Resumo: Em todo o mundo, o contingente de pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos tem crescido rapidamente. No final do século passado, eram estimados 590 milhões de indivíduos nessa faixa etária, sendo projetado para 2025 o montante de um bilhão e duzentos milhões, atingindo dois bilhões em 2050. Sendo o Brasil e os países da America latina que tem seguido os mesmos passos a o crescimento numerológico de idosos. Contudo, é necessário que as políticas públicas sobre esta classe de pessoas (idosos) venham consistir nas ações organizadas pelo Estado frente às conseqüências sociais, econômicas e culturais do envelhecimento populacional e individual.
Palavras Chave: Idosos, Políticas públicas, Estado, America Latina.
Abstract: Worldwide, the number of people aged over sixty years has grown rapidly. At the end of the century, were estimated 590 million individuals in this age group, being designed for 2025 the amount of billion two hundred million to two billion by 2050.Since Brazil and the countries of Latin America that has followed the same steps to numerological growth of the (elderly) will consist of the actions organized by the State with the consequences social, economic and cultural population and individual aging.
Key words: Elderly, Public Policy, State, Latin America.
Sumário: 1.Introdução; 2.A Velhice como Questão de Pobreza; 3.A velhice como Questão de Integração Social;4.A velhice como Questão de Exclusão Social;5.A Velhice como Questão de Direitos;6.Situação em alguns países;7.Análise Jurídico Política dos Direitos do Idoso; 8. Conclusão; 9.Referências.
1. Introdução
Diante do contexto mundial e especificamente neste trabalho um estudo sobre a ótica do Brasil e America Latina, as políticas públicas sobre o idoso consistem nas ações organizadas pelo Estado frente às conseqüências sociais, econômicas e culturais do envelhecimento populacional e individual.
Uma política, aqui concebida como uma tomada de posição do Estado a respeito de um problema de interesse público, instalada como questão na agenda governamental, deve ter o marco da matéria que lhe deu origem e incluir o conjunto de medidas normativas, institucionais, administrativas e programáticas a serem desenvolvidas pelo Estado e em alguns casos também pela sociedade civil e organizações sociais.
Para tanto, uma política pode tomar diferentes formas: um plano de governo ou uma lei, dependendo da tradição jurídica do país, ou uma política propriamente dita (importa identificar se trata de uma política de Estado - política pública - ou uma política de governo).
Assim, o aspecto “política” engloba três situações:
a) Política de Estado: em que existe uma política concreta com uma base institucional que conta com supedâneo legal para sua implementação, geralmente uma Lei Especial que ultrapassa a temporariedade dos Governos e que, portanto, possui consenso muito mais amplo em sua formação.
b) Política de Governo: em que existe um documento de política ou Plano de Governo que não incluem exigências de reformas legais ou um marco normativo para seu funcionamento ou precisa de base institucional ou administrativa para sua implementação. Nesse caso pode facilmente não perdurar no Governo seguinte.
c) Política de Governo direcionada à consolidação de uma Política de Estado: em que existe uma política concreta que planeja intervenções específicas e incluem medidas que visa influenciar o aparato estatal (transversalidade), coordenação interinstitucional, desenvolvimento de institucionalidade ou contemple a realização de uma lei especial ou reformas legais.
Em termos ideais uma política pública sobre idosos deveria considerar e conjugar os seguintes elementos:
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Política do Idoso |
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base institucional |
base legal |
intervenções concretas |
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Institutos, Serviços, Conselhos |
Lei Específica |
Plano - Programas - Projetos |
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A política identifica as características gerais de como abordar o tratamento do problema que a deram origem, podendo ser: um Plano de Governo, que consiste na tradução programática da política, que deve incorporar as intervenções concretas a realizar; uma Lei Especial que dá vida à política; um Instituto, um Serviço ou um Conselho Autônomo que dá fundamento institucional à política.
Desta forma, para se estudar as políticas públicas sobre idosos é necessário considerar elementos como: definição da questão, os atores sociais envolvidos, o âmbito de ação, os efeitos e as alternativas da política para sua implementação.
Por muito tempo se considerou que os problemas de envelhecimento e da velhice formavam parte da vida natural e que deveriam ser resolvidos em âmbito individual (caso a caso). Somente quando se começou a definir a velhice como uma categoria social distinta e composta por pessoas que em razão de sua idade mereciam considerações especiais é que passou a ser objeto de problemas públicos.
Entretanto, o referido objeto de política pode ser construído de maneira diferente ao nível de políticas públicas. Para se definir as questões políticas sobre a velhice, importa a análise prévia de quatro paradigmas básicos: pobreza, integração social, exclusão social e direitos.
2. A Velhice como Questão de Pobreza
A primeira concepção encontrada nas questões políticas sobre idosos é a construção social da velhice como uma questão de pobreza, cuja origem se encontra nas sociedades industriais do final do século XIX e início do Século XX, período em que foram elaborados os sistemas de pensões contributivas, com o intuito de garantir a subsistência dos trabalhadores considerados velhos demais para o trabalho (ZUNZUNEGUI, ENGLER, PELAEZ, 2003).
O modelo assistencialista desenhado nessa época para o idoso pobre não era diferente daquele dos jovens pobres: o asilo, que cumpriam a dupla função de mantê-los com vida (subsistência) excluindo-os da sociedade (proteger a sociedade de seus maus exemplos e da indesejável aparência de miséria).
Neste sentido, a condição de pobreza dos idosos está relacionada com determinadas fases particulares de vulnerabilidade em seu ciclo de vida (quanto mais velho mais facilmente fica pobre).
Nos Estados Unidos e na Europa dos anos 60 as políticas sobre a velhice se concentraram no aspecto econômico. A política tradicional se reduzia à prestação de uma pensão como uma forma de tratar as necessidades produzidas pela saída definitiva do mercado de trabalho pela perda da autonomia em decorrência do envelhecimento. Com o tempo, a questão da velhice como questão de pobreza foi perdendo a legitimidade que gozava nos países desenvolvidos. Os problemas de pobreza paulatinamente forma sendo transferidos para pessoas de outras idades.
Em suma, o objeto de uma política sobre a velhice baseada em um enfoque de pobreza é a garantia das despesas das pessoas de idade mais avançada.
3. A velhice como Questão de Integração Social
A noção de integração social é encontrada nos trabalhos de (DURKEIM, 1893) que instala a discussão em torno da concepção de que as sociedades modernas produzem e mantém uma ordem social. Em geral, o conceito de integração social compreende a sociedade como um sistema (harmônico e em conflito) que regula e disciplina as partes. Os sujeitos devem aderir ao sistema e manter sua estrutura.
No caso da velhice, algumas teorias concebem que nesta etapa da vida existe um processo de desapego paulatino (a teoria funcionalista do envelhecimento considera a velhice uma forma de ruptura social; a teoria da perda de papéis, como perda progressiva de funções, principalmente da perda do papel profissional, e a teoria da desvinculação entendem que a velhice se caracteriza por um afastamento mútuo). Portanto, concebe-se que o idoso reduz voluntariamente suas atividades e compromissos ao passo que a sociedade estimula a segregação desta geração pressionando, entre outras coisas, a que se retire. Significa, em termos de integração social, que são necessárias intervenções que mantenham os idosos vinculados ao sistema e seu comportamento seja funcional no sentido de manter e reproduzir a estrutura e seus componentes.
Em matéria de proteção social, esta opção supõe conceder preferências para as ações de ajuda a domicílio e as soluções alternativas em instituições e hospitalização, a fim de manter as pessoas de idade avançada em seu ambiente habitual e prevenir os riscos de afastamento que implicam as separações bruscas dos idosos do seu ambiente.
Muito embora a integração social seja o tema central em discussão no momento, o aspecto econômico segue sendo importante porque a integração social somente tem sentido sobre a base de haver conseguido uma situação econômica relativamente satisfatória para a maioria da população idosa.
Sintetizando: o objeto de uma política da velhice baseada em um enfoque de integração social é o Estado fornecer mecanismos de apoio orientados a modificar ou superar as condições e processos que podem provocar a falta de adaptação das pessoas idosas.
4. A velhice como Questão de Exclusão Social
A OIT conceitua a exclusão social como um fenômeno multidimensional de segunda ordem que envolve três dimensões: econômica, política e cultural, que se acumulam dificultam a capacidade dos grupos sociais e indivíduos de mudarem de posição na sociedade.
O referido conceito enfatiza a análise dos mecanismos que geram a exclusão e a importância desse enfoque consiste em que a partir do entendimento dos fatores de risco e os processos institucionais que desencadeiam e mantém uma situação de vulnerabilidade, permite pensar em uma matriz de políticas tendentes a intervir nas causas que impedem a inclusão social.
No caso da velhice, a aplicação deste enfoque de exclusão implicaria na idade (cronológica, social e biológica) como fonte de suscetibilidade, ou seja, um risco que exposto a determinados fatores pode redundar em algum resultado nocivo.
O objeto das políticas do idoso baseadas no enfoque de exclusão social é antecipar e desativar os fatores e processos que geram a exclusão social individual e/ou grupal dos idosos.
5. A Velhice como Questão de Direitos
A discussão sobre direitos dos idosos está inserida em um contexto mais amplo de discussão acadêmica. Por exemplo, a supremacia dos direitos individuais sobre os interesses sociais resulta em que para o liberalismo somente o ser humano pode ter direitos e somente as pessoas individuais são seres humanos. As críticas ao liberalismo provêm de diferentes fontes. Alguns defendem uma sociedade composta por indivíduos livres e iguais, cujo ideal somente será atingido se desprezado o liberalismo e concedidos direitos aos grupos culturais (V. Van Dyke)[1]. Outros defendem a atribuição de direitos a certos grupos sociais em desvantagens e oprimidos, como grupos culturais, indígenas, mulheres, idosos, pessoas que vivem na pobreza, etc. (YOUNG, 1965).
Para efeitos de política dos idosos, a respeito das concepções apresentadas ocorre uma mudança substancial: nova forma de definir a questão das políticas dos idosos da atualidade como questão de direitos. Como conseqüência, o direito dos idosos começa a ganhar espaço na agenda internacional.
O tema foi tratado pela primeira vez no Plan de Acción Internacional del Envelhecimiento, aprovado pela ONU em 1982. Infelizmente este documento não chegou a atingir o público em geral. Por isso a Federación Internacional de la Vejez (FIV) elaborou o projeto de Declaración de Derechos y Responsabilidades de las Personas de Edad apresentada à Organização das Nações Unidas quando do décimo aniversário da Assembléia Mundial sobre o Envelhecimento, aprovada pela ONU em 1991.
Nesta declaração se reconhece que o problema do envelhecimento atualmente não é somente proporcionar proteção e cuidados, mas também assegurar a intervenção e a participação dos idosos. Isso porque as funções, as políticas e os programas destinados aos idosos não estão sendo satisfatórios ante ao aumento da população idosa e de sua contribuição potencial à sociedade (BARROS, MENDONÇA, SANTOS, 1999).
Significa dizer que em decorrência da marginalização e das incapacidades física e mental que a velhice pode acarretar, as pessoas de idade avançada correm perigo de perder seus direitos e de verem-se abandonadas pela sociedade a menos que esses direitos sejam determinados com clareza e que da mesma forma se afirmem as responsabilidades da comunidade sobre seus idosos.
Neste contexto, se entende que a segurança econômica e a integração social são apenas um aspecto da ampla gama de direitos que gozam os idosos. A segurança econômica implica em dispor dos meios para satisfazer as necessidades físicas básicas, mediante apoio da família e da comunidade e medidas de auto-ajuda, assegurando emprego em proporção à sua experiência sem o obstáculo da idade, seguindo trabalhando enquanto tem condições de fazê-lo, sem qualquer coação para que se aposentem e a determinar a forma em que desejam retirar-se da vida laboral. A integração social implica que tanto pessoas, famílias, comunidade, e políticas públicas devem promover uma sociedade integrada onde sejam eliminadas as discriminações pelo fator idade, a segregação involuntária pelo mesmo motivo (idade) e que defenda a solidariedade e o apoio mútuo das gerações. (CALDAS, 2003).
Esses elementos são resgatados e reafirmados no Plano de Ação Internacional sobre Envelhecimento decorrente da Segunda Assembléia mundial sobre Envelhecimento realizada em abril de 2002, cujo plano tem como temas centrais: a realização de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais de todos os idosos; a garantia de direitos econômicos, sociais e culturais das pessoas de idade avançada assim como de seus direitos civis e políticos e a eliminação de todas as formas de violência e discriminação contra os idosos (PAIE, 2002).
Isso tudo implica no respeito aos direitos individuais e aos direitos dos idosos, enquanto grupo social.
Em suma: o objeto de uma política sobre idosos baseada em um enfoque de direitos promove a construção da cidadania na velhice e garante por parte do Estado as condições para o exercício de direitos individuais e de grupo.
6. A Situação em alguns países
Por sinal, o processo seguido pelos países em estudo, de acordo com os aspectos até então apresentados, é heterogêneo, encontrando a seguinte situação:
País |
Política |
Plano Nacional |
Lei Especial |
Bolívia |
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X |
|
Brasil |
X |
X |
X |
Chile |
X |
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Costa Rica |
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X |
El Salvador |
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X |
Honduras |
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X |
México |
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X |
Peru |
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X |
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Uruguai |
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X |
No Brasil existe desde 1994 uma política do idoso (em janeiro de 1994 foi promulgada a Lei nº 8.842 que rege a Política Nacional do Idoso brasileiro). Em 1997 elaborou-se um Plano Nacional (Plano de Ação Governamental para Integração da Política Nacional do Idoso - são nove os órgãos que compõem este Plano: Ministérios da Previdência e Assistência Social, da Educação, da Justiça, Cultura, do Trabalho e Emprego, da Saúde, do Esporte e Turismo, Transporte, Planejamento e Orçamento e Gestão). No ano de 2003 aprovou-se o Estatuto dos Idosos (Lei no 10.741 de 2003).Em síntese,
1. POLÍTICA NACIONAL DO IDOSO - Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994 - Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providencias.
2. POLÍTICA NACIONAL DE SAÚDE DO IDOSO - Portaria nº 1.395/GM Em 10 de dezembro de 1999.
3. CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DO IDOSO – Decreto nº 4.227, de 13 de maio de 2002 - Cria o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI, e dá outras providências.
4. ESTATUTO DO IDOSO - Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 - Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
5. PROGRAMA NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS - PNDH II - Garantia do Direito à Igualdade - Idosos.
No Chile existe desde 1998 a Política Nacional para el Adulto Mayor e no dia 30 de Julho de 2002 se promulgou a Lei nº 19.828 que cria o Servicio Nacional para el Adulto Mayor, ou seja, firma as bases da institucionalidade que implementa a política e apresenta suas características básicas. Importa ressaltar que esta lei não é similar às promulgadas nos outros países aqui apresentados, com exceção do Peru, pois se centra na regulação de uma instituição e não é seu objeto estabelecer diretrizes da política, como ocorrem com as demais leis estudadas.
No peru existe o Plano Nacional para las Personas Adultas Mayores 2000-2006 e o Decreto Supremo nº 010-2000 que aprova as características de Políticas de las Personas Adultas Mayores del Peru. O referido decreto supremo somente aprova o documento em questão e o contextualiza no campo mais amplo da subscrição de instrumentos internacionais.
O único país em que existe somente um Plano de Política para os idosos sem base legal é a Bolívia, que desde abril de 2001 conta com o Plan Nacional para el Adulto Mayor.
Nos demais países (os cinco restantes) existe Lei Especial sobre idosos. Na Costa Rica existe a Ley Integral de la Pesona Adulta Mayor, em El Salvador existe uma Ley de Atención Integral para la Persona Adulta Mayor. Em Honduras, existe uma Ley de Protección al Adulto Mayor. No México a Ley de Derechos de las Personas Adultas Mayores e no Uruguay a Lei chamada de Política General em Matéria de Ancianidad.
7. Análise Jurídico-Politica dos Direitos do Idoso.
No Brasil a finalidade da política voltada ao idoso é assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, e entre os princípios que devem guiar a referida política se encontram:
a) a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;
b) o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;
c) o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
d) o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;
e) as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano do Brasil deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta lei[2].
Desta forma, reconhece as diferenças sociais (discriminação) que sofrem os idosos e propõe mecanismos de participação efetiva no desenho de políticas públicas, sob a responsabilidade do Conselho Nacional do Idoso.
No Chile, de acordo com a Lei nº 19.828, as políticas devem ser dirigidas para a integração familiar e social efetiva do idoso e a solução dos problemas que o afetam. Na Política Nacional para el Adulto Mayor se estabelece áreas de intervenção concretas, o que muitos juristas como, por exemplo, HUENCHUAN S. não consideram a perspectiva de espécie nem ética. A instituição encarregada de sua implementação é o Servicio Nacional para el Adulto Mayor, de recente criação.
Na Costa Rica, a Ley Integral para la Persona Mayor tem por objetivo a igualdade de oportunidades e vida digna em todos os âmbitos, a participação nas políticas que os afetem, na atenção integral, a concepção interinstitucional do idoso e a proteção à seguridade social das pessoas de idade avançada. Estabelece os direitos dos idosos no âmbito da qualidade de vida, laboral, residentes e usuários de estabelecimentos privados, integridade, à imagem e benefícios aos que podem inscrever-se na Caja Costarricense de Seguro Social. No título II estabelece os direitos à sociedade com respeito aos idosos, tanto no âmbito público, organizações sociais, família etc. As intervenções especificas em todos os âmbitos do Estado e a normatização das instituições encarregadas da elaboração da política em matéria de envelhecimento é do Consejo Nacional de la Persona Adulta Mayor. O que chama a atenção é que esta lei não faz alusão para as diferenças de espécie.
Em Honduras a Ley Integral de Proteción al Adulto Mayor cria o Instituto Hondureño de Adulto Mayor e tem como objeto melhorar a qualidade de vida do idoso o qual é acompanhado por onze objetivos adicionais que incluem, por exemplo, acesso aos serviços médicos, descontos e tarifas especiais, formular uma política para os idosos, promover a investigação etc., se estabelecem os direitos dos idosos e os deveres da família e o respeito ao bem estar dos idosos.
Por fim, trazem algumas disposições em relação às aposentadorias, pensões e acesso a serviços hospitalares, as instituições de cuidados ao longo prazo e o funcionamento do Instituto Hondureño Del Adulto Mayor.
Em suma, apresenta-se o seguinte quadro:
País |
Intervenções Concretas |
Institucionalização |
Base Legal |
Enfoque de Espécie |
Brasil |
X |
X |
X |
X |
Chile |
X |
X |
|
|
Costa Rica |
X |
X |
X |
|
Honduras |
|
X |
X |
|
De acordo com o quadro acima, tanto o Brasil quanto o México conta com uma política que reúne certos requisitos importantes para o tratamento das questões referente aos idosos. O mesmo não ocorre com a Costa Rica e Honduras que não consideram explicitamente as diferenças de espécie ou de outra índole sendo mais débil a situação no Chile onde a política não conta com uma base legal que a oriente nem considera o enfoque de espécie (sujeito). Importa recordar que não se está fazendo uma valorização dos conteúdos da política, mas constatando a existência ou não de determinado atributo.
Conforme o conteúdo das políticas analisadas extrai-se que a velhice não é definida exclusivamente como uma questão de pobreza em nenhuma delas, se bem que possui medidas destinadas à segurança econômica dos idosos, especialmente Honduras. Também o enfoque da exclusão social não é homogêneo em alguns dos países estudados, por outro lado, o é o enfoque da integração social.
Tanto Costa Rica como o Brasil privilegiam um enfoque de direitos, não obstante a velhice é tida como objeto de proteção na Costa Rica, onde o Estado, a família e a sociedade devem preocupar-se pelo seu bem-estar (sujeitos de integração), no entanto no Brasil se privilegia a valoração dos idosos e a construção da cidadania social e política (sujeitos de direitos).
Por outro lado, tanto no Chile como em Honduras se privilegia o enfoque da integração social, muito embora no Chile se concebe o idoso como objeto de integração a qual deve ser conseguida através de mecanismos de apoio para prevenir a desvinculação, enquanto que em Honduras se privilegia a integração social como objeto da política, identifica uma série de deveres dos idosos em relação à sociedade intergeneracional, atualização permanente, preparar-se para a velhice, participar na vida cultural da sociedade etc, significa dizer que resgata parte importante das responsabilidades dos idosos, estabelecidas na Declaração de Princípios das Nações Unidas.
Na República Dominicana não existe nenhum plano de ação nem público nem privado, mas programas desenvolvidos tanto pelo setor oficial como por instituições religiosas e ONGs que de alguma maneira incidem positivamente à prestação de serviços à população idosa daquele País. Os maiores avanços no que diz respeito à política de Idosos na República dominicana foi a aprovação e promulgação da Ley de Protección a la Persona Envejeciente em 1988, que ante a inexistência de seguridade social para todos promete melhorar a qualidade de vida particularmente dos setores mais pobres. Entretanto, a referida lei, muito embora promulgada em setembro de 1998, ainda não foi posta em execução talvez por falta de vontade política, mas vem servindo de base legal para muitas ações da sociedade civil e se constituiu num elemento de discussão e demanda de parte dos idosos naquele país.
Na Argentina, os programas assistenciais proliferam nos estados e municípios e se constituem num instrumento chave para o clientelismo político, embora as políticas estruturais destinadas aos segmentos excluídos nunca mereceram maior atenção. Abandonaram-se progressivamente as propostas de uma política social transferindo-se para o setor privado a execução desses serviços, na sua grande maioria, prestados de forma precária e sem o controle e supervisão do Estado. Cria-se, assim, a imagem de que o governo se ocupa do problema dos mais necessitados, diluindo os efeitos perversos do modelo social imposto e cabendo apenas discutir o grau de eficiência e eficácia dos programas e o seu custo-benefício.
Na década de 1990, os principais projetos de combate à pobreza levados a efeito na Argentina, através de Convênios com o Banco Mundial e Banco Interamericano de Desenvovimento (BID), foram os seguintes: Menores en circunstancias difíciles, entre 1995-97, tendo como foco os setores da população mais vulneráveis e que vivem em cirscunstâncias especialmente difícieis; o Fondo Participativo de Inversión Social (FOPAR), tendo como objetivo a erradicação da pobreza, dirigido a crianças e a outros grupos vulneráveis, como a mulher e o idoso; Programa de alívio a la Pobreza e Iniciativas de Desarrollo Rural (PROINDER), financiado pelo Banco Mundial, destinado à melhoria das condições de vida da população pobre e dos segmentos específicos, como a mulher, os idosos, os índios e os jovens que pertençam a grupos familiares com características de elegibilidade.
Tais projetos não são desenvolvidos como políticas públicas, mas através de convênios com ONGs, instituições comunitárias e filantrópicas, o que fortalece a perda de confiança nas instituições públicas, o repasse das funções estatais à sociedade civil e o desenvolvimento da cultura do húmus comunitário. Possuem como objetivo central, além da “atenção com a pobreza”, a descentralização e a participação dos usuários em todas as etapas de execução. Embora o discurso participacionista esteja presente, não há indicações sobre qualquer participação na elaboração dos programas, mas apenas em sua execução.
Ligados à reforma do Estado, tais projetos têm como centralidade as orientações das agências multilaterais, principalmente no que tange à focalização nos setores de maior vulnerabilidade, na medida em que a destinação de recursos financeiros teve como prioridade a estabilidade macroeconômica.
Enfim, na Argentina o idoso nunca foi um tema prioritário apesar crescente pressão social e de alguns políticos presumidamente mais conhecedores do tema. Muito embora sempre citada quando dos discursos políticos prévios às eleições, uma efetiva política do idoso nunca foi implantado com o intuito de fazer da questão do idoso um tema do Estado. Nunca se tomou em sério medidas de proteção e acesso da população idosa aos direitos e benefícios na realidade Argentina.
Conclui-se, do exposto, que tanto a definição da política do idoso como questões: pobreza, de integração social, de exclusão social e de direitos, se baseia em uma premissa comum: a idade enquanto fator de vulnerabilidade seja ela para cair na pobreza, para ser vítima da marginalização e asilamento social ou para não fazer respeitar seus direitos.
Quando uma questão é definida como questão de pobreza a integração social se constrói em base na concepção de dependência do idoso, ou seja, a necessidade de ajuda para realizar os atos elementares da vida cotidiana como risco social da mesma forma que os riscos de doenças, acidentes de trabalho ou invalidez. Por outro lado, ao definir a questão como uma questão de exclusão social e de direitos, a definição de velhice se constrói tendo como base a concepção que os idosos são sujeitos sociais, e não somente isso, senão, ademais, sujeitos de direitos, ou seja, introduz-se uma mudança paradigmática fundamental para o tratamento dos problemas da velhice.
Enfim, a situação dos países estudados é heterogênea tanto ao nível de formulação e implementação como ao nível de definição das questões. Fazendo uma análise detalhada das políticas nos quatro países relacionados encontra-se que algumas podem compartir certos atributos básicos, não obstante a definição da questão varia, o que tem conseqüências para as realidades que visualiza e enfatiza e a partir das quais se buscam intervenções concretas que afetam os idosos, tanto em termos de recepção de benefícios como de construção social do idoso. As políticas neste sentido não são neutras, e revelam decisões políticas baseadas em paradigmas teóricos que as sustentam.
De forma diversa acontece nos Estados Unidos da América cuja proteção ao idoso supera a relação no mercado de trabalho. O Age Discrimination Act of 1975 (diploma legal atualizado em 1988) proíbe a discriminação baseada em idade também em programas e atividades que sejam assistidos pelo governo do país. Criou-se até mesmo o Departamento de Educação em Discriminação de Idade, que explica os motivos pelos quais não se permite a discriminação baseada na idade, indicando ainda as leis nas quais se prevê esta proteção.
Existe uma diferença muito grande entre envelhecer em países em desenvolvimento como o Brasil (com seus graves problemas econômicos) e em países do chamado “primeiro mundo”, como os países da Europa e os Estados Unidos. Nestes países, a condição econômica favoráveis, além de elevar a expectativa de vida das pessoas, ainda lhes permite chegar à idade avançada com uma maior capacidade econômica, garantindo não apenas uma vida melhor, mas uma verdadeira força dentro da sua sociedade, pois os idosos formam um grupo numeroso e influente.
Iniciativas como esta do Governo e canais abertos de comunicação com o Poder Legislativo, proporcionados pelo próprio Congresso, além de inúmeras instituições não-governamentais, trazem para o idoso nos Estados Unidos um nível de cidadania ainda inimaginável na América Latina. As iniciativas são coesas, desde as privadas até as federais e este sistema todo é unido por uma legislação abrangente, bem estruturada e antiga no direito norte-americano. A cada dia, a legislação americana de proteção ao idoso e ao incapacitado torna-se mais complexa, porém mais eficiente.
Uma das mais importantes leis é a chamada The Age Discrimination in Employment Act of 1967 (ADEA)[3], que protege indivíduos com mais de 40 anos de discriminação do mercado de trabalho. Como estratégia de realmente fazer valer as leis e não apenas editá-las, esta lei mencionada tem sua eficácia garantida por dois grupos: o Comitê para Iguais Oportunidades de Emprego e o Departamento de Discriminação da Idade no Trabalho. Assim, nota-se que existe uma cultura voltada para o mais importante, que é a valorização dos mais velhos na sociedade dos Estados Unidos. Porém é importante notar que esta valorização não apenas visa os membros da tradicionalmente chamada “terceira idade”, mas até mesmo pessoas com 40 anos, tradicionalmente deixadas de fora nas estratégias de proteção aos mais velhos, mas também discriminadas.
8. Conclusões
Conclui-se, portanto, que muito embora existam legislações especiais dedicadas aos idosos em diversos países da América Latina, o Brasil é único que conjuga Política Pública, Plano de Governo e Lei Especial. Além disso, é o único a tratar o idoso sob o foque de espécie (sujeito de direitos), ou seja, cidadão com direitos e deveres, propiciando à pessoa do idoso o exercício pleno da cidadania.
Contudo, à medida que as pessoas envelhecem vão desistindo de suas conquistas e dos seus direitos; isso faz parte de um movimento social que se reflete diretamente na formação da personalidade dos indivíduos, que envelhecerão e perpetuarão o ciclo de estagnação, interiorizando uma auto-imagem negativa acompanhada de sinais de tristeza e depressão. O Estatuto do Idoso busca reverter esse quadro, resgatando a cidadania do idoso, por exemplo, nos países desenvolvidos, o idoso é independente, podendo ter um total domínio sobre a sua individualidade, pois apenas 5% dos indivíduos vivem em asilos e 15% encontra-se em situação de dependência. O Brasil caminha neste sentido, o que atingirá plenamente quando deixar de ser “país de terceiro mundo”.
Portanto, o artigo 1o do Estatuto do Idoso determina que “o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade”.
9. Referencias
BARROS, R. P. de, MENDONÇA, R., SANTOS, D. Incidência e natureza da pobreza entre idosos no Brasil. In: CAMARANO, A. A. (org.). Muito além dos 60: os novos idosos brasileiros. Rio de Janeiro: IPEA, 1999.
CALDAS, C. P. Envelhecimento com dependência: responsabilidades e demandas da família. Cadernos de Saúde Pública, Fiocruz, Rio de Janeiro: v. 19, n. 3, maio/jun. 2003.
DURKHEIM, Émile. De Ia division du travail social Paris: [s.n.], 1893.
PROINDER, Encuestas a hogares rurales sobre Niveles de Vida y Producción, Buenos Aires. (1996/2000/2002)
ONU. Relatório preparado pelo Conselho Econômico e Social para o comitê preparatório da Segunda Assembléia Mundial sobre o Envelhecimento, 2001.
YOUNG, D.H., Theory of Structures, Segunda Edição, McGraw-Hill, New York, 1965.
ZUNZUNEGUI, M. V. et alii. Condiciones y estilos de vida. In: ENGLER, T., PELAEZ, M. B. (eds.). Mas vale por viejo. Washington, D.C.: Banco Interamericano de Desenvolvimento, 2003.
http://goliath.ecnext.com/coms2/product-compint-0000802400-page.html
[2] Artigo 1º da Lei nº 8.842.
[3] Age Discrimination in Employment Act — the Age Discrimination in Employment Act of 1967, Pub. L. No. 90 202, 81 Stat. 602 (Dec. 15, 1967), codified as Chapter 14 of Title 29 of the United States Code, usc|29|621 through usc|29|634 (ADEA), prohibits employment discrimination against.
Professora de Direitos Humanos. Professora de Antropologia Juríca. Professora de Economia Política. Dra Ciências Jurídicas e Sociais pela UMSA _Buenos Aires.<br>CV: http://lattes.cnpq.br/9213011450572493<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Luzia Gomes da. Aspectos jurídicos-políticos contemporâneos sobre os idosos na américa latina Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 fev 2013, 06:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/33863/aspectos-juridicos-politicos-contemporaneos-sobre-os-idosos-na-america-latina. Acesso em: 26 dez 2024.
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