INTRODUÇÃO
A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) é definida pelo portal do empreendedor como aquela constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Esta é a mais nova modalidade empresarial criada no Brasil. A EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada foi instituída pela Lei nº 12.441/2011. Por ser uma modalidade empresarial nova, ainda gera muitas dúvidas e alguns conflitos de informação e interpretação da legislação, mas, foi, com certeza, uma inovação ousada e necessária no ramo do Direito Empresarial.
Nosso trabalho não visa esgotar as dúvidas existentes sobre o tema, mas, se propõe de forma objetiva apresentar os pontos positivos e negativos desta modalidade de empresa e trazer ao debate discussões atuais sobre o tema.
ASPECTOS POSITIVOS DA EIRELI
Como a EIRELI é uma modalidade empresarial recente, muitas dúvidas ocorrem no momento da opção de constituir uma empresa nessa modalidade. Sendo assim, apresentaremos algumas características da EIRELI para subsidiar o empresário nesta decisão. Neste tópico nos deteremos a apresentar os principais pontos positivos da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, como seguem:
ASPECTOS NEGATIVOS DA EIRELI
Porém, nem só pontos positivos têm a EIRELI. Então, neste tópico, nos deteremos a apresentar os pontos negativos desta modalidade de empresa. Vejamos:
VETO PRESIDENCIAL AO §4º DO ARTIGO 980-A DO CÓDIGO CIVIL
O texto original da lei 12.441/2011 que incluiu o artigo 980-A no Código Civil Brasileiro possibilitando a criação da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada trazia o § 4º, da forma descrita abaixo:
Art. 980-A (...)
"§ 4º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente."
O veto se baseou na seguinte justificativa do Ministério do Trabalho e Emprego:
"Não obstante o mérito da proposta, o dispositivo traz a expressão 'em qualquer situação', que pode gerar divergências quanto à aplicação das hipóteses gerais de desconsideração da personalidade jurídica, previstas no art. 50 do Código Civil. Assim, e por força do § 6º do projeto de lei, aplicar-se-á à EIRELI as regras da sociedade limitada, inclusive quanto à separação do patrimônio."
O parecer do Ministério do Trabalho e Emprego foi decisivo para a aplicação do veto presidencial. A utilização do termo “em qualquer situação” ampliou demais as garantias da EIRELI em relação à limitação de sua responsabilidade. Isso a colocaria numa situação privilegiada em relação às demais espécies de entidades empresariais, pois excluiria, até mesmo, a possibilidade de alcance do patrimônio da pessoa natural proprietária da EIRELI nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.
Os casos de desconsideração da personalidade jurídica, descritos no artigo 50 do Código Civil são os de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Nestes casos, o dispositivo possibilita ao Juiz, quando motivado, que estenda aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica a responsabilidade de arcar com as obrigações da empresa. Vejamos a literalidade do dispositivo:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Esse parágrafo era o dispositivo que estabelecia a responsabilidade limitada da EIRELI. Com sua supressão, o Código Civil ficou sem um dispositivo expresso específico que estabelecesse a responsabilidade limitada da EIRELI. Essa ausência pode ser suprida através da subsidiariedade da EIRELI às disposições cabíveis às sociedades limitadas, disposta no § 6º do artigo 980-A do Código Civil.
FUNDAMENTOS E PONDERAÇÕES A RESPEITO DA ADI Nº 4637
A lei 12441/2011 sofre uma Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Popular Socialista – PPS. O PPS ataca em sua ação, a parte final do caput do artigo 980-A do Código Civil, especificamente em relação à exigência de capital social mínimo de 100 salários mínimos.
Segundo o entendimento do partido, a exigência exclui a possibilidade dos micro e pequenos empresários constituírem seus empreendimentos sob a forma de EIRELI, cerceando o direito a livre iniciativa e contrariando o princípio constitucional da livre iniciativa garantido pelo artigo 1º, IV e artigo 170, caput da Constituição Federal.
A segunda inconstitucionalidade apontada na ação para o mesmo dispositivo é a proibição da vinculação do salário mínimo para qualquer fim, disposta no artigo 7º, IV da Constituição Federal.
O partido que ajuizou a ação acredita que a declaração de inconstitucionalidade deste dispositivo possibilitará que grande parcela de empreendedores que hoje estão trabalhando a margem da lei possa regularizar sua situação.
CONCLUSÃO
Diante do que foi apresentado concluímos que a EIRELI realmente se apresenta como uma novidade bastante positiva no cenário empresarial nacional. As empresas com sócios de fachada, os vulgo “laranjas”, já não são mais uma necessidade ao empresário que deseja estabelecer sua empresa sem colocar em risco o seu patrimônio pessoal.
Comparando os pontos positivos e negativos desta modalidade empresarial, constatamos que os pontos positivos superam em muito os negativos. Desta forma, a EIRELI se apresenta como uma excelente opção para o empresário que deseja empreender seu negócio de forma autônoma.
A supressão do § 4º do artigo 980-A do Código Civil poderia ter causado um dano irreparável à implantação da EIRELI, mas a subsidiariedade às normas impostas a sociedade limitada, ao meu ver, supriu a lacuna, possibilitando a criação da EIRELI dentro dos parâmetros desejados.
Com relação à Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada contra a parte final do caput do artigo 980-A do Código Civil avalio que seu resultado será indiferente para a manutenção desta modalidade empresarial. A ADI trata de um aspecto secundário da EIRELI e qualquer que seja a decisão do STF não trará grande influência sobre esta modalidade de empresa.
BIBLIOGRAFIA:
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MESTRANDO em GESTÃO PÚBLICA pela Universidade Federal do Espírito Santo - UFES Pós graduado em GESTÃO PÚBLICA pelo Instituto Federal do Espírito Santo - IFES Pós graduado em AUDITORIA pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC-MG Graduado em DIREITO pelo Centro Universitário São Camilo - USC-ES Graduado em CIÊNCIAS CONTÁBEIS pela Faculdade de Ciências Contábeis e Administrativas de Cachoeiro de Itapemirim-ES - FACCACI AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL do Estado do Espírito Santo - SEFAZ-ES PROFESSOR do MBA em Controladoria e Finanças Públicas do Centro Universitário São Camilo - USC-ES TUTOR do Curso Disseminadores de Educação Fiscal da Escola de Administração Fazendária - ESAF.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JUNIOR, Renê Gabriel. Aspectos positivos e negativos da empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI e algumas implicações legais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 mar 2013, 06:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/34259/aspectos-positivos-e-negativos-da-empresa-individual-de-responsabilidade-limitada-eireli-e-algumas-implicacoes-legais. Acesso em: 23 dez 2024.
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