Resumo: Este trabalho tem como tema exposição algumas das causas de extinção da punibilidade do agente em direito processual. Esclarecendo seus conceitos e explicando também a ação civil e penal ex delicti. Expõe a pretensão punitiva e pretensão de ressarcimento em processo penal, influência da jurisdição penal sobre a cível, objeto da ação civil, ex delicti, e situação de arquivamento do inquérito e extinção da punibilidade.
Palavras-chave: Causas de extinção da punibilidade e ação civil ex delicti.
Waiver, abatement, Forgiveness and former Civil Action delicti
Abstract: This work is themed exhibit some of the causes of extinction of criminal liability of the agent in procedural law. Clarifying your concepts and also explaining the civil action and criminal ex delicti. Exposes the punitive claim and claim for compensation in criminal proceedings, the influence of criminal jurisdiction over civil, civil action object, ex delicti, and filing status of the investigation and punishment of extinction.
Key-word: Causes of extinction of criminal liability and civil action ex delicti.
1 Introdução
Algumas das causas de extinção de punibilidade são: renúncia, perdão e perempção. Esta extinção acontece antes ou durante a fase processual, sendo assim, o juiz, se reconhecê-la extinta, deverá declará-la de ofício.
E também este trabalho irá falar sobre ação civil “ex delicto”, que é o jus puniendi para a aplicação da sanção penal.
O que menciona a Legislação quando se refere a estes temas que são semelhantes mas diferente em sua semântica. E assim objetiva oportunizar àqueles leitores a esclarecer as dúvidas relacionadas quanto a definição dos mesmos.
1.1 Renúncia
É uma forma de extinção de punibilidade pelo direito de queixa, portanto refere-se somente a ação penal privada. É um ato unilateral, é a desistência do direito de ação por parte do ofendido.
É cabível a renúncia no caso de ação penal privada subsidiária da pública, impedindo que a vítima proponha a ação privada subsidiária. Após a propositura da queixa, poderão ocorrer apenas a perempção e o perdão do ofendido.
No caso de ausência ou morte do ofendido que não renunciou. A renúncia de um dos sucessores (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão) não extingue a punibilidade, podendo qualquer outro propor a ação privada. A renúncia só extingue a punibilidade quando formulada pelo ofendido ou eu representante legal (pessoalmente ou por procurador).
A renúncia pode ser expressa e tácita. A expressa deve constar de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou por procurador com poderes especiais, não obrigatoriamente advogado. E a renúncia é tácita quando o querelante pratica ato incompatível com a vontade de exercer o direito de queixa. São exemplos de renúncia tácita: o reatamento de amizade com o ofensor, a visita amigável, a aceitação de convite para uma festa.
Em decorrência do princípio da indivisibilidade, expressa no Artigo 48, a renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá (Art. 49).
Não cabe, na hipótese de renúncia tácita, o aditamento da queixa pelo Ministério Público a pretexto de zelar pela indivisibilidade da ação privada. Cabe aditamento do MP somente em Ação Penal Pública, podendo assim incluir coautor do delito.
Nos termos do Artigo 50, § único, do CPP, havendo dois titulares da ação privada, o ofendido e seu representante legal, a renúncia de um não prejudica o direito do outro em exercitar o direito de ação privada.
1.2 Perempção
É uma previsão penal e processual penal, no primeiro está insculpida no Artigo 107, inciso IV e no segundo, está insculpida no Artigo 60, esta modalidade de extinção de punibilidade é definido como a perda do direito de prosseguir na ação privada, ou seja, a sanção jurídica cominada ao querelante em decorrência de sua inércia ou negligência. E na ação subsidiária, a negligência do querelante não causa a perempção, devendo o MP retomar a ação como parte principal. Não existe perempção na Ação Penal Pública Incondicionada e Condicionada.
Algumas formas de perempção expressa no Art. 60 CPP:
I – quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante trinta dias seguidos;
II – quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de sessenta dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no artigo 36;
III – quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV – quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extingue sem deixar sucessor.
Não há perempção quando houver atraso e for justificado, também não comina em perempção, se a paralisação ou demora havida no andamento do processo não se dever à culpa ou negligência do querelante, mas a motivo de força maior.
No momento do interrogatório do querelado não há necessidade da presença do querelante ou seu procurador.
A perempção ocorre se já tiver realizado a competente intimação do querelante para a audiência ou outros atos instrutórios a que deva estar presente. Outra hipótese de perempção é quando o querelante deixa de formular o pedido nas alegações finais (Art. 60, inciso III, segunda parte). Enquanto na Ação Penal Pública é possível a condenação do réu, mesmo que o MP se manifeste pela absolvição.
Há perempção quando o querelante deixa de pleitear nas alegações finais a condenação quanto a um dos delitos capitulados na inicial, persistindo a ação quanto aos demais crimes. Reconheceu-se a perempção também pela falta de resposta do querelante ao apelo interposto da sentença condenatória promovido pelo querelado, omissão que deixa de estabelecer em segundo grau o contraditório.
Se houver dois ou querelantes, a penalidade da perempção somente incide contra aquele que abandona a ação, ou seja, manifesta seu desejo, mesmo tacitamente, de nela não prosseguir.
Entende-se ainda caso de perempção a morte do querelante nos delitos que são objeto de ação privada personalíssima, como no crime induzindo a erro essencial e ocultação de impedimento (Art. 236, CP).
A perempção não se confunde com a preclusão. Enquanto aquela é uma causa extinta de punibilidade, que impede que o réu seja acionado com o mesmo objeto do processo extinto, a preclusão é um fato processual que impede a parte de praticar determinado ato no feito.
1. 3 Perdão
Perdão é a manifestação do desinteresse em prosseguir com a ação penal privada. Perdoar significa: desculpar ou absolver., ocorre somente depois de iniciada a ação penal.
O instituto do perdão é ato bilateral, exigindo, pois, a concordância do querelado (agressor).
A aceitação do perdão pode ser feita por procurador com poderes especiais, não havendo necessidade de ser o advogado do querelado, bastando que seja pessoa constituída, como procuradora, com poderes especiais para aceitar o perdão ofertado (art. 55, CPP). O defensor dativo e o advogado, sem tais poderes específicos, não pode acolher o perdão do querelante.
Cremos que assim como a renuncia, deveria ser ato unilateral, pois, perdendo o interesse em prosseguir na demanda, de nada adianta haver continuidade, caso o querelado recuse o perdão. Aliás, ressalte-se que o querelante pode incorrer em perempção, razão pela qual, de um modo ou de outro, pode provocar a extinção da punibilidade do querelado.
O limite para o querelado ser beneficiado com o perdão é o trânsito em julgado da sentença condenatória, Art. 106, parágrafo 2º do CP.
O perdão pode ser expresso ou tácito. No primeiro caso, é viável a sua concessão no processo ou fora dele. Caso se trate de perdão processualmente concedido, instrumentaliza-se por petição, assinada pelo ofendido ou por procurador com poderes especiais. Assim fazendo, intima-se o querelado a se manifestar em três dias, certificando-se que o silêncio importará em aceitação (art. 58 CPP).
Na situação de perdão concedido fora do processo, deve o querelante firmar um termo, demonstrativo da desistência da ação. Do mesmo modo que o perdão pose ser extraprocessual, é possível que a aceitação também ocorra fora dos autos do processo. Imaginemos tal situação, o querelante manifesta o perdão nos autos, o querelado é intimado, ao invés de oferecer a resposta no processo, encaminha carta assinada de próprio punho, diretamente ao querelante, aceitando o perdão. A juntada aos autos da referida carta do querelado, autoriza o juiz a julgar extinta a punibilidade.
Na segunda hipótese (perdão tácito), o querelante toma atitudes incompatíveis com o desejo de ver processado seu agressor, como por exemplo, o querelante convida o querelado para batizar seu único filho, tornando-se a viver intimamente com o querelado durante o tramite processual (art. 106. parágrafo 1º, CP). Para a prova da ocorrência do perdão tácito valem todos os meios lícitos de prova (art. 57 CPP).
Em razão do princípio da indivisibilidade da ação penal privada , o querelante desejando perdoar um dos agressores, está abrindo oportunidade para que todos os coautores dele se beneficiem. Entretanto como o perdão tem a característica de bilateralidade, é possível que um coautor aceite e outro não, razão pela qual, em relação a este, não produzirá efeito (art. 51 CPP, e art. 106, I e III, CP).
Por outro lado, quando houver mais de um ofendido, ainda que um deles perdoe tal situação não afasta o direito dos demais de processar o agressor. Vale ressaltar, também, que, havendo vários delitos de ação penal privada tramitando com as mesmas partes, o perdão concedido pelo querelante ao querelado em um só dos processos, não se estende aos demais, que podem prosseguir normalmente.
Salientando que não comporta perdão na ação penal privada subsidiaria da publica, pois o titular, em ultima analise é o Ministério Publico (art. 29 CPP).
A legitimidade para perdoar é sempre do ofendido maior de 18 anos, não mais encontrando aplicação os arts. 52 e 54 do CPP, que ainda faz referência à legitimidade concorrente do menor de 21 e maior de 18 anos e seu representante legal, após o Código Civil/2002, pois a pessoa é maior para todos os fins civis, aos 18, não mais possuindo representante legal. Quando se tratar de querelado inimputável ou semi-imputável, constatada durante o processo, o juiz determina a instauração de incidente de insanidade mental. Terá então o querelado um curador, que caberá a este aceitar o perdão.
1.4 Ação civil “ex delicti”
A ninguém é licito causar lesão ao direito de outrem, está contido no art. 186 do Código Civil Brasileiro. Pode acontecer, entretanto, que o prejuízo sofrido por alguém seja resultado não de um ilícito civil, mas de um ilícito penal.
1. 5 Pretensão Punitiva e Pretensão de Ressarcimento
Em regra, quando alguém transgride a norma penal, e consequentemente surgem duas pretensões: a civil, objetivando a satisfação do dano, e a penal, que enseja a ação penal, mas essa regra nem sempre é seguida.
Há infrações penais que originam tão somente a pretensão punitiva, como ocorre na hipótese de alguém estar fazendo uso de tóxicos. Ao contrario, determinados atos podem ensejar a propositura de uma ação de ressarcimento e não possibilitar a ação penal, como acontece com o ato tido como civilmente ilícito, por exemplo, descumprimento de um contrato.
1. 6 Ação Penal e Ação Civil “ex delicti”
A ação penal e a ação civil “ex delicti” não se confundem: a ação penal tem por escopo realizar o direito penal objetivo, isto é, visa à aplicação de uma pena ou medida de segurança ao criminoso; a ação civil tem por objetivo precípuo e único a satisfação do dano produzido pela infração.
Ainda que as ações sejam propostas em juízos diferentes, deve haver o predomínio da justiça criminal. Tratando-se de crime, o fato gerador das duas responsabilidades é um só e assim não teria sentido que as ações: penal e civil fossem completa e absolutamente independentes, pois haveria a possibilidade de julgados inconciliáveis que serviriam apenas para desprestigiar a própria dignidade da justiça.
1.7 Sistemas
Há os sistemas da confusão (as duas pretensões deduzidas num só pedido), da solidariedade (as duas pretensões deduzidas num mesmo processo, mas em pedidos distintos), o da livre escolha, segundo o qual o interessado tanto pode ingressar com a ação civil na jurisdição civil como pleitear o ressarcimento na sede penal, no próprio processo penal, e o sistema da separação: a ação civil proposta na sede civil e a ação penal, na justiça penal. Os mais difundidos são o da livre escolha e o da separação.
No Brasil o sistema adotado é o da independência, com certa mitigação. A parte interessada, se quiser, poderá promover a ação para satisfação do dano somente na sede civil; jamais ingressar em sede penal para postulá-la. Como o fato gerador dessas responsabilidades é o crime, se houver sentença penal condenatória com trânsito em julgado, em face da influencia que tal decisão exerce no cível, será ela exequível na jurisdição civil, onde não mais se discutirá se deve e sim o quanto é devido. Mas se, proposta a ação civil, estiver em curso a ação penal, devera o juiz cível sobrestar o andamento da primeira, para evitar decisões conflitantes.
1.8 Responsabilidade civil e responsabilidade penal
A responsabilidade penal é sempre pessoal, já a responsabilidade civil, embora, em regra, seja de quem praticou a ação antijurídica, será, às vezes, de seus representantes legais, e a ação civil de ressarcimento poderá, inclusive, ser proposta contra os herdeiros do responsável, respeitadas apenas as forças da herança, nos termos dos Arts. 943 e 1792 do cc.
1.9 Objeto da Ação Civil “ex delicti”
A responsabilidade civil, mediante a competente ação que se demanda, comporta três objetivos: restituição (devolução da própria coisa); ressarcimento (o pagamento de seu equivalente em dinheiro); e reparação (satisfação de danos não materiais, como nos crimes contra honra).
A quantificação da indenização vai depender de cada caso, em se tratando de homicídio, dispõe o art. 948 do Código Civil, se tratando de lesão corporal, observa-se o disposto nos arts. 949 e 950 do cc. A doutrina majoritária e a jurisprudência, pacifica, aceitam a indenização por danos morais, parecendo mesmo tratar-se de regra geral. O difícil é encontrar um critério para a quantificação.
1.9 Influência da jurisdição penal sobre a civil
Sem embargo da independência existente entre a jurisdição civil e a criminal, por considerações de ordem publica como determina o art. 935 do cc. Assim, quando o juiz penal afirma a existência do fato e diz quem o cometeu, transitada em julgado tal decisão, ela torna certa a obrigação de indenizar o dano resultante do crime. É por essa razão que, se o ofendido preferir ingressar com a ação civil, estando em andamento à ação penal, deve o juiz sobrestar a ação civil para evitar decisões conflitantes.
É impossível a execução da sentença penal transitada em julgado em relação ao patrão por ato culposo cometido por seu empregado no exercício do trabalho ou em razão dele; cabível somente a ação civil. Quem não foi parte na relação processual não é prejudicado ou beneficiado pela coisa julgada, porque esta faz lei entre as partes.
Transitada em julgado a sentença penal condenatória em relação ao empregado, a vitima, ou qualquer das pessoas legitimadas, poderá mover a ação de execução em relação a quem diretamente causou o dano. Se, entretanto, essa pessoa não tiver bens para responder, nada obsta que o interessado mova uma ação civil em relação ao patrão, nos termos do art. 932, III, do cc. Cumprirá fazer prova de que o empregado condenado estava a serviço, no exercício do trabalho, ou por ocasião dele. Em sua defesa cumprira ao patrão provar que o fato não ocorreu no exercício do trabalho ou por ocasião dele.
1.10 Execução
Transitada em julgado a sentença penal condenatória, esta valerá, por força de lei, como titulo certo e liquido, em favor do titular do direito à indenização. A parte devera munir-se de carta de sentença. Esta, extraída do processo condenatório, será o instrumento formal do titulo executório.
O nosso ordenamento permite que o interessado promova a ação civil mesmo estando em curso à ação penal, nesse caso não se trata de execução, mas de inicio da ação civil.
A circunstância de a sentença penal ser absolutória, em principio, não é causa impeditiva da ação civil, a não ser quando se proclame que o fato não houve ou se ocorrer uma causa de licitude, como a legitima defesa.
1.11 Arquivamento de inquérito e extinção de punibilidade
Se houver arquivamento, este somente impedirá a propositura da ação civil se a causa alegada for à inexistência do fato ou uma excludente de ilicitude.
A extinção da punibilidade não impede a propositura da ação civil, salvando a hipótese de o crime não ter causado prejuízo a alguém. Se houver o casamento do agente com a ofendida, nos crimes contra os costumes, certamente a ofendida não vai mover ação contra o seu marido.
1.12 Atividade do Ministério Público
Com base no art. 68 do CPP, o estado confiou ao ministério público a tutela dos interesses das pessoas pobres, daqueles titulares do direito à reparação do dano que, nos termos do art. 32, não puderem prover às despesas do processo sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família.
Com a CF/88 criando no seu art. 134, a defensoria publica e lhe incumbindo a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, todo indica que o diploma maior não recepcionou a norma do art. 68 do CPP, salvo nos estados que ainda não organizaram a defensoria pública.
2 Considerações Finais
Diante da explanação desse trabalho se percebe algumas diferenciações, assim como conceitos esclarecedores de algumas formas de extinção de punibilidade e uma forma de jus puniendi para aquele que comete algum ilícito civil e também penal.
Também visto que a renúncia e a perempção é um ato bilateral, enquanto o perdão é unilateral.
Dentre outras definições aqui expostas ajudando bastante na compreensão destes institutos, pois ambos são bastante semelhantes, mas tem a semântica diferenciada.
Além dos institutos da renúncia, da perempção, e do perdão, também foi exposto neste trabalho a ação civil e penal ex delicti a pretensão punitiva, pretensão do ressarcimento, a responsabilidade civil e penal, além de expor a influência da jurisdição penal sobre a ação civil, o arquivamento de inquérito, a extinção da punibilidade e a atividade do Ministério Público.
Referência
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Secretário Executivo, Doutorando em Políticas Sociais e Cidadania pela UCSAL/BA, Mestre em Ensino pelo Centro Universitário UNIVATES/RS, Especialista e Docência no Ensino Superior, Bacharel em Direito e Licenciado em Letras.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: AGUIAR, Reinaldo Pereira de. Renúncia, Perempção, Perdão e Ação Civil ex delicti Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 jan 2013, 07:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/33476/renuncia-perempcao-perdao-e-acao-civil-ex-delicti. Acesso em: 23 dez 2024.
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