I – INTRODUÇÃO
1. Trata-se de análise acerca da estrutura do procedimento ordinário no processo civil brasileiro e sua aptidão de promover transformações concretas na vida dos jurisdicionados, examinando-se com os efeitos da cadeia recursal e do processo executório como obstáculos a eficácia dos provimentos jurisdicionais.
II – OS EFEITOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA
3. Entendendo o procedimento como aspecto extrínseco em que se manifesta o processo, pode-se classificá-lo, de acordo com o rito adotado, em procedimento comum, procedimentos especiais e procedimento de execução.[2] Os procedimentos especiais referem-se às ações do Livro IV do CPC, às medidas cautelares do Livro III e aos processos de competência originária dos tribunais, previstos nos arts. 476 a 495. O procedimento de execução, enunciado no Livro II do CPC, cuida das diversas espécies de execução. E, finalmente, o procedimento comum, desdobra-se em sumário e ordinário, de acordo com a celeridade na resposta jurisdicional. Trataremos do último, objeto do presente estudo.
4. O procedimento comum ordinário é tipicamente utilizado no processo de conhecimento e caracteriza-se pela minuciosidade de sua regulamentação, vez que se pretende o acertamento da lide, isto é, a partir do conhecimento dos fatos e direitos a ela aplicáveis, chegar-se ao real titular do direito. Vê-se, portanto, que o procedimento ordinário, na ação cognitiva, não ambiciona mais que dar segurança jurídica à relação processual, resolvendo a quem pertence o direito em lide.
5. O processo tem como caminho natural a sentença, que, ao menos em tese, deveria outorgar o bem da vida ao titular do direito. Apesar disso, a tarefa de satisfazer materialmente a pretensão do titular do direito é transferida ao processo de execução, de acordo com a espécie de providência jurisdicional outorgada ao vencedor.
6. A tutela jurisdicional exarada pelo órgão jurisdicional, na cognição, será conforme a pretensão do autor, isto é, declaratória, constitutiva ou condenatória. A primeira visa tão-somente cessar a incerteza quanto à existência de determinada relação jurídica ou a autenticidade ou falsidade de documento, como prevê o art. 4o do CPC. A segunda, por seu turno, pretende que se crie, modifique ou extinga um estado, uma situação ou relação jurídica anterior, criando uma nova. A terceira, finalmente, tem em vista a aplicação do comando sancionatório da norma, que é direito subjetivo violado. Cuidaremos desta última, pois que a pretensão do titular do direito nas duas primeiras é satisfeita com a simples prolação da sentença cognitiva, ao contrário do que ocorre na condenatória, cujos efeitos não alcançam o mundo fático senão pela espontânea vontade do vencido na demanda ou, ante a resistência deste, pela utilização da força estatal na coerção daquele ao cumprimento da sentença.
7. A função da sentença condenatória, para Calamandrei, “... é a de constituir aquele estado de sujeição, por força do qual o condenado é posto à mercê dos órgãos executivos e submetido a suportar passivamente a execução forçada como um mal inevitável”.[3] Não obstante a eficácia executiva ser essencial às sentenças condenatórias, o CPC, ao trazer no parágrafo único de seu art. 4o, que “é admissível a ação declaratória ainda que tenha ocorrido a violação do direito”, confere à sentença declaratória, cujo conteúdo não se limite à declaração de existência de certa relação jurídica, mas traga também a consignação de prestação devida, a eficácia executiva própria de sentença condenatória.[4]
8. Espera-se, decerto, que o dispositivo da sentença seja o resultado de um raciocínio de subsunção dos fatos provados na demanda na norma abstrata. Porém, a sentença só cumpriria sua função de aplicar o direito material quando fosse estritamente de mérito, isto é, quando acolhesse ou rejeitasse, total ou parcialmente o pedido deduzido em juízo. Isso porque fora a hipótese do art. 269, inciso I, do CPC, as demais não envolvem um acertamento por parte do juiz, mas quase que somente homologação de situações já pré-constituídas.[5]
9. Prolatada a sentença de mérito, cumpridos todos os requisitos de sua validade,[6] nenhuma atividade material é necessária para proporcionar ao litigante que tem razão o pleno gozo da utilidade da decisão quando a sentença cognitiva é apta a proporcionar o resultado prático desejado, ou seja, é instrumento eficaz para a realização do direito – caso da sentença declaratória ou constitutiva. Contudo, em se tratando de sentença condenatória, este desfecho da demanda se revela pouco satisfatório, porquanto as esferas patrimoniais do credor e do devedor permanecem inalteradas. Ou seja, a eficácia da sentença condenatória é mínima ou praticamente inexistente. Mas o que se entende por eficácia? A nosso sentir, a eficácia seria a aptidão de, no caso a sentença, produzir seus efeitos além do processo, isto é, por meio do próprio ato prolator da decisão, o Estado pode atingir de imediato as relações materiais disciplinadas na sentença.
10. A finalidade da tutela condenatória consiste justamente em solucionar a crise de inadimplemento. Entretanto, tal intento não é alcançado, como já demonstrado, vez que se limita a declarar a existência do direito e a sua violação, constituindo na sentença o título de que terá que dispor o vencedor na busca da efetiva tutela jurisdicional pretendida desde o princípio. Dessa situação advém a necessidade de que medidas concretas sejam utilizadas para obrigar o devedor a cumprir o mandamento sentencial, o que só é possível mediante o estreitamento das atividades de cognição e execução, o que vem sendo almejado pelos reformadores do diploma processual.
11. Não bastasse a inatividade da sentença condenatória típica do tardio procedimento ordinário, na esteira das elucidativas palavras do professor Barbosa Moreira:
(...) o processo executivo, em regra, ao menos nalgumas de suas modalidades, é complexo e moroso, presta-se em grau elevado às manipulações da chicana; a atividade dos órgãos da execução esbarra em limites intransponíveis, de ordem natural e de ordem jurídica; a substituição do bem originariamente devido por seu ‘equivalente’ pecuniário, tantas vezes imposta pelas circunstâncias, converte o triunfo judicial em autêntica ‘vitória de Pirro’ em todas as hipóteses em que o interesse do vencedor se inscreve fora da pauta exclusivamente patrimonial, e mesmo noutras em que ele só comporta adequada satisfação mediante a prestação específica (v.g., nos direitos a prestações negativas).[7]
12. O excessivo formalismo e a proliferação de atos no decorrer do processo têm posto em dúvida a efetividade que se espera na prestação jurisdicional a partir do procedimento ordinário. Deveras, não há mais dúvidas quanto a esta realidade, porém a causa disso não se resume a aspectos formais. A morosidade decorre de diversos fatores, tais como a insuficiência de recursos humanos e materiais. Todavia, limitar-nos-emos à análise da ineficiência do procedimento que hoje o ordenamento nos disponibiliza.
13. Conforme enuncia o professor Ovídio Baptista[8], as vantagens oferecidas pelo procedimento ordinário, no sentido de permitir uma cognição plenária do conflito de interesses qualificador da lide, não mais compensam o gravame da morosidade e da inadequação às exigências da realidade social que dele reclamam respostas mais rápidas e capazes de transcender a abstração da decisão, modificando o status quo anterior à propositura da demanda.
14. Poder-se-ia afirmar que o processo de conhecimento e de execução representam estímulo ao descumprimento da lei, pois que entre adimplir com pontualidade e esperar a decisão desfavorável, ao devedor passa a ser muito mais vantajoso patrimonialmente a segunda opção. Nesse sentido, atestam as palavras de Luiz Guilherme Marinoni: “a posição de réu sempre foi privilegiada pelo procedimento ordinário. O réu, não raramente, vale-se da demora do procedimento ordinário em prejuízo do direito do autor”.[9]É manifesta a qualidade do processo de cognição pelo procedimento ordinário, arquétipo do processo bem articulado, no qual as partes têm diversas oportunidades de demonstrar suas razões. Por isso, não se está a pugnar para que se instale uma crise de incerteza no procedimento ordinário, mas tão somente que o iter procedimental se compatibilize a fim de ser percorrido em menor intervalo de tempo que permita ao detentor do direito ainda gozá-lo.
15. Os problemas em termos de procedimento já foram identificados pela doutrina, pela jurisprudência e mesmo pelo jurisdicionado e se resumem, no elenco indicado por Paulo Henrique dos Santos Lucon, a “... o grande número de recursos e remédios oferecidos pelo ordenamento jurídico contra os atos decisórios emanados dos órgãos jurisdicionais; a excessiva demora no julgamento desses recursos e remédios; a excessiva duração da instrução probatória etc.”[10], sem contar com o complexo procedimento executório a que deve recorrer quem prosperou no conhecimento. Nota-se, pois, que os retardamentos na formação do título executivo judicial dificultam em muito a antecipação da entrega do direito no processo execucional.
III – A MOROSIDADE DECORRENTE DA CADEIA RECURSAL
16. Consoante assevera Araken de Assis, “a ordem jurídica é sensível a um critério de estabilidade da decisão” [11], razão pela qual o próprio sistema jurídico fixa um prazo dentro do qual o vencido terá a oportunidade única de apresentar sua irresignação. Decorrido aquele lapso temporal, a sentença ou acórdão adquire a estabilidade para produzir todos os efeitos nos limites do decidido. Complementa o ilustre jurista dizendo que razões de política judiciária definem a questão de quando o decisum atua no mundo fático, vez que “ao legislador não parece prudente dar ao vitorioso como regra geral o bem da vida antes de o provimento se tornar incontroverso”.[12]
17. A sentença teria em princípio aptidão para ser o comando estatal definidor da lide, porém está sujeita sua validade e permanência no mundo fático ao fato de autor e réu não se oporem ao juízo monocrático de primeiro grau de jurisdição. Alcançado o julgamento de segundo grau, o sistema processual presume a entrega da prestação jurisdicional, pretexto que o faz restringir ao máximo as hipóteses de recurso para os tribunais superiores.[13]
18. De fato, poder-se-ia dizer que no sistema processual brasileiro há um excesso de recursos para a estrutura judiciária oferecida pelo Estado.[14] Em outras palavras, a organização judiciária, com as provisões materiais e humanas de que dispõe, não tem condições de atender à crescente demanda pela atividade jurisdicional, como a realidade demonstra.
19. Há quem conteste a necessidade de redução no número de recursos, alegando que isso ocasionaria aumento de erros e injustiças cometidas pelos órgãos judiciários inferiores. Sugere, em contrapartida, que fosse inibido o abuso recursal impondo penalidades a advogados e às suas partes se estes utilizassem recursos meramente procrastinatórios.[15]
20. Indubitavelmente, todavia, o diploma processual apresenta um foco maior do problema relativo à infinidade de possibilidades recursais: a recorribilidade das decisões interlocutórias. A reforma já tratou de aprimorar o sistema de agravo de instrumento, responsável pelo emperramento dos feitos ainda na cognição. Mas não poderia abdicar desse recurso ante a possibilidade de lesão a direito, mesmo porque, as partes se socorreriam do mandado de segurança, o que não resolveria o problema.
21. Em resposta àquele dilema, optou-se pelo agravo na forma retida e apenas excepcionalmente, em casos de urgência, o agravo de instrumento interposto perante o tribunal de justiça, conforme se entrevê no §§ 3o e 4o, do art.523 e no art. 527, II, todos do CPC.[16]Outrossim, o legislador, a despeito de ter previsto sanção para a interposição de recurso com intuito meramente protelatório, como conduta típica de litigância de má-fé, não poupou palavras ao referir-se expressamente, no § 2o, do art. 557, do CPC, que “quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor”. Da mesma forma procedeu no tocante ao recurso de embargos declaratórios, [17] consoante se vislumbra no parágrafo único, art. 538, do CPC.
IV – A MOROSIDADE DECORRENTE DO SISTEMA EXECUCIONAL
22. A tutela executiva consiste em transpor para o mundo empírico o comando da sentença condenatória, no caso de o vencido não ter se disposto a cumpri-lo por espontânea vontade. Portanto, na execução não há mais que se falar em dúvida quanto a quem pertença o direito. Chega-se a dizer que a execução não passaria de atos administrativos, dado que a aplicação da lei ao suporte fático deduzido em juízo já houvera ocorrido, restando apenas que a ordem sentencial fosse cumprida pelo obrigado.
23. Quando a fase cognitiva é concluída e a parte que teve êxito na demanda obtém a sentença reconhecedora de seu direito, poder-se-ia imaginar que a batalha judicial chegara ao fim. Mas não. Se o devedor permanecer renitente, o credor deverá valer-se da execução forçada, com todos seus percalços para alcançar o bem da vida pretendido.
24. Dentre as diversas artimanhas das quais pode se utilizar o devedor para se furtar ao adimplemento do débito, poderíamos citar a fraude à execução com todas suas decorrências, a desativação de pessoas jurídicas, a dilapidação de seu patrimônio, etc. Enfim, o que se constata “... é a ineficácia das coações processuais diante dos artifícios que a vida negocial moderna propicia aos devedores para esquivarem-se do cumprimento de suas obrigações”.[18]
25. Caso se tenha bens nomeados à penhora, o que já representa uma vitória para o credor no caso de serem os bens suficientes ao adimplemento, ainda assim o exeqüente terá de aguardar o complexo procedimento de alienação do bem para só então ter seu direito satisfeito. Tal hipótese, há que se destacar, representa uma execução bem sucedida. As dificuldades podem em muito superar o que foi dito.
26. O ambiente econômico em que nos encontramos atualmente, no qual o patrimônio é normalmente difundido em inúmeros investimentos, não mais se limitando aos imobiliários, tornou a localização de bens do devedor verdadeira tarefa de detetive.
27. No caso de o executado não nomear bens à penhora e oferecer embargos, sendo estes recebidos, suspende-se a execução, postergando mais um pouco a satisfação do direito do credor. Sem falar que as regras de penhorabilidade de bens são extremamente benéficas ao devedor, protegendo, por exemplo, o bem de família, previsto no art. 260 da Lei de Registros Públicos – Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Outrossim, no curso da execução o juiz resolve diversas questões incidentes – decisões interlocutórias –, passíveis, portanto, de impugnação por meio de agravo, nos termos do art. 522 do CPC.
28. Cumpre ressaltar, por oportuno, que a execução dos bens do devedor encontra-se regida por princípios segundo os quais a satisfação dos interesses do credor deve ser feita da maneira menos onerosa para o devedor, consoante enuncia o art. 620 do CPC. De tal modo, à guisa de exemplo, o § 2o, do art. 659, do diploma processual, prescreve que a penhora não será levada a efeito quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.[19]
29. Para tanto, a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, verificado o inadimplemento do devedor, o sistema jurídico execucional deveria dispor de algumas medidas coercitivas a fim de que pudesse garantir a efetividade da tutela jurisdicional, ou seja, para que se garanta ao titular do direito “o processo deve dar, quanto for possível praticamente, a quem de direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tenha direito de conseguir”.[20] Tais medidas são exigíveis desde que respeitado o princípio nemo ad factumpraecisecogipotest, expressão da vedação às medidas coercitivas pessoais.[21]
30. Assim sendo, em princípio poder-se-ia cogitar de que as medidas cautelares fossem a saída para que se conferisse eficácia à execução. O professor Barbosa Moreira presta elogios ao legislador de 1973 em razão do cuidado com que tratou a matéria, muito embora reconheça que não faltam lacunas e ambigüidades na disciplina do tema. Por exemplo, cita a fórmula restritiva com que se conferiu ao juiz o ‘poder geral de cautela’, “na medida em que dá a impressão de cercear as possibilidades do juiz: o art. 799, com efeito, se o habilita,in genere, a ‘autorizar ou vedar’ a prática de atos, abstém-se de estender a franquia, em termos expressos e com igual amplitude, à emissão de ordens de fazer”.[22]
31. Entretanto, como assevera aquele eminente professor, as medidas cautelares podem até garantir a futura execução, mas não conseguem evitar as deficiências da própria estrutura do processo execucional, motivo pelo qual o melhor a se fazer para dar efetividade às decisões condenatórias seria evitar, na medida do possível, a execução forçada. Desacreditado da possibilidade de mudanças substancias na execução em si, Barbosa Moreira sugere como estratégia alternativa a ela “o eventual reforço das medidas coercitivas, com o fim de dobrar mais facilmente a resistência do vencido e induzi-lo a cumprir a sentença e a ampliação dos meios de tutela preventiva, destinados a impedir, tanto quanto possível, a lesão iminente do direito”.[23]
32. Segundo ainda as explicações de Barbosa Moreira, a reforma processual de 1973, ao introduzir no ordenamento pátrio a possibilidade de imposição de multa, à semelhança das astreintesfrancesas, no caso de descumprimento de condenação à obrigação de fazer e não fazer (art. 644 do CPC), deu-se grande respaldo ao primeiro caminho proposto. Quanto aos meios de tutela preventiva, o professor afirma que, à exceção das relações de direito público, para as quais o jurisdicionado dispõe como prevenção à lesão o mandado de segurança (Lei 1.533, de 31.12.1951), nas relações de direito privado, contra a ameaça de lesão o ordenamento não oferece alternativas.[24]
33. Ao contrário dos entendimentos supramencionados, João Batista Lopes defende que as sanções de natureza processual ou material, previstas no art. 601[25] do CPC, não são suficientes para coibir atos atentatórios à dignidade da justiça[26], ante a constatação de que quem não paga o principal certamente não pagaria o acessório, isto é, a multa. Cogita então da possibilidade de prisão civil, por atentado à dignidade da justiça, e justifica a constitucionalidade de semelhante providência afirmando que a Magna Carta proíbe a prisão por dívida, não a por atentado à dignidade da justiça. [27]
34. Talvez fosse o caso de se fazer uma constatação da situação patrimonial do devedor, verificando a possibilidade de saldar o débito com o que possui, estipulando em seguida um prazo razoável para o efetivo pagamento, implicando sua falta em sanção penal pelo descumprimento de ordem judicial. Obviamente, tais medidas seriam precedidas de intimação pessoal do devedor, garantindo o contraditório.
35. Leonardo Greco, por seu turno, enumera alguns fatores que poderiam justificar a particular ineficiência do processo executivo, dentre as quais poderíamos mencionar o excesso de processos, o seu custo elevado, sua exagerada morosidade e a inadequação dos procedimentos à satisfação dos créditos correspondentes (diante da complexidade da proteção a direitos contemporâneos, como o do consumidor, do meio ambiente, etc.). Como se isso não bastasse, com as possibilidades de driblar a realização das coações processuais, a sociedade moderna tornou-se excessivamente permissiva quanto ao fato de ser devedor, não mais entendido como sinal de demérito para aquele cujos compromissos são desonrados. O que ocorrera é que a “exacerbação do respeito à liberdade individual e à vida privada tornaram vantajosa a posição do devedor”. [28]
36. Barbosa Moreira ressalta que “o postulado da ‘maior coincidência possível’ deve atuar no sentido de imprimir à execução da sentença a aptidão para produzir resultado tendente a igualar aquele que se obteria mediante a realização espontânea do direito. A isso se contrapõem óbices de várias espécies, que fixam à atividade executiva limites de maior ou menor alcance”.[29]
V – CONCLUSÃO
37. Como se depreende do quanto exposto, vem se tentando compatibilizar o sistema do duplo grau de jurisdição com a necessidade de se alcançar maior presteza na realização da justiça. Por semelhante motivo é que, a nosso ver, os recursos devem ser excepcionais, inserindo-se, no ordenamento, pressupostos de inibição de admissibilidade, o que ao menos dificultaria a procrastinação. No tocante aos efeitos do recurso, a fim de se conferir maior efetividade à sentença, imperioso seria que, salvo em situações excepcionais, o efeito conferido fosse meramente devolutivo, evitando o tolhimento ao princípio da celeridade.
38. E, por derradeiro, que se busque uma redução do número de recursos, ou então, uma seleção das decisões que mereçam apreciação imediata, convertendo-se assim boa parcela dos recursos em forma retida, a bem da superação da morosidade da atividade jurisdicional.
39. Quanto ao processo executório, reconhece-se que algumas medidas tendentes a conferir-lhe efetividade vem sendo empreendidas por nosso legislador, porém, são necessárias reformas estruturais para que o mesmo alcance o fim colimado.
[1]SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. v. I. 19. ed., atual. porAricê Moacyr Amaral Santos. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 82.
[2] Ibidem, p. 88.
[3] CALAMANDREI, Piero apud ZAVASCKI, Teori Albino. Sentenças Declaratórias, sentenças condenatórias e eficácia executiva dos julgados. Revista de Processo, n. 109, p. 45-56, jan./mar. 2003. p. 49.
[4] Ibidem, p.51-53.
[5] LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Eficácia das decisões e execução provisória. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 144-145.
[6] O juiz ao sentenciar há de observar certas exigências formais, essenciais à validade da existência jurídica da sentença, conforme deduzem os arts.128, 164, 458 e 460 do CPC.
[7]BARBOSA MOREIRA, Notas sobre o problema da efetividade do processo. Ajuris, Porto Alegre, v. 10, n. 29, p. 77-94, nov. 1983, p.90.
[8] BAPTISTA da SILVA, Ovídio. Curso de Processo Civil. v. 1. Porto Alegre: SAFE, 1987. p. 101.
[9] MARINONI, Luiz Guilherme. A reforma do CPC e a efetividade do processo (tutela antecipatória, tutela monitória e tutela das obrigações de fazer e de não fazer). Revista Forense, v. 93, n. 338, p. 137-147, abr./jun. 1997. p. 87.
[10] LUCON, Paulo Henrique dos Santos.Eficácia das decisões e execução provisória. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 175-176.
[11]ASSIS, Araken de.Doutrina e prática do processo civil contemporâneo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 255.
[12] ASSIS, Araken de. Doutrina e prática do processo civil contemporâneo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.p.258.
[13] Ibidem, p. 264.
[14] ALVIM, Arruda. Mudanças Legislativas e Eficiência do Processo. Consulex: Revista Jurídica, v. 6,n. 133, p. 6-8, jul.2002. passim.
[15] NADER, Miguel José. Algumas causas da morosidade da justiça civil. Lex – Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais, n. 139, mar.2001, p. 10.
[16] Art. 523, § 3o Das decisões interlocutórias proferidas em audiência admitir-se-á interposição oral do agravo retido, a constar do respectivo termo, expostas sucintamente as razões que justifiquem o pedido de nova decisão; § 4o Será retido o agravo das decisões proferidas na audiência de instrução e julgamento e das posteriores à sentença, salvo nos casos de dano de difícil e de incerta reparação, nos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (...); II – poderá converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, remetendo os respectivos autos ao juízo da causa, onde serão apensados aos principais, cabendo agravo dessa decisão ao órgão colegiado competente.
[17] O recurso de embargos declaratórios é cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, consoante enuncia o art. 535 e seus incisos.
[18] LOPES, João Batista. Efetividade do processo e reforma do código de processo civil: como explicar o paradoxo processo moderno – Justiça morosa? Revista de Processo, n.105, jan./mar. 2002, p.131.
[19] NÓBREGA, Airton Rocha. O processo de execução e a expropriação de bens do devedor. Jornal Trabalhista Consulex, n. 913, 6 de maio de 2002, p. 12-13. passim.
[20] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. v. I. Campinas: Bookseller, 1998. p. 42.
[21] DUARTE, Francisco Carlos. Medidas coercitivas civis e efetividade da tutela jurisdicional. Revista de Processo, v. 18, n. 70, p. 214-225, abr./jun. 1993. passim.
[22] BARBOSA MOREIRA. José Carlos. Notas sobre o problema da ‘efetividade’ do processo. Ajuris, Porto Alegre, v. 10, n. 29, p. 77-94, nov. 1983, p. 91.
[23] Ibidem, p.91-92.
[24] BARBOSA MOREIRA, Notas sobre o problema da efetividade do processo..., p. 92-93.
[25] Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução.
[26] Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que: I – frauda a execução; II – se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III – resiste injustificadamente às ordens judiciais; IV- não indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à execução.
[27] LOPES, Efetividade do processo e reforma..., p.132.
[28] GRECO, Leonardo. A reforma do processo de execução. Revista Forense, v. 350, p. 57-86, abr./mai./jun. 2000, p.60.
[29] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Tendências na execução de sentenças e ordens judiciais, in Temas de Direito Processual, Quarta Série, São Paulo: Saraiva, 1989, p. 215.
Procuradora federal em exercício no Departamento de Consultoria e Assessoramento da Procuradoria Federal junto à Agência Nacional de Transportes Aquaviários. Especialização em Direito do Estado pela Universidade Cândido Mendes.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VIEIRA, Roberta Lima. O procedimento ordinário e a insuficiência da resposta estatal condenatória Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 fev 2013, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/33770/o-procedimento-ordinario-e-a-insuficiencia-da-resposta-estatal-condenatoria. Acesso em: 23 dez 2024.
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