INTRODUÇÃO
O objetivo da ação de alimentos é a obtenção de pensão alimentícia para a pessoa necessitada, em geral um menor de idade ou mulher recém separada ou divorciada.
Porem não são só estas pessoas que podem requerer este beneficio vez que o dever de cuidado é recíproco entre as pessoas de uma unidade familiar.
DESENVOLVIMENTO
Ao contrario do que muitas pessoas pensam, não existe um valor predefinido para a pensão alimentícia.
O valor de 33% dos rendimentos é usual mas não esta definido em lei.
Na realidade o valor da pensão é definido pela necessidade de quem solicita e da possibilidade de quem deve pagar.
Neste ponto reside o maior trabalho do patrono da parte, ou seja, demonstrar a real necessidade do solicitante para que este receba um valor compatível com sua necessidade.
No caso de menor, mesmo que o responsável possua outros filhos e alegue não poder suportar a pensão, tal alegação não pode prosperar pois nosso ordenamento não admite distinção entre irmãos, sendo necessário que o pai proporcione o mesmo nível de vida a todos.
Nesse caso cabe o pedido de complementação de pensão para os avos, paternos e maternos, e na falta destes, aos irmãos maiores do alimentando.
Tal pedido inclusive se mostra muito efetivo no caso de pais que desviam recursos de forma a esconder sua real situação financeira para diminuir o valor da pensão.
Os processos, como todos, levam um tempo de cerca de 2 anos até a sentença final, mas a legislação de alimentos define que o juiz deverá assim que receber a petição inicial definir um valor a titulo de alimentos provisórios ate o fim do processo.
Desta forma em cerca de 2 meses já há a possibilidade de receber entre 10% e 20% de pensão, enquanto o processo se desenvolve.
Para obter tal efetividade é imprescindível que a parte cubra o profissional de informações como:
· O endereço atualizado do alimentante (quem ira pagar a pensão);
· Valor que o alimentante percebe de salários mensais;
· Nome e endereço do empregador do alimentante (para que se possa proceder ao desconto em folha do valor definido em alimentos provisórios);
· Nome e endereço dos pais do alimentante (avos do alimentado);
· Caso haja, nome e endereço dos irmãos maiores e emancipados do alimentado.
Também e interessante fornecer dados como marca e ano do veiculo que o alimentante utiliza, clubes que freqüenta, prova de viagens que porventura tenha feito, tudo com vistas a provar a possibilidade do pagamento da pensão.
Por vezes também se pode recorrer ao serviço de detetives que possam comprovar a boa situação financeira do alimentante.
Enfim, esta é uma ação aparentemente simples, mas em que a escolha e o empenho do profissional pode influenciar positiva ou negativamente no resultado, que como visto, não é preestabelecido.
Responsabilidade dos Herdeiros em Prestar Alimentos
Muito clara a disposição legal que transmite aos herdeiros do prestador a obrigação de prestar os alimentos que este era devedor.
Isso quer dizer que os herdeiros do cônjuge falecido, devedor de alimentos, deverão continuar a prestar alimentos aos cônjuge credor de alimentos, ainda que os herdeiros não guardem qualquer relação de parentesco com o cônjuge beneficiário.
Mas, é importante lembrar, o dever do herdeiro em prestar alimentos que o falecido era devedor, só persistirá até o limite da herança. Se o valor total da herança for insuficiente para o pagamento da pensão, tão logo esta for comprovadamente exaurida, cessará a responsabilidade do herdeiro em prosseguir com o pagamento da pensão.
Lei 6.515/77
Art. 23. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do Art. 1.796 do Código Civil.
Alimentos Provisórios
Como o interesse social é a razão mais imperiosa deste tipo de demanda, a lei, antecipando qualquer alegação das partes, de forma imperativa para não permitir ao juiz perda de tempo na análise da questão, determina que deverão ser fixados alimentos provisórios em benefício do requerente, quando despachar o pedido, ou seja, no primeiro momento em que tiver o processo em mãos.
Então fica claro que não há necessidade sequer do requerente manifestar o pedido de alimentos provisórios, em se considerando o sentido implícito na norma. O juiz somente não fixará alimentos provisórios se o alimentando declarar, expressamente, que não os necessita.
Também, com o objetivo de não estimular qualquer procrastinação no processo, manda a lei que, no caso de alimentos pedidos pelo cônjuge casado pelo regime de comunhão universal de bens, juntamente com os alimentos, deverão lhe ser entregues parte da renda dos bens do casal em que o alimentante, eventualmente, seja o administrador.
Lei nº 5.478/68
Art. 4º- Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.
Parágrafo único. Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda liquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.
Para maior facilidade e conveniência processual, as testemunhas poderão ser levadas pelas partes até à audiência, mas nada impede que qualquer um dos demandantes possa arrolar suas testemunhas, previamente, e requerer ao juiz que sejam intimadas.
Lei nº 5.478/68
Art. 8º - Autor e réu comparecerão à audiência acompanhados de suas testemunhas, 3 (três) no máximo, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.
O texto que já constava do Código Civil também foi contemplado, de forma mais enfática e clara, na Lei 6.515/77.
A lei dispõe que o decreto de prisão não libera o Alimentante das prestações alimentícias não pagas. Isto quer dizer que o crédito do Alimentando permanece e mesmo depois de ter cumprido pena de prisão poderá o Alimentante ter seus bens penhorados e leiloados para quitar a dívida.
O recurso que a lei permite para o decreto de prisão, denominado Agravo de Instrumento, é de tramitação demorada e não suspende a ordem de prisão, embora, tecnicamente, possa o tribunal conceder-lhe efeito suspensivo, liminarmente.
Lei nº 5.478/68
Art. 19 - 0 juiz, para instrução da causa, ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.
§ 1º 0 cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias, vincendas ou vencidas e não pagas.
§ 2º Da decisão que decretar a prisão do devedor, caberá agravo de instrumento.
§ 3º A interposição do agravo não suspende a execução da ordem de prisão.
Para maior facilidade em obter informações necessárias a instruir as demandas e para que se consiga efetiva eficácia na execução dos créditos pendentes, a lei obriga que as repartições públicas, de modo geral, forneçam todas as informações solicitadas com esta finalidade.
Portando se for necessário saber a Renda declarada pelas partes perante a Receita Federal, ou qual o soldo do militar parte no processo, bastará que haja a solicitação, independente de mais formalidades.
Lei nº 5.478/68
Art. 20 - As repartições públicas, civis ou militares, inclusive do Imposto de Renda, darão todas as informações necessárias à instrução dos processos previstos nesta Lei e à execução do que for decidido ou acordado em juízo.
Na verdade a jurisprudência farta dos tribunais teve influência fundamental no surgimento de leis destinadas a reconhecer e regularizar as famílias originárias da união de homem e mulher, quando não protegidas pelo casamento.
O direito a alimentos já há muito vinha sendo contemplado nas decisões judiciais, quando o interessado, melhor informado, recorria à justiça. Todavia, em razão da lei ora vigente, já não há discussão a respeito do tema e, na maioria dos casos, conhecendo os limites da Lei, as partes acertam os valores e as situações em que podem ou devem prestar e receber alimentos.
CONCLUSÃO
O artigo da Lei que estabelece o direito a alimentos para o companheiro, não o estabelece em situações ou proporções especiais, apenas reconhece que os companheiros, que convivam há mais de 05 anos ou que tenham filhos, poderão valer-se da Lei de Alimentos, portanto, na mesma condição e na mesma forma processual em que seriam devidos os alimentos se casados fossem.
Assim, para efeito de alimentos, o companheiro que se enquadrar nas condições que a Lei estabelece, estará equiparado ao cônjuge. Ou seja, terá direitos e obrigações, relativamente a alimentos, como se casado fosse.
Lei 8.971/94
Art. 1º - A companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de cinco anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do disposto na Lei 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade.
Parágrafo único - Igual direito e nas mesmas condições é reconhecido ao companheiro de mulher solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva.
Advogado militante, Economista, Escritor com livros publicados, capítulos de livros publicados e centenas de artigos de circulação nacional, militante no Direito, com ênfase em Direito Público, Criminal, Trabalhista, Civil, Previdenciário. Mestrado em andamento em Tecnologia, Ambiente e Sociedade. Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri , Especialização em andamento em Gestão Pública (2014-2015). Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri - Campus Mucuri. Especialização em Direito Público (2012-2013). Universidade Anhanguera - Uniderp. Especialização em Direito Processual Civil (2012-2013). Universidade Anhanguera - Uniderp. Especialização em andamento em Educação em Direitos Humanos. (2014-2015). Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri - Campus Mucuri. Graduação em Ciências Econômicas. (2008-2012). Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri - Campus Mucuri. Graduação em Direito. (2006-2010). Fundação Educacional Nordeste Mineiro. Livros publicados/organizados ou edições 1. COLEN, D. C. . ÉTICA, IMPROBIDADE E CORRUPÇÃO ADMINISTRATIVA: UMA VISÃO CRÍTICA NO CENÁRIO BRASILEIRO. 1. ed. Rio de janeiro: CBJE / Globo, 2012. COLEN, D. C. . Crimes de Informática: A atipicidade e as consequências na sociedade. 01. ed. , 2012.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COLEN, Dalvan Charbaje. Breve compreensão sobre a ação de alimentos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 mar 2013, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/34023/breve-compreensao-sobre-a-acao-de-alimentos. Acesso em: 23 dez 2024.
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