SUMÁRIO: I – INTRODUÇÃO.II - A ORÍGEM DA PROBLEMÁTICA DA COFINS E DO PIS. III - OS PROBLEMAS ESPECÍFICOS DO SETOR INDÚSTRIA DE RAÇÕES. IV – AS DIFICULDADES ENFRENTADAS PELOS OPERADORES DO SISTEMA. V – COMO APROVEITAR OS EFEITOS POSITIVOS DAS RECENTES DECISÕES QUE MUDAM O CONCEITO DE INSUMOS (CRÉDITOS). VI – CONCLUSÃO.
RESUMO:
Tudo começou pelo fato de criarem um NOVO sistema de contribuições, com características próprias, sem a criação simultânea de um sistema de escrituração fiscal paralela, onde as entradas (despesas), saídas (receitas) e apuração (como nos casos do ICMS e IPI). Conseqüentemente os gestores tributários – tanto do lado dos contribuintes como do Governo – ficaram perdidos diante da grosseira omissão ausência de um sistema próprio de escrituração.
Quase uma década depois é que veio o atual EFD - Contribuições, para dar um sistema de escrituração. Conseqüentemente tornou-se um dos temas de maiores embates, tanto no âmbito administrativo como no Judiciário, com grande número de demandas entre contribuintes x fisco.
Daí várias decisões importantes, tanto no âmbito do CARF como no Judiciário, que vem criando para os contribuintes a possibilidade de reaverem valores pagos a maior ou indevido, decorrente da ausência de informações precisas e claras sobre a real base de calculo do sistema e sobre que tipo INSUMOS ou DESPESAS são necessários para a produção da riqueza objeto do faturamento (base de cálculo para os débitos da referidas contribuições).
Em artigo recente já destacamos três decisões recentes, duas do judiciário e uma da CSRF do CARF mudaram entendimentos anteriores aplicados pelo fisco, criando oportunidades para os contribuintes revisarem seu sistema de apuração e recolhimento da COFINS e do PIS nos últimos cinco anos e se apropriarem de créditos omitidos nos últimos cinco anos e com reforço de caixa em curto prazo.
I - INTRODUÇÃO
Dando continuidade a nossa série de artigos abordando o tema CRÉDITOS DA COSFINS E DO PIS iremos discorrer sobre o setor de Indústria de Rações.
As questões que envolvem o tema CONCEITO DE INSUMOS são as mesmas já citadas em alguns textos da série, existindo várias decisões do CARF/MF e do Judiciário, como vamos mostrar na LIMINAR concedida pela 3ª Vara da Justiça Federal, Seção de Minas Gerais (1) onde o MM. Juiz Federal RICARDO MACHADO RABELO assim decidiu verbis:
“defiro, em parte, a liminar requerida para suspender, também em parte, a aplicação da Instrução Normativa SRF 404/04, assegurando à impetrante a apuração de créditos, a título da contribuição ao PIS e da COFINS, sobre os seguintes fatores vinculados à sua produção: análises químicas e laboratoriais dos produtos fabricados; serviços de limpeza e higienização da fábrica e das máquinas e tratamento de efluentes e resíduos industriais. Notifique-se...”
Logicamente que a PFGN agravou – proc. AI nº 0057512-53.2012.4.01.0000 – e a Corte Federal “ad quem”, a priori, decidiu pelo “INDEFERINDO EFEITO SUSPENSIVO. (INTERLOCUTÓRIO” e-DJ1 de 02/10/2012 – cujo feito no momento em que este texto está sendo redigido encontra=se “CONCLUSO PARA RELATÓRIO E VOTO”, desde o dia 05/12/2012, que tem como relator da 8ª Turma do TRF-1 o Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Souza.
Pois bem. Vamos discorrer, a seguir, sobre algumas características dos CRÉDITOS citados para o setor de Indústria de Rações
II – A ORÍGEM DA PROBLEMÁTICA DA COFINS E DO PIS
Antes vale relembrar que os problemas que os gestores tributários, contabilistas e advogados enfrentam em decorrência do cipoal de texto que se transformou o famigerado sistema não-cumulativo da COFINS e do PIS são comuns a todos os setores da economia.
O gênesis da problemática da COFINS e do PIS não-cumulativo está no método diferente de apuração adotado pelo legislador. Enquanto no IPI e ICMS aplica-se o método “imposto contra imposto”, nas contribuições PIS/COFINS não-cumulativos aplica-se o método “base contra base”, que “não prevêem a concessão de crédito de tributo, por força das operações anteriores, mas a DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E VALORES REFERENTES ÀS OPERAÇÕES ANTERIORES”, conforme palavras de Paulo Henrique Teixeira, em sua obra on-line CRÉDITOS DO PIS E COFINS, in Portal Tributário Editora, pg. 11. (2)
Na exposição de motivos da MP 135 – que introduziu o novo sistema - em seu item 7, temos o seguinte esclarecimento:
“Por se adotado, em relação à não-cumulatividade, o método indireto subtrativo, o texto estabelece as situações em que o contribuinte poderá descontar, do valor da contribuição devida, créditos apurados em relação aos bens e serviços adquiridos, custos, despesas e encargos que menciona.”
Nas leis de nºs. 10.637/2002 (3) e 10.833/2003 (4) optaram-se pelo Método Indireto Subtrativo (que determina o valor devido por meio da diferença entre a alíquota aplicada sobre as vendas (r) e a alíquota aplicada sobre as compras (c), isto é, T = (a x r) – (a x c), como forma de garantir a neutralidade da incidência da COFINS e do PIS sobre todos os agentes da cadeia comercial, cf. op. citada de Paulo Henrique Teixeira, pg. 9.
Durante quase uma década de gestão fiscal da COFINS e do PIS não-cumulativos nas empresas o que se viu foi um esforço de Hércules dos responsáveis pela apuração mensal dos contribuintes (tanto diretamente pelas empresas quanto pelos Escritórios de Contabilidade) para tentar cumprir as obrigações que lhes foram impostas pela colcha de retalhos que se tornou a legislação tributária nacional, tendo que digitalizar DCTF, DACON, sem, contudo se valer de uma escrituração fiscal básica como fonte segura para o preparo daquelas obrigações acessórias a serem enviadas de forma virtual à RFB. A criação da EFD-PIS/COFINS veio com uma década de atraso.
Pelos motivos até aqui expostos não é seguro afirmar que as empresas estejam apurando, de forma correta, os valores devidos à COFINS e ao PIS a cada mês, podendo tanto estar pecando (por desconhecimentos na aplicação dos fartos textos legais existentes) por omissão, sob ricos de serem autuadas pela RFB ou estarem apurando valores a maior, declarando e pagando indevidamente, descapitalizando e perdendo competitividade no mercado, sendo (sem o saber) credora da RFB pelos recolhimentos a maior e indevido nos últimos 5 anos, decorrente de omissões em lançamentos de créditos a quem têm direito ou por debitar por valores indevidos por vendas que se submetem à alíquota zero.
Acreditem! O emaranhado de textos legais disponíveis sobre o tema compõe-se de:
a) Consolidação da legislação da COFINS e do PIS, contendo 1.246 páginas, disponível no site da Receita Federal do Brasil (5);
b) Dentre tantos bons textos esclarecedores, dois livros existentes no mercado merecem citação:
1) COFINS e PIS comentado, com 1.616 pgs. (6); e
2) ACÓRDÃOS do CARF, 640 pgs. (7); Já foi lançada a segunda edição (2 livros).
c) As instruções de preenchimento da PER/DCOMP, extraída de programa da RFB, com mais de 500 pgs. (8);
d) Existem também vários julgados que forma a Jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais sobre o tema – que podem ser acessados virtualmente (9). Não contamos quantos acórdãos estão disponíveis no sistema, que envolve os 5 TRF’s, o STJ e o STF.
e) Consultando o site da RFB, onde encontro, Solução de Consulta, colocando-se a palavra COFINS, desde 2003 até 2012, foi possível encontrar cadastrados (Documentos: 1 - 20 de 4720) (10), ou seja, 4.720 soluções de consultas. Teríamos de abrir cada uma das 4.720 soluções de consultadas cadastradas para nos assegurar da posição da RFB em relação a cada particularidade dos direitos e deveres dos contribuintes em relação ao creditamento ou não da COFINS, no regime não-cumulativo ou as demais teses que cada gestor tributário enfrenta no seu dia a dia.
f) Existem ainda as famosas SOLUÇÕES DE DIVERGÊNCIAS (em menor quantidade), também disponível no mesmo sistema de pesquisa das Soluções de Consultas (10).
Isto tudo nos leva a asseverar que, sem ler, entender, compreender e filtrar mais de 5.000 páginas os operadores do sistema PIS/COFINS (contabilistas, advogados, administradores, chefe dos setores fiscais, e os próprios técnicos da RFB e sua PGFN) não consegue estar seguros de que estão aplicando corretamente a legislação tributária concernente à espécie.
Data vênia, o sistema COFINS/PIS se tornou uma loucura. Por esse motivo a Presidenta Dilma encomendou à equipe econômica estudo sobre a unificação das duas contribuições, criando um novo sistema, inteiramente monofásico e com a contribuição recebendo outro nome. Já escrevemos artigo a respeito, recentemente.
Pois bem. A apuração mensal dos valores relativos à COFINS e ao PIS é diferente para alguns setores da economia e, no caso das empresas do setor INDÚSTRIAS DE RAÇÕES existem peculiaridades específicas que, se não observadas corretamente, podem acarretar grande prejuízo para as empresas do setor, tanto por apuração a menor (gerando Autos de Infração, acrescidos das pesadas multas mais os juros selic) ou pagamento a maior, cuja conseqüência é a descapitalização indevida do contribuinte.
Somente com uma avaliação minuciosa no sistema de apuração da COFINS e do PIS utilizado pela empresa pode-se colocar o setor fiscal no rumo certo, evitando multas futuras ou apurando créditos não aproveitados nos últimos 5 anos e passíveis de serem transformados em caixa imediatamente para o contribuinte.
Diante de tantas leis, decretos, portarias, instruções normativas, soluções de consultas, acórdãos do CARF e Tribunais Superiores, existem algumas dúvidas mais freqüentes que precisam ser dirimidas, dentre tantas, podem ser enumeradas:
1) No sistema cumulativo ou não cumulativo, aliando ao monofásico concentrado, como tributar corretamente?
2) Como Contabilizar e Tributar corretamente as contribuições à COFINS e ao PIS, sabendo quais as receitas são tributadas, quais terão alíquota zero e como aperfeiçoar a utilização dos créditos da COFINS e do PIS gerados nas aquisições dos insumos, tanto para a comercialização tanto para a prestação de serviços pelas oficinas especializadas do contribuinte?
3) Qualquer descuido do setor fiscal ou qualquer desconhecimento na interpretação do cipoal legislativo que rege a matéria, ao longo dos últimos 5 anos, poderão ter acarretado prejuízos (passíveis de recuperação), que somente serão detectados mediante um levantamento minucioso por equipe de profissionais com larga experiência no tema.
4) É sabido por todos que as INDÚSTRIAS DE RAÇÕES têm forma diferenciada de se apurar a COFINS e o PIS e podem-se potencializar os créditos tributários da COFINS e do PIS não aproveitados nos últimos 5 anos, além de dirimir e minimizar dúvidas quanto à tributação do setor, além de colocar a empresa no rumo certo para trilhar o caminho certo na tributação daquelas contribuições.
III – OS PROBLEMAS ESPECÍFICOS DO SETOR INDÚSTRIA DE RAÇÕES
Aqui estão algumas dicas importantes, extraídos do Portal Valor Tributário, diretamente do Programa de Curso de Recuperação da COFINS e PIS do setor objeto deste texto, (11): onde um dos maiores especialistas dos estudos se setores específicos da economia e seus problemas com a COFINS e o PIS, colocou como objetivo do evento e, logicamente, listou ONDE ESTAO dos problemas específicos das Indústrias de Rações e, com citação na Bibliografia (I) e nas Notas ao final do artigo, de que tomo a liberdade de listá-las verbis:
1) “O Planejamento tributário tendo em vista as mudanças proporcionadas pelas Leis 12.058/2009 e 12.350/10 e suas considerações para reduzir e aproveitar créditos, mesmo sendo o produto suspenso
2) Como entender a cadeia da suspensão para a produção e comercialização de rações, objetivando reduzir preços na produção e na comercialização
3) Manutenção de crédito na fabricação de rações destinada a aves e suínos e na comercialização por empresas atacadistas
4) Créditos admitidos na compra de insumos destinados a vendas isentas, com suspensão, não incidência e não tributados - aves e suínos
5) Créditos na revenda de mercadorias suspensa ou alíquota zero
- Compensação de saldo credor de créditos PIS e COFINS com outros tributos
- Como neutralizar o efeito da substituição tributária e incidência monofásica de produtos vendidos por empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL
6) Aproveitamento de Créditos relativos a fretes terceirizados ou frota própria (combustível, lubrificantes, peças, pneus, insumos dos últimos 05 anos);
7) Custos com manutenção e guarda das instalações de produção, conforme art. 13 e 14 do Decreto-Lei 1.598/77;
8) Custos com manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na produção;
9) Aquisição de partes e peças de reposição e serviços de manutenção de máquinas e equipamentos;
10) Tratamento afluentes;
11) Remoção de lixo industrial;
12) Vestimentas;
13) Manutenção de máquinas e equipamentos, combustíveis (óleo diesel e gás GLP) utilizados como insumos, os resíduos de madeira, palets, estrados, ripas;
14) Etiquetas empregados no processo produtivo;
15) Folders e material gráfico (manual, garantia, etc.) que acompanhem o produto em sua embalagem;
16) Ferramentas utilizadas no processo produtivo;
17) Refeição e transporte de funcionários ligados à produção;
s) Mão-de-obra terceirizada aplicada na indústria
18) Créditos de máquinas, veículos e equipamentos utilizados na prestação de serviços em 12 meses ou integralmente;
19) Crédito de construções e benfeitorias em 24 meses;
20) Limpeza e manutenção das máquinas, equipamentos e construções utilizadas na produção;
21) Fretes entre estabelecimentos do mesmo contribuinte – destinados à venda;
22) Gás (GLP) usado em empilhadeira e o lubrificante para máquinas porque estes equipamentos (máquinas e empilhadeira) são usados no processo de produção;
23) Serviços de terraplanagem, topografia, silvicultura, viveiro, preparo de terras, aquisição de sementes, plantio, abertura e conservação de estradas das florestas de eucalipto;
24) Recuperação e Compensação dos Créditos dos últimos 05 anos sem utilizar a PERDCOMP diretamente via DACON;
25) Aproveitamento dos últimos 05 anos de créditos dos custos com veículos de frota própria relacionados a compra e entrega de mercadorias: combustível e peças utilizados no serviço de entrega de mercadorias;
26) Aproveitamento de Créditos relacionados aos Centros de Distribuições e Logística dos últimos 05 anos;
27) Créditos extemporâneos relativos a vestimentas, EPIs exigidos pela lei dos últimos 05 anos;
28) Créditos de optantes do Simples Nacional.
29) Procedimentos para recuperação via DACON sem utilizar a PER/DCOMP
30) Com isso, mediante os créditos legítimos do último quinquênio visando minimizar o aumento do custo do PIS e COFINS
31) Organizar o presente e recuperar o passado”.
IV – AS DIFICULDADES ENFRENTADAS PELOS OPERADORES DO SISTEMA
Logicamente que a recuperação dos CRÉDITOS DA COFINS E DO PIS e sua compensação estão no ordenamento jurídico tributário, em mais de 5.000 páginas, e sem escrituração fiscal regular desde a criação do sistema não-cumulativo (somente agora criaram a EFD-PIS/COFINS), trouxe grande dificuldades para quem trabalha no setor fiscal das empresas.
Por todo o exposto, poderá haver crédito favorável à empresa, nos últimos 5 anos, passíveis de recuperação. Para tanto é necessário que haja um levantamento desses créditos, mediante estudos, fundamentados e comprovados por documentação, fundamentação legal e planilhas, que devem ficar à disposição da fiscalização, e deve ser feito por uma boa equipe especializada em consultoria tributária e com vasta experiência no ramo, para que haja uma justa e correta mensuração dos valores a serem compensados, com a máxima segurança jurídica.
As compensações deverão ser efetuadas mediante entrega, pelo contribuinte, das devidas declarações eletrônicas nas quais constarão as informações relativas aos créditos utilizados (fundamentos em documentação e planilhas) e os respectivos débitos que estão sendo compensados imediatamente,
Existem vários procedimentos legais para se compensar pagamento indevido ou a maior (com as contribuições vincendas) podendo trazer resultado imediato para o fluxo de caixa da empresa credora.
A própria Receita Federal do Brasil tem interesse em esclarecer aos contribuintes os seus direitos, quando das divulgações das soluções de consultas sobre o tema. Recentemente a RFB publicou uma solução de divergência que vai permitir as indústrias reduzir o montante de suas contribuições mensais da COFINS e do PIS. Além disto, será possível recuperar os valores que não aproveitaram nos últimos cinco anos.
Com mais de 40 anos de experiência no ramo Contábil, Tributário e Consultoria, vemos a gestão estratégica de tributos como uma ferramenta para auxiliar aos empresários e contribuintes pessoa jurídica na identificação e recuperação destes créditos, assim como de créditos idênticos de outros setores da economia.
É evidente que todas as dificuldades citadas neste texto já estão superadas pelos grandes grupos econômicos, que dispõe de grandes equipes nas áreas contábeis, fiscais, auditorias e jurídicos e, para facilitar o dia a dia de seus gestores fiscais dividiram a questão tributária em subgrupo de profissionais - em facções por temas, como especialista em retenção de tributos, tributos indiretos e tributos diretos – aliás, como também vêm sendo feito pelas grandes empresas de auditoria e advocacia empresarial, uma vez constatado ser “quase impossível” se ter profissionais que dominem 100% da legislação e práticas delas decorrentes.
Até os próprios escritórios de contabilidade já decidiram optar por especializar apenas num ramo de atividade, tais como: Escritórios especialistas em empresas de transportes coletivos; outros têm como clientes apenas clínicas médicas e afins; alguns operam somente com o terceiro setor e outros escolheram algum ramo de negócio específico para atuarem, justamente para diminuir a necessidade de se ler diariamente e conhecer TODO do cipoal de normas tributárias vigentes em nosso País.
Em decorrência deste tipo de mudança na gestão operacional as empresas de pequeno e médio porte vêm sofrendo tremenda “extorsão tributária” sujeita a apuração e pagamento de tributos e contribuintes indevidas, justamente por não disporem de munição suficiente de especialistas setores de gestão de tributos dentro de seu quadro de pessoal.
Daí decorre a necessidade, urgente, de uma revisão em seu sistema de apuração da COFINS e do PIS nos últimos cinco anos, tanto para descobrir e corrigir as possíveis falhas que vêm sendo cometidas como também para apurar e promover o aproveitamento do INDÉBITO TIBUTÁRIO a que ficou submetida durante o período ainda não prescrito.
V – COMO APROVEITAR OS EFEITOS POSITIVOS DAS RECENTES DECISÕES QUE MUDAM O CONCEITO DE INSUMOS (CRÉDITOS)
Já discorremos sobre os setores de SUPERMERCADOS, INDÚSTRIAS em geral, CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS, TRATORES E MÁQUINAS e neste texto sobre o setor INDÚSTRIA DE RAÇÕES. Cada um com seus problemas específicos.
Em artigo específico discorremos sobre “COFINS E PIS: DECISÕES IMPORTANTES MUDAM CONCEITO DE INSUMOS E ABREM OPORTUNIDADE PARA EMPRESAS RECUPERAREM CRÉDITOS NOS ÚLTIMOS 5 ANOS”, onde, naquele texto de 12/2012, apontamos como as mudanças recentes de posicionamento tanto do JUDICIÁRIO como do CSRF do CARF-MG oferecem oportunidades para empresários, que se sentirem prejudicados pelo sistema não cumulativo da COFINS E DOS PIS, poderão agir para minimizarem seus prejuízos futuros e recuperarem as perdas do período ainda não prescrito de 5 anos.
Vamos repetir aqui a importância da decisão da CSRF do CARF, que tem duas vertentes:
1) Poderá ser criada SÚMULA VINCULANTE do CARF para uniformizar e padronizar não somente as decisões dos julgamentos pendentes como também os futuros recursos voluntários ou de ofício que chegaram àquele órgão do MF.
2) Todas as empresas que entenderam que estão apurando, declarando e pagamento COFINS e PIS à maior, decorrente do cipoal de textos que regem a matéria, poderão contratar assessorias especializadas para REVISAREM todo o sistema de apuração aplicado nos últimos cinco anos, podendo apurar CRÉDITOS a serem utilizados imediatamente.
A tendência natural da RFB será, por enquanto, a glosa de créditos e lavraturas de autos de inflação (caso optem por retificações das DCTF’s e DACON’s, com automáticas compensações com as próprias contribuições vincendas) ou NÃO HOMOLOGAREM as PER/DComp’s, que exigirão RECLAMAÇÕES dos contribuintes junto aos respectivos órgãos da RFB e, se negadas, a interposição dos cabíveis recursos voluntários ao CARF, onde sairão vitoriosos.
Segundo cálculos do Governo – inseridos na notícia objeto deste artigo – “outra questão, mais difícil de contornar, é o impacto fiscal da mudança. Estimativas apontam que o governo pode criar uma conta de crédito tributário de R$ 30 bilhões caso adotasse, por exemplo, uma alíquota única.” Ora, se 30 bilhões de reais seria problema para o Governo Federal, contumaz em bater – a cada ano – recordes de arrecadação tributária e com índices de crescimento acima da inflação, COMO ESTÃO AS EMPRESAS que foram ESTORQUIDAS, injustamente, pelo órgão federal tributante, com seus CAIXAS necessitando dessa quantia e que, pela ausência dos recursos indevidamente “desviados’ de seus ativos financeiros, ficaram sujeitas a irem buscá-los no mercado financeiro, com taxas de juros que somente aos bancos tupiniquins são permitidas serem cobradas?
É o momento para os setores empresarias que vêm sendo EXTOQUIDOS pelo maléfico sistema PIS/CONFIS não cumulativo AGIREM, imediatamente, buscando assessorias e consultorias tributárias especializadas em RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS decorrente dos recolhimentos indevidos, nos últimos cinco anos, tomarem a coragem atitude de buscarem REAVER o que lhes foi injusta e ilegalmente tirado de seus cofres, gerando fluxo de caixa imediato para investir ainda em 2013 para tentar aproveitar a “onda de crescimento” que o Governo vem anunciado que acontecerá já a partir deste ano.
Mas é preciso cuido nas escolhas das pessoas qualificadas para revisar o que foi feito nos últimos CINCO anos, assim como saber a melhor estratégia para apresentar seus créditos junto aos órgãos gestores da RFB, uma vez que a RFB sempre ameaça aplicar pesadas multas sobre uso indevido nos casos de constarem créditos indevidos via PER/DCOMP (indevidos apenas na visão dos burocratas da RFB, mas legítimos segundo o CARF e o Judiciário).
O que sugerimos aos contribuintes é que procurem, na dúvida, assessoria especializada e terceirizada para uma revisão geral em sua escrita contábil e fiscal, visando acertar o foco das contribuições realmente devidas ao COFINS e ao PIS. A regulamentação das compensações dos créditos apurados, inclusive com débitos de contribuições previdenciárias, teve sua atualização no final de 2012 pela RFB (12).
Diante de tudo do que foi exposto podemos concluir que os contribuintes ficarem inertes e que não revisarem sua metodologia de apuração dos créditos das referidas contribuições, no sentido de que se adéqüe a ao atual posicionamento jurisprudencial certamente estarão perdendo competitividade no mercado (altamente competitivo como o brasileiro), frente às empresas que adotam a revisão periódica de suas apurações fiscais e, por conseguinte, identificam possíveis reduções da carga tributária, não somente no que concerne a recuperar o indevidamente pago nos últimos CINCO anos como também se planejando para o futuro, cuja conseqüência imediata é um retorno financeiro para as empresas que agirem rápido. Então, mãos a obra!
Sugestões:
1) Treinamento das pessoas envolvidas nas apurações da COFINS e do PIS.
2) Caso seja necessário, terceirizar o serviço de revisão da contabilidade e escritas fiscais nos últimos 5 anos visando sanar o problema, mas treinar sua equipe juntamente com os especialistas que irão realizar o levantamento do que e como foi feito no últimos 5 anos.
Formas de compensação sugeridas pelo autor do maior número de livros on-line sobre o tema (vide Bibliografia):
a) Imediato:
1) retificação DACON
2) retificação DACON e DCFT
3) utilização ou não da PERDCOMP
b) Após decisões favoráveis à empresa, em caso de necessidade de consulta à RFB ou a utilização do judiciário:
Somente após decisão administrativa ou judicial, PER/DComp, ficha gráfica, restituição.
VI – CONCLUSÃO
Na realidade, o que se viu desde 2002 foi uma insegurança da maioria dos empresários em revisarem seu sistema de apuração da COFINS e do PIS, que vem lhes acarretando prejuízos, não somente pela prescrição a cada mês inerte diante do quadro aqui demonstrado, mas a perda do poder de compra da moeda, embora pequena, seu capital próprio ainda está sendo corroído pela inflação. É difícil operar um sistema composto de mais de CINCO mil páginas entre regulamentação, resposta de consultas, orientações e jurisprudência.
Entretanto, feita a revisão no sistema de apuração COFINS/PIS, se encontrar débitos, usa-se a denúncia espontânea como forma menos onerosa de regularizar a situação e se apurar créditos, existem várias hipóteses de serem transformados em melhora do fluxo de caixa imediatamente, como sugerimos no final do item IV. É preciso fazer prevalecer os direitos dos Contribuintes!
Para tanto urge necessário interromper o círculo vicioso de tributar para mais a COFINS e o PIS que, juntamente com a recuperação do que foi pago indevidamente e a maior nos últimos cinco anos e com compensação imediata, certamente vai melhorar a competitividade de nossas empresas face ao mercado global. É preciso agir imediatamente para RECUPERAR VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS e estancar a torneira do “prejuízo” tributário que vaza cada vez mais à medida que os meses vão passando. É agir ao perceber a oportunidade!
BIBLIOGRAFIA:
(A) BALEEIRO, Aliomar, Comentários ao Código Tributário Nacional.
(B) BERGAMINI, ALBERTO e PEIXOTO, MARCELO MAGALHÂES (Coordenadores) COFINS e PIS comentado, com 1.616 pgs, MP EDITORA, SP, 2ª Edição, 2112.
(C) BERGAMINI, ALBERTO e vários outros autores renomados, ACÓRDÃOS do CARF, 640 pgs. MP EDITORA, SP. 2012.
(D) COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Não cumulatividade tributária. In: MACHADO, Hugo de Brito (Coord.). Não cumulatividade tributária. São Paulo: Dialética; Fortaleza: ICET, 2009. cap. 14, p. 449-482.
(E) COIMBRA, J. R. Feijó, DEFESAS FISCAIS, Doutrina, Legislação e Jurisprudência, Ed. Hemus Editora Ltda.
(F) COIMBRA, Feijó, A DEFESA DO CONTRIBUINTE na Área Administrativa e Judicial, Editora Destaque.
(G) MORAS, Roberto Rodrigues, REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS, 2º edição atualizado para 2013, on-line, com Modelos de Petições inclusive FUNRURAL PF - Portal Tributário, Curitiba-PR (aspectos decadência/prescrição). http://www.portaltributario.com.br/obras/dividasprevidenciarias.htm
(H) PAULSEN, Leandro – Direito Tributário - Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 2000.
(I) TEIXEIRA, Paulo Henrique, Autor de Várias Obras on-line sobre apuração da COFINS E DO PIS, para Supermercados, Indústrias, Concessionárias de Veículos e Indústria de Rações.
(J) VIEIRA, Salomão, DEFESAS FISCAIS no Administrativo e Judiciário, VELLENICH Editora.
NOTAS:
(1) Processo nº 0038740-88.2012.4.01.3800 – e-DJF1 de 02/08/2012
(2) Conforme palavras de Paulo Henrique Teixeira, em sua obra on-line CRÉDITOS DO PIS E COFINS, in Portal Tributário Editora, pg. 11.
(3) Lei nº 10.637 de 30 de dezembro de 2002, DOU de 31.12.2002 - Edição Extra – Dispõe sobre a não-cumulatidade da cobrança da contribuição par os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica.
(4) Lei nº 10.833, para as empresas optantes pelo lucro real, a partir de 01.02.2004, com exceções específicas, acaba a cumulatividade da COFINS sobre a receita bruta, descontando-se créditos da contribuição.
(5) COFINS e PIS/PASEP – Coletânea de Normas http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/Coletanea/ColetaneaPISCofins.pdf
(6) PIS E COFINS NA TEORIA E NA PRÁTICA – Apet http://www.mpeditora.com.br/detalhe-produto/2078/pis-e-cofins-na-teoria-e-na-pratica-uma-abordagem-completa-dos-regimes-cumulativo-e-nao-cumulativo-2012
(7) PIS e COFINS à luz da jurisprudência do CARF http://www.mpeditora.com.br/detalhe-produto/2067/pis-e-cofins-a-luz-da-jurisprudencia-do-carf-conselho-administrativo-de-recursos-fiscais
(8) PER/DCOMP – RFB - http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/LegisAssunto/PerDcomp.htm (baixar o programa, entrar no LINK AJUDA, clicar em todos + que aparecerem imprimir e encadernar).
(9) Site do Conselho da Justiça Federal – Jurisprudência Unificada http://columbo2.cjf.jus.br/juris/unificada/?
(10) Site da RFB, onde encontro, Solução de Consulta, Ementário.
(11) Paulo Henrique Teixeira, Contador, Auditor, Advogado Tributarista e Consultor http://www.valortributario.com.br/curso-planejamento-tributario/Recuperacao-de-Creditos-Pis-e-Cofins-Industriais-de-rações
(12) Instrução Normativa de nº. 1.300/2012 (site da RFB).
Especialista em Direito Tributário. Ex-Consultor da COAD. Consultor Tributário na DEEP CONSULTING .Autor do Livro on-line REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MORAIS, Roberto Rodrigues de. Recuperação de créditos da COFINS e do PIS nas indústrias de rações Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 fev 2013, 06:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/33970/recuperacao-de-creditos-da-cofins-e-do-pis-nas-industrias-de-racoes. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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