1. INTRODUÇÃO
Os serviços a que se refere a pergunta são, indubitávelmente, relações de consumo, considerado fornecedor a empresa de energia elétrica ou de água, por exemplo, na forma do art. 3º do Código De Defesa do Consumidor e os usuários são consumidores na forma do art. 2º e parágrafo único do CDC.
O serviço de energia e água é serviço público essencial, subordinado ao princípio da continuidade, na forma do art. 22 do Código do Consumidor, da mesma forma que o serviço de telefonia e água.
Enuncia o art.22 e seu parágrafo único do CDC , que " Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais contínuos"
Conforme mostra a Portaria nº 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (publicada em 19/0399), reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água energia elétrica e telefonia.
Em suma será mostrado as posições que se discute no mundo jurídico e o que prevalece hoje.
2. DESENVOLVIMENTO
Apesar dos princípios fundamentais calcados no artigo 2º da lei nº 11.445/07, o artigo 40 antevê a possibilidade de interrupção no serviço por razão de inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado.
Art. 40. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:
I – situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
II – necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;
III – negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;
IV – manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e
V – inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado.
§ 1o As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários.
§ 2o A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.
§ 3o A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas.
O que se percebe é que o parágrafo terceiro do citado artigo adverte que a suspensão do fornecimento de água a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas.
A Lei, pelo que demonstra, não resolve a forma da notificação, não coloca qual o lapso temporal de notificação para o usuário residencial de baixa renda e ainda não recomenda como preservar as condições mínimas de saúde dos atingidos. Quem vai lhe fornecer água potável enquanto perdurar a interrupção? E se contrair alguma doença por motivo de consumo de água poluída, quem é o responsável?
Por fim, não esclarece também a Lei à cerca da quantidade de meses em atraso, ou a quantidade de tarifas não pagas, que possam ensejar a suspensão no fornecimento. A interpretação literal remete ao reconhecimento de mais de um mês de atraso, sendo que cada mês representa um pagamento, vez que a lei menciona, expressamente, “tarifas”. Da mesma forma, por “notificação formal” entende-se a correspondência enviada ao endereço do consumidor com Aviso de Recebimento.
Esta permissão, pelas leituras feitas, não está em sintonia com o fundamento da República Federativa do Brasil, disposto no artigo 1º, III, da Constituição Federal.
Adentrando na resposta da pergunta, são várias as decisões no que tange a continuidade do serviço público mesmo com o inadimplento tendo alguns argumentos que se segue, assim como reza a norma do consumidor no art.4º, inciso I da CDC.
O fato de que a impetrante se deparava em débito para com a recorrida, não lhe autorizava colocala a qualquer constrangimento ou ameaça, coação ou qualquer outro procedimento que exponha ao ridículo ou interfira com o seu trabalho, descanso ou lazer.
É um direito natural a vida. A água é vida, assim, o Código de Defesa do Consumidor se impõe nos seus art. 42 e 71, proibindo que a cobrança do fornecedor de água, possa interromper o serviço o serviço publico essencial do usuário consumidor.
É portanto, o fornecimento de água serviço essencial, o que concede a qualquer ofendido pleitear a medida judicial a defesa do seu direito básico, para que seja observado o fornecimento de produtos e serviços(relação de consumo) a teor de art. 6º, incisos VI e X, c/c o art. 22 do CDC.
Tal principio proíbe o retrocesso, porque o seu art. 5º,inciso XXXII, 170 e art. 48 e suas disposições transitórias, vem protegidos pelo art.1º do CDC, o que atende à política a política nacional de relação de consumo, cujo o objetivo é o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a dignidade, saúde4 e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transferência e harmonia de relações de consumo (art.4ºcaput, do CDC).
O jurista Marcos Maselle Gouveia afirma: "A defesa do consumidor é uma garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso XXXII, bem como um princípio de relação econômica, previsto no art. 170, item V da CF"
O direito do consumidor possui garantia fundamental na constituição e, a interrupção no fornecimento, alem de causar uma lesão, afeta diretamente a sua dignidade e flagrante retrocesso ao direito do consumidor.
De tal modo é que a prática abusiva do corte já vem sendo conhecida em casos de fornecimento de água, pois a água é de necessidade da população, de consumo imprescindível e não pode ser cortada sob nenhum propósito.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou:
"Seu fornecimento é serviço público subordinado ao princípio da continuidade, sendo impossível a sua interrupção e muito menos por atraso em seu pagamento"(Decisão unânime do stj, que rejeitou o recurso da Companhia Catarinense de Água e Saneamento- CASAN. Proc. RESP. 201112).
Esta decisão do STJ fundamentou-se em que:
"O fornecimento de água, por se tratar de serviço público fundamental, essencial e vital ao ser humano, não pode ser suspenso pelo atraso no pagamento das respectivas tarifas, já que o poder público dispõe dos meios cabíveis para a cobrança dos débitos dos usuários".
Para o Ministro Garcia Vieira, a água deve ser servida a população de maneira adequada, eficiente, segura e continua e, em caso de atraso por parte do usuário, não pode ser cortado o seu fornecimento porque expõe o consumidor ao ridículo e ao constrangimento "não podendo fazer justiça privada porque não estamos mais vivendo nessa época e sim no império da lei, sendo os litígios compostos pelo Poder Judiciário e não pelo particular. A água é bem essencial a saúde e higiene da população".
Neste sentido é o inteiro entendimento deste Juízo por se tratar da defesa de um direito básico da consumidora, não podendo a pessoa Jurídica criar descontinuidade, pois os serviços essenciais se tornam indispensáveis para a conservação, preservação da vida, saúde, higiene, educação e trabalho das pessoas, o que, ainda para o Ministro Garcia Vieira, "na época moderna exemplificadamente se tornam essenciais, nas condições de já estarem sendo prestados, o transporte, água, esgoto, fornecimento de eletricidade com estabilidade, linha telefônica, limpeza urbana, etc".
Mário de Aguiar, advoga, "uma inovação trazida pela atual constituição é a extensão do mesmo critério às concessionárias ou permissionárias dos serviços públicos.
Explanando o art.22 do CDC, o jurista Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamim, assim se expressa: "A Segunda inovação importante é a determinação que os serviços essenciais- e só eles- devem ser contínuos, isto é, não podem ser interrompidos. Cria-se para o consumidor um direito à continuidade do serviço, podendo o consumidor postular em juízo que se condene a administração a fornecê-lo".
3. CONCLUSÃO
Apesar de que na prática muito acontece de cortar um serviço de tamanha importância para o ser humano como a água e a luz por inadimplemento, o que predomina não é esse entendimento no mundo jurídico.
Como já foi dito e deve ser ressaltado é que o serviço público deve ser continuo, pois água é vida, sem água a pessoa estaria sem uma vida digna assim como outros serviços que tenha a mesma características indo contra a dignidade humana. No que tange todo arcabouço teórico tem-se além da doutrina do Direito Administrativo, tem-se o CDC e a Lei Maior como a base de tudo na qual se deve respeito.
Em suma, não se deve retroceder nesse aspecto, as concessionárias de serviço público não pode exercer papel arbitrário pois tem-se o Estado para resolver os litígios.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
MARTINS, Plínio Lacerda. Corte de energia elétrica por falta de pagamento. Prática abusiva. Código do Consumidor. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 49, 1 fev. 2001. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/711>. Acesso em: 21 nov. 2011.
GURJÃO, Ruth do Couto. Ilegalidade de corte de fornecimento de água por falta de pagamento. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2001. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/16441>. Acesso em: 21 nov. 2011.
BASTOS. Celso Ribeiro, ob. cit., p. 142.Di Pietro, Maria Sylvia Zanello,Curso de Direito Administrativo, 17ª edição, ed. Atlas, 2004
Advogado militante, Economista, Escritor com livros publicados, capítulos de livros publicados e centenas de artigos de circulação nacional, militante no Direito, com ênfase em Direito Público, Criminal, Trabalhista, Civil, Previdenciário. Mestrado em andamento em Tecnologia, Ambiente e Sociedade. Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri , Especialização em andamento em Gestão Pública (2014-2015). Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri - Campus Mucuri. Especialização em Direito Público (2012-2013). Universidade Anhanguera - Uniderp. Especialização em Direito Processual Civil (2012-2013). Universidade Anhanguera - Uniderp. Especialização em andamento em Educação em Direitos Humanos. (2014-2015). Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri - Campus Mucuri. Graduação em Ciências Econômicas. (2008-2012). Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri - Campus Mucuri. Graduação em Direito. (2006-2010). Fundação Educacional Nordeste Mineiro. Livros publicados/organizados ou edições 1. COLEN, D. C. . ÉTICA, IMPROBIDADE E CORRUPÇÃO ADMINISTRATIVA: UMA VISÃO CRÍTICA NO CENÁRIO BRASILEIRO. 1. ed. Rio de janeiro: CBJE / Globo, 2012. COLEN, D. C. . Crimes de Informática: A atipicidade e as consequências na sociedade. 01. ed. , 2012.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COLEN, Dalvan Charbaje. Quando se trata de concessionários de serviços públicos, é lícito ao fornecedor interromper o serviço (de água ou energia, por exemplo) quando o usuário deixa de pagar o preço que é devido por esse fornecimento? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 fev 2013, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/33873/quando-se-trata-de-concessionarios-de-servicos-publicos-e-licito-ao-fornecedor-interromper-o-servico-de-agua-ou-energia-por-exemplo-quando-o-usuario-deixa-de-pagar-o-preco-que-e-devido-por-esse-fornecimento. Acesso em: 23 dez 2024.
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