1. Introdução
Nos últimos meses, a temática relativa à utilização de robôs, geradores de lances nos pregões eletrônicos, vem ganhando destaque na imprensa local. A Revista Veja, do dia 22 de dezembro do ano passado, publicou uma matéria denominada: “Matrix Federal” em que o autor, Gustavo Ribeiro, discute sobre a legalidade da utilização de robôs geradores de lances. Já o jornal Folha de São Paulo, em sua edição do dia 20 de março do corrente ano, trouxe o seguinte título para a matéria: “Pregão eletrônico: robôs ganham licitações”. Com todo respeito aos escritores que vincularam as respectivas matérias em seus meios de comunicação, contudo há de se considerar um estudo mais profundo, especificamente, jurídico sobre a temática. A matéria em questão não se refere a uma simples matéria jornalística, ou seja, vai muito mais além do que uma mera informação, sendo necessário, portanto um olhar jurídico sobre o assunto. E é neste sentido que este trabalho se propõe a analisar. Pretende-se aqui verificar a legalidade ou não da referida prática adotada pelos licitantes, aos olhos do princípio da isonomia estampado na Carta Constitucional Brasileira.
2. Breves considerações sobre o pregão eletrônico
È importante salientar que o pregão eletrônico, é um tipo licitatório e é usado no Brasil pelos governos para satisfazer contratos administrativos de serviços e bens está consubstanciada na lei federal 10.520/2002 e não depende do valor, com essa lei nasceu também o pregão presencial que faziam que os pregoeiros devidamente designado pelo órgão da administração pública licitante lidera-se assim os contendentes tinha o dever a aparecerem à negociação.
. O objetivo do pregão eletrônico foi crescer a quantidade de integrantes e tornar o processo licitatórios mais acessível e conseguiu pois não necessita mais a presença física dos contendentes e segundo alguns doutrinadores é um procedimento justo, transparente e permite uma negociação plausível entre os contendentes.
Não existe dúvida que o processo licitatório teve sua melhora, tornou-se mais simplificado, eliminando muitas das burocracias ficou mais barato e também mais eficiente.
Para compreender a licitação pública bem como o pregão é necessário analisar o contexto jurídico que se insere, e entender as categorias, o pregão eletrônico funciona numa sala de bate-papo, mas para poder ingressar nessa sala é necessário um cadastro prévio no site do órgão solicitante, quem oferecer menor preço ganha, em ordem de classificação é claro que precisa conferir as formalidade bem como a habilitação.
O Governo muitas vezes demonstra sua felicidade quanto aos resultados que realmente muitas vezes são satisfatórias mas deixando omisso os casos irregulares e que merece se discutir.
3. O princípio da igualdade nas licitações brasileiras
O artigo 3º da Lei 8.666/93 determina que as licitações públicas sejam processadas e julgadas na conformidade com diversos princípios, dos quais, nos interessa o princípio da igualdade. O princípio da igualdade entre os licitantes está previsto na Constituição Federal, uma vez que não é admissível certames licitatório com discriminação entre os participantes, ou com regras contidas no edital que afastem ou prejudiquem eventuais proponentes que se encontrem em condições igualitárias de competição.
Este princípio prevê o dever da administração pública de oferecer aos participantes do certame licitatório, condições de igualdade, permitindo com que quaisquer interessados possam contratar com o serviço público. É o que prevê o inciso XXI do artigo 37 da nossa constituição. Além disso, o parágrafo 1º do artigo 3º da lei 8.666/93 proíbe que o processo licitatório admita, preveja, inclua ou tolere cláusulas ou condições capazes de frustrar ou restringuir o caráter competitivo do mesmo, vedando o estabelecimento de preferências ou distinções em razão da naturalidade, sede ou domicílio dos licitantes, bem como entre empresas brasileiras ou estrangeiras ou de quaisquer circunstâncias impertinentes ou irrelevantes para o objeto do contrato.
Vale ressaltar também que o princípio da igualdade proíbe cláusulas discriminatórias que desiguala os iguais ou iguala os desiguais, favorecendo a uns e desfavorecendo a outros, com exigências inúteis para os serviços públicos, mas com destino certo a determinados candidatos.
A Administração Pública tem o dever de tratar os administrados de forma isonômica, o que pressupõe não favorecer nem desfavorecer qualquer um deles. Deve, portanto, tratar a todos de forma impessoal, sempre buscando alcançar o interesse público.
A licitação pública é a atividade administrativa em que o princípio da igualdade fica mais evidente, uma vez que o agente público deve primar pela impessoalidade, tratando os licitantes de forma igualitária. A licitação é o procedimento que lida mais diretamente com a aplicação dos recursos públicos para aquisição de bens e contratação de serviços para o funcionamento da máquina administrativa, o que torna indispensável a aplicação imediata do princípio da igualdade.
A interpretação dos dispositivos de lei ou regulamentos sobre licitações deve ser realizada à luz do princípio da igualdade o qual, não objetiva a proibição completa de qualquer diferenciação entre os candidatos, pois essa irá ocorrer naturalmente com a seleção da proposta mais vantajosa à administração pública, sua verdadeira aplicação é a vedação de qualquer discriminação arbitrária, que gere desvalia de proposta em proveito ou detrimento de alguém, resultado esse de interferências pessoais injustificadas de algum ocupante de cargo público.
O Supremo Tribunal Federal, na ADIN 2716, assim manifestou acerca do princípio da igualdade nos procedimentos licitatórios:
A licitação é um procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia. Está voltada a um duplo objetivo: o de proporcionar à Administração a possibilidade de realizar o negócio mais vantajoso --- o melhor negócio --- e o de assegurar aos administrados a oportunidade de concorrerem, em igualdade de condições, à contratação pretendida pela Administração. Imposição do interesse público, seu pressuposto é a competição. Procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia, a função da licitação é a de viabilizar, através da mais ampla disputa, envolvendo o maior número possível de agentes econômicos capacitados, a satisfação do interesse público. A competição visada pela licitação, a instrumentar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, impõe-se seja desenrolada de modo que reste assegurada a igualdade (isonomia) de todos quantos pretendam acesso às contratações da Administração. (ADIN 2716/RO – Ministro Relator: Eros Grau – Tribunal Pleno – 29/11/2007).
Diante de tudo que foi exposto até aqui, infere-se que o princípio da igualdade deve ser norteador de todo o procedimento licitatório, uma vez que ele fará com que o certame aconteça de forma moral, legal, garantindo a quaisquer interessados o direito de participar da competição.
4. A utilização de robôs geradores de lances nos pregões eletrônicos
É inquestionável que com advento da tecnologia, com o passar do tempo o calor humano vai se perdendo e ao poucos em contraponto a isso a tecnologia vai só se sofisticando e o uso dele começa ser necessário, mas no universo jurídico o uso da tecnologia não pode ser usado assim de imediato, é preciso questionamentos. No mundo Jurídico a tecnologia tem sim sua vez, mas para isso não deve só mostrar rapidez e eficiência acima disso devem se respeitar alguns princípios jurídicos começa imperar no mundo jurídico principalmente nos países mais desenvolvidos a velocidade e desenvolvimentos tecnológicos o que fazem os países subdesenvolvidos querer seguir este “padrão”.
Os princípios jurídicos merecem discussões pois são basilares, e o Direito caminha junto com a sociedade, e é uma discussão plausível questionar se no Brasil existe estrutura para ser aplicado a utilização de robôs geradores de lances nos pregões eletrônicos, será mesmo que o sistema é justo, igualitário e respeita os princípios da administração pública?
Exemplos não são poucos para demonstrar que existem casos em que ocorre o não cumprimento da legalidade, e não seria uma legalidade implícita não, que dá a administração discricionariedade, é uma legalidade expressa que se descumpre, e os julgamentos por vezes nem se tem e quando se tem as pessoas não são condenadas ou responde penas irrisórias, o que ocasiona ainda mais a vantagem de quem usa desse meio, porque nem todas as pessoas sabem usar e preferem o tradicional.
Assim se percebe que neste sistema muito se tem que evoluir, pois afinal de contas o que se procura no direito afinal senso é a justiça, este sistema precisa de revisão.
5. Conclusão
Este artigo teve a finalidade não de esgotar o tema e sim de provocar criticidade ao leitor, mas não de forma simples e sim com embasamento que a própria doutrina da administração pública prima que é respeitar os princípios que nela estão consubstanciados na constituição federal e leis esparsas.
Compreender esta dinâmica é conhecer o processo licitatório e sua dinâmica e recorrer aos livros de doutrinas, assim foi possível elucidar um pouco o tema e se ter uma dimensão do que ocorreu com o advento da lei, ora em questão.
Em suma, a tecnologia é útil para toda população mas não pode ser usada de qualquer forma, se for usada de maneira grosseira pode danificar com vida de várias pessoas e criar uma desarmonia entre o que é legal e o que não é legal, com isso defende-se que o pregão eletrônico na prática dá favorecimentos a algumas pessoas, prejudicando assim outras e isso dá uma insatisfação do uso dessa tecnologia, é inadmissível o uso de meios ílicitos na administração pública, por isso o procedimento aplicável ao pregão eletrônico merece revisão.
Advogado militante, Economista, Escritor com livros publicados, capítulos de livros publicados e centenas de artigos de circulação nacional, militante no Direito, com ênfase em Direito Público, Criminal, Trabalhista, Civil, Previdenciário. Mestrado em andamento em Tecnologia, Ambiente e Sociedade. Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri , Especialização em andamento em Gestão Pública (2014-2015). Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri - Campus Mucuri. Especialização em Direito Público (2012-2013). Universidade Anhanguera - Uniderp. Especialização em Direito Processual Civil (2012-2013). Universidade Anhanguera - Uniderp. Especialização em andamento em Educação em Direitos Humanos. (2014-2015). Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri - Campus Mucuri. Graduação em Ciências Econômicas. (2008-2012). Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri - Campus Mucuri. Graduação em Direito. (2006-2010). Fundação Educacional Nordeste Mineiro. Livros publicados/organizados ou edições 1. COLEN, D. C. . ÉTICA, IMPROBIDADE E CORRUPÇÃO ADMINISTRATIVA: UMA VISÃO CRÍTICA NO CENÁRIO BRASILEIRO. 1. ed. Rio de janeiro: CBJE / Globo, 2012. COLEN, D. C. . Crimes de Informática: A atipicidade e as consequências na sociedade. 01. ed. , 2012.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COLEN, Dalvan Charbaje. A burla ao princípio da igualdade frente à utilização de robôs nos pregões eletrônicos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 fev 2013, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/33962/a-burla-ao-principio-da-igualdade-frente-a-utilizacao-de-robos-nos-pregoes-eletronicos. Acesso em: 23 dez 2024.
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