RESUMO: Foca nas características do sistema punitivo, visando desmembrar com o passar dos tempos as punições, sob o enfoque de como surgiu determinado sistema e suas modificações no sistema atual. A sociedade teve um impacto devido os contratos sociais de como aplicar o delito, confiando nos legisladores que criavam as leis para garantir a segurança, dirimindo aos que ameaçam determinado bem público e a liberdade de cada indivíduo, sempre transmitindo à sociedade sensação de punidade quando infligiam leis impostas no período pós-guerra até a modernidade.
PALAVRAS – CHAVES: Sistema punitivo, sociedade, contratos sociais, legisladores, leis, liberdade.
1. INTRODUÇÃO
Com o intuito de demonstrar todo o sistema penal desde o período do séc. XVIII até o começo do século XXI, o presente artigo demonstra como a sociedade se amoldou em determinadas situações quanto à aplicação do sistema condenatório e seus reflexos perante aos demais em sociedade. Percebe-se que com o passar do tempo as modalidades de tais sistemas foram criando caminhos diversos, pois com o surgimento deste sistema a pena era cabível só exclusivamente ao individuo e o Estado juntamente com os Legisladores priorizavam a sensação de punidade, sendo que cabia aos indivíduos punidos cumpri a lei.
No decorrer da obra surgiram vários pensadores e que se preocupavam com esse sistema, sempre enfocado na sociedade, com o conceito de que as leis deveriam ser claras com o objetivo de remediar o mal cometido e garantir a paz social. Tinha-se uma deficiência muito grande, pois durante a idade média o sistema penal era posto como uma vingança da sociedade, já que era ligada a religião e à moral.
Nesse tempo tinha uma característica de pena que era chamada a Tortura que além de ser um meio para a confissão era considerada uma pena. Percebe-se que o Direito Penal caminhou em conjunto com o desenvolvimento da sociedade, apesar de que no início eram feridas as garantias individuais do preso, sob o enfoque de que o sistema punitivo tinha olhos fechados, se interessava em aplicar as punições, tinha grande deficiência de saber a verdade real de determinado delito, então eram utilizados as torturas e vários outros métodos que garantiam o sofrimento físico e intelectual do ofendido.
Como dito antes, com o surgimento da revolução industrial em compasso com o Direito, fez com que o sistema perde-se forcas para sancionar o indivíduo na mesma ótica que era acontecido antes, pois com o surgimento do capitalismo criou-se divisões nas sociedades em que a mais afetada era a pobre, em que o Estado vigiava seus indivíduos com mais atenção, em relação a classe rica, já que pertenciam a sociedades políticas. No decorrer da obra vários autores criticam esta atitude do estado, pois deveria ser una, não prevalecendo a uma determinada sociedade, tendo o peso de fiscalização igual, por isso e por outros aspectos que o surgimento da globalização fez com que o sistema punitivo do Estado perder-se mais força na pratica de aplicar determinada lei.
1.2 Características e modalidades de punição na Idade Média
Foi a partir desta época que se deu o primeiro ponta pé, para solucionar determinadas características do sistema penal desse tempo, foram surgidas propostas de reforma com o enfoque de democratizar e preservar tal poder. Um dos culpados foi Beccaria que foi o responsável pela reforma criminal, e que em analise cita a seguinte trecho:
A analise interpretativa dessas convergências revela a estrutura da teoria penal, arquitetada no século XVIII, para explicar e fundamentar uma boa forma de convivência social, em que fossem mantidas a paz e a segurança dos indivíduos (...). Visando a evitar atos considerados prejudiciais a essa vida em comum, foi pensado um sistema legal que garantisse a ordem desejada. O meio encontrado. A punição dos atos inflacionais, assim considerados todos os que colocassem em risco a paz social. Pag.45 (Por que punir?)
Com o propósito de igualar este sistema, Beccaria conceituou brilhantemente ao dizer que todos na sociedade têm direito a liberdade e que o direito de punir era cabível somente ao Estado, mais é notável tal preocupação mesmo sendo o Estado que tinha tal direito, pois era cabível aos soberanos á preservar tal liberdade, posto que o sistema ainda tinha muitas etapas a serem descobertas e pensadas. Na realidade o delito era posto como um ato contrario a manutenção da paz social e do bem comum, e que cabia aos Legisladores que pertenciam a um sistema autoritarista editavam as leis e os Juízes apenas transmita a aplicação com a ajuda do poder do estado, os juízes naquela época seguiam cegamente o que estava descrito sendo um subordinado dos Legisladores situação que não é muito diferente da atualidade. A esse respeito, essas concepções fizeram com que durante em uma determinada ação, seriam necessárias as provas para a condenação de uma pessoa, durante a busca da verdade sendo presidido por um juiz imparcial, fato que incentivou as criticas a presente tortura e inclusive Becarria é contra a essa conduta afirmando o seguinte trecho:
A tortura esta ligada á pratica irracionais, tal como as provas de fogo, admitidas em um período da historia dominado pela superstição, pelas trevas, segundo os humanistas. Pag. 54. (Por que Punir?)
Tal ato é irreversível, sendo ponto de criticas e opiniões desfavoráveis não devendo o Estado seguir, pois o sistema correto é preservar a integridade físicas das pessoas, daí percebe-se o quanto esse sistema esta se diferenciando em relação à manipulação de tais punições. Beccaria foi praticamente que solucionou tais pontos que contrariavam as autoridades ao manejo das penas, sendo que ele foi de uma época em que tudo era desconhecido e a sociedade naquele tempo desconhecia tal sistema, graças a suas soluções e teorias o sistema conseguiu se adequar com êxito a sociedade. Durante esse período uma pena aplicada a pessoa feria o pacto social, sendo que o réu era excluído da sociedade, por que infringia a convivência dos indivíduos, as pessoas eram severamente deletadas da sociedade por que foi de encontro ao bem maior da sociedade a liberdade, mais tudo estava dentro do sistema aderido por Beccaria, por ser um meio que garantisse melhor eficiência a aplicação da pena e principalmente o papel de delito em determinada sociedade.
1.3 Avanços da sociedade e pontos que modificaram o sistema punitivo
Como se sabe a legislação tinha um papel crucial de promover o bem-estar aos cidadãos promover a segurança para garantir a paz, mais com o surgimento de novas culturas este enfoque foi sendo aos poucos esquecido, Beccaria sempre acreditava que a educação era um meio de prevenir os crimes a ainda é, mais tinham pessoas na sociedade que cometiam crimes que estavam além do que esta descrito em uma Legislação, como um homicídio que feria totalmente a paz social em uma determinada sociedade, levando o Estado agir com o seu poder maior a reprimi-lo e passar aos demais a sensação de punidade, fazendo com que os demais não pratiquem tal ato por que vai ser condenado igual ao outro, também seguia uma esfera que o condenado alem de ser punido transmitia a sensação de arrependimento para quando posto em liberdade não vier a fazer o mesmo.
Durante a evolução da sociedade foram estudados várias teorias e métodos, mais devido a esses estudos surgiu o principio da utilidade, que segundo Bentham responderia aos comandos da lei, sempre garantindo felicidade dos cidadãos, preservando seus desejos dentro da sociedade, é compatível com os estudos de Beccaria, pois visa uma melhor convivência da sociedade em que o objetivo é a liberdade da sociedade civil.
Para Bentham o delito é considerado da seguinte maneira:
O delito é considerado um mal de primeira ordem quando atinge um determinado individuo ou um grupo determinado, e um mal de segunda ordem ao causar alarme à sociedade. Pag. 90 (Porque punir?)
Tal sensação era previstas como forma de reprimir a sociedade, sempre transmitindo a mesma um medo a quem viesse a infringir as leis, e para o autor o foco principal era esse passar a determinada sociedade a sensação de punir, no qual o Estado era obrigado a cumprir os ordenamentos e só cabia ao individuo aceitar esse imposição de aplicação como resposta da sociedade a determinado ato ilícito cometido.
Diante de todo esse sistema elaborado pelos pensadores, alguns se preocupavam ainda no meio de ressorcializar o preso, cabendo a manutenção da disciplina, através de instrução religiosa trabalhos constantes e etc. Então parte-se do princípio basilar que a reforma do autor do crime por meios dessas características de modificação, poderá trazer a sociedade segurança de não cometer o mal contra a sociedade.
No início do sec. XIX surgiram outras maneiras de olhar a forma de punir o cidadão, sendo que o Estado deixou de analisar exclusivamente o preso e passou a se preocupar com a periculosidade do individuo, a partir desta premissa que o sistema punitivo começa a seguir outros horizontes sendo que a pena privativa de liberdade seria uma reforma do réu, a partir daí Bentham propõe o Panoption que é um modelo a ser seguido para a utilidade, assumindo o papel de reforma o réu e torná-lo útil a sociedade.
1.4 Conseqüências da sociedade contemporânea no sistema punitivo
Mais caracterizada como sociedade complexa, essa complexidade surge devido aos avanços tecnológicos e a globalização da sociedade, pois transmite um certo desespero e insegurança quando se fala na sociedade atual. Não só os doutrinadores mais como o próprio sistema punitivo tem dificuldades de se relacionar com o presente sistema dando motivos até para uma crise no sistema penal atual.
Devido a esses pontos em conflitos, denomina-se a sociedade de risco que nada mais é a perda do controle do Estado que vai perdendo a sua capacidade de impor a lei e a ordem, ou seja, tal sistema faz com que o Estado não garanta a liberdade e a paz social como era privilégio do sistema punitivo já analisado.
Seguindo o conceito de Ulrich Beck quando fala em sociedade de risco, conceitua na seguinte maneira:
É uma fase no desenvolvimento da sociedade moderna, em que os riscos sociais, políticos, econômicos e individuais, tendem , cada vez mais, a escapar do controle por parte das instituições e dos modelos de proteção criados pela sociedade industrial. Pag. 126 (Por que punir)
Tem lados bons e ruins, pois caminhamos para a modernidade para melhor qualidade de vida e o lado ruim é que devido a esse grande avanço da sociedade o Estado não conseguiu acompanhar tal ritmo sendo que esta perdendo aos poucos a sistemática de aplicar a lei. Já nos países subdesenvolvidos a atuação do Estado é mais forte sendo que o sistema atual analisa as condutas com olhos bem abertos sendo que a população na maioria pobre não tem condições de gozar dos privilégios existentes deixados pela a globalização, surgindo então à descriminalização por parte das sociedades quando se fala em rica ou pobre e sendo que hoje com um bom advogado particular dependendo do crime fica preso mais se sabe que é por pouco tempo.
2. CONSIDERAÇÕES FINAIS
As analises efetuadas mostram como o sistema penal sofreu alterações, no inicio de sua vigência as penas eram mais concretas e secas não tinha as diversificações do sistema atual. O individuo era submetido a sofrer o poder do estado juntamente com a resposta da sociedade de se pagar pelo o ato cometido. Após essa época houve modificações em tal sistema, posto que o Estado se preocupava na reutilização do preso, tentando fazer com o que o réu se torna-se útil à sociedade, passando a trabalhar dentro das prisões sendo beneficiado não só Estado que lucrava com a mão de obra, mais sim o preso que garantia uma maior facilidade de perdão e de sair da pena mais rápido e voltar a sociedade.
Nos dias atuais o Estado esta presente mais com menos força, devido à globalização surgiram vários tipos de crimes como o trafico de drogas, roubos, furtos e etc. Sendo que o trafico de drogas hoje é o principal meio ilícito que mais atua no mundo sendo que anualmente geram lucros exarcebados as facções criminosas. O estado atual devido tantos tipos de crime sofre, podemos dizer com a sociedade de risco, sendo inferior o poder em relação a determinadas sociedades.
Bacharelando do curso de Direito da faculdade AGES, Paripiranga/BA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FONSECA, Hugo Leonardo Campos da. O sistema punitivo em conflito com os variáveis tipos de crime existente no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 jan 2013, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/33455/o-sistema-punitivo-em-conflito-com-os-variaveis-tipos-de-crime-existente-no-brasil. Acesso em: 23 dez 2024.
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