei penal. Porém todo o restante do colegiado ficou dividido em suas decisões. Então o Relator retirou a sua proposta e colocou a mesa para votação, pois esse era um caso de consciênciaa qual não poderia ser dado apenas um voto particular, ele precisava de toda a assistência do colegiado para sua decisão final. Isso é um verdadeiro Tribunal.
O autor demonstra, nesta passagem, o porquê que nem tudo pode ser posto a votação. Diz que o verdadeiro propósitode um direito constitucional é o de retirar certos assuntos das controvérsias politicas, sendo aplicáveis como princípios legais pelos tribunais.
Há direitos que são cláusulas pétreas, ou seja, não podem ser modificados, sendo assim, assuntos relacionados a eles não dependem de qualquer voto.
“El derecho a lavida, la libertad, la propiedad, la libertad de expresión, la libertad de religión, de prensa y otros derechos fundamentalesno pueden sersometidos a votación: nodependerá del resultadode cualquiervotación”.
Aponta também como uma das dificuldades do regimedemocrático, o fato de a minoria impor as aceitações das decisões da maioria.
Em uma sociedade homogênea de gostos, ideais, interesses e aspirações, com certeza seria mais fácil resolução dos conflitos onde todos poderiam se unir de um extremo a outro, em prol de toda a coletividade e decidir por unanimidade os seus interesses, mas a partir do momento, que a sociedade é caracterizada por diferenças e divisões de todos os tipos, as resoluções dos conflitos se complicam. É ai que entra o papel do Estado democrático: solucionar de forma pacífica, se não consensual, as diferençase conflitos.
A Constituição tem como uma das principais funções definir esses padrões de convivência, ou seja, ela determina princípios, normas e regras para a vida em comum buscando satisfazer o bem estar de todos, onde além da sociedade, os governantes também devem respeitar, sendo uma das condições indispensáveis para governar sem conflitos.
O autor afirma que oTribunal Constitucional decide sobreaConstituição, masnão de acordo coma Constituição. Porém, ele diz que estaseria a respostase,ao contrário do queacontece, as interpretações, eàs vezes, váriasalternativaspara os juízes fossem encontradosna Constituição.Como a constituição é por si só um pedaço de papel os juízes atuam por meio da sua interpretação.
Pode- se afirmar que quando o Tribunal vota, ele não esta decidindo sobre a constituição e sim sobre suas interpretações diante de algum caso. Gustavo mostra através de alguns debates históricos entre Carl Schmidt Y Hans Kelsen um dos pontos mais discutidos que é a possibilidade de justiça em matéria constitucional.
Para Schmidt, toda questão de direito constitucional não basta apenas aplicar a constituição, mas sim de resolver um conflito que esta presente na norma constitucional. Ele conclui dizendo que é um erro o Tribunal misturar política e jurisdição, onde a política não tem nada a ganhar e a justiça tem tudo a perder. Não descreve com detalhes a opinião de Kelsen, só afirma que para Kelsen, a razão esta com a constituição.
O autor leva em consideração toda a critica feita por Schmidt, enfatizando o perigo que a justiça corre com a politização da justiça constitucional.
O autor mostra a importância da legalidade dentro de um Tribunal. O autor fala que umas das maiores afrontas existentes em um tribunal é um juiz agir politicamente em uma resolução. Equipara esse “agir politicamente” a atitudes erradas.
“Todos podemconcordar em fazeruma má ação, isto é, no nosso caso, a ação política através do juízo. Masdesacordoé comummenteconsiderada comoum indício sériode um conflitoentre as partes,entrefacções, em síntese, um sinal deluta política”.
Para o autor não é fácil acreditar na justiça. Diz ser uma disputa de poder realizada nas salas de reuniões, lugares reservados, sem o controle da opinião publica sendo mais fácil esconder a realidade da política constitucional.
“Política y Constitución son las dos caras de una misma moneda”.
Gustavo Zagrebelsky coloca o voto do tribunal como um meio de transformação das opiniões dos juízes em decisões no Tribunais, porém obedecendo todas as regras legais do direito constitucional, ou seja, a constituição.
Reafirma que a interpretação de uma norma pode ou não modificar todo um conteúdo. O Tribunal tem tempo suficiente para tomar com sabedoria e eficiência uma decisão, claro, requer muito trabalho e muitas discussões.A divisão entre os juízes não pode parecer como uma luta entre partidos, não é uma competição entres voto, o objetivo é chegar a uma solução que levanta mais acordo.
O autor afirma que os juízes não formam grupos. Cada decisão é realizada em uma deliberação em que,todos os juízes são envolvidos diretamente e sem distinção, em todas as fases. Nenhum juiz pode deixar de votar e devem assumir o seu próprio risco. Todos expressam sua opinião também. Ninguém pode se esconder.
No tribunalnão existemcorrentes, mesmo no momento da votação. Mas que todos devem seguir o que as regras determinam eestabelecem de acordo coma tradiçãodos tribunais. O relatorvotaprimeiro, depoisos demais juízes,começando como mais novo e assim por diante.Asdecisões judiciaissão opiniões, como um todo, e não individualizada sempre mantendo a imparcialidade.
“... no deben existir grupos sino jueces singulares, no pertenecientes a formaciones o grupos de mayoria o minoria”.
O Tribunal é também, um lugar onde os políticos podem colocar pessoas de sua confiança, pois cinco juízes são escolhidos pela câmara com a intenção de tentar influenciar nasnomeações de candidatos dos seus partidos para os cargos de Presidente da República a, advogados, entre outros. Assim, o autor fala que parece ser natural pensar que os tribunais são órgãos políticos. Liderado por políticos e festas.
O autor ainda ironiza dizendo na possibilidade de uma terceira câmara dentro dos tribunais, onde esses advogados juntamente com alguns juízes transformariam a instituição à eles confiados nessa terceira câmara, e assim continuando com os conflitos entre os partidos políticos.Entretanto nos tribunais possuem juízes que se sentem desconfortáveis por serem consciente de sua posição dentro da instituição.
Contra o risco de politização, o autor fala que é importante queaqueles que são chamadosparao cargo de juizconstitucional sejam de personalidade forte euma jornada pessoaldignade valores.
Em seus nove anos de magistratura, o autor concluiuque todas as deliberações se tornam considerações que o juiz carrega em sua fama até o final do cargo.
A atividade do Tribunal está fundada sobre as distintas personalidades dos juízes; Expressam-se na sala de deliberações. Ao mesmo tempo é rigorosamente colegial. As regras de funcionamento vão mais longe do que o mero respeito.
Em outros países, os juízes têm personalidade própria e individualidade institucional. Na Itália eles não são nada fora do Tribunal. O número de componentes de órgãos políticos deve ser adequado, sem ser muito elevado, para não se formarem grupos de interesses diferentes. O Tribunal tem caráter colegial e unitário, assume um significado particular por não ter votos particulares. Os motivos e posicionamentos dos juízes não encontram manifestações externas;
Em exigência da unidade, um dos tantos valores do colegiado é buscar a razão mais profunda. Nos Estados Unidos da América, pode-se dizer que as personalidades dos juízes são importantes, relevantes, mas se manifestam dentro de uma jurisprudência em formação. Quem redige a sentença é o juiz que na discussão, interpretou melhor a linha argumentativa que foi firmada. Lealdade ao colegiado.
Nunca houve discussão sobre o modo de assinar as resoluções. Faz-se isso como um exercício de uma função da garantia constitucional. A impossibilidade de se manifestar individualmente alimenta oespírito unitário do colegiado. Não é a lógica vertical dedutiva que de um único principio constitucional que chega a resolução do caso. Não se trata nunca de absolutizar o principio. A lógica que move as decisões do Tribunal é horizontal, composta e integrada de toda razão constitucional possível. Risco de consequência não controlável.
O Tribunal em suas decisões expressa orientações que nos referimos tranquilamente como diretrizes de política judicial. Só se pode falar de oposições de política judicial no sentido retrospectivo. Em um órgão parlamentar, é normal que as decisões sejam tomadas sempre pela mesma maioria, até que uma nova maioria substitua a anterior, diferentemente do tribunal. No parlamento a minoria aceita sua condição a espera de uma mudança eleitoral que os converta em maioria. Mas no tribunal o juiz não aceitaria permanecer em um órgão que não pudesse influir suas decisões.
Presidente/Tribunal: É notório que o primeiro critério para eleger o presidente por parte de seus colegas é a “antiguidade”, não na política, mas na vida. Força do precedente: É atribuído um valor tão grande ao precedente que preferem confirmá-lo até quando aparecerem razões para superá-lo ou abandoná-lo. É uma exigência de continuidade. Salvaguardar o caráter de um órgão que diz no que cria o direito.
Francesco Paolo Bonifacio – testemunho do juiz e presidente do tribunal sobre casamento/divórcio/civil/ igreja. Um dos principais (por importância e frequência) critérios de controle da legitimidade constitucional das leis está representado pela racionalidade e razoabilidade. Inconstitucionalidade = irracionalidade + falta de razoabilidade. Juízo de constitucionalidade tem com frequência características que mudam. Oscilações na jurisprudência não são necessariamente contradições, tem haver com a validade de uma lei. Manter ou não um precedente tem haver com clareza e responsabilidade;
As limitações de alguns podem equilibrar com as virtudes de outros. Os seres humanos são relevantes e os juízes são iguais ao resto dos mortais. Para que a instituição tenha força, é necessário que os juízes cumpram o requisito de distanciamento: a fidelidade a constituição. Premissa de exclusividade: “Si no puede asumir la Constituicón como hábito mental y moral proprio, es mejor no aceptar el cargo”.
Fidelidade imprópria: na sala de deliberações, não dar razões claras é sempre um mau sinal. Causas exteriores estranhas. A igreja e o Estado são casa um, em seus meios, independentes e soberanos. Estado laico, juízes laicos: quem viola, viola o juramento de fidelidade a constituição. Política ≠ de Justiça. O perigo da independência dos juízes frente a si mesmos é o pecado do orgulho, o amor próprio e o desejo de ver sua decisão consagrada.
Os juízes estão rodeados de “altas muralhas” para defender sua independência:Proibição de se aliar a partidos políticos; Incompatibilidade com outros cargos;Imunidade por suas opiniões, entre outros;Poder disciplinar: o tribunal exerce sobre seus juízes no caso de faltas graves no exercício de suas funções. Todo juiz termina sendo juiz de si mesmo. Independência e irresponsabilidade. Ética profissional.Todo abuso é particularmente grave e censurável sobre o plano ético.
Cargo vitalício (juiz), quando “aposenta” não passa por problemas para arrumar outro emprego. Bom não é ser presidente do Tribunal Constitucional e sim ex-presidente. As atividades posteriores podem afetar a qualidade frágil. Ex-juízes não podem, durante um período de tempo, assumir cargos de governo e cargos públicos. É um problema que necessita antes de tudo de uma reforma dos costumes;
Ser juízes, não transmissores.; A razão de ser do juiz é o direito. O direito constitucional é sutileza, estabilidade, ponderação e equilíbrio entre os principais fatores da vida social e política. Na democracia existe uma força imaterial infinitamente mais potente que não se dirige aos corpos e sim as almas. Se os juízes cederem a tentação de recorrer ao consenso popular, trairiam completamente sua função e seriam “conduzidos” ao desastre.
República democrática da Itália:Povo;Partidos;Parlamento;Governo. Os tributos estão fora de circuito e o judiciário não faz parte da democracia. República = gênero e Democracia = espécie. A justiça constitucional protege a república e limita a democracia. A justiça constitucional é uma função republicana. Justiça constitucional não faz parte da democracia, mas serve a democracia. Como juízes do mais alto Tribunal, devem continuar com a obrigação de acordo com a consciência. Quando julgam, são julgados. A política tem a ultima palavra, e ospolíticos atuam como transmissores de seus caprichos.
Referências:
Zagrebelsky, Gustavo. Principios y votos. El Tribunal Constitucional y la política. Traducción de Manuel Martínez Neira. Ed. Trotta, 2008
Mestre em Direito das Relações Internacionais pelo Uniceub. Procurador Federal.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GOMES, Milton Carvalho. Política e jurisdição segundo Gustavo Zagrebelsky: umolhar antropológicosobre a função jurisdicional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 dez 2012, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/33310/politica-e-jurisdicao-segundo-gustavo-zagrebelsky-umolhar-antropologicosobre-a-funcao-jurisdicional. Acesso em: 23 dez 2024.
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